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norma nº 42/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDispõe sobre Autorização Legislativa para instituir o pagamento por desempenho no âmbito do Programa Previne Brasil, a ser concedido aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde atuantes no Âmbito da Atenção Primária a Saúde, na forma que se específica e dá outras providencias
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI MUNICIPAL Nº- 042/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 
Dispõe sobre Autorização Legislativa para instituir o 
pagamento por desempenho no âmbito do Programa 
Previne Brasil, a ser concedido aos profissionais da 
Secretaria Municipal de Saúde atuantes no Âmbito da 
Atenção Primária a Saúde, na forma que se específica e 
dá outras providencias. 
Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Palmeirais- PI aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1°- ·Fica instituído incentivo financeiro por desempenho aos servidores da 
Secretaria Municipal da Saúde com base nas Portarias MS/GM 2.979 de 12 de 
novembro de2019 e Portaria MS/GM 3.222 de 10 de dezembro de 2019. 
Art.2° - O incentivo financeiro por desempenho será transferido mensalmente, 
fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Palmeirais, o qual será 
calculado a parti do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos 
conforme PortariaMS/GMnº2.979 de 12 de novembro de 2019. 
Art.3º - A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da· Saúde 
quadrimestralmente janeiro-abril, maio-agosto, · setembro-dezembro) bem· como a 
defin7ção do valor do incentivo financeiro a ser repassado ao munlcípro com base no 
Indicador Sintético Final. 
Parãgrafo único. O ·pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará 
vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior. 
Art. 4° .. O lncentivo financeiro por Desempenho possui os seguintes objetivos; 
1 - Estimular a participação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde no 
processo continuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de 
qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados dos 
indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
11 - 1 nstitucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para 
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria -da 
qualidade dos serviços de saúde. 
Ili - Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes. 
Estimutando na busca de melhores resultados pata a qualidade de vida da população; 
IV - Garantir transparência e- efetividade- das ações governamentais direcionadas à 
atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e 
resultados pela sociedade. · · 
Art. 5° - Farão jus ao incentivo os profissionais e trabalhadores das Equipes de 
Atenção 
Primária a Saúde (Médico, Enfermeiro, Dentista, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, 
Agentes Comunitários de Saúde), e para os profissionais da gestão diretamente ligados 
ao Apoio da Atenção Básica (Coordenador da Atenção Básica e Coordenador do 
Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica - SISAS), e demais 
coordenadores cadastrados ou não no SCNES, ao atuarem diretamente nas ações de 
saúde Primária das Unidades Básicas de Saúde do Município, voltadas para tingimento 
das metas pela ESF/SB. 
Parãgrafo único. A carência mínima exigida para os Servidores e demais profissionais 
para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será ·de 04 (quatro) meses 
de atuação nd programa, podendo-o tempo de vínculo ser retroativo à data da 
publicação desta lei. 
Art. 6º - Do Pagamento por Desempenho. 
1 - O Cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado 
considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes homolog.adas e 
cadastradas no CNES; · 
li - O valor do pagamento de desempenho será calculado a partir do cumprimento de 
meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe; 
Ili - O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado no município 
corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe nos termos do inciso li; 
IV - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido 
mensalmente e recalculado simultaneamente para o município a cada 4 (quatro) 
competências financeiras; 
V - Cabe ao Ministério da Saúde- a reali~ do cálculo ·dos indicadores para 
transferência do incentivo de pagamento por desempenho. 
VI - Os indicadores e o consequente uso das informações buscam: 
a) Definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por Município; 
b) Subsidiar a definição de prioridades e o planejamento de ações para methoria da 
qualidade da APS; 
c) Promover o reconhecimento dos resultados alcançados e a efetividade ou 
necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de intervenção; 
d} Orientar o processo de pagamento por desempenho .. no âmbito da gestão municipal. 
assim como entre este e as outras esferas de gestão do SUS; 
e) Promover a democratização e transparência da gestão da APS e o fortalecimento da 
participação das pessoas, por meio da publicação de metas e resultados alcançados. · 
VU - 6uscando atender a essas premissas, foi definido um conjunto de indicadores que 
pudessem ser acompanhados de forma sistemática e cujo acesso às informações 
~ sse a avaliação dos dados agregados por equipe, tendo, portanto, 
prioritariamente, o Sistema de- Informação em Saúde para Atenção Básica (SlSAS) 
como principal fonte de dados. 
VIII - A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Família (ESF) e equipes de 
Atenção Primária (EAP) no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador 
Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao 
munlciplo. O lSF corresponde ao câlculo do desempenho do conjunto de indicadores 
selecionados. Esse indicador será aferido a cada 04 (quatro) meses com repercussão 
financeira para os 04 meses subsequentes. Esse ciclo se repetirá quadrimestralmente. 
IX - Os indicadores de pagamento por desempenho serão monitorados individualmente 
a cada quadrimestre, e o cálculo do indicador sintético, medido na mesma periodicidade. 
O valor do incentivo financeiro do Pagamento por Desempenho para o município será 
vinculado ao desempenho obtido pelo indicador sintético final e não pelos valores 
individualizados. · 
Art. 7° - O.incentivo a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos 
do lncentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo 
Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na 
Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe, sobre os indicadores do pagamento por 
desempenho. 
Parágrafo único: Os profissionais receberão conforme porcentagem de metas 
atingidas na relação de indicadores, avaliados quadrimestralmente pela Coordenação 
da Atenção Básica e pelo Coordenador do SISAS Municipal, conforme metas do 
Programa do Ministério da Saúde. Que poderão receber o pagamento do incentivo 
financeiro "Incentivo por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil" são: 
Enfermeiros, Médicos, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares 
de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF/SB. 
Parágrafo Oníco - Caso haja alterações na legíslação do programa fica o Execufívo 
Municipal regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, 
estabelecendo critérios para pagamento do incentivo, com conformidade com legislação 
em vigor. 
Art. 8° - Do valor global do recurso financeira pertinente ao repasse inerente ao 
"Pagamento por Desempenho" repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da 
Saúde o valor equivalente 13% (treze por cento) será destinado à Secretaria Municipal 
de Saúde e 87% (oitenta e sete por cento) será destinado ao pagamento de Incentivo 
por desempenho do Programa Previne Brasil rateado entre os profissionais das equipes, 
respeitado as proporções estabelecidas, além do disposto no art. 5º, conforme a seguir: 
1- 13% (treze por cento) do valor da avaliação serão destinados à Secretaria Municipal 
de Saúde para investimento em infraestrutura, educação permanente, incentivo aos 
apoiadores e despesas de Custeio; 
li - 31 % (trinta e um por cento) são Enfermeiros da Estratégia de saúde da Família; 
Ili - 22% (vinte e dois por cento) aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; 
IV -08% (oito por cento) aos Médicos da Estratégia de Saúde da Família; 
V, 10% (dez por cento) aos Cirurgiões Dentistas do Programa de Saúde Bucal; 
vi - 12 % {doze por cento) aos :Agentes Comunitários de Saúde; 
VII - 04% (quatro por cento) aos Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal. 
Art. 9° ~ O valor do incentivo por DESEMPENHO tem caráter variável, ou seja, de 
acordo com o desempenho de cada Equipe sendo submetidas ao processo de avaliação 
adscritos na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde. 
Art. 1 O - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na 
folha de pagamento à parte nos meses subsequentes ao do repasse do Programa 
Previne Bras1l. 
Parágrafo Único-O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do 
. repasse, do incentivo do Programa do Governo Federal. 
Art. 11 - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, 
exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do 
incentivo aos profissionais, 
§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: 
1 - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, 
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; 
U - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de 
servidor vinculado diretamente ao Estado; 
Ili - Licença Maternidade ou adoção; 
IV - Licença para tratamento de saúde superior a 30 dias; 
V - Ucença Prêmio; 
VI - Licença para tratar de assuntos particulares superiores a 1 O dias; 
VII - Licença para atividade Política ou Classista; 
VIII - Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão cm outro Poder 
órgão ou entídade; 
IX - Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio; 
X - Os Servidores ou Profissionais Inativos 
§ Zº. Em todos esses casos nos qua~s o servidor perderá o direito ao incentivo; o valor 
do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas 
demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes.ao Programa do Governo 
Federal. 
Art. 12 - O pagamento dos valores aos profissionais do município de Palmeiras 
fica condrcronado ao repasse dos recursos vinculados ao Mlnrstêri'o da Saüde e somente 
será realizado após atesto do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde ou profissional por 
ele indicado, devendo constar ·a informação de que as referidas equipes cadastradas 
ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação. ' 
Art. 13 - Farão jus à gratificação criada por esta lei os servidores em atividade 
nas Unidades de Atenção Primária a Saúde, independentemente da categoria 
profissional (exceto o profissional médico do PROGRAMA MAIS MÉDICOS), 
independente do vínculo do mesmo com o Município sob a forma .de Incentivo de 
Desempenho, observado a escala de valores estabelecida e regulamentada n~ lei, de 
forma provisional ao período trabalhado; 
1 - Em caso de remane}amento ou transferência do profissional para outro, setor ou 
unidade que não foi é contemplada e avaliada pelo Previne Brasil, este deverá receber 
seu valor proporcional devido, baseado no desempenho da última avaliação feita pelo 
Ministério da Saúde; · 
li - Em caso de desistência afastamento do serviço por vontade própria ou por licença 
sem remuneração, não obtenção das metas ou qualquer clrcunstêncfa -que impeçam a 
prestação do serviço de forma direta o profissional perderá o direito ao incentivo do 
Previne Brasil, sendo que esse valor deverá ser revertido para o Fundo Municipal. 
Ili - Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de 
saúde ou outros indicadores ao PROGRAMA, fica o município responsável 
regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para 
pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor. 
Art. 14 - A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, no caso de 
desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde 
ou do Estado ou Município que interfira no a!canre das metas, o indicador será 
desconsiderado. 
Art.15 - Os incentivos instituídos nesta Lei não integram a base de cálculo de 
contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão 
incorporadas aos provimentos de inatividade nem devidas a inativos ou pensionistas. 
Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, 
especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil; 
transferido fundo à fundo pelo Ministério da Saúde. 
Art..17 ~ Os efe~tos dessa lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2021, 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, 22 dezembro de 2021 
JOSÉ BAL i ZAR DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias vinte e dois (22) do 
mês de dezembro de dois mil e vinte e um (2021). 
IXEIRA 
SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE 

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