| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre Autorização Legislativa para instituir o pagamento por desempenho no âmbito do Programa Previne Brasil, a ser concedido aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde atuantes no Âmbito da Atenção Primária a Saúde, na forma que se específica e dá outras providencias |
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
CNPJ: 06.554.851/0001-62
Palmeirais - Piauí
LEI MUNICIPAL Nº- 042/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre Autorização Legislativa para instituir o
pagamento por desempenho no âmbito do Programa
Previne Brasil, a ser concedido aos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde atuantes no Âmbito da
Atenção Primária a Saúde, na forma que se específica e
dá outras providencias.
Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Palmeirais- PI aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1°- ·Fica instituído incentivo financeiro por desempenho aos servidores da
Secretaria Municipal da Saúde com base nas Portarias MS/GM 2.979 de 12 de
novembro de2019 e Portaria MS/GM 3.222 de 10 de dezembro de 2019.
Art.2° - O incentivo financeiro por desempenho será transferido mensalmente,
fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Palmeirais, o qual será
calculado a parti do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos
conforme PortariaMS/GMnº2.979 de 12 de novembro de 2019.
Art.3º - A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da· Saúde
quadrimestralmente janeiro-abril, maio-agosto, · setembro-dezembro) bem· como a
defin7ção do valor do incentivo financeiro a ser repassado ao munlcípro com base no
Indicador Sintético Final.
Parãgrafo único. O ·pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará
vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.
Art. 4° .. O lncentivo financeiro por Desempenho possui os seguintes objetivos;
1 - Estimular a participação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde no
processo continuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de
qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados dos
indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
11 - 1 nstitucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria -da
qualidade dos serviços de saúde.
Ili - Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes.
Estimutando na busca de melhores resultados pata a qualidade de vida da população;
IV - Garantir transparência e- efetividade- das ações governamentais direcionadas à
atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e
resultados pela sociedade. · ·
Art. 5° - Farão jus ao incentivo os profissionais e trabalhadores das Equipes de
Atenção
Primária a Saúde (Médico, Enfermeiro, Dentista, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem,
Agentes Comunitários de Saúde), e para os profissionais da gestão diretamente ligados
ao Apoio da Atenção Básica (Coordenador da Atenção Básica e Coordenador do
Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica - SISAS), e demais
coordenadores cadastrados ou não no SCNES, ao atuarem diretamente nas ações de
saúde Primária das Unidades Básicas de Saúde do Município, voltadas para tingimento
das metas pela ESF/SB.
Parãgrafo único. A carência mínima exigida para os Servidores e demais profissionais
para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será ·de 04 (quatro) meses
de atuação nd programa, podendo-o tempo de vínculo ser retroativo à data da
publicação desta lei.
Art. 6º - Do Pagamento por Desempenho.
1 - O Cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado
considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes homolog.adas e
cadastradas no CNES; ·
li - O valor do pagamento de desempenho será calculado a partir do cumprimento de
meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe;
Ili - O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado no município
corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe nos termos do inciso li;
IV - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido
mensalmente e recalculado simultaneamente para o município a cada 4 (quatro)
competências financeiras;
V - Cabe ao Ministério da Saúde- a reali~ do cálculo ·dos indicadores para
transferência do incentivo de pagamento por desempenho.
VI - Os indicadores e o consequente uso das informações buscam:
a) Definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por Município;
b) Subsidiar a definição de prioridades e o planejamento de ações para methoria da
qualidade da APS;
c) Promover o reconhecimento dos resultados alcançados e a efetividade ou
necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de intervenção;
d} Orientar o processo de pagamento por desempenho .. no âmbito da gestão municipal.
assim como entre este e as outras esferas de gestão do SUS;
e) Promover a democratização e transparência da gestão da APS e o fortalecimento da
participação das pessoas, por meio da publicação de metas e resultados alcançados. ·
VU - 6uscando atender a essas premissas, foi definido um conjunto de indicadores que
pudessem ser acompanhados de forma sistemática e cujo acesso às informações
~ sse a avaliação dos dados agregados por equipe, tendo, portanto,
prioritariamente, o Sistema de- Informação em Saúde para Atenção Básica (SlSAS)
como principal fonte de dados.
VIII - A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Família (ESF) e equipes de
Atenção Primária (EAP) no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador
Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao
munlciplo. O lSF corresponde ao câlculo do desempenho do conjunto de indicadores
selecionados. Esse indicador será aferido a cada 04 (quatro) meses com repercussão
financeira para os 04 meses subsequentes. Esse ciclo se repetirá quadrimestralmente.
IX - Os indicadores de pagamento por desempenho serão monitorados individualmente
a cada quadrimestre, e o cálculo do indicador sintético, medido na mesma periodicidade.
O valor do incentivo financeiro do Pagamento por Desempenho para o município será
vinculado ao desempenho obtido pelo indicador sintético final e não pelos valores
individualizados. ·
Art. 7° - O.incentivo a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos
do lncentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na
Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe, sobre os indicadores do pagamento por
desempenho.
Parágrafo único: Os profissionais receberão conforme porcentagem de metas
atingidas na relação de indicadores, avaliados quadrimestralmente pela Coordenação
da Atenção Básica e pelo Coordenador do SISAS Municipal, conforme metas do
Programa do Ministério da Saúde. Que poderão receber o pagamento do incentivo
financeiro "Incentivo por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil" são:
Enfermeiros, Médicos, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares
de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF/SB.
Parágrafo Oníco - Caso haja alterações na legíslação do programa fica o Execufívo
Municipal regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo,
estabelecendo critérios para pagamento do incentivo, com conformidade com legislação
em vigor.
Art. 8° - Do valor global do recurso financeira pertinente ao repasse inerente ao
"Pagamento por Desempenho" repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da
Saúde o valor equivalente 13% (treze por cento) será destinado à Secretaria Municipal
de Saúde e 87% (oitenta e sete por cento) será destinado ao pagamento de Incentivo
por desempenho do Programa Previne Brasil rateado entre os profissionais das equipes,
respeitado as proporções estabelecidas, além do disposto no art. 5º, conforme a seguir:
1- 13% (treze por cento) do valor da avaliação serão destinados à Secretaria Municipal
de Saúde para investimento em infraestrutura, educação permanente, incentivo aos
apoiadores e despesas de Custeio;
li - 31 % (trinta e um por cento) são Enfermeiros da Estratégia de saúde da Família;
Ili - 22% (vinte e dois por cento) aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
IV -08% (oito por cento) aos Médicos da Estratégia de Saúde da Família;
V, 10% (dez por cento) aos Cirurgiões Dentistas do Programa de Saúde Bucal;
vi - 12 % {doze por cento) aos :Agentes Comunitários de Saúde;
VII - 04% (quatro por cento) aos Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal.
Art. 9° ~ O valor do incentivo por DESEMPENHO tem caráter variável, ou seja, de
acordo com o desempenho de cada Equipe sendo submetidas ao processo de avaliação
adscritos na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde.
Art. 1 O - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na
folha de pagamento à parte nos meses subsequentes ao do repasse do Programa
Previne Bras1l.
Parágrafo Único-O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do
. repasse, do incentivo do Programa do Governo Federal.
Art. 11 - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência,
exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do
incentivo aos profissionais,
§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
1 - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
U - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de
servidor vinculado diretamente ao Estado;
Ili - Licença Maternidade ou adoção;
IV - Licença para tratamento de saúde superior a 30 dias;
V - Ucença Prêmio;
VI - Licença para tratar de assuntos particulares superiores a 1 O dias;
VII - Licença para atividade Política ou Classista;
VIII - Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão cm outro Poder
órgão ou entídade;
IX - Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio;
X - Os Servidores ou Profissionais Inativos
§ Zº. Em todos esses casos nos qua~s o servidor perderá o direito ao incentivo; o valor
do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas
demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes.ao Programa do Governo
Federal.
Art. 12 - O pagamento dos valores aos profissionais do município de Palmeiras
fica condrcronado ao repasse dos recursos vinculados ao Mlnrstêri'o da Saüde e somente
será realizado após atesto do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde ou profissional por
ele indicado, devendo constar ·a informação de que as referidas equipes cadastradas
ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação. '
Art. 13 - Farão jus à gratificação criada por esta lei os servidores em atividade
nas Unidades de Atenção Primária a Saúde, independentemente da categoria
profissional (exceto o profissional médico do PROGRAMA MAIS MÉDICOS),
independente do vínculo do mesmo com o Município sob a forma .de Incentivo de
Desempenho, observado a escala de valores estabelecida e regulamentada n~ lei, de
forma provisional ao período trabalhado;
1 - Em caso de remane}amento ou transferência do profissional para outro, setor ou
unidade que não foi é contemplada e avaliada pelo Previne Brasil, este deverá receber
seu valor proporcional devido, baseado no desempenho da última avaliação feita pelo
Ministério da Saúde; ·
li - Em caso de desistência afastamento do serviço por vontade própria ou por licença
sem remuneração, não obtenção das metas ou qualquer clrcunstêncfa -que impeçam a
prestação do serviço de forma direta o profissional perderá o direito ao incentivo do
Previne Brasil, sendo que esse valor deverá ser revertido para o Fundo Municipal.
Ili - Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de
saúde ou outros indicadores ao PROGRAMA, fica o município responsável
regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para
pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 14 - A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, no caso de
desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde
ou do Estado ou Município que interfira no a!canre das metas, o indicador será
desconsiderado.
Art.15 - Os incentivos instituídos nesta Lei não integram a base de cálculo de
contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão
incorporadas aos provimentos de inatividade nem devidas a inativos ou pensionistas.
Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde,
especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil;
transferido fundo à fundo pelo Ministério da Saúde.
Art..17 ~ Os efe~tos dessa lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2021,
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, 22 dezembro de 2021
JOSÉ BAL i ZAR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias vinte e dois (22) do
mês de dezembro de dois mil e vinte e um (2021).
IXEIRA
SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE