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norma nº 9/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaDispões sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palmeirais, para o período de 2025 a 2028 пos termos do Art.29, Incisos V e VI da Constituição Federal, do Art.21, parágrafo único da Lei Federal n°-101/2000 (LRF), Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
y PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
CE Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000
ns Palmeirais — Piauí
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
mma cremes esmero E-mail: prefeitura.pi.palmeirais(Ogmail.com
LEI Nº 09/2024, DE 10 DE JULHO DE 2024
Dispões sobre a fixação dos subsídios dos Agentes
Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Palmeirais, para o período de 2025 a
2028 nos termos doArt29, Incisos V e VI da
Constituição Federal, do Art.21, parágrafo único da
Lei Federal nº-101/2000 (LRF), Lei Orgânica do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS-PI, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, e no que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º- O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato de 01 de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 14.000,00
(quatorze mil reais).
Art. 2º- O subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o mandato de 01
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 12.000,00 (doze
mil reais).
Art. 3º- O subsidio mensal dos Vereadores, para o mandato de 01 de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos da Constituição Federal, a Lei Federal nº- 101/2000 (LRF) e a Lei
Orgânica do Município.
$1º- O Total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5,00%
(cinco por cento) da Receita do Município (Art.29, VIl, da Constituição Federal).
$ 2º- Os subsídios individuais do Vereador ficarão limitado ao percentual
estabelecido no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
8 3º- Ocorrendo qualquer dos casos previstos nos 8% 1º- e 2º- deste artigo, os
subsídios dos Vereadores sofrerá redução de valor, com a finalidade de dar
cumprimento as regras limitadoras, ficando a MESA DIRETORA da Câmara
autorizada, por meio de Resolução Administrativa, aplicar os redutores.
nP+ ESTADO DO PIAUÍ
Tt y PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000
Palmeirais — Piauí
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
mma coreano comer E-mail: prefeitura.pi palmeirais(Ogmail.com
Art. 4º- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão direito ao
recebimento do décimo terceiro dos seus subsídios;
Art. 5º - o subsidio mensal dos Secretários Municipais, para o período de 01
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 6.000,0 (seis
mil reais).
Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão direito ao recebimento do
anual do décimo terceiro salário e fica vedada a indenização pecuniária de férias
anuais aos mesmos.
Art. 6º- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
serão compostos de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie
de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação
orçamentária própria do Município e suplementadas de necessárias.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2025.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
)
JOSÉ BALTAZAR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei foi sancionada, registrada, numerada e publicada aos dias dez (10) do
mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
am ARTS
ADRIANA BARBOSA OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE GOVERNO

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