| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-07-10 |
| Ementa | Dispões sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palmeirais, para o período de 2025 a 2028 пos termos do Art.29, Incisos V e VI da Constituição Federal, do Art.21, parágrafo único da Lei Federal n°-101/2000 (LRF), Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ y PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS CE Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 ns Palmeirais — Piauí de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62 mma cremes esmero E-mail: prefeitura.pi.palmeirais(Ogmail.com LEI Nº 09/2024, DE 10 DE JULHO DE 2024 Dispões sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palmeirais, para o período de 2025 a 2028 nos termos doArt29, Incisos V e VI da Constituição Federal, do Art.21, parágrafo único da Lei Federal nº-101/2000 (LRF), Lei Orgânica do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS-PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, e no que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei: Art. 1º- O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Art. 2º- O subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o mandato de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Art. 3º- O subsidio mensal dos Vereadores, para o mandato de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Constituição Federal, a Lei Federal nº- 101/2000 (LRF) e a Lei Orgânica do Município. $1º- O Total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5,00% (cinco por cento) da Receita do Município (Art.29, VIl, da Constituição Federal). $ 2º- Os subsídios individuais do Vereador ficarão limitado ao percentual estabelecido no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. 8 3º- Ocorrendo qualquer dos casos previstos nos 8% 1º- e 2º- deste artigo, os subsídios dos Vereadores sofrerá redução de valor, com a finalidade de dar cumprimento as regras limitadoras, ficando a MESA DIRETORA da Câmara autorizada, por meio de Resolução Administrativa, aplicar os redutores. nP+ ESTADO DO PIAUÍ Tt y PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 Palmeirais — Piauí de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62 mma coreano comer E-mail: prefeitura.pi palmeirais(Ogmail.com Art. 4º- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão direito ao recebimento do décimo terceiro dos seus subsídios; Art. 5º - o subsidio mensal dos Secretários Municipais, para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 6.000,0 (seis mil reais). Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão direito ao recebimento do anual do décimo terceiro salário e fica vedada a indenização pecuniária de férias anuais aos mesmos. Art. 6º- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários serão compostos de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Município e suplementadas de necessárias. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. ) JOSÉ BALTAZAR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Esta Lei foi sancionada, registrada, numerada e publicada aos dias dez (10) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). am ARTS ADRIANA BARBOSA OLIVEIRA SECRETÁRIA DE GOVERNO