br-locleg corpus explorer

← Palmeirais (PI)

norma nº 13/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DO PRECATÓRIO REFERENTES AOS VALORES DO FUNDEF, PARA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS, CONFORME DESTINAÇÃO ORIGINÁRIA PREVISTA NESTA LEI
native_id533

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-000 
Palmeirais - Piauí 
de_~m•~ CNPJ: 06.554.851/0001-62 
- e-e°"'º"""" E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
LEI MUNICIPAL Nº 13/2024, 18 DE DEZEMBRO DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DO 
PRECATÓRIO REFERENTES AOS VALORES DO 
FUNDEF, PARA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS 
E DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO E APLICAÇÃO 
DOS RECURSOS, CONFORME DESTINAÇÃO 
ORIGINÁRIA PREVISTA NESTA LEI." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, e no que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei: 
Considerando que o relatório exarado pela Diretoria de Fiscalização de Políticas Públicas 
DFPP (Divisão de Fiscalização de Educação - DFPP1) identificou algumas pendências no 
pedido de liberação dos recursos oriundos dos juros do precatório do FUNDEF protocolado 
pela Prefeitura Municipal de Palmeirais/PI - Protocolo nº 5820/2024. 
Considerando que o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) para os 
profissionais do magistério deve ser compatível com as disposições da Lei Federal nº 
14.325/2022, devendo tal pagamento ser proporcional aos meses de efetivo exercício 
durante o período de repasse a menor, conforme determinado em decisão judicial. 
Considerando que não há fundamentação legal na antiga legislação do FUNDEF para o 
rateio entre os demais servidores efetivos, e que os recursos foram obtidos por meio dos 
juros do precatório do antigo FUNDEF, não será mais realizado pagamento aos 
profissionais que não sejam do magistério, restando todo o percentual dos 40% (quarenta 
por cento) para o Município, conforme o artigo 4º desta Lei explicitará. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o rateio de parte dos recursos 
recebidos a título de juros do precatório do FUNDEF obtidos por meio da Ação Judicial nº 
0006400-20.2005.4.01 .4000 (2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Teresina/PI - TRF 1ª 
Região), a que faz jus o Município de Palmeirais/PI, totalizando o valor atual de 
R$ 169.960,29 (cento e sessenta e nove mil novecentos e sessenta reais e vinte e nove 
centavos), oriundos da condenação definitiva da União em pagar diferenças na 
complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimentos do Ensino 
Fundamental e de Valorii.ação do Magistério - FUNDEF, o qual processar-se-á, na forma 
desta Lei e de seus~ regulamentos. 
Art. 2° - Os recursos de que trata o art. 1 ° serão utilizados na mesma finalidade e de acordo 
com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal, quais 
sejam, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos 
Profissionais do Magistério - FUNDEF, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, Cep 64420-000 
Palmeirais - Piauí 
de ~lmel,!!i~ CNPJ: 06.554.851/0001-62 
- e-"'c""'º"°"" E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmai.com 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril 
de 2022. 
Art. 3° - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1 ° deverão ser destinados, 
R$ 101.976, 17 (cento e um mil novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), e 
seus acréscimos, ou seja, 60% (sessenta por cento) do valor total dos juros do precatório 
aos profissionais efetivos do magistério integrantes do antigo FUNDEF, da rede Municipal 
de Ensino de Palmeírais/PI, devendo tal pagamento ser proporcional aos meses de efetivo 
exercício durante o período de repasse a menor, conforme determinado em decisão judicial, 
devidamente explicitado no Plano de Ação: Relação de Professores(as), desenvolvido pela 
Secretaria Municipal de Educação - SEME em conjunto com o Sindicato dos Servidores 
Municipais - SINSEP, de Palmeirais/PI, anexo 01 desta Lei 
Art. 4° - A fixação dos percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais 
beneficiados observará as seguintes etapas: 
1 - Identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua 
jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na 
base de dados das Secretarias de Educação e/ou Administração e Finanças deste 
Município, em conjunto com o Sindicato dos Servidores Municipais; 
li - Cálculo do valor hora-aula de referência, unidade para obtenção do valor individual para 
cada um dos profissionais; e 
Ili - Obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, 
observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo 
exercício no magistério nos anos de 2000 a 2004, período de repasse a menor, conforme 
determinado em decisão judicial. 
Art. 5° - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1° serão aplicados, 
R$ 67.984, 11 (sessenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), e 
seus acréscimos, ou seja, 40% (quarenta por cento) do valor total dos juros do precatório 
na manutenção e no desenvolvimento da educação municipal, cabendo a este ente 
feçjerativo destinar os recursos conforme as suas necessidades, descritas no Plano de Ação 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação - SEME, de Palmeirais/PI, anexo 02 
desta Lei. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas. 
Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias vigentes. 
Art. 7º - Em observância à Lei complementar nº 101/2000, fica autorizada a criação ou 
remanejamento por meio de Decreto de dotação orçamentária específico para o 
cumprimento desta Lei. 
--- - - --
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-000 
Palmeirais - Piauí 
de Pa melrafs _ , - _ CNPJ: 06.554.851/0001-62 
c .............. c ... º......, E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail com 
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, sempre que houver necessidade, expedirá normas 
complementares que regulamentem esta Lei. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente 
as Leis Municipais nºs 03/2024 e 04/2024. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, em 18 de dezembro de 2024. 
"/1~ 
JOSÉ BAL.jl~R DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Esta lei foi sancionada, registrada e publicada aos dias dezoito (18) do mês de dezembro 
do ano de dois e vinte e quatro (2024 ). 
ADRIA~ OLIVEIRA 
SECRETÁRIA DE GOVERNO 

open original →