| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DO PRECATÓRIO REFERENTES AOS VALORES DO FUNDEF, PARA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS, CONFORME DESTINAÇÃO ORIGINÁRIA PREVISTA NESTA LEI |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-000 Palmeirais - Piauí de_~m•~ CNPJ: 06.554.851/0001-62 - e-e°"'º"""" E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 13/2024, 18 DE DEZEMBRO DE 2024. "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DO PRECATÓRIO REFERENTES AOS VALORES DO FUNDEF, PARA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS, CONFORME DESTINAÇÃO ORIGINÁRIA PREVISTA NESTA LEI." O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, e no que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o relatório exarado pela Diretoria de Fiscalização de Políticas Públicas DFPP (Divisão de Fiscalização de Educação - DFPP1) identificou algumas pendências no pedido de liberação dos recursos oriundos dos juros do precatório do FUNDEF protocolado pela Prefeitura Municipal de Palmeirais/PI - Protocolo nº 5820/2024. Considerando que o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) para os profissionais do magistério deve ser compatível com as disposições da Lei Federal nº 14.325/2022, devendo tal pagamento ser proporcional aos meses de efetivo exercício durante o período de repasse a menor, conforme determinado em decisão judicial. Considerando que não há fundamentação legal na antiga legislação do FUNDEF para o rateio entre os demais servidores efetivos, e que os recursos foram obtidos por meio dos juros do precatório do antigo FUNDEF, não será mais realizado pagamento aos profissionais que não sejam do magistério, restando todo o percentual dos 40% (quarenta por cento) para o Município, conforme o artigo 4º desta Lei explicitará. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o rateio de parte dos recursos recebidos a título de juros do precatório do FUNDEF obtidos por meio da Ação Judicial nº 0006400-20.2005.4.01 .4000 (2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Teresina/PI - TRF 1ª Região), a que faz jus o Município de Palmeirais/PI, totalizando o valor atual de R$ 169.960,29 (cento e sessenta e nove mil novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), oriundos da condenação definitiva da União em pagar diferenças na complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimentos do Ensino Fundamental e de Valorii.ação do Magistério - FUNDEF, o qual processar-se-á, na forma desta Lei e de seus~ regulamentos. Art. 2° - Os recursos de que trata o art. 1 ° serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal, quais sejam, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEF, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, Cep 64420-000 Palmeirais - Piauí de ~lmel,!!i~ CNPJ: 06.554.851/0001-62 - e-"'c""'º"°"" E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmai.com 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3° - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1 ° deverão ser destinados, R$ 101.976, 17 (cento e um mil novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), e seus acréscimos, ou seja, 60% (sessenta por cento) do valor total dos juros do precatório aos profissionais efetivos do magistério integrantes do antigo FUNDEF, da rede Municipal de Ensino de Palmeírais/PI, devendo tal pagamento ser proporcional aos meses de efetivo exercício durante o período de repasse a menor, conforme determinado em decisão judicial, devidamente explicitado no Plano de Ação: Relação de Professores(as), desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação - SEME em conjunto com o Sindicato dos Servidores Municipais - SINSEP, de Palmeirais/PI, anexo 01 desta Lei Art. 4° - A fixação dos percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas: 1 - Identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados das Secretarias de Educação e/ou Administração e Finanças deste Município, em conjunto com o Sindicato dos Servidores Municipais; li - Cálculo do valor hora-aula de referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e Ili - Obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 2000 a 2004, período de repasse a menor, conforme determinado em decisão judicial. Art. 5° - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1° serão aplicados, R$ 67.984, 11 (sessenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), e seus acréscimos, ou seja, 40% (quarenta por cento) do valor total dos juros do precatório na manutenção e no desenvolvimento da educação municipal, cabendo a este ente feçjerativo destinar os recursos conforme as suas necessidades, descritas no Plano de Ação desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação - SEME, de Palmeirais/PI, anexo 02 desta Lei. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas. Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias vigentes. Art. 7º - Em observância à Lei complementar nº 101/2000, fica autorizada a criação ou remanejamento por meio de Decreto de dotação orçamentária específico para o cumprimento desta Lei. --- - - -- ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-000 Palmeirais - Piauí de Pa melrafs _ , - _ CNPJ: 06.554.851/0001-62 c .............. c ... º......, E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail com Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, sempre que houver necessidade, expedirá normas complementares que regulamentem esta Lei. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as Leis Municipais nºs 03/2024 e 04/2024. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, em 18 de dezembro de 2024. "/1~ JOSÉ BAL.jl~R DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Esta lei foi sancionada, registrada e publicada aos dias dezoito (18) do mês de dezembro do ano de dois e vinte e quatro (2024 ). ADRIA~ OLIVEIRA SECRETÁRIA DE GOVERNO