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norma nº 2/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre a instituição do Novo Incentivo Financeiro Variável de Pagamento do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saüde e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710- Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº 02/2025, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Dispõe sobre a instituição do Novo Incentivo 
Financeiro Variável de Pagamento do Componente 
de Qualidade da Atenção Primária à Saüde e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
CONSIDERANDO a PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 1 O DE ABRIL DE 2024, 
que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, 
para instituir a nova metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção 
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve: 
Art. 1°. Fica instituído o Novo Incentivo Financeiro Variável de Pagamento do 
Componente de Qualidade aos Profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), 
Equipes de Saúde Bucal (ESB) e E-MULTI, aos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e às Coordenações, com base na Portaria Nº3.493, de 10 de abril de 2024 do 
Ministério da Saúde. 
Parágrafo Primeiro: Serão contemplados com o Componente de Qualidade da ESF: 
Enfermeiro(a)s, Técnico(a) de Enfermagem e/ou Auxiliares de Enfermagem, ACS e 
Coordenações que desempenhem funções relacionadas ao alcance de metas; serão 
contemplados com o Componente de Qualidade da ESB: Cirurgiões-Dentistas, 
Técnico(a) em Saúde bucal e Coordenação das ESB; e serão contemplados com o 
Componente de Qualidade da E-MULTI: todos os profissionais cadastrados de acordo 
com a classificação da e-multi (ampliada, estratégica e complementar) e coordenação 
da e-Multi. 
Art. 2°. O incentivo financeiro será pago mediante o repasse, pelo Governo Federal, 
citado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 1 O de abril de 2024, que estabelece uma 
nova metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no componente de qualidade, 
considerando os resultados dos indicadores que serão pactuados de forma tripartite, 
oportunamente, em Nota Técnica pelo Ministério da Saúde. 
Parágrafo Primeiro: O incentivo financeiro de qualidade será repassado mensal e 
retroativamente aos profissionais considerando um padrão de desempenho "bom" 
para todas as equipes, seguindo as mesmas definições do Ministério da Saúde, 
referente as competências de maio de 2024 a maio de 2025, no entanto, as equipes 
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Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
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serão avaliadas conforme publicação da Nota Técnica Tripartite dos indicadores, 
metas e parâmetros para recálcuJo das classificações alcançadas pelas equipes. 
Parágrafo Segundo: Após o período de transição determinado pela Portaria GM/MS 
Nº 3.493, de 1 O de abril de 2024, o pagamento da gratificação ficará condicionado ao 
cumprimento das metas/Indicadores estabelecidos em publicação de normas técnicas 
pelo Ministério da Saúde, após avaliação feita pela coordenação, sendo a gratificação 
vinculada à classificação de cada equipe. 
Parágrafo Terceiro: O conjunto de indicadores referente ao Componente de 
qualidade a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família - ESFs, 
Equipe de Saúde Bucal - ESBs e E-MULTI será publicado em documentos oficiais 
pelo Ministério da Saúde e será composto pelos temas dispostos no Anexo V da 
portaria 3.493, de 10 de abril de 2024. 
Art. 3º. A metodologia de cálculo do Componente de Vínculo a ser observado pelas 
ESFs será publicada em ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do 
Ministério da Saúde. 
Art. 4°. O incentivo financeiro concedido aos profissionais denominado Gratificação 
do Componente de Qualidade será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município 
de Palmeirais/Piauí, individualizado por equipe, de acordo com o resultado da 
classificação (ÓTIMO/ BOM/ SUFICIENTE/REGULAR) previstos na portaria do 
Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único: O Município de Palmeirais/Piauí fica desobrigado do pagamento 
de gratificação do componente de qualidade, no caso de o Ministério da Saúde deixar 
realizar os repassas dos recursos pertinentes à classificação. 
Art. 5º. Do valor total referente ao Componente de Qualidade repassado ao Município 
de Palmeirais/Piauí pelo Ministério da Saúde serão destinados segundo os seguintes 
percentuais: 
1 - 20% (vinte por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal 
de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio dos Programas da 
Atenção Básica, estruturação de Unidades de Atenção Básica e na capacitação 
profissional. 
li - 80% ( oitenta por cento) do valor recebido serão destinados ao pagamento de 
Gratificações de Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade (ESF, ESB, ACS 
e Coordenações) aos profissionais de saúde que atuam em suas respectivas equipes; 
Art. 6°. Do valor do recurso financeiro referente à gratificação de Incentivo Financeiro 
do Componente de Qualidade que será repassado aos profissionais de saúde, a 
destinação será realizada do seguinte modo: 
§ 1°- Para cada ESF: 
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24% (vinte e quatro por cento) rateado para enfermeiros(as); 
30% (trinta por cento) rateado para os auxiliares e técnicos(as) de Enfermagem; 
5% (cinco por cento) rateado para médicos(as); 
35% (trinta e cinco por cento) rateado para os(as) ACS; 
6% (seis por cento) rateado para as Coordenações. 
§ 2° - Para cada ESB: 
60% (sessenta por cento) para os(as) dentistas; 
31% (trinta e um por cento) para Técnicos(as) em Saúde Bucal; 
9% (nove por cento) para Coordenação das ESB. 
§ 3° - Para E-Multi o repasse será convertido em gratificação de forma integral 
(100%), sendo dividido de forma igualitária a cada profissional que compõe a sua 
respectiva e-Multi, conforme tipologia (ampliada, estratégica ou complementar) 
incluindo a Coordenação das E-Multi. 
Art. 7°. Farão jus ao incentivo financeiro pelo desempenho componente qualidade, os 
servidores em atividade e que estejam vinculados às equipes, constantes na base do 
CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimento de Saúde), e que cumprirem os 
critérios estabelecidos nesta lei. 
Art. 8°. O pagamento referente à gratificação de Incentivo Financeiro do Componente 
de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, em hipótese alguma será 
incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base 
de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. 
Art. 9°. O pagamento referente à gratificação de Incentivo Financeiro do Componente 
de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, previsto na presente lei será 
concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos 
federais pelo Ministério da Saúde. 
Art. 10°. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último 
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em 
parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá 
ser destinado integralmente aos profissionais das equipes, respeitando as proporções 
estabelecidas no Art. 6°. 
Art.11. - Não terá direito ao repasse mensal do incentivo financeiro: 
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• ~ :.~ Palmeirais - Piauí 
1 - O(a) servidor(a) que estiver em licença com período superior a 15 (quinze) dias, 
consecutivos ou não, durante o mês de referência; 
li - O(a) servidor que tiver afastado, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade 
da administração direta, indireta, autarquias e/ou fundações, seja a nível municipal, 
estadual ou federal; 
Ili - O(a) profissional que integre o Programa Mais Médico, Médicos pelo Brasil ou 
qualquer outro programa que se tratar de servidor vinculado diretamente ao Estado; 
IV - O(a) servidor(a) ausente nas capacitações e reuniões inerentes ao planejamento 
das ações e alcance de metas, salvo quando as ausências sejam devidamente 
justificadas e estas, aceitas pela Coordenação. 
V-O(a) servidor(a) que apresentar declaração de acompanhamento de familiar para 
tratamento de saúde e/ou consulta médica SUPERIOR A 1 O DIAS, consecutivos ou 
não; 
VI - O(a) servidor(a) que cometer faltas injustificadas iguais ou superiores a 03 dias 
por mês, bem como o descumprimento da carga horária diária e/ou semanal; 
VII - Servidores inativos ou pensionistas; 
VIII - Servidoras no gozo de Licença maternidade. 
§ 1º Em todos esses casos nos quais o(a) servidor(a) perderá o direito ao Incentivo, o 
valor do prêmio será revertido ao Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado 
nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo 
Federal. 
Art.12. - O incentivo financeiro passará a vigorar a partir do mês janeiro de 2025, 
contudo, será pago de forma retroativa a partir da competência de maio de 2024. 
Art.13. - Revogam-se as disposições contrárias publicadas em Lei e Decretos 
anteriores. 
Art. 14. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
JOSÉBAJ R DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi sancionada, numerada e publicada aos dias sete (07) do mês de fevereiro 
do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). 
MANOE 

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