| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Funções Públicas dos Servidores Administrativos e demais servidores do Município de Palmeirais - PI e dá outras providências |
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tW, ~, PREFE TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI MUNICIPAL Nº 05/2025, DE 05 JUNHO DE 2025. f Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Funções Públicas dos Servidores Administrativos e demais servidores do Município de Palmeirais - PI e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeirais -PI, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 7 CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta lei institui o novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Funções Públicas dos servidores administrativos e demais servidores do Município de Palmeirais/PI, sob regime de Lei Complementar nº 02, de 30 de janeiro de 2001, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exceto os servidores da Secretaria Municipal de Saúde e os profissionais do Magistério. Art. 2° - Este Plano fundamenta-se em princípios que visam assegurar aos servidores administrativos e demais servidores a profissionalização e o desenvolvimento de suas competências e atribuições legais com eficiência, eficácia e efetividade, com vista à melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais. Art. 3° - A concepção da carreira dos servidores administrativos e dos demais servidores do Município de Palmeirais - PI, instituída por esta Lei, refere-se a trajetória profissional caracterizada pelo desenvolvimento dos ocupantes de cargos previstos nesta referida lei em classes e níveis, observando-se os critérios de titulação, qualificação e tempo de serviço, de modo a permitir a ascensão funcional do servidor, escalonada segundo o grau de responsabilidade e complexidade, a qual orienta-se pelos seguintes preceitos e diretrizes básicas: - Gestão partilhada da carreira, entendida como participação de seus integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos legitimamente constituídos; -------------- ri, ~, PREíE'TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí li - Flexibilidade, importando na garantia de atualização quinquenal e adequação deste Plano, conforme a dinâmica da Administração e das necessidades e condições do Município; Ili - Profissionalização e educação, centralizada no desenvolvimento das potencialidades dos servidores em sua qualificação e realização profissional, articulada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos institucionais da Administração Municipal; IV - O adicional por tempo de serviço na carreira será automático a cada cinco anos, por meio de valorização dos servidores, decorrente do tempo de efetivo exercício no cargo; V - Condições ambientais de trabalho adequado; VI - Incentivo à dedicação integral, quando possível, em um único local de trabalho; VII - Remuneração que assegure situação condigna nos aspectos econômico e social, levando-se em conta a complexidade, a idade e o nível educacional exigido para o exercício das atribuições e responsabilidades do cargo e as condições do mercado de trabalho. Art. 4° - O Plano de Cargos, Carreira, Vencimento e Funções Públicas dos servidores administrativos e demais servidores do Município de Palmeirais -PI, fica constituído dos seguintes anexos: Anexo 1 - Da Estrutura e quantidade de Cargos; Anexo li - Vencimentos - Tabela I / Tabela li/ Tabela Ili/ Tabela IV/ Tabela V; Art. 5° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: - Servidor Administrativo Municipal - é a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo; li - Cargo de Provimento Efetivo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por concurso público e remuneração paga pelo Município; ti, ~, PRCíE TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Ili - Carreira - é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo a escolaridade e/ou profissionalização e o tempo de exercício no cargo; IV - Classe - é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional identificada pelas letras "A", "B" e "C", constituindo a linha vertical de promoção, tendo como critério de ascensão a qualificação profissional; V - Nível - é a graduação de retribuição pecuniária do servidor em linha horizontal identificada por algarismos romanos de "Ia VII", tendo como critério de ascensão o tempo de serviço. CAPÍTULO li DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DAS CARREIRAS Das categorias Funcionais Art. 6° - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo de que trata esta lei é composto por cinco grupos ocupacionais: - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (NÍVEL SUPERIOR); li - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (NÍVEL MÉDIO); 111 - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO); IV -GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (NÍVEL FUNDAMENTAL li); V - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (NÍVEL FUNDAMENTAL 1) a) O servidor efetivo do Grupo Ocupacional Superior (NÍVEL SUPERIOR) é assim especificado: Profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional Superior é o que possui habilitação de grau superior, obtida em curso de bacharelado ou técnico superior em área específica para investidura no cargo; ri, ,~, PRCíC TURA DE PALMEIRAIS "AlME•RA S 1: 00 POVO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí b) O servidor efetivo do Grupo Ocupacional Técnico (NÍVEL MÉDIO) é assim especificado: Profissional da administração e demais servidores do Grupo ocupacional técnico é o que possui habilitação técnica correspondente ao nível médio para investidura no cargo; c) O servidor efetivo do Grupo Ocupacional Administrativo (NÍVEL MÉDIO) é assim especificado: Profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional administrativo nível médio é o que possui habilitação em nível médio para investidura cargo; d) O servidor efetivo do Grupo Ocupacional Administrativo (NÍVEL FUNDAMENTAL li) é assim especificado: Profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional Administrativo nível fundamental li é o que possui habilitação em nível fundamental li para investidura no cargo; e) O servidor efetivo do Grupo Ocupacional Operacional (NÍVEL FUNDAMENTAL 1) é assim especificado: Profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional Operacional nível fundamental I é o que possui habilitação em nível fundamental I e Carteira Nacional de Habilitação (Motorista); Carteira Nacional de Habilitação e cursos profissionalizantes para operador de máquinas pesadas (Operador de máquinas). Das Especificações das Categorias Funcionais Art. 7º - Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que as integram. Art. 8º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: 1 - Denominação da categoria funcional; li - Padrão do vencimento; Ili - Piso salarial e leis regulamentadoras; \ \ -./ IV - Descrição sintética e analítica das atribuições~ ti, PREFT "~' TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí V - Condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e VI - Requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo. Parágrafo Único - As descrições constantes no artigo 8° do item I a VI devem estar em conformidade com os anexos I e 11 desta Lei. Art. 9° - As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem o ANEXO 1, que é parte integrante desta Lei. DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES Art. 10º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 11 - O servidor que, por força de concurso público, for promovido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe inicial da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de progressão ou mudança de nível. DO TREINAMENTO Art. 12 -A administração Municipal deverá promover treinamentos para os seus servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. Art. 13 - O treinamento será denominado interno, quando desenvolvido pelo propno Município, atendendo às necessidades verificadas, e externo, quando executado por órgão ou entidade especializada. PROGRESSAO SALARIAL FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 14 - A progressão salarial funcional horizontal é a evolução automática do profissional da administração e demais servidores contemplados nesta Lei de um nível para outro do cargo que ocupa, em função do tempo de serviço. ~ tif ~, PREf"T TURA DE PALMEIRAIS "hlJ,l.flRA S [. ()0 POVO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí §1°. Os níveis salariais são identificados pelos algarismos romanos de Ia VII. § 2°. Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes de cargos do quadro efetivo do profissional da administração e demais servidores contemplados nesta Lei. Art. 15 - A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. Art. 16 - A progressão salarial funcional horizontal será automática, na proporção de 6% (seis por cento), a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incidindo o acréscimo sobre o vencimento da classe na qual o servidor está inserido. PROGRESSAO SALARIAL FUNCIONAL VERTICAL (PROMOÇÃO) Art. 17 - A progressão salarial funcional vertical ou promoção é a evolução do profissional da administração e demais servidores de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida. §1°. As classes, estruturadas em linha vertical, são identificadas pelas letras "A", "B" e "C", segundo a habilitação exigida e a natureza do serviço. § 2°. No acesso de classe de que trata o caput deste artigo, o profissional da administração e demais servidores serão enquadrados no mesmo nível alcançado na classe anterior. § 3°. As mudanças de classe ocorrerão nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, por meio de requerimento do interessado, a partir do início da vigência desta Lei, não podendo retroagir em hipótese alguma, devendo ser apresentada a documentação comprobatória da qualificação e/ou titulação exigida, após análise do Município. Art. 18 - Os cargos serão agrupados em classes e níveis, compreendendo cada classe e nível um grau determinado pela habilitação, titulação e tempo de serviço do profissional da administração e demais servidores, dentro da área de atuação. § 1 ° - Os cargos de profissional da administração e demais servidores serão organizados em grupos ocupacionais de acordo com a escolaridade, finalidade e atribuições específicas de cada função e em classes e nívei~ rif "'~-,;- P REFE 'TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí DO ACESSO DE CLASSE 1- GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (NÍVEL SUPERIOR} Art. 19 - O acesso de classe é a evolução do profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional Superior, de sua classe para outra, em função da qualificação ou titulação exigida. § 1° - No acesso de classe de que trata o caput deste artigo, o profissional da administração e demais servidores serão enquadrados no mesmo nível alcançado na classe anterior. § 2° - As mudanças de classe ocorrerão nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, por meio de requerimento do interessado, a partir do início da vigência desta Lei, não podendo retroagir em hipótese alguma, devendo ser apresentada a documentação comprobatória da qualificação e/ou titulação exigida, após análise do Município. Art. 20 - Para efeito de acesso de classe, os cargos do Grupo Ocupacional Superior são agrupados em classes organizadas pelas letras "A", "B" e "C". Art. 21 - O servidor do Grupo Ocupacional Superior poderá ascender de classe, de acordo com os seguintes requisitos: 1 - Da classe "A" para "B": Apresentar certificado de curso de especialização ou pós-graduação, na área fim da profissão, com carga horária mínima de 360 horas, feito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; ou li - Da classe "B" para "C": Apresentar certificado de Mestrado, na área fim da profissão, feito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 22 - O valor dos vencimentos de cada classe referente a cada cargo integrante do Grupo Ocupacional Superior corresponderá ao valor de 2,5 (dois vírgula cinco) salários- ~ ri, PREíE "'~' TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí mmImos vigentes, devendo ser revisado de acordo com Lei Federal, ou reajustado anualmente pelo INPC acumulado no ano anterior, seguindo a seguinte proporção: 1 - Classe "B", 6% a mais que o valor da Classe "A"; li - Classe "C", 7% a mais que o valor da Classe "B". Parágrafo Único. Fica estabelecida a gratificação de 10% sobre o vencimento da Classe C para o servidor integrante do Grupo Ocupacional Superior que apresentar qualificação em nível de Doutorado e/ou PHD. li- GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (NÍVEL MÉDIO) Art. 23 - O acesso de classe é a evolução do profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional Técnico Nível médio de sua classe para outra, em função da qualificação ou titulação exigida. § 1º - No acesso de classe de que trata o caput deste artigo, o profissional da administração e demais servidores serão enquadrados no mesmo nível alcançado na classe anterior. § 2° -As mudanças de classe ocorrerão nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, por meio de requerimento do interessado, a partir do início da vigência desta Lei, não podendo retroagir em hipótese alguma, devendo ser apresentada a documentação comprobatória da qualificação e/ou titulação exigida, após análise do Município. Art. 24 - Para efeito de acesso de classe, os cargos do Grupo Ocupacional Técnico nível médio são agrupados em classes organizadas pelas letras "A", "B" e "C". Art. 25 - O servidor do Grupo Ocupacional Técnico nível médio poderá ascender de classe, de acordo com os seguintes requisitos: 1 - Da classe "A" para "B": Apresentar certificado de curso superior, na área fim da profissão, feito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; ou li - Da classe "B" para "C". ~ ri, ~, PRCíC TURA DE PALMEIRAIS "'AlMí•<:3.A SE 00 P(.;'10 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Apresentar certificado de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, na área fim da profissão, feito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 26 - O valor dos vencimentos de cada classe referente a cada cargo integrante do Grupo Ocupacional Técnico nível médio corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente acrescido de 5%, devendo ser revisado por Lei Federal ou reajustado anualmente pelo INPC acumulado no ano anterior, seguindo a seguinte proporção: 1 - Classe "B", 6% a mais que o valor da Classe "A"; li - Classe "C", 7% a mais que o valor da Classe "B". Ili- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO) Art. 27 - O acesso de classe é a evolução do profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional Administrativo Nível Médio de sua classe para outra, em função da qualificação ou titulação exigida. § 1° - No acesso de classe de que trata o caput deste artigo, o profissional da administração e demais servidores serão enquadrados no mesmo nível alcançado na classe anterior. § 2° - As mudanças de classe ocorrerão nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, por meio de requerimento do interessado, a partir do início da vigência desta Lei, não podendo retroagir em hipótese alguma, devendo ser apresentada a documentação comprobatória da qualificação e/ou titulação exigida, após análise do Município. Art. 28 - Para efeito de acesso de classe, os cargos do Grupo Ocupacional Administrativo nível médio são agrupados em classes organizadas pelas letras "A", "B" e "C". Art. 29 - O servidor do Grupo Ocupacional Administrativo nível médio poderá ascender de classe, de acordo com os seguintes requisitos: 1 - Da classe "A" para "B": ~ ri, ~; PREI E TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Apresentar certificado de curso superior feito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;ou li - Da classe "B" para "C". Apresentar certificado de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, feito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 30 - O valor dos vencimentos de cada classe referente a cada cargo integrante do Grupo Ocupacional Administrativo Nível Médio corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente acrescido de 5%, devendo ser revisado anualmente de acordo com o INPC acumulado no ano anterior, seguindo a seguinte proporção: 1 - Classe "B", 6% a mais que o valor da Classe "A"; li - Classe "C", 7% a mais que o valor da Classe "B. IV- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (NÍVEL FUNDAMENTAL li) Art. 31 - O acesso de classe é a evolução do profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional Administrativo Nível Fundamental li de sua classe para outra, em função da qualificação ou titulação exigida. § 1° - No acesso de classe de que trata o caput deste artigo, o profissional da administração e demais servidores serão enquadrados no mesmo nível alcançado na classe anterior. § 2° -As mudanças de classe ocorrerão nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, por meio de requerimento do interessado, a partir do início da vigência desta Lei, não podendo retroagir em hipótese alguma, devendo ser apresentada a documentação comprobatória da qualificação e/ou titulação exigida, após análise do Município. Art. 32 - Para efeito de acesso de classe, os cargos do Grupo Ocupacional Administrativo nível fundamental li são agrupados em classes organizadas pelas letras "A", "B" e "C". Art. 33 - O servidor do Grupo Ocupacional Administrativo nível fundamental li poderá ascender de classe, de acordo com os seguintes requisitos:~ rW, ~~, PRCíC TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí 1 - Da classe "A" para "B": Apresentar certificado de ensino médio ou curso técnico médio feito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; ou li - Da classe "B" para "C". Apresentar certificado de nível superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 34 - O valor dos vencimentos de cada classe referente a cada cargo integrante do Grupo Ocupacional Administrativo nível fundamental li corresponderá ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, devendo ser revisado anualmente de acordo o índice de reajuste dado ao salário mínimo nacional, seguindo a seguinte proporção: 1 - Classe "B", 6% a mais que o valor da Classe "A"; li - Classe "C", 7% a mais que o valor da Classe "B. V GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO OPERACIONAL (NÍVEL FUNDAMENTAL 1) Art. 35 - O acesso de classe é a evolução do profissional da administração e demais servidores do Grupo Ocupacional Operacional Nível Fundamental I de sua classe para outra, em função da qualificação ou titulação exigida. § 1° - No acesso de classe de que trata o caput deste artigo, o profissional da administração e demais servidores serão enquadrados no mesmo nível alcançado na classe anterior. § 2° - As mudanças de classe ocorrerão nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a partir do início da vigência desta lei, não podendo retroagir em hipótese alguma, por meio de requerimento do interessado mediante apresentação da documentação comprobatória da qualificação profissional, após análise do Município. ~ tif "'~,.,. PRE:FCITURA DE PALMEIRAIS DAL,..~l"IA SÉ 00 POVO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Art. 36 - Para efeito de acesso de classe, os cargos do Grupo Ocupacional Operacional nível fundamental I são agrupados em classes organizadas pelas letras "A", "B" e "C". Art. 37 - O servidor do Grupo Ocupacional Operacional nível fundamental I poderá ascender de classe, de acordo com os seguintes requisitos: 1 - Da classe "A" para "B": Apresentar certificado de ensino médio ou curso técnico, na área fim da profissão, feito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; ou - Da classe "B" para "C". Apresentar certificado de nível superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 38 - O valor dos vencimentos de cada classe referente a cada cargo integrante do Grupo Ocupacional Administrativo Operacional nível fundamental I corresponderá ao valor de 01 (um) salário-mínimo vigente; em se tratando de motorista, corresponderá ao salário base estadual inicial conforme aprovado em convenção coletiva, devendo ser revisado anualmente de acordo com o INPC acumulado do ano anterior, seguindo a seguinte proporção: 1 - Classe "B", 6% a mais que o valor da Classe "A"; li - Classe "C", 7% a mais que o valor da Classe "B. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 - Os atuais servidores efetivos (concursados) do Município, ocupantes dos cargos ou empregos públicos, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, observadas as seguintes normas: - Correspondência entre o nível de escolaridade do cargo ou emprego exercido e a nova categoria funcional; ~ tiJ ~~; PRcrc TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí li - Enquadramento em uma das classes, segundo a sua escolaridade, e dos níveis da categoria funcional , segundo o tempo de serviço prestado ao Município até a data da entrada em vigor dos efeitos desta Lei. O mesmo procedimento será adotado em relação aos ocupantes de cargos públicos que hajam sido investidos sem concurso público, em decorrência da estabilidade que adquiriram pelo art. 19 do ADCT/88; Ili - O servidor efetivo poderá solicitar a readaptação de função para outra, correspondente com o grau de escolaridade do cargo de origem, mediante comprovação através de laudo médico que ateste incapacidade laboral na respectiva função de origem, de modo a possibilitar a sua continuidade no exercício do serviço público, preservando-se os direitos adquiridos; IV - Implantação da Insalubridade ou Periculosidade para os servidores cujas atividades laborais representem situações de risco, ambas previstas pela Constituição Federal e regidas pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho: NR 15, que dedica a insalubridade, e a NR 16 à periculosidade; V - Implantação do Adicional por serviço extraordinário e do Adicional noturno para os servidores que exerçam atividades nas respectivas condições laborais, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal 02/2001; VI - Observância à seguinte fundamentação legal: Lei 8.112/90 - Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1°. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 2°. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 3°. As disposições constantes do§ 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 12.12.2016). Art. 40 - Os concursos realizados ou em andamento na data de vigência desta Lei, para provimento em cargos ou empregos extintos por esta Lei, terão validade para e eit s de tWJ PREíE "'~' TURA DE PALMEIRAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí aproveitamento do candidato em cargos da categoria funcional de idêntica denominação, ou, se transformados, nos cargos resultantes da sua transformação. Art. 41 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou Leis específicas de programas e/ou portarias ministeriais. Art. 42 - Revogam-se integralmente às disposições anteriores em contrário. Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1 ° de Agosto de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeu,ais,_ ª"Y º de 2025. , \ Ú)---~ - JOSE BAL T AR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias 05 (cinco) do mês de junho do ano de dois mil e int e cinco (2025) tif ~, PRE,C TURA DE PALMEIRAIS ºAlMF,FIA S € 00 Povo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí ANEXO DA ESTRUTURA E QUANTIDADE DE CARGOS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS PREf""E lif ~ TURA Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 DE PALMEIRAIS Palmeirais - Piauí "ALllfl~A SÉ 00 POVO ANEXO DA ESTRUTURA E QUANTIDADE DE CARGOS I - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (NÍVEL SUPERIOR) CARGO QUANT. CLASSE NIVEL ADVOGADO 01 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII ASSISTENTE SOCIAL 01 ABC I, II, III, IV, V, VI, vn CONTADOR 01 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII 01 ABC I, II, III, IV, V, ENGENHEIRO VI, VII AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL 01 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII PSICO LOGO 01 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII NUTRICIONISTA 01 I, II, II, III, IV, V, VI. VII ABC II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (NÍVEL MÉDIO) CARGO QUANT. CLASSE NIVEL TEC. AGRICOLA 01 ABC I, II, III, IV, VI, VII TECNICO EM 02 ABC I, II, III, IV, CONTABILIDADE VI, VII TECNICO EM EVENTOS 01 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII TEC EM SEGURANÇA ABC I, II, III, IV, NO TRABALHO V, VI, VII ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS ri, ~__, PREFE ITURA Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 DE PALMEIRAIS Palmeirais - Piauí TEC EM MEIO ABC I, II, III, IV, AMBIENTE V, VI, VII III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO) CARGO QUANT. CLASSE NIVEL ASSISTENTE 02 ABC I,II,Ill, IV, V, ADMINISTRATIVO VI,VII FISCAL DE TRIBUTO 03 ABC 1, li, Ili, IV, V, Vl,VII FISCAL DE INSPEÇÃO E 03 ABC l, 11,111 , IV, V,Vl,VII VIGILÂNCIA SANITÁRIA OPERADOR DE 04 COMPUTADOR A B C 1, li, Ili, IV, V, VI. VII IV-GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (NÍVEL FUNDAMENTAL II) CARGO QUANT. CLASSE NIVEL AUXILIAR 03 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE 95 ABC l, II, III, IV, V, VI, VII SERVIÇOS GERAIS FISCAL DE OBRAS 01 ABC I, Il, III, IV, V, VI, VII TELEFONISTA 02 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII VIGIA 07 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII MONITOR DE 10 A B C I, II, III, IV, V, VI, VII TRANSPORTE ESCOLAR V - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO OPERACIONAL (NÍVEL FUNDAMENTAL I) 1 CARGO i QUANT. 1 CLASSE 1 NÍVEL ri, ~., PRETE TURA DE PALMEIRAIS MOTORISTA OPERADOR MÁQUINAS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP 64420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí 08 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII 04 ABC I, II, III, IV, V, VI, VII DE