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norma nº 6/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências
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DE PALMEI RAI S 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 06/2025, DE 05 DE JUNHO de 2025 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere o Art. 15 da Lei Orgânica do Município; encaminha ao Poder 
Legislativo para apreciação o seguinte Projeto de Lei que trata sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito da administração municipal. 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão consultivo e 
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, tem suas atribuições, 
competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
1 - Fiscalizar o cumprimento de leis, federal estadual e municipal, que atendam aos 
interesses das mulheres; 
li - Formular diretrizes e promover a defesa dos direitos da mulher, a eliminação 
das discriminações, e a sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultura; 
Ili - Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os 
campos de atividades; 
IV - Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à 
mulher; 
V - Sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de projetos de 
lei que visem assegurar e ou ampliar os direitos da mulher; 
VI - Estabelecer intercâmbios com entidades afins; 
VII - Criar Comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover 
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação em período 
de tempo previamente fixado; 
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Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
DE PALMEIRAIS 
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VIII - Reconhecer denúncias de violação dos Direitos da Mulher. 
Art. 3° - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2(dois) anos, 
§ 1 ° - a renovação do Conselho far-se-á bienal e alternadamente, por metade dos seus 
membros. 
§ 2° - Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado Conselheiro titular o suplente que 
completará o mandato do antecessor. 
§ 3° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros 
efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do colegiado. 
Art. 4° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei, será composto por 1 O (dez) 
membros nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, dentre 
pessoas de notório saber, idoneidade moral, reputação ilibada, sendo 6(seis) titulares e 
4(quatro) suplentes. 
§ Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição: 
1 - Um representante da Secretaria Municipal da Mulher; 
li - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
Ili - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Um representante da Câmara Municipal; 
VI - Um representante da Prefeitura Municipal; 
VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII - Um representante dos Idosos; 
IX - Um representante do Conselho Tutelar; 
X - Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social. 
XI - Um representante da Secretaria de Finanças; 
XII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeirais. 
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Art. 5° - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor 
público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho. 
Art. 6° - O Conselho terá sede provisória no prédio da Prefeitura Municipal de Palmeirais￾PI, situada na Rua Venâncio Borges, nº 71 O, Centro, Palmeirais-PI. 
§ 1°-0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher se reunirá ordinariamente uma vez por 
mês e extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura: 
1 - Plenário; 
li - Mesa Diretora: 
- Presidente 
- Vice-Presidente 
- 1 ° Secretário 
- 2° Secretário 
Art. 7° - Compete ao Plenário: 
1 - Regulamentar, acompanhar e orientar a política dos Direitos da Mulher do Município; 
li - Elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Mulher, fiscalizando e orientando a sua 
Execução; 
Ili - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltadas às atividades 
turísticas, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade do Município e um 
desenvolvimento equilibrado dos programas voltados aos Direitos da Mulher; 
IV - Manter intercâmbio com os outros Estados da Federação, bem como os municípios 
próximos; 
V - Indicar representantes em Congressos, comissões de julgamento, concursos oficiais 
ou oficializados, de caráter da Mulher; 
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VII - Deliberar em última instância, sobre a seleção dos projetos dos Direitos da Mulher. 
Art. 8° - Compete à Mesa Diretora: 
a) Presidência: 
1 - Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvido o 
plenário, quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do 
colegiado; 
li - Fazer cumprir a legislação, que rege as atividades e vida do Conselho 
presidir as sessões; 
Ili - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias; 
IV - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia; 
V - Distribuir processos aos membros do Conselho; 
VI - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade; 
VII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os 
debates e neles, intervindo para esclarecimento; 
VIII - Resolver questões de ordem; 
IX - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as 
deliberações que impliquem providências; 
X - Designar servidores para o desempenho de encargos especiais; 
XI - Fazer executar as decisões do Plenário; 
XII - Indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho, participarem do 
julgamento de composições e concursos de caráter da Mulher; 
XIII - Autorizar a publicação, no Diário Oficial e/ou na Imprensa Oficial do Município de 
ato do Conselho ou de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de 
interesse imediato da comunidade; 
XIV - Deliberar sobre casos omissos neste Regimento ad referendum do PI 
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XV - Representar o Conselho ou delegar poderes a outros Conselheiros; 
XVI - A Vice-Presidência compete dar assistência à presidência, bem como exercer 
funções por ela delegadas; 
XVII - A Secretaria da Mesa Diretora, incumbe lavrar as atas da reunião do Conselho e 
auxiliar o presidente, para o bom desempenho das funções da secretaria. 
Parágrafo Único -A 2ª Secretária substituirá a 1ªem seus momentos de ausência. 
Art.9° - A Secretaria será exercida por servidores, efetivos ou comissionados, designados 
pelo Prefeito Municipal ou pela Secretaria Municipal da Mulher. 
Art. 1 O - Incumbe à Secretaria, expedir comunicações e deliberações, publicar estas, 
organizar e manter o acervo documental. 
Art. 11 - A cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei, bem 
como aquelas inerentes à instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher será realizada através das dotações orçamentárias da Secretaria 
Municipal da Mulher, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais 
pertinentes. 
Parágrafo Único -A Secretaria Municipal da Mulher prestará suporte técnico, administrativo 
e financeiro ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições. 
Art. 12 -A alternância de que trata o§ 1°, do artigo 3°, far-se-á da seguinte forma: 
- metade dos seus membros serão nomeados para exercer mandato de 02(dois) anos 
- a outra metade, para exercer mandato de 01 (um) ano. 
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Palmeirais - Piauí 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art 13 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu 
regimento, interno, no prazo de sessenta dias após a posse de seus membros e escolha 
da Diretoria. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirai (PI), 05 de junho de 2025 
José Balt ar de Oliveira 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias 05 (cinco) do mês de junho do 
ano de dois mil e vinte e cinco (2025). 
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Secretário d 
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