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norma nº 16/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaRegulamenta a Lei Complementar nº 01, 25 de março de 2013, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
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A divulgação virtual dos atos municipais
88 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Outubro de 2025 • Edição V CDXXII
(Continua na próxima página)
ld:10EF33A5831CEE68 
RELATÓRIO DE JULGAMENTO - DISPENSA Nº 016/2025 
Proccss;o Administrativo n• 121 /202S 
Aos 07 (sete) dias do mês de outubro do ano de 2025 , às 09h00. na Prefeitura Municipal de 
Padre Marcos, CNPJ (MF) nº 06.553.788/000140, situada à Rua Anfrísio Macedo. n" 150, Bairro 
Centro, Padre Marcos - Piauí, reuniu•sc a Com.issào de Contratação e Atuação de Gestores e Fiscais 
de Contratos e Licitações. com a finalidade de apreciar a documentação e proposta referente à 
Dispensa de Licitação nº 016/2025, vinculada ao Processo Administrativo nº 121/2025, cujo objeto 
é: "Contratação de plataforma eletrônica para a i-ealtzação de compras públicas nos termos do 
a rtigo 175, § 1º da Lei n " 14.133, de OI de abril de 2021 , conforme especificações constantes no 
Anexo 1 - Termo de Referência.'• 
t. DAS PARTICIPAÇÕES 
Apenas uma empresa apresentou manifestação de interesse e proposta, confomle registro 
abaixo: 
EMPRESA/ CNPJ CNPJ MEIO DE DATA/HORA 
MANIFESTAÇÃO DE ENVIO 
LICITACONNECT￾LIC ITAÇÕES 54.253.076/0001-58 E-mail 07/ 10/2025 -
ELETRÓNICAS E 07h00 
ASSESSORIA L TOA 
A empresa está sediada na Rua Afonso Miguel de Macedo. nº I 2, Sala C , BairTo Dep. Homero 
Castelo Branco, Padre Marcos-PI, representada pelo seu sócio Sr. Daniel Amadeu Leal Júnior. 
portador do CPF nº 047.757.523-40. 
2. DA ANÁLISE E JULGAMENTO 
Foi analisada a proposta e a documentação enviada pela empresa acima citada. Verificou-se 
que a proposta atende integralmente às exigências do Tenno de Referência e demais condições 
estabelecidas pela Administração. 
Conforme consta no tem10 de referência, o Municlpio de Padre Marcos não arcará com 
nenhum custo. direto ou indireto. decorrente da execução dos serviços. ficando sob responsabilidade 
exclusiva da contratada todos os encargos~ taxas~ tributos e demais despesas necessárias â execução 
contratual. 
A proposta apresentada está descrita na tabela a seguir: 
ITEM DESCRIÇÃO UNO. QUANT. 
Contratação de plataforma eletrônica para a 
realização de compras públicas nos tcnnos do anigo 
OI 17S. § 1º d.s Lei nº 14, 133, d c 01 de abril d e 2021, Serviço OI 
confonnc espec ificações constantes no Anexo 1 -
Termo de Referência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE MARCOS - PI 
llo Aah i•oo M1c•do , 150 • C•ntro I CEP:64 .HO•Ht • P1d11 lh,co. • PI 
CNPJ ; 06 .653 . 718/ 000t -40 
Si t1 . Pt d11marc os .p t. 110~. b rf1ih • E·mtll:p•p1dr,marco1011m•ILcom 
Fone : 189) 91111 • 0211 
CUSTO 
MÁXlMO(POR 
PROCESSO\ 
RS 164,39 
Não havendo outras empresa~ participantes, e constatando-se que toda a documentação 
exigida foi devidamente apresentada e está· em conformidade com a legislação vigente, a Comissão 
deliberou pela habilitação e classificação da empresa LICIT ACONNECT - LICITAÇÕES 
ELETRÔNICAS E ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.253.076/0001-58, como vencedora 
do certame. 
3. CONCLUSÃO 
Foram observadas pela Agente de Contratação todas as normas legais e administrativas 
pertinentes, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, adotando-se as medidas cabíveis 
para garantir a lisura e transparência do processo. 
O presente Relatório de Julgamenlo será devidamente publicado no Diário Oficial dos 
Municípios, para ciência dos interessados e cumprimento das formalidades legais. 
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente Relatório de Julgamento, que vai 
devidamente assinado pelos membros da Comissão. 
Padre Marcos/PI, 07 de outubro de 2025. 
v1A4Jt~u~r M 
Agente de Contralaçào 
~9'Yl'.!1},"'1.~3~ 
LORENA MACEDO BARROS 
Equipe de Apoio 
PAEf:EI ê TUAA oe PALMelRAIS 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CEP: 64420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
LEI Nº 16/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 
Regulamenta a Lei Complementar nº 01, 25 de março de 2013, que 
cria a Coordenadoria Municipal de Proteç§o e D efesa Civil -
COMPDEC. 
Art. 1° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o 
órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de 
Proteção e Defesa Civil, no munic ípio. 
Art. 2° - São atividades da COMPDEC: 
1. Coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil ; 
li. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e 
Defesa Civil; 
Ili. Ela borar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa 
C ivil; 
IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de 
normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no 
Orçamento Municipal ; 
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de 
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferêncías de recursos da União, 
na forma da legislação vigente; 
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil: 
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de 
desastres e atividades de Defesa Civil; 
VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência 
ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; 
t~f 
PRE~ D I! PALM l!! IRAI S 
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IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações 
de desastres. 
IX. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos de desastres; 
X. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais: 
XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local ; 
XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; 
XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o 
transporte de produtos perigosos puser em perigo a população; 
X IV. Implantar programas de treiname nto para voluntariado; 
XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; 
XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades 
irmanadas); 
XVII. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos 
Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nos bairros e distritos. 
Art. 3° - A COMPDEC tem a seguinte estrutura: 
1. Coordenador 
11. Secretaria 
Ili. Setor Técnico 
IV. Setor Operativo 
Parágrafo Único - O Coordenador e os membros da Coordenadoria Municipal 
de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria. 
Art. 4° - Ao Coordenador da COMPDEC compete: 
1. Convocar as reuniões da Coordenadoria; 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
89 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Outubro de 2025 • Edição V CDXXII
PR. 
DE PALMEIRAIS 
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li. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não￾governamentais; 
Ili. Propor ao Gestor Municipal o plano de trabalho da COMPDEC; 
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; 
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular 
funcionamento da COMPDEC; 
VI. Propor aos demais membros da Gestão Municipal, em reunião previamente 
marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro 
da finalidade a que se propõe a COMPDEC. 
Parágrafo Único - O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos 
membros da Comissão de Crise, criada excepcionalmente em caso de desastres, sempre 
que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os 
termos legais. 
Art. 5° - A Comissão de Crise poderá ser constituído, excepcionalmente em 
casos de Desastres no Município, dos seguintes membros assim qualificados: 
- Representante da Prefeitura Municipal; 
- Representante da Câmara dos Vereadores; 
- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
- Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
- Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
- Representante da Secretaria Municipal da Agricultura; 
- Representante da Sociedade Civil Organizada; 
- Representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente. 
Parágrafo Único - Os integrantes da Comissão de Crise não receberão 
remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às 
despesas de estadia, alimentação e transporte devidamente comprovadas. 
..
DE 
.. 
PALMEIRA I S 
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Art. 6° - A Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete: 
1. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; 
li. Secretariar e apoiar as reuniões da Comissão de Crise em casos de 
ocorrências no Município. 
Art. 7° - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete: 
1. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos de desastres; 
li. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC; 
Ili. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia 
local; 
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; 
Art. 8° - Ao Setor de Operações compete: 
1. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; 
li. Executar a distribuição e o contro le de suprim entos necessários e m situações 
de desastres. 
Art. 9° - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das 
pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas 
e os danos a que está sujeita a população, e m c ircunstâncias de desastres. 
Art. 1 O - O Município poderá instituir o Fundo Especial para a Proteção e Defesa 
Civil Municipal que poderão ser utilizados para as seguintes despesas: 
a) diárias e transporte; 
b) aquisição de material de consumo; 
PFIEFEIT
ê U RA 
DE PALMEIRAIS 
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Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
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c) serviços de terceiros; 
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material 
permanente); e 
e) obras e reconstrução. 
Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas â conta do Fundo Especial 
será feita mediante os seguintes documentos; 
a) Fatura e Nota Fiscal; 
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e 
e) Nota de pagamento. 
Art. 12 - O Município poderá instituir no âmbito da Coordenadoria de Proteção e 
Defesa Civil do Município de Palmeirais a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do 
Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; 
Art. 13 - O titular da Conta do Cartão Pagamento de Defesa Civil da Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: 
1 - articular a abertura de Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde 
será assinado um Contrato para operação do cartão; 
li - realizar a orientação e gestão dos gastos com o Cartão de Pagamento de 
Proteção e Defesa Civil; 
Ili - poderá inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, 
visando obter CN PJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer 
trâmite burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC; 
IV - orientar ao Gestor Municipal o cadastramento ou descadastramento dos 
portadores do Cartão, devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público. 
V - apoiar na prestação de contas junto ao Ministério da Integração e 
Desenvolvimento Regional (MIDR), através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa 
Civil (SEDEC) quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os 
documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, 
respondendo judicial e extrajudicialmente pela verba utilizada. 
ri, 
P REFEIT ~ URA 
DE PALMEIRAIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
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CEP: 64420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, 
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade, caso aqui instituída, e 
proceder às alterações que achar necessário na estrutura administrativa da Coordenadoria 
de Proteção e Defesa Civil, respeitadas as normas legais pertinentes à Estrutura 
Administrativa da Prefeitura do Município de Palmeirais. 
Art. 15 -A Prefeitura Municipal de Palmeirais poderá fazer constar nos currículos 
escolares da rede de ensino municipal , noções gerais sobre os procedimentos de Proteção 
e Defesa Civil como assunto transversal. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais-PI , 06 de outubro de 2025. 
JOSE BALTAZAR DE ~"=,=~~.~,"""''"''AZAA 
DN: c,,Bfl. ozlCP-BritSII. ou-AC CCN 
OLIVEIRA:0999563 ~C:~~~~j~~;~ou~~~~~;!;, 
3353 ~~:.=~:~;~n• JOSEBAlTAZAAOE 
Dados:2025.10.0710-.56:52-03'00' 
JOSÉ BALTAZAR DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi numerada e sancionada aos dias seis (06) do mês de outubro do ano de dois 
mil e vinte e cinco (2025). 
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