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norma nº 29/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaINSTITUI O MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges,710 - Centro
C.N.P.J. 06.554.851/0001-62 - Fone(0xx86)- 288-1220
LEI N.º 29 /2003 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui no Município de Palmeirais a Contribuição
Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP prevista
no Artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ:
NAini das. T
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Palmeirais, a contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal, destinada
a atender as despesas de consumo de energia elétrica, que tem como fato gerador à utilização
efetiva ou potencial do serviço de fornecimento, operação, manutenção e expansão do sistema
de iluminação pública, em vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou posto à
sua disposição.
Parágrafo Único — Constitui-se fato gerador da COSIP a prestação do serviço de iluminação
pública, pelo município de Palmeirais, nas vias, logradouros e demais bens públicos, situados
nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município.
Art. 2º - A taxa da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será
cobrada de acordo com o anexo E.
Parágrafo Único - O valor da contribuição será reajustado anualmente, de acordo com os
índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidente sobre a iluminação pública.
Art. 3º - Os consumidores enquadrados como rural e residencial de baixa renda, isto é que
tenha consumo inferior ou igual a 30 kWh, será concedido o desconto de 100% (cem por
cento).
Art. 4º - O lançamento e o recolhimento da contribuição de iluminação pública serão
efetuados:
1 — Anualmente quando se tratar de imóveis não edificados;
ll — mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e distribuição e de
comercialização de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia dos
imóveis ligados à rede de distribuição.
Art. 5º - A arrecadação da contribuição da iluminação pública, quando diretamente efetuada
pelo Município, poderá ser feita em conjunto com outros tributos, identificados cada
lançamento.
Art. 6º - Fica o município de Palmeirais autorizado a firmar convenio com a CEPISA ou sua
sucessora para cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único — O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua
sucessora, será depositada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da
conta paga pelo contribuinte, em conta bancária especifica do Município de Palmeirais, para
efetiva contabilização.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges,710 - Centro
C.N.P.J. 06.554.851/0001-62 - Fone(0xx86)- 288-1220
Art. 7º - O sujeito passivo da contribuição de iluminação pública é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente,
com o serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único — No caso do imóvel não edificado, o sujeito passivo da obrigação, a que se
refere o caput deste artigo, pagará, anualmente, por ocasião do lançamento do IPTU, valor
constante do Anexo IF, desta Lei.
Art. 8º -A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade municipal
responsável pela administração tributária.
Art. 9º - À Fiscalização será feita por qualquer cidadão, este reclamará à Prefeitura Municipal,
e após às 48 horas se não for atendida com a reposição de Lâmpadas queimadas, fica de já
autorizado à ANEL, que após 24 horas do não atendimento, multará a Prefeitura e restituirá a
taxa ao contribuinte prejudicado.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor-na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir 1º
de janeiro de 2004.
Art. 11º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PI), em 31 de dezembro de 2003.
Paulo César Vilarinho Soares
Prefeito Municipal
Esta lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias trinta e um (31) do mês
de dezembro do ano de dois mil esfês (2003 ?
Quintino Nunes da Silva
Secretário Chefe de Gabinete

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