| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | Regulamenta a Le i n º 14.133/202 1, no âmbito da Câmara Municipal de Pau D 'arco (PI). |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 191 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 29 de Janeiro de 2025 • Edição V CCXLIX ld:07384F41CD9F6AE4 ESTADO DO PIAUÍ CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 02 DE .JANEmo DE 2025. Regulamenta a Le i n º 14.133/202 1, no âmbito da Câmara Municipal de Pau D 'arco (PJ). Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n• 14.133/2021 , no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Pau D'arco (PI). Art. 2° Tendo em vista o disposto no art. 187 da Lei nº 14.133/2021 , adotar-se-á como parâmetro normativo em âmbito do poder legislativo municipal, no que couber, os seguintes regulamentos editados pela Un.ião: a) Decreto nº 10.818/2021 , para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da estrutura da câmara municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo (art. 20 da Lei nº 14.133/2021); b) Decreto nv 11.246/2022, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do poder legislativo(§ 3° do art. 8° da Lei nº 14.133/2021); c) Decreto nº 11 .430/2023, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual minimo de mão de obra constituída por mulheres vitimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito do poder legislativo municipal (no art. 25, § 9", inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 ); d) Decreto nº 11.461 /2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modaJidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito do poder legislativo municipal (art. 31 da Lei nº 14.133/202 1); e) Decreto nº 11 .462/2023, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito do poder legislativo municipal (art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/202 1); f) Decreto n• 7.983/2013, e Instruções Normativas Seges nºs 05/2017, 65/2021 e 91/2022, para dispor sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, bem como para obras e serviços de engenharia, no âmbito do poder legislativo municipal (art. 23 da Lei n• 14. 133/2021); g) Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022, para dispor sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do poder legislativo municipal; ESTADO DO PIAUi CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE h) Instrução Normativa Seges/ME nºs 81/2022, para dispor sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do poder legislativo mWiicipal; i) Instruções Normativas Seges/MPDG nº 05/2017, e Seges/ME nºs 75/2021 e 98/2022, para designação e atuação de fiscal e gestor de contratos, incluindo condições de subcontratação e regras de recebimento provisório e definitivo do objeto; j) Instruções Normativas Seges/ME nºs 73/2022 e 96/2022, e Seges/MGI nºs 02/2023 e 12/2023, para dispor sobre os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, por maior retomo econômico, técnica e preço, e melhor técnica ou conteúdo artístico, todos na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, oo âmbito do poder legislativo municipal; § l O A adoção da regulamentação federal citada acima não obriga a câmara a utilizar-se das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo Governo Federal, podendo ainda o poder legislativo valer-se de interfaces disponíveis no mercado, ressalvadas as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a utilização do registro cadastral unificado de fornecedores. § 2° Na condução de procedimentos licitatórios realizados de forma eletrônica, a interface utilizada pela Câmara deve estar integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 175, § 1°, da Lei n• 14. 133/2021. § 3° Nas dispensas de licitação, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica, a critério da Câmara, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3° do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. § 4° Em licitações ou em procedimentos de contratação direta de dispensa em função do valor visando à execução de recursos provenientes de transferências voluntârias celebradas com a Un.ião, a interface utilizada deve estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br, sem prejuízo do disposto no § 2° acima. § 5° A gestão das autorizações para adesão às Atas de Registro de Preços da Câmara poderá, a critério do legislativo, ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica. § 6° A intenção de registro de preços (IRP) prevista no art. 9° do Decreto nº 11.462/2023 poderá, a critério da Câmara, ser disponibilizada apenas para o Poder Legislativo Municipal de Pau D ' arco (PI). § 7° A abertura do prazo de oito dias úteis para a intenção de registro de preços (IRP), quando ocorrer, será divulgada no Diário Oficial e no Portal da Transparência da Câmara Municipal. § 8° A identificação dos órgãos gerenciador, participantes e caronas em âmbito municipal ocorrerá por Unidade Gestora, seguindo-se o disposto no art, 5º deste Decreto. § 9º Como critério de exequibilidade para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, adotar-se-á, na aplicação do disposto no caput do art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME nºs 73/2022, o percentual de 70%. § l O. Na adoção da Instrução Nonnativa Seges/MPDG nº 05/2017 para contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração não estará obrigada ESTADO DO PIAUÍ CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE a adotar a conta-depósito vinculada nem o pagamento pelo fato gerador, podendo adotar outras medidas visando a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, inclusive as previstas nos incisos 1, II e IV do §3° do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Art. 3° A elaboração do Plano de Contratações Anual seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 02/2025. Art. 4° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 03/2024. Art. 5° Para efeito do disposto no inciso I do § 1 ° do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 , considerarse-á como Unidade Gestora a Câmara Municipal de Pau D 'arco- PI, de acordo com regimento interno da casa. Art. 6° Para efeito do disposto no inciso II do § 1 ° do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 , nos termos da Instrução Normativa Seges/MGI nº 08/2023, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a linha de fornecimento vinculada à classe de materiais, utilizando-se o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) ou a descrição dos serviços ou das obras, constantes das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal. Parágrafo único: Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas sempre as Planilhas Calmai e Catserv mais atualizadas, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-brlacesso-a-informacao/consulta-detalhada. Art. 7° A análise de riscos nos procedimentos ordinários de escolha do fornecedor mediante licitação, dispensa, inex.igibilidade ou de adesão a Atas de Registro de Preços seguirá Mapa de Riscos único, a ser divulgado e atualizado pela Câmara com periodicidade mínima anual. § l O A análise de riscos a que se refere o caput não se confunde com a Matriz de Riscos prevista nos art. 6°, XXVII, 22, §§ 2º a 4°, e 133, IV, da Lei nº 14. 133/2021 , a qual é obrigatória apenas nos casos de obras ou serviços de grande vulto, contratação integrada e contratação semi-integrada. § 2° A análise de riscos atinentes à gestão e fiscalização contratual poderá, a critério da Cãmara, ser incorporada ao Mapa de Riscos citado no caput, ou constar de documento específico, quando aplicável a contrato(s) com peculiaridade(s) relevante(s). Art. 8° Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com indicação expressa de utilização das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011, e do Decreto nº 7.892/2023, serão por eles regidos, desde que a publicação originária do edital ou do ato autorizativo da contratação ESTADO DO PIAUi CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de autorização ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. § l ° Como regra. os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações, às prorrogações contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão. § 2° Ainda na hipótese do § 1 ° acima, as atas de registro de preços firmadas em decorrência da aplicação do disposto no caput poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive por órgãos participantes ou não participantes, se for o caso. § 3° Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado nos termos da Orientação Normativa AGU nº 36, como por exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, âgua e esgoto e serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/20 11, deverão ser extintos até 3 1 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021. § 4° Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025. § 5° Os contratos de aluguel de bens imóveis decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/201 ! , deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021. Art. 9°. Após 29 de dezembro de 2023, todos os processos de contratação instaurados em âmbito municipal serão obrigatoriamente regidos pela Lei n• 14. 133/2021. Art, 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2025. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEI GABINETE DA PRESID1tNCIA DA CÁMARA MUNICIPAL DE PAU D' ARCO, Estado do Piauí, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (03-01-2025). i»cumento..aln.«ldl~ gcNbr=:=~~- ~-Mlpll:J/wli,da,.ld.- .boFrancisco Leonardo dos Santos Presidente da Cllmara Municipal de Pau D'arco do Piauí Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)