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norma nº 1/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaRegulamenta a Le i n º 14.133/202 1, no âmbito da Câmara Municipal de Pau D 'arco (PI).
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
191 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 29 de Janeiro de 2025 • Edição V CCXLIX
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ESTADO DO PIAUÍ CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 02 DE .JANEmo DE 2025. 
Regulamenta a Le i n º 14.133/202 1, no 
âmbito da Câmara Municipal de Pau 
D 'arco (PJ). 
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n• 14.133/2021 , no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Pau D'arco (PI). 
Art. 2° Tendo em vista o disposto no art. 187 da Lei nº 14.133/2021 , adotar-se-á como 
parâmetro normativo em âmbito do poder legislativo municipal, no que couber, os seguintes 
regulamentos editados pela Un.ião: 
a) Decreto nº 10.818/2021 , para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para 
suprir as demandas da estrutura da câmara municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo 
(art. 20 da Lei nº 14.133/2021); 
b) Decreto nv 11.246/2022, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da 
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de 
contratos, no âmbito do poder legislativo(§ 3° do art. 8° da Lei nº 14.133/2021); 
c) Decreto nº 11 .430/2023, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual 
minimo de mão de obra constituída por mulheres vitimas de violência doméstica e sobre a utilização 
do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de 
trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito do poder legislativo municipal (no art. 
25, § 9", inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 ); 
d) Decreto nº 11.461 /2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na 
modaJidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente 
apreendidos, no âmbito do poder legislativo municipal (art. 31 da Lei nº 14.133/202 1); 
e) Decreto nº 11 .462/2023, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de 
bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito do poder legislativo municipal 
(art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/202 1); 
f) Decreto n• 7.983/2013, e Instruções Normativas Seges nºs 05/2017, 65/2021 e 91/2022, para dispor 
sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de 
serviços em geral, bem como para obras e serviços de engenharia, no âmbito do poder legislativo 
municipal (art. 23 da Lei n• 14. 133/2021); 
g) Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022, para dispor sobre a observância da ordem cronológica 
de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e 
realização de obras, no âmbito do poder legislativo municipal; 
ESTADO DO PIAUi CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
h) Instrução Normativa Seges/ME nºs 81/2022, para dispor sobre a elaboração do Termo de 
Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do poder legislativo 
mWiicipal; 
i) Instruções Normativas Seges/MPDG nº 05/2017, e Seges/ME nºs 75/2021 e 98/2022, para 
designação e atuação de fiscal e gestor de contratos, incluindo condições de subcontratação e regras 
de recebimento provisório e definitivo do objeto; 
j) Instruções Normativas Seges/ME nºs 73/2022 e 96/2022, e Seges/MGI nºs 02/2023 e 12/2023, para 
dispor sobre os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, por maior retomo 
econômico, técnica e preço, e melhor técnica ou conteúdo artístico, todos na forma eletrônica, para a 
contratação de bens, serviços e obras, oo âmbito do poder legislativo municipal; 
§ l O A adoção da regulamentação federal citada acima não obriga a câmara a utilizar-se das 
plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo Governo Federal, podendo ainda o poder legislativo 
valer-se de interfaces disponíveis no mercado, ressalvadas as publicações no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) e a utilização do registro cadastral unificado de fornecedores. 
§ 2° Na condução de procedimentos licitatórios realizados de forma eletrônica, a interface utilizada 
pela Câmara deve estar integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos 
do art. 175, § 1°, da Lei n• 14. 133/2021. 
§ 3° Nas dispensas de licitação, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não 
eletrônica, a critério da Câmara, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3° do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 4° Em licitações ou em procedimentos de contratação direta de dispensa em função do valor visando 
à execução de recursos provenientes de transferências voluntârias celebradas com a Un.ião, a interface 
utilizada deve estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências 
voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br, sem prejuízo do disposto no § 2° acima. 
§ 5° A gestão das autorizações para adesão às Atas de Registro de Preços da Câmara poderá, a critério 
do legislativo, ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica. 
§ 6° A intenção de registro de preços (IRP) prevista no art. 9° do Decreto nº 11.462/2023 poderá, a 
critério da Câmara, ser disponibilizada apenas para o Poder Legislativo Municipal de Pau D ' arco 
(PI). 
§ 7° A abertura do prazo de oito dias úteis para a intenção de registro de preços (IRP), quando ocorrer, 
será divulgada no Diário Oficial e no Portal da Transparência da Câmara Municipal. 
§ 8° A identificação dos órgãos gerenciador, participantes e caronas em âmbito municipal ocorrerá 
por Unidade Gestora, seguindo-se o disposto no art, 5º deste Decreto. 
§ 9º Como critério de exequibilidade para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, 
adotar-se-á, na aplicação do disposto no caput do art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME nºs 
73/2022, o percentual de 70%. 
§ l O. Na adoção da Instrução Nonnativa Seges/MPDG nº 05/2017 para contratações de serviços 
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração não estará obrigada 
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a adotar a conta-depósito vinculada nem o pagamento pelo fato gerador, podendo adotar outras 
medidas visando a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, inclusive as 
previstas nos incisos 1, II e IV do §3° do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 3° A elaboração do Plano de Contratações Anual seguirá o disposto no Decreto Municipal 
nº 02/2025. 
Art. 4° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar seguirá o disposto no Decreto Municipal 
nº 03/2024. 
Art. 5° Para efeito do disposto no inciso I do § 1 ° do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 , considerar￾se-á como Unidade Gestora a Câmara Municipal de Pau D 'arco- PI, de acordo com regimento interno 
da casa. 
Art. 6° Para efeito do disposto no inciso II do § 1 ° do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 , nos termos 
da Instrução Normativa Seges/MGI nº 08/2023, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a 
linha de fornecimento vinculada à classe de materiais, utilizando-se o Padrão Descritivo de Materiais 
(PDM) ou a descrição dos serviços ou das obras, constantes das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema 
de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal. 
Parágrafo único: Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas 
sempre as Planilhas Calmai e Catserv mais atualizadas, disponíveis em 
https://www.gov.br/compras/pt-brlacesso-a-informacao/consulta-detalhada. 
Art. 7° A análise de riscos nos procedimentos ordinários de escolha do fornecedor mediante 
licitação, dispensa, inex.igibilidade ou de adesão a Atas de Registro de Preços seguirá Mapa de Riscos 
único, a ser divulgado e atualizado pela Câmara com periodicidade mínima anual. 
§ l O A análise de riscos a que se refere o caput não se confunde com a Matriz de Riscos prevista nos 
art. 6°, XXVII, 22, §§ 2º a 4°, e 133, IV, da Lei nº 14. 133/2021 , a qual é obrigatória apenas nos casos 
de obras ou serviços de grande vulto, contratação integrada e contratação semi-integrada. 
§ 2° A análise de riscos atinentes à gestão e fiscalização contratual poderá, a critério da Cãmara, ser 
incorporada ao Mapa de Riscos citado no caput, ou constar de documento específico, quando 
aplicável a contrato(s) com peculiaridade(s) relevante(s). 
Art. 8° Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com indicação expressa 
de utilização das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011, e do Decreto nº 7.892/2023, serão 
por eles regidos, desde que a publicação originária do edital ou do ato autorizativo da contratação 
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direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de 
autorização ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. 
§ l ° Como regra. os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados 
em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela 
norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações, às prorrogações 
contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão. 
§ 2° Ainda na hipótese do § 1 ° acima, as atas de registro de preços firmadas em decorrência da 
aplicação do disposto no caput poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive 
por órgãos participantes ou não participantes, se for o caso. 
§ 3° Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado nos termos da Orientação 
Normativa AGU nº 36, como por exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, âgua e 
esgoto e serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 
8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/20 11, deverão ser extintos até 3 1 de dezembro de 2024, e 
providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4° Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 
1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025. 
§ 5° Os contratos de aluguel de bens imóveis decorrentes de procedimentos de contratação regidos 
pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/201 ! , deverão ser extintos até 31 de dezembro de 
2025, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 9°. Após 29 de dezembro de 2023, todos os processos de contratação instaurados em 
âmbito municipal serão obrigatoriamente regidos pela Lei n• 14. 133/2021. 
Art, 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 02 
de janeiro de 2025. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEI 
GABINETE DA PRESID1tNCIA DA CÁMARA MUNICIPAL DE PAU D' ARCO, 
Estado do Piauí, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (03-01-2025). 
i»cumento..aln.«ldl~ 
gcNbr=:=~~- ~-Mlpll:J/wli,da,.ld.- .bo￾Francisco Leonardo dos Santos 
Presidente da Cllmara Municipal de Pau D'arco do Piauí 
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