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norma nº 3/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras. no âmbito da Câmara Municipal de Pau D'arco do Piauí (PI).
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
193 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 29 de Janeiro de 2025 • Edição V CCXLIX
(Continua na próxima página)
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ESTADO DO PIAUI 
CA M A RA M UNIC IPAL DE PAU D'ARC O DO PIAUÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. 
Dispõ e sobre a e labo raç a o d os Es tudos 
Téc nic o s Preliminares - ETP - para a 
aquisiçdo de bens e a c o ntrataçilo d e s erviços 
e obras. no dmbito da C ti.mara Munic ipal d e 
Pau d 'arc o (PI). 
Art. 1 º. E ste Decreto dis põe s obre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares 
- ETP no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Pau d •arco (PI). 
§ 1 º . Para o s efeitos deste Decreto, cons idera-se ETP o documento constitutivo da pri.rneirn. 
etapa do planejamento de utt1a contratação, que caracteriza determinada necessidade, 
descreve a s anális e s realizadas cm termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados 
prete ndidos e demais caracte rísticas, dando base ao ante proje to, ao Termo de R e ferência 
ou ao Projeto Básico, caso se conc lua pela viabilidade da contratação. 
§ 2 ° . A obrigação de elaborar os E TP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de 
serviços e obras, inclusive alugué is e contratações de soluçõ es de Tecnologia de 
ln.formação e Comunicação - TlC. ressalvado o disposto no art. 2 ... 
Art. 2°. A elaboração dos ETP não é obrigatória nos seguintes casos: 
T - contratação de o bras, s erviços. compras e aluguéis , cujos valore s se enquadrem nos 
lim_ites dos inciso s I e II do ru-t. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021, independentemente da forma 
de c ontrataçã o ; 
ll - dispens as de Ucitação previstas nos incisos m . vn e VIIl do art. 75 e do § 7° do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - para órgãos participantes com vinculação administrativa à Câmara Municipal, quando 
houver definição prévia da centralização das contratações e planejamento conjunto para a 
realização de licitação para registro de preços, hipótese cm que o E TP ficará a cargo da 
unidade centralizadora da contratação; 
IV - contrataçõ es de s oluções que repliquem modelagem já ado tada em contratos anteriores 
e recentes do órgão, e considemda s a tis f"atória pelo. Administração; 
V - contratações de baixa complexidade cuja modelagem adotada siga o padrão 
majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Piauí, inclus ive quanto à té cn_ica 
construtiva empreg ada, se for o cas o , ou que decorra de documento téc nico e specifico 
elaborado por profissional habilitado; 
Vl - contratações cujos itens constem do Catálogo E letrônico de Padronização E stadual ou 
Federal, nos termos do art. 19, 11, da Lei nº 14. 133/ 2021~ como , por exemplo~ no caso dos 
itens constantes do Catálogo Federal no sitio bttps://www.gov.br/pncp/pt-br/ catalogo￾eletronico-de-padronizacao/ ilens-padron.izados; 
VII - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária 
celebrada com a União ou com o Estado do Piauí, ou objeto de termo de cooperação ou 
instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto 
básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente; 
vm - quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de empréstimo, financiamento 
ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver 
detalhamento suficiente do objeto a executar no próprio compromisso firmado; 
IX - contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo tomados isoladamente, 
isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes; 
X - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos. 
§ 1 ° Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do 
dispositivo a autorizar a não elaboração do respectivo ETP. 
Art. 3°. Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução 
dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica 
e ambiental da contratação. 
Art. 4°, Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e 
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. 
Art. 5°. Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Câmara, as 
soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de 
elaboração do artefato: 
I - Eixo da necessidade: 
a) descrição da Decessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a 
perspectiva do interesse público; 
b) estimativa das quantidades a serem contratadas, especialmente considerando as 
demandas do público-alvo a ser atendido, acompanhada das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras 
contratações, de modo a possibilitar economia de escala; 
c) requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, os quais podem abranger, por 
exemplo, meDor custo de aquisição e/ou instalação, custo de manutenção, grau de 
desenvolvimento da rede de assistência, grau de difusão ou utilização no mercado, maior 
eficiência e/ou eficácia, maior vida útil do produto, garantia e qualidade do objeto, além de 
critérios e práticas de sustentabilidade; e 
d) resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional 
sustentável. 
II - Eixo das soluções: 
a) levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas 
possíveis de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações 
similares feitas por outros órgãos e entidades, ou produtos/serviços comumente utilizados 
e facilmente disponíveis no mercado, além de audiências públicas ou diálogo transpareDte 
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições; 
b) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo 
classificado; 
c) contratações correlatas e/ou interdependentes; 
d) providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, 
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão 
contratual ou adequação do ambiente da organização; e 
e) possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento. 
m - Eixo da solução a adotar: 
a) descrição da solução como um todo, inclusive das ex.igêDcias relacionadas à manutenção 
e à assistêDcia técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e 
econômica da escolha do tipo de solução; 
b) justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável; 
c) posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação; e 
d) considerações a propósito do alinhameDto entre a coDtratação e o planejamento do órgão 
ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, 
justificando a ausência de previsão. 
§ 1 ° Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e 
comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de 
referência, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações 
formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações, as 
quais serão registradas no processo administrativo, não impedindo o particular colaborador 
de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, 
ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do 
ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência. 
§ 2° O procedimento de pesquisa preliminar de preços a que se refere o art. 23 da Lei nº 
14.133/2021 e a regulamentação adotada, somente será obrigatório no momento de 
elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, sendo que, quando da elaboração 
do Estudo Técnico Preliminar, a comparação de preços das diferentes soluções poderá 
ocorrer de forma meramente expedita, paramétrica ou sintética. 
§ 3° Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, 
desde que reste caracteriz.ada, ainda que de forma genérica, a necessidade da 
Administração, a estimativa das quantidades a serem contratadas, a estimativa do valor da 
contratação, solução a adotar, as justificativas para o parcelamento ou não da solução e o 
posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação. 
§ 4° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado 
quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da 
Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cademos-de￾logistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, constantes das 
seguintes regulamentações: 
a) Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para serviços terceirizados; 
b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing de impressão; 
c) Portaria SGD/MGI nº 750/2023, para contratação visando ao desenvolvimento, 
manutenção e à sustentação de software; 
d) Portaria SGD/MGI nº 1.070/2023, para serviços de operação de infraestrutura e 
atendimento a usuários de TIC; 
e) Instrução Normativa Secon/PR nº 01/2023, para serviços de publicidade, promoção, 
comunicação institucional e comunicação digital; e 
f) Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023, para contratação e gestão de estações de trabalho; e 
g) Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, para contratação de software e de serviços de 
computação em nuvem. 
§ 5° Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidas nos Cadernos 
de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os responsáveis 
pela elaboração dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão. 
§ 6° Em se tratando de ETP para a realização de licitações, sempre que, quando da 
elaboração dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da 
Administração for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente 
necessários e suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP > limitam ou não 
a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensãveis, flexibilizando-os 
sempre que possível. 
Art. 6°. Os responsáveis pela elaboração dos ETP devem elaborá-los por meio do 
Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão 
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP. 
§ 1 ° Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibilizar os artefatos para 
consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação, a 
publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
194 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 29 de Janeiro de 2025 • Edição V CCXLIX
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ESTADO DO PIAUf 
CA M A RA MUNICIPAL DE PAU D'ARC O DO PIAUI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
aviso de licitação no DIARIO OFICIAL e à divulgação do certame no Compras net, ou 
antes, quando da divulgação da Intenção de Registro de Preços, se for o caso. 
Art. 7°. Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de 
Referência, os quais poderão trazer referências à melhor forma de acessar o seu conteúdo, 
inclusive pela Internet. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode 
classificar os ETP como documentos preparatórios sigilosos termos do § 3° do art. 7º da 
Lei nº 12.527, de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012. 
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroagidos a 02 de janeiro de 2025. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE! 
GABINETE DA PRESIDÍNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAU 
D' ARCO , Estado do Piauí, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco 
(02-01-2025). 
ooa,,nenu, assinMto dlcftllmente 
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FMNaSCOLEOMo\ROODOSSNffOS 
Data:DJ01/2íil5U:40"..2+<ll00 
Vfffflque em httpJ:/f\lalld1r.1t1.eov.bt 
Francisco Leonardo dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Pau D'arco do Piauí 
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@ ESTADO DO PIAUI 
CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE 
ATO DE AUTORIZAÇÃO E RATTFTCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR 
INEXIGffilLIDADE DE LICITAÇAO 
Ret. Processo Adrnlnbtratlvo n º: OOJ/2025 
AHunto: lnexigibilidade de licitação com fundamento legal no inciso ili, alloeas ··a, b," e .. c .. do art. 74 da Lei 
14. 133/202 1. 
Objeto Contratação de empresa para prestação de serviços têcnicos d e forma contlnua de assessoria e consultoria 
a dministrativa. para atender as necessidades da a mam Municipal de Pau D'a.rco do Piauf, de Interesse do 
Contratante. 
Acamam Municipa.l de Pau D'arco do Piauf, no u so de suas atribuições que lhe são conferidos pela lei: 
Considerando a justificativa acerca da necessidade de Contratação de empresa para prestação de 
.o;ervlços técnicos de forma contin ua de assessoria e consulcorlo admi.nlstmtiva, para atender ns necessidades da 
ca.ma.ra Municipal de Pau D'arco d o Piaul, conforme se observa no Estudo Técnico Preliminar e no Termo 
de Reterêncin ncostndo no processo; 
Considerando que restam demonstrados nos autos, que os requisitos formais exigidos no art. 
72 dn Lei n " 14. 133/202 1, f"orrun atendidos, conf'onne se observo n o parecer técnico do agente de 
contratação; 
Considerando n análise jurfdicn e n incid8ncin dn hipótc~ic dclincndn no nrt. 74, inci13,o lll, 
aHneas .. a . b" e "e" da Lei nº 14. 133/202 1. 
Por fim, ncolho ns anális e s que constam nn ins tntçilo do pres ente procedimento ndmin.istrntivo 
e DEC mO nos seguintes termos: 
Concordo com o parecer técnico do u.aeote de contrutução e parecer jurfdjco u.coswdos aos autos. o 
qual acolho e tomo como embasa.monto legal e com fulcro no inciso VIU do art. 72 da Lei 
14. 1 33/2021. AUTORIZO e RATIFICO. a contratação direta, por inex.iaibilidade de licitação. tudo 
com amparo legal, nos termos do an. 74, inciso UI, al.l.neas ··a. b " e ··c" da Lei n " 14 . 1 33/2021, dos 
serviços ttcnicos p rofissionais especializados. relativo aos serviços de consultoria técnica cm contabilidade 
pública administrativa, de interesse da amara Municipal de Pau O'arco do Piauí, com a empresa: OBJECT 
LTDA. CNPJ N • 19.952.598/0001-47, pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (lrcs rnil reais), por 12 (doze) meses, 
tendo como f'ootc de recurso, o orçamento geral da camara Municipal de Pau D'arco do Piaut. 
n. Dctc rml.no que oo Setor competente, que lavr e o competente instrumento d e contrnto e 
reaHze as publicações exigidas no art. 72, parágraf'o án.ico da Lei Federal 14. 133/2021. ____ ,.._._ 
gcNbr=°~= 
Pau D'arco do Piaul, 13 dejanei.ro de 2025 
F'nmcisco Leonftrd0 dos Santos Presidente da C&mara Municipal do Pau D'areo do Piaul 
CONTRATO 
MODALIDADE 
OBJETO 
CONTRATANTE 
CONTRATADO 
VALOR 
ld:030E7ED8B5016B81 
1 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 001/2025. 
Inexigibilidade de Licitação nº O 1/2025 INEX. 
Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de forma 
contínua de assessoria e consultoria administrativa, para atender as 
necessidades da câmara Municipal de Pau D'arco Piaui. 
câmara Municipal de Pau D'arco PI,CNPJ/MF Nº 04.274.309/0001-20 
: OBJECT LTDA, CNPJNº 19.952.598/0001-47. 
R$ 3. 000 00 ( três mil reais) mensal. 
FONTE DE RECURSO FPM ICMS ISS E OUTROS RECURSOS 
DATA DA ASSINATURA 13/01/2025. 
VIGENCIA 
SIGNATARIO 
12 (doze) meses. 
Francisco Leonardo dos Santos (CONTRATANTE). 
OBJECT LTDA (CONTRATADO). 
Pau D'arco Piauí, 13 de janeiro de 2025. 
Ooa11nffl1t1usinadodic;itahntn~ 
,.,........ RWilOSCO LE0tWIDO oos SNffOS 
..,,,.,. Oltl:21/0l/201513:43:'47.o300 
Verifiqueemhttps:/.fvalid1r.iti-&OY.br 
Francisco Leonardo dos Santos 
Presidente (a) da Câmara Municipal de Pau D'arco Piaui 
ld :OB9B94BA2B296B7 S 
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ímJ 
~ 
ESTADO DO PIAUI 
CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE 
ATO DE AUTOR.CZAÇÃO E RAT~ICAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DJRETA POR 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO 
Rcí. Processo Adml.nlstrativo nº: 002/2025 
A ssunto: lncx.i&ibilidadc de licitação com fundam.coto legal no inciso m. allncas «a. b.'' e «c" do art. 74 da Lei 
t4.l33no21. 
Objeto Contratação de pessoa jurídica para a execução dos serviços d e consultoria e conCecção de prestação de 
contas mensal (documental), eletrônica atravé's do sistema sagres e documentação web junto ao tribunal de contas 
para esta camara Municipal de Pau D'arco do Piauí, de interesse do Contratante. 
A coroara Municipal de Pau D'arco do Piaul. no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pela lei: 
ConsiderllJldO a. jusLifica.ti v.1:1 a.cerca d.1:1 necessid1:1de de Conln:ltaç.ilo d e pessoa jurldic.1:1 par.ti H 
execução dos serviços de consultoria e conf'ccçfto de prestação de contas mensal (documcnta.l) , e lctrõn ica atrav és 
do sistema sagres e documentação web Junto ao tribunal de contas para esta camara Municipal de Pau D 'arco do 
Pinu.i, conforme se observa no Estudo Técn .ico Preliminar e no Termo de Rcf"crência acostad o ao 
processo; 
Considerando que restam demonstrados nos aut os, que os requis itos formais exigidos no art. 
72 da Lei n º 14. 1 33/202 1, foram atendidos. conforme se observa no parecer técnico d o agente de 
contnd . .açilo; 
Considerando a análise jurídica e a incidência da hipótese delineada no art. 74, inciso III, 
aUoeas .. a, b " e "e" da Lei n º 14.133/2021. 
Por fim, acolho as análises que constam na instrução do presente procedimento adin.inistrativo 
e DECIDO nos s eauintes termos: 
Concordo com o purecer técnico do ugente de contnttuçllo e parecer jurfdico ucosu1dos uos autos, o 
qua.1 acolho e tomo como embasamento lega.1 e com fu l c r o no inciso VIII do art. 72 da Lei 
14. 133/2021 , AUTORIZO e RATIFICO, a contratação direta, por inexigibilidade de Licitação, tudo 
com amparo legal, n os termos do art. 74, i.n ci9;0 m, a llncas .. a , b " e .. e .. da Lei n º 14. 133/202 1, dos 
serviços de consultoria e confecção de prestação de contas mensal (documental), eletrônica através do sistema 
sagres e documcotução web junto ao tribunal de contas para esta camru-a Municipal de Pau D'arco do Pia.ui, com 
a contratante: ARIVONALDO DA SILVA RODRIGUE S, CPF: 522.924. 103 -97~ pelo valor mensal de R$ 
6.000,00(seis mil reais), por 12 (doze) meses. tendo como f'ontc do recurso. o orçruncoto gemi do cnmnra Municipal 
de Pau D'arco do Pia.ui. 
o. Dctcrrnl.no que oo Setor competente, que lnvrc o competente ins t:ru.mento d e contrato o 
rcnlizc n s publicnçõcs exigid os no llrt. 72. pu.r6grnf"o único do Lei Fcdcra.1 14. 1 33/202 1 . 
Pau D'arco do Piaul, 13 de janeiro de 2025 
Francisco Leonardo dos santos 
Presidente da cl'lmam Municipa.1 de Pau D"arco do Ph,uf 
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