| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras. no âmbito da Câmara Municipal de Pau D'arco do Piauí (PI). |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 193 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 29 de Janeiro de 2025 • Edição V CCXLIX (Continua na próxima página) ld:OFSBF013FEDB6AFF .:t..,.t,P•oO' (Hil ~ ESTADO DO PIAUI CA M A RA M UNIC IPAL DE PAU D'ARC O DO PIAUÍ GABINETE DO PRESIDENTE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. Dispõ e sobre a e labo raç a o d os Es tudos Téc nic o s Preliminares - ETP - para a aquisiçdo de bens e a c o ntrataçilo d e s erviços e obras. no dmbito da C ti.mara Munic ipal d e Pau d 'arc o (PI). Art. 1 º. E ste Decreto dis põe s obre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Pau d •arco (PI). § 1 º . Para o s efeitos deste Decreto, cons idera-se ETP o documento constitutivo da pri.rneirn. etapa do planejamento de utt1a contratação, que caracteriza determinada necessidade, descreve a s anális e s realizadas cm termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados prete ndidos e demais caracte rísticas, dando base ao ante proje to, ao Termo de R e ferência ou ao Projeto Básico, caso se conc lua pela viabilidade da contratação. § 2 ° . A obrigação de elaborar os E TP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive alugué is e contratações de soluçõ es de Tecnologia de ln.formação e Comunicação - TlC. ressalvado o disposto no art. 2 ... Art. 2°. A elaboração dos ETP não é obrigatória nos seguintes casos: T - contratação de o bras, s erviços. compras e aluguéis , cujos valore s se enquadrem nos lim_ites dos inciso s I e II do ru-t. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021, independentemente da forma de c ontrataçã o ; ll - dispens as de Ucitação previstas nos incisos m . vn e VIIl do art. 75 e do § 7° do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; III - para órgãos participantes com vinculação administrativa à Câmara Municipal, quando houver definição prévia da centralização das contratações e planejamento conjunto para a realização de licitação para registro de preços, hipótese cm que o E TP ficará a cargo da unidade centralizadora da contratação; IV - contrataçõ es de s oluções que repliquem modelagem já ado tada em contratos anteriores e recentes do órgão, e considemda s a tis f"atória pelo. Administração; V - contratações de baixa complexidade cuja modelagem adotada siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Piauí, inclus ive quanto à té cn_ica construtiva empreg ada, se for o cas o , ou que decorra de documento téc nico e specifico elaborado por profissional habilitado; Vl - contratações cujos itens constem do Catálogo E letrônico de Padronização E stadual ou Federal, nos termos do art. 19, 11, da Lei nº 14. 133/ 2021~ como , por exemplo~ no caso dos itens constantes do Catálogo Federal no sitio bttps://www.gov.br/pncp/pt-br/ catalogoeletronico-de-padronizacao/ ilens-padron.izados; VII - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Piauí, ou objeto de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente; vm - quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do objeto a executar no próprio compromisso firmado; IX - contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes; X - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. § 1 ° Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração do respectivo ETP. Art. 3°. Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. Art. 4°, Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. Art. 5°. Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Câmara, as soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do artefato: I - Eixo da necessidade: a) descrição da Decessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; b) estimativa das quantidades a serem contratadas, especialmente considerando as demandas do público-alvo a ser atendido, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; c) requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, os quais podem abranger, por exemplo, meDor custo de aquisição e/ou instalação, custo de manutenção, grau de desenvolvimento da rede de assistência, grau de difusão ou utilização no mercado, maior eficiência e/ou eficácia, maior vida útil do produto, garantia e qualidade do objeto, além de critérios e práticas de sustentabilidade; e d) resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável. II - Eixo das soluções: a) levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, ou produtos/serviços comumente utilizados e facilmente disponíveis no mercado, além de audiências públicas ou diálogo transpareDte com potenciais contratadas, para coleta de contribuições; b) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado; c) contratações correlatas e/ou interdependentes; d) providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; e e) possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento. m - Eixo da solução a adotar: a) descrição da solução como um todo, inclusive das ex.igêDcias relacionadas à manutenção e à assistêDcia técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução; b) justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável; c) posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação; e d) considerações a propósito do alinhameDto entre a coDtratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão. § 1 ° Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão registradas no processo administrativo, não impedindo o particular colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência. § 2° O procedimento de pesquisa preliminar de preços a que se refere o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação adotada, somente será obrigatório no momento de elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, sendo que, quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a comparação de preços das diferentes soluções poderá ocorrer de forma meramente expedita, paramétrica ou sintética. § 3° Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracteriz.ada, ainda que de forma genérica, a necessidade da Administração, a estimativa das quantidades a serem contratadas, a estimativa do valor da contratação, solução a adotar, as justificativas para o parcelamento ou não da solução e o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação. § 4° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cademos-delogistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, constantes das seguintes regulamentações: a) Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para serviços terceirizados; b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing de impressão; c) Portaria SGD/MGI nº 750/2023, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software; d) Portaria SGD/MGI nº 1.070/2023, para serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC; e) Instrução Normativa Secon/PR nº 01/2023, para serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital; e f) Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023, para contratação e gestão de estações de trabalho; e g) Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, para contratação de software e de serviços de computação em nuvem. § 5° Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidas nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão. § 6° Em se tratando de ETP para a realização de licitações, sempre que, quando da elaboração dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP > limitam ou não a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensãveis, flexibilizando-os sempre que possível. Art. 6°. Os responsáveis pela elaboração dos ETP devem elaborá-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP. § 1 ° Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibilizar os artefatos para consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação, a publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 194 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 29 de Janeiro de 2025 • Edição V CCXLIX ,>"'r,JIIO*OO' ímt ~ ESTADO DO PIAUf CA M A RA MUNICIPAL DE PAU D'ARC O DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE aviso de licitação no DIARIO OFICIAL e à divulgação do certame no Compras net, ou antes, quando da divulgação da Intenção de Registro de Preços, se for o caso. Art. 7°. Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais poderão trazer referências à melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela Internet. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode classificar os ETP como documentos preparatórios sigilosos termos do § 3° do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012. Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2025. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE! GABINETE DA PRESIDÍNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAU D' ARCO , Estado do Piauí, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (02-01-2025). ooa,,nenu, assinMto dlcftllmente ...,._.a... ~ FMNaSCOLEOMo\ROODOSSNffOS Data:DJ01/2íil5U:40"..2+<ll00 Vfffflque em httpJ:/f\lalld1r.1t1.eov.bt Francisco Leonardo dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Pau D'arco do Piauí ld:13BSC07D17796BSS ,;,,._,pO*DO' @ ESTADO DO PIAUI CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE ATO DE AUTORIZAÇÃO E RATTFTCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGffilLIDADE DE LICITAÇAO Ret. Processo Adrnlnbtratlvo n º: OOJ/2025 AHunto: lnexigibilidade de licitação com fundamento legal no inciso ili, alloeas ··a, b," e .. c .. do art. 74 da Lei 14. 133/202 1. Objeto Contratação de empresa para prestação de serviços têcnicos d e forma contlnua de assessoria e consultoria a dministrativa. para atender as necessidades da a mam Municipal de Pau D'a.rco do Piauf, de Interesse do Contratante. Acamam Municipa.l de Pau D'arco do Piauf, no u so de suas atribuições que lhe são conferidos pela lei: Considerando a justificativa acerca da necessidade de Contratação de empresa para prestação de .o;ervlços técnicos de forma contin ua de assessoria e consulcorlo admi.nlstmtiva, para atender ns necessidades da ca.ma.ra Municipal de Pau D'arco d o Piaul, conforme se observa no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Reterêncin ncostndo no processo; Considerando que restam demonstrados nos autos, que os requisitos formais exigidos no art. 72 dn Lei n " 14. 133/202 1, f"orrun atendidos, conf'onne se observo n o parecer técnico do agente de contratação; Considerando n análise jurfdicn e n incid8ncin dn hipótc~ic dclincndn no nrt. 74, inci13,o lll, aHneas .. a . b" e "e" da Lei nº 14. 133/202 1. Por fim, ncolho ns anális e s que constam nn ins tntçilo do pres ente procedimento ndmin.istrntivo e DEC mO nos seguintes termos: Concordo com o parecer técnico do u.aeote de contrutução e parecer jurfdjco u.coswdos aos autos. o qual acolho e tomo como embasa.monto legal e com fulcro no inciso VIU do art. 72 da Lei 14. 1 33/2021. AUTORIZO e RATIFICO. a contratação direta, por inex.iaibilidade de licitação. tudo com amparo legal, nos termos do an. 74, inciso UI, al.l.neas ··a. b " e ··c" da Lei n " 14 . 1 33/2021, dos serviços ttcnicos p rofissionais especializados. relativo aos serviços de consultoria técnica cm contabilidade pública administrativa, de interesse da amara Municipal de Pau O'arco do Piauí, com a empresa: OBJECT LTDA. CNPJ N • 19.952.598/0001-47, pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (lrcs rnil reais), por 12 (doze) meses, tendo como f'ootc de recurso, o orçamento geral da camara Municipal de Pau D'arco do Piaut. n. Dctc rml.no que oo Setor competente, que lavr e o competente instrumento d e contrnto e reaHze as publicações exigidas no art. 72, parágraf'o án.ico da Lei Federal 14. 133/2021. ____ ,.._._ gcNbr=°~= Pau D'arco do Piaul, 13 dejanei.ro de 2025 F'nmcisco Leonftrd0 dos Santos Presidente da C&mara Municipal do Pau D'areo do Piaul CONTRATO MODALIDADE OBJETO CONTRATANTE CONTRATADO VALOR ld:030E7ED8B5016B81 1 ESTADO DO PIAUÍ CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUÍ GABINETE DO PRESIDENTE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/2025. Inexigibilidade de Licitação nº O 1/2025 INEX. Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de forma contínua de assessoria e consultoria administrativa, para atender as necessidades da câmara Municipal de Pau D'arco Piaui. câmara Municipal de Pau D'arco PI,CNPJ/MF Nº 04.274.309/0001-20 : OBJECT LTDA, CNPJNº 19.952.598/0001-47. R$ 3. 000 00 ( três mil reais) mensal. FONTE DE RECURSO FPM ICMS ISS E OUTROS RECURSOS DATA DA ASSINATURA 13/01/2025. VIGENCIA SIGNATARIO 12 (doze) meses. Francisco Leonardo dos Santos (CONTRATANTE). OBJECT LTDA (CONTRATADO). Pau D'arco Piauí, 13 de janeiro de 2025. Ooa11nffl1t1usinadodic;itahntn~ ,.,........ RWilOSCO LE0tWIDO oos SNffOS ..,,,.,. Oltl:21/0l/201513:43:'47.o300 Verifiqueemhttps:/.fvalid1r.iti-&OY.br Francisco Leonardo dos Santos Presidente (a) da Câmara Municipal de Pau D'arco Piaui ld :OB9B94BA2B296B7 S ,>,._,pO•OO'- ímJ ~ ESTADO DO PIAUI CAMARA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI GABINETE DO PRESIDENTE ATO DE AUTOR.CZAÇÃO E RAT~ICAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DJRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO Rcí. Processo Adml.nlstrativo nº: 002/2025 A ssunto: lncx.i&ibilidadc de licitação com fundam.coto legal no inciso m. allncas «a. b.'' e «c" do art. 74 da Lei t4.l33no21. Objeto Contratação de pessoa jurídica para a execução dos serviços d e consultoria e conCecção de prestação de contas mensal (documental), eletrônica atravé's do sistema sagres e documentação web junto ao tribunal de contas para esta camara Municipal de Pau D'arco do Piauí, de interesse do Contratante. A coroara Municipal de Pau D'arco do Piaul. no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pela lei: ConsiderllJldO a. jusLifica.ti v.1:1 a.cerca d.1:1 necessid1:1de de Conln:ltaç.ilo d e pessoa jurldic.1:1 par.ti H execução dos serviços de consultoria e conf'ccçfto de prestação de contas mensal (documcnta.l) , e lctrõn ica atrav és do sistema sagres e documentação web Junto ao tribunal de contas para esta camara Municipal de Pau D 'arco do Pinu.i, conforme se observa no Estudo Técn .ico Preliminar e no Termo de Rcf"crência acostad o ao processo; Considerando que restam demonstrados nos aut os, que os requis itos formais exigidos no art. 72 da Lei n º 14. 1 33/202 1, foram atendidos. conforme se observa no parecer técnico d o agente de contnd . .açilo; Considerando a análise jurídica e a incidência da hipótese delineada no art. 74, inciso III, aUoeas .. a, b " e "e" da Lei n º 14.133/2021. Por fim, acolho as análises que constam na instrução do presente procedimento adin.inistrativo e DECIDO nos s eauintes termos: Concordo com o purecer técnico do ugente de contnttuçllo e parecer jurfdico ucosu1dos uos autos, o qua.1 acolho e tomo como embasamento lega.1 e com fu l c r o no inciso VIII do art. 72 da Lei 14. 133/2021 , AUTORIZO e RATIFICO, a contratação direta, por inexigibilidade de Licitação, tudo com amparo legal, n os termos do art. 74, i.n ci9;0 m, a llncas .. a , b " e .. e .. da Lei n º 14. 133/202 1, dos serviços de consultoria e confecção de prestação de contas mensal (documental), eletrônica através do sistema sagres e documcotução web junto ao tribunal de contas para esta camru-a Municipal de Pau D'arco do Pia.ui, com a contratante: ARIVONALDO DA SILVA RODRIGUE S, CPF: 522.924. 103 -97~ pelo valor mensal de R$ 6.000,00(seis mil reais), por 12 (doze) meses. tendo como f'ontc do recurso. o orçruncoto gemi do cnmnra Municipal de Pau D'arco do Pia.ui. o. Dctcrrnl.no que oo Setor competente, que lnvrc o competente ins t:ru.mento d e contrato o rcnlizc n s publicnçõcs exigid os no llrt. 72. pu.r6grnf"o único do Lei Fcdcra.1 14. 1 33/202 1 . Pau D'arco do Piaul, 13 de janeiro de 2025 Francisco Leonardo dos santos Presidente da cl'lmam Municipa.1 de Pau D"arco do Ph,uf Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)