| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Cria e estrutura a Procuradoria Geral do Município de Pau O' Arco do Piauí/PI, estabelecendo suas competências, plano de carreira dos procuradores e revoga todas as disposições anteriores. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
178 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Abril de 2025 • Edição V CCCVIII
(Continua na próxima página)
• LEI 00212025
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
Cria e estrutura a Procuradoria Geral do Municfpio de
Pau O' Arco do Piauf/PI., estabelecendo suas
competências, plano de carreira dos procuradores e
revoga todas as disposições anteriores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUÍ/PI, no uso de suas
atribuições legais, oíerece à Cimara Municipal de Pau D' Arco do Piaul/PI .. para
aprovação do Plenário., o seguinte Projeto de Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituída a PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO DO
PIAUf. instituição permanente vinculada ao Poder Executivo Municipal.
DAS COMPETtNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 2° - Compete à Procuradoria do Município de Pau D'Arco do Piauí:
1 - prestar assessoria jurídica.judicial e extrajudicialmente. ao Poder Público Municipal;
11 - postular em juízo etn nome da Administração, mediante a propositura de ações e
apresentação de defesa;
111- acompanhar processos administrativos do interesse do Município de Pau D ' Arco do Piauí;
IV - analisar contratos e procedimentos licitatórios;
V - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo;
Art. 3° - A Procuradoria d o Município atuará atra vés do Procurador do Município investido no
cargo. aos quais incumbe, cabendo-lhe a chefia da instituição. bem como a competência para.
em nome do Município, pro por a ção , desistir, transigir, acordar, c onfessa r, compromissar.
receber e dar quitação, p odendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como
pane, independentemente de instrwnento de mandato, dos s eguintes poderes:
I - representar o municipio de Pau D'arco do Piaui-PI e prover a defesa de seus interesses em
qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoentc, terceiro
interveniente ou, por qualquer forma, interessado;
D - propor recursos de sentença terminativa, legalmente permitidos;
m - propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação;
IV - emitir parecer sobre questões jurídicas;
V - assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação,
cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do
Município;
·VI - representar a administração pública municipal direta ou indireta junto aos órgãos
encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
VIl - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do
Prefeito ou de outra autoridade do Municipio;
VIII - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas a cobrança da dívida
ativa do Município;
IX - minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões
de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica;
X - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública,
necessidade pública e interesse social;
XI - preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de
segurança pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades, quando solicitado por
wna destas autoridades que figurar como coatora do ato atacado;
XD - propor ao Prefeito, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de
nulidade de atos administrativos;
XIII - representar a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do
Município;
XIV - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões,
cópias, exames, diligências, pericias, informações e esclarecimentos necessários ao
cumprimento de suas finalidades;
XV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos.
DA CARREIRA E DAS PROMOÇÕES
Art. 4• -A carreira do Procurador Municipal é dividida em 03 (três) classes, assim divididas:
I - Procurador Municipal - Classe I;
li - Procurador Municipal - Classe II;
Ili - Procurador Municipal - Classe Ili;
§1° - O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, sendo seu provimento privativo de advogado, regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, cm pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.
§2º - A promoção para a Classe I dar-se-á após 03 (três) anos de investidura no cargo de
Procurador Municipal;
§3º - A promoção para as demais Classes ocorrerá após 03 (três) anos do acesso à Classe
anterior.
§4º - Todas as promoções ocorrerão de forma automática, desde que cumpridos os requisitos
temporais, nos termos dos parágrafos 2° e 3° deste artigo.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º - A remuneração dos Procuradores Municipais é constituída pelo vencimento base do
cargo previsto no Anexo I, desta Lei, que é subdividido em quatro classes, sendo o valor base
acrescidos aos valores relativos a cada classe, no ato da promoção, em conjunto com o adicional
por tempo de serviço e da parcela correspondente aos honorários sucwnbenciais.
§ t º - O vencimento base corresponde ao valor fixado no Anexo 1, desta Lei, revisado
anualmente, no mês de janeiro, no percentual acumulado nos últimos 12 (doze) meses do INPCIBGE, assegurado sempre o piso salarial da categoria adotado pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional Piauí.
§2° - O ad.icional por tempo de serviço será concedido na razão de 5%( cinco) por cento do
vencimento base a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e/ou no serviço público
municipal, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§3° - Os Procuradores Municipais farão jus à pen:epção dos honorários advocaticios
sucumbenciais definidos pelo Poder Judiciário ou auferidos em razão de Processos
Administrativos.
§4° - Os honorários apurados no parágrafo acima serão destinados à Procuradoria do Município
pela distribuição entre os integrantes da carreira de Procurador do Município.
§Sº - As respectivas imponãncias serão recolhidas cm conta especial em agência de
estabelecimento bancário do Município de Pau D'Arco/Pi em nome da Procuradoria do
Município - Fundo de Honorários Advocatícios - para os fins previstos neste anigo.
§6º - Os valores dos honorários serão distribuídos em partes iguais entre os Procuradores
efetivos em atividade no Município.
DA CARGA HORÁRIA
Art. 6° - A carga horária do Procurador Municipal será de 20 (vinte) horas semanais, sem
prejuízo das atividades laborais externas.
DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO
Art. 7° - O Procurador Municipal que se afastar temporariamente da sede do Município de Pau
D' Arco do Piauí para participar de eventos de interesse da Administração Pública municipal
terá direito a percepção de diárias nos termos desta Lei.
§1º - O pagamento de diárias destina-se a indenizar despesas de deslocamento, alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
sendo o valor o mesmo pago sob o mesmo titulo ao prefeito municipal.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8° - Aos Procuradores Municipais é vedado, especialmente:
I - Empregar, durante o expediente ou nos processos de sua alçada, expressões ou termos
desrespeitosos a justiça e autoridades constituídas, excetuando-se nessa consideração, os
comentários objetivos, referentes a aspectos jurídicos doutrinários.
U - Referir-se de modo depreciativo a autoridade ou a atos da administração, em informes ou
pareceres;
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
179 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Abril de 2025 • Edição V CCCVIII
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• ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO • l'Ml lf~'áll'PIAIJi
III - Proceder de fonna desidiosa ou atribuir a pessoa estranha a repartição ou ao órgão de sua
lotação, a subordinados ou a qualquer servidor, tarefa ou encargo de sua responsabilidade
institucional.
IV - Transacionar com o Município, caso exerça a função de comerciante, impossibilitando a
contratação Direta, ou mesmo a Contratação através de processo licitatório;
V - Exercer a advocacia contra Fazenda Pública que os remunere, ou a qual seja vinculada a
entidade empregadora.
Art. 9" - É defeso ao Procurador Municipal exercer suas funções em processos ou
procedimentos da Administração Municipal, em que:
I - Seja parte, ou de qualquer forma, interessado;
II - Atuou como advogado de qualquer das partes;
III - Seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linba reta ou colateral até o terceiro grau,
do requerente ou de terceiro interessado;
IV - Nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto do Advogado e da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 10º - Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador Municipal, seu cônjuge ou
companheiro, parentes consanguineos ou a fins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
exceto quando aprovados em concursos públicos e contratados nessa condição.
Art. 11 - O Procurador Municipal deverá se declarar suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável a pretensão deduzida em juizo pela parte adversa;
11 - Houver motivo de foro intimo, ético ou profissional que o iniba;
III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 12 - Aplicam-se ao Procurador do Município as disposições sobre impedimentos,
incompatibilidades e suspenses previstas nesta Lei. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos,
o Procurador do Municipio cientificará do fato ao Chefe do Executivo, para as atenções
pertinentes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo
de sessenta dias, naquilo que couber.
Art. 14. O Procurador do Município adotará as providências necessárias à instalação e
funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei Complementar.
Art. J 5. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de D'arco do Piauí.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento da Procuradoria do Município, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições cem contrário.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXOI
VENCIMENTO BASE VALORES
Procurador Municipal Inicial R$ 8.000,00
Classe 1 + R$1 .000,00
Classe li + R$1 .000,00
PAU ilqcjj'li!'PWlf
Classe Ili + R$1 .000,00
•
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 04, de 09 de Abril de 2025.
PAIID~{!PIAllí
Dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do
município de Pau D' Arco do Piauí, Estado do Piauí
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D' ARCO DO PIAUÍ, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pau D' Arco
do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 ° Considera-se Perímetro Urbano, a linha de contorno que define a área ou a zona
urbana, de expansão urbana e de urbanização específica;
Art. 22. São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar do seu texto,
os seguintes anexos:
Anexo 1 - Planta da Cidade com as indicações do perímetro da zona urbana;
Anexo 2 - Memorial descritivo do perímetro da zona urbana.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 3° A definição do perímetro urbano tem como objetivo orientar o
desenvolvimento do uso e da ocupação urbana na cidade de Pau D' Arco do Piauí, de modo a:
!-assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;
II - otimizar a utilização da infraestrutura instalada e projetada;
III-preservar o patrimônio ambiental de Pau D'Arco do Piauí;
IV-proteger as áreas ambientalmente frágeis;
V-garantir a expansão do Município, por meio de diretrizes viárias e potencial
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