| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Pau D'arco do Piauí. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
174 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Outubro de 2025 • Edição V CDXXIX
(Continua na próxima página)
LEI • N" 009/2025
ld:OFSBEEFEBl.Cl.476B
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI
GABINETE DO PREFEITO
IMtltul o Código de 01>,u • E~ do
Munlcfplo de Peu O'Arco do P/eul- PI
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D' ARCO DO PIAUI, Estado de Piaul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgãnica do Municlpio, e
CAPITULO!
DA ESTRUTURA INICIAL
Art. 1° Em conformidade com o art. 182 da Constituição Federal e com as Leis Federais nº 10.257/2001
(Estatuto da Cidade} e nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), fica instituldo o Código de Obras
e Edificações do Município de Pau D'Arco do Piaul - PI, instrumento ~ai que desciplina a efaboração de
projetos, licenciamento, execução, manutenção e flscallzação das obras e edificações, garantindo condições
mlnimas de segurança, salubridade, acessibiltdade e conforto para os usuários.
Art. Z' Estão sujertas às nonnas deste Código todas as obras e edificações, públicas ou privadas, realizadas
no IBmtório municipal, incluindo construções novas, reconstruções, ampliações, reformas, mudanças de uso,
instalações de infraesb'Utura e demolições.
Art. '6 As obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos,
refonnas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superflcie, subterràneos ou aéreos
~ rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de ãguas pluviais
sob os passeios; aterros ou cortes. canalização de cursos d'água ou execução de qualquer obra nas margens
de recursos hidricos, só podem ser executadas com prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 4°. Os projetos e obras deverão observar a h,gislação urbanfstica municipal, especialmente o Plano Diretor,
a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento do Sok> Urbano e a preservação do patrimõnio
cultural, bem como cumprir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Téa'licas (ABNT)
aplicáveis.
§fºTodas as construções de-.em atender às Normas Técnicas Oficiais, em especial: NBR 9050 (Acessibilidade
a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), NBR 15575 (Desempenho de edificações
habitacionais), NBR 6492 (Representação de projetos de arquitetura), NBR 541 O (Instalações elétricas de baixa
tensão), NBR 5626 (Instalações hidráulicas prediais de àgua fria), entre outras pertinentes, além da legislação
federal, estadual e municipal.
Art. 5°. São considerados obras e serviços de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras samelhantes:
1- A construção de edtficações em geral, inclusive muros e catçactas:
li - A construção de rodovias, ferrovias, htdrovias, portos e aeroportos; IH - A constnJção de pontes, túneis, viadutos e logradouros plJblicos;
N - A construção de canais de drenagem ou de írrigação, obras de retificação ou regularização de leitoa ou
perfis de rios e canais;
V - As escavações, barragens e diques;
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI
GABINETE DO PREFEITO
~
• l'Ml tf.iiiéirtitl'PWJi
VI • A construção de sistemas de abastecimento de âgua e de saneamento, poços artesianos, semlartesianos
ou manilhados;
VII - A construçao de sistemas de telecomunicações;
IX - A construção de refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas e disbibuição de liquidos e gases;
X - O escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres:
XI - os serviços de concretagem:
XII - os serviços de terraplanagem:
XIA - os serviços de reparação, conser,eção e reforma de ediflcios, estrades, pontes, ponos e oongêneres;
XIV -ademoliçao deooificaçõesemuros.
§1•. Sio serviços auxiliares ou compfementares à execuçlo de obras de conslruçlo civil, hidráulica • outras semelhantes:
1 - Os serviços de estaqueamentos, fundações, aterros, -montas, rebaixamento de lençóis de àgua,
dragagem, escoramento, enrocamentos e denocamentos;
11 - Os serviços de revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
Ht - os serviços de carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
IV - Os serviços de impermeabilização e isolamentos térmkx,s e acústicos:
V - Os serviços de instalações e ligações de àgua, de energia elétrica, de proteção ca1ódica, de comunicações,
de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de
condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos retacionados com esses serviços;
VI - Serviços de jardinagem e paisagismo, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza,
quando integrados à obra de construção civil;
VH - os serviços de varrição, coleta e remoção de lixo, rejeitas e outros resfduos quaisquer;
VIU - os serviços de limpeza do imó~ construldo.
§2-T odas as atividades Indicadas no presente artigo e outras vinculadas a engenharia, estão sujeitas ao Alvará
de Execução De Obras. Arruamentos E Loteamento.
CAPITULO li
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Art. li" São considerados aptos a elaborar projetos e executar as obras previstas deste Código, podendo
assumir a responsabilidade técrdca por elas. os profissionais tegalmente habilitados em seus Conselhos
Profissionais competentes, de acordo com a legislação federal, bem como as empresas constitutdas por esses
profissionais.
Pará(lrafo únko. Para os efeitos desta lei, seré considerado:
1 - Autor - o profissionaVempresa legalmente habilitado pelo Conselho Profissional competente, responsável
pela elaboração de p(0tetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e
exequibilidade de seu trabalho;
11 - Responsâvel Técnico da Obra - o profissional, legalmente habilitado pelo Conse4ho Profissional competente
ou empresa por este representada, encarregado pela direção técnica das obras, desde seu inicio até sua total
conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto
aprovado na PrefeRura Municipal de Pau O'Arco do Piaul e em observância às nonnas da Associação Brasileira
de Normas Téa'licas -ABNT.
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7°. São deveres dos responsáwis técnicos, nos limites das respectivas competências:
1 - prestar, de forma correta e inequl\lOC8, informações ao Executivo e elaborar os projetos de acordo com a
legislação vigente;
li - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a legislação vigente;
Ili - cumprir as exigências técnicas e nonnativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e
federais, conforme o caso;
IV - 8$Sumir a responsabilidade por dano r,r,;ult;lnte de ~ha técnica na execução da obra, dentro do. prazo legal
de sua responsabilidade técnica;
V - promover as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a
terceiros, bem como a edificações e propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos:
VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras.
§1' O profissional responsável pela direção técnica das obras deve zelar por sua correta execução e pelo
adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no Executivo e em observência às normas da
Associação Brasileira de Nonnas Técnicas -ABNT.
§2' Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico devem adotar todas as medidas
posslvels para garantir a segurança e a IJ'anquilldade dos c,pen\rios, do público e das propriedades vizinhas,
a1raVés, especialmente, das seguintes providências:
! - in~t.11.ir t.iPYmtr.!, angªi"'" (lil<QS w mQveis);
n -instalar telas de proteção, obedecendo as normas especificas de segurança do trabalho;
Ili - manter os trechos dos logradouros adjacentes permanentemente desobstruldos e limpos, bem como a
metade da largura do passeio livra:
fV ~ evitar ruldos exoessivos ou desnecessários, nas zonas residenciais e nas prolrimidades de
estabelecimentos onde o silêncio seja exigido.
§3' Os materiais -tinados à edificação e aqueles resultantes dos serviços de demolição podem permanecer
nos logradouros púbUcos e passeios adjacentes à obra somente por vinte e quatro horas, findo o qual deve ser
aplicada a multa e feita a apreensão do material.
§4" Nos casos especificados no inciso IV, deste artigo, é proibido executar serviços que produzam ruldos, antes
das seis horas e após as vinte e duas horas.
Art. 8°. O alvará de construção deve permanecer no local da obra, juntamente com o projeto aprovado, e demais
licenças relativas à construção, devendo ser apresentado à fiscalização todas as vezes que esta exigir.
Art. 9". Nos logradouros onde não seja pennitido estacionamento durante o dia, a descarga dos materiais para
a obra e a remoção dos resultantes de demolições só deve ser executada à noite.
CAPITuLOIII
DA REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS
Seçaol
Do Licenciamento e do Alvari de Conolruçlo
Art. 10". A execução das obras públicas e particulares é condicionada à obtenção de licença outorgada pelo
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI
GABINETE DO PREFEITO
7k
Executivo Municipal, precedida da aprovação dos respectivos projetos da edificação, e do pagamento
• das taxas
e preços púbUcos pertinentes.
Art. 11º. Observadas as coodições dispostas neste Código e demais legislações correlatas, o Executivo
Municipal concederá as licenças e/ou documentos para regularização das obras.
Art. 1ZO. O processo de licenciamento de obra inicia-se com a apresentação de requerimento pelo Interessado
(proprietário ou responsável), acompanhado dos projetos e documentos técnicos exigidos.
§1' O requerimento deverá ser dirigido ao setor competente da Prefeitura (Setor de Análise de Projetos/Obras)
contendo as informações do proprietário, do imóvel e da obra prelendida.
Art. 13°. O pedido de aprovação de projeto e licença deverá ser instruldo, com os seguintes documentos e
requisitos:
1- Um dos seguintes documentos:
• · Tltulo de propriedade do imóvel;
b. documento hábil que comprove a posse ou direito de construi, como o IPTU;
e . matricula atualizada do Registro de Imóveis, escritura ou certidão de posse/cessão emitida pelo Car1ório;
d. contrato de compra e venda, oom finna reconhecida e duas testemunhas assinadas;
li - Projeto arquitetõntcO completo, em acordo com as nonnas de representação gráfica (ABNT NBR 6492) e
demais normas tecnicas, contendo planta de situaçãoJlocalização;
Ili - Anotação/Registro de Responsabilidede Téa'lica (ART/RRT) do profissional projetista responsável pelo
projeto arquitetônico e, se houver, dos projetistas complementares (estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.),
indicando suas respectivas inscrições no CREA/CAU;
fV - Memorial descritivo da obra, contendo infomlações sobre o projeto, padrão construtivo, materiaft> previstos,
atendimento à NBR 15575, às exigenclas de sustentabilidade, como reservatório de retençao de chuva se
aplicável, e às nonnas de acessibilidade (NBR 9050, se couber);
V - Projeto de acessibilidade, demonstrando as adequações necessârias, como rampas, sanitârios acessfveis,
circulação, sinalização tátil, etc., cooforme NBR 9050;
VI - Documento de arrecadação das taxas de análisa de projeto e outras eventualmente devidas, como a taxa
ge liçenç\l_ de obra, CQnforme legislação tributária municipal;
VII - prova da qui1ação dos débitos irnobiliàrios do imóvel em questão:
VIII- prova da quitação da taxa do Alvará de Construção e das demais taxas correspondentes.
Art. 14°. Os &Jementos integrantes do processo para aprovação e licenciamento de obras, requerimentos e
nonnas de apresentação, peças gràficas e indjçaçõ,M técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, fonnato
e dimensões das pranchas de desenho e legendas, convenções e quadro informativos de dados, devem
obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas • ABNT, principalmente pelas NBRs 6492,
8402. 8403. 8196. 10068, 10126, 10582e 13142. ou normas téa'licasqueas substitulrem no decorrer do tempo.
Art. 15". A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma ou amplieção, nao isenta o imóvel do
pagamento dos tributos municipais.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
175 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Outubro de 2025 • Edição V CDXXIX
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI
GABINETE DO PREFEITO
Seçioll
DaAnáheTicnlca
Art. 16°. Recebido o requerimento, a Prefeitura deverá proceder à análise técnica do projeto, verificando a
conformidade com este Código, com a Jegislaçao urbanlstica e demais normas aplicáveis.
§f• A análise compreenderá. entre outroo aspectos:
1 - Verificação dos parâmetros urbanísticos. tais como o uso pennitido. gabarito de altura. afastamentos, taxa
de ocupação. coeficiente de aproveitamento, número de vagas de estacionamento. atendendo ao Plano
Diretor/Lei de Uso do Solo;
H - Checagem das condições de acessibilidade e usabilidade dos espaços, conforme Jegislaçao federal e NBR
9050, no que couber;
Ht - Avaliação das condições de segurança estrutural e estabilidade aparente do projeto;
rv - Adequaçao ás exigências de segurança contra incêll<lio, confonne Jegislaçao do Corpo de 8ombeiros,
quando aplicável.
V - Atendimento aos requisnDS de higiene e salubridade, tais como iluminação e wntilação naturais minimas
nos cômodos, áreas de serviço compatíveis, destinação de lixo, tratamento de esgoto, etc.;
VI· O1>$ervãncia das nonnas ambientais pertinentes. incluindo restrições em áreas de preservaçêo pennanente
(APP), proteção de cursos d"água, controle de erosão e gerenciamento de resíduos de construção, quando
aplicável.
Art. 17". Conclulda a análise, poderá o órgão competente:
I - Aprovar o projeto, estando este em plena conformidade;
li - Aprovar com exigências condicionantes. com pequenas co,reções ou complementações a sen,m
apresentadas antes da emissão do alvará; ou
111 - Indeferir o projeto, mediante decisão motivada Indicando as Inconformidades encontradas.
§1°. No caso de aprovado com exigências corretivas, o interessado será notificado, pessoalmente, por edital
ou pela via eletrôoica, para promo- as adequações necessárias no projeto.
§Z-. Após a correção, os novos documentos/projetos deverão ser protocolados para reanâlise, restrita aos itens
pendentes.
§3". O prazo para o requerente atender às exigências seré estabelecido na notificação é de 30 (trinta) dias
corridos, prorrogáveis uma vez, a pedido justi11cado.
Art. 16°. Os projetos Indeferidos poderao ser reapresentados como novo pedido, desde que ajustados em
confonnidade com a legislaçao, iniciando-se nova contagem de prazos.
Art. 19". Somente aprovado o projeto e cumpridas todas as exigências, a Prefeitura expedirá o Alvalá de
Construção COIT8Spondente, autorizando o inicio da obra.
Art. 20". O Alvará de Construção deverá conter, no mlnimo:
1 • número da licença e do respectivo prooasso (protocolo);
11 - nome do requerente, iQen~ QQ ~táriO o do l'flPQOsável técnico pela execuçao;
Ili - endereço da obra e identificaçllo do terreno ou lote;
ESTADO DO PIAUI
~ PREFEITURA
GABINETE
MUNICIPAL
DO
DE
PREFEITO
PAU D'ARCO DO PIAUI e ~ lf.üal'~PIAIJI
IV - natureza da obra e descrição resumtda do proietoj
V - data de emissão e prazo de validade.
f 1'. O prazo de validade do Alvará de Construção será de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão,
podendo ser prorrogado uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do interessado e
pagamento da respectiva texe de Alvará de Construção e desde que não tenha qualquer alteração no Projeto.
§Z- - Findo o prazo concedido, sem que a obra tenha sido iniciada, cessam automaticamente os efeitos do
alvará, ficando o projeto dependente de nova avaliaçao, de acordo com as normas vigentes;
§3" - Considera-se a obra inK:iada, quando conciuldas as respectivas fundações:
§4" - O alvará dei/e ser revalidado, se a obra nao estlver conctulda quando findar o prazo concedido;
§50 - A revalidação do alvará só deve ser concedida se a obra estiver de acordo com o projeto aprovado;
VI - Consideram--se conctukfas as obras que estiverem em condições de uso.
Art. 21'. Sempre que a obra licenciada necessitar ser modificada em relação ao projeto aprovado, seja por
alteração de dimensões, acréscimo de ãrea, mudança de uso de ambientes, alteração significativa de fachada,
estrutura ou instalações, o responsável devera submeter previamente à aprovação um projeto modfficativo ou
aditivo.
Art. 22" SQmeote epó$ a ap,Qvaçto cias mod~ e a emla$&<> de d<,c;vmenlo complementar ao alvarl> ou um novo alvará substitutivo, é que as alterações poderão ser
executadas.
Art. 2l° Ourante a vigência da licença para a construção é facultada a obtenção de nova licença, mediante
requerimento acompanhado do novo projeto com as alterações propostas e de declaraçao expressa de que a
nova aprovação implica no cancelamento da licença anterior.
§1° Aprovado o novo projeto, devef'á ser expedida nova licença a qual deverá expressamente indicar o
cancelamento da lleença anterior, citando seu respectivo número e procesoo que a aprovou.
§20 Na aprovação do novo· projeto, devem ser observadas as prescrições da ~êslação vigente, no dia do
recebimento do requerimento.
P° Para efeito do prazo de validade do Alvarã de Construção, prevalece a data de expedição do novo alvará,
salvo quando tratar de correções ou alterações no nome do proprietário ou responsável técnico, endereços ou
correções que não impliquem em alteração do projeto aprovado.
Art. 24°, As licenças para construir poderão ser canceladas mediante solicitação expreesa do proprietário, - ao Executivo Municipal.
Art. 25". Qualquer licença poderá ser anulada quando constatada irregularidade no processo de aprovação
pelo Executivo Municipal, através de seu setor oompetente.
Seçiolll
D•Demollçlo
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU O'ARCO DO PIAUI
GABINETE DO PREFEITO ~lf~~PIAIJI
Demolição expedida pela Prefeitura, exceto nos casos de emergências em que haja risco iminente de
desabamento que justifique a remoção imediata por segurança.
1 - Nenhuma demolição total ou pan;iat deve ser realizada, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal,
com a observãncia da NBR 5682 ou norma que a substitua, após a vistoria obrigatória e a expedição de Lleença
de Demolição.
§1' Quando se tratar de demolição de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha mais de 8m (oito
metros) de alt\Jra, o propfietáriO deve Indicar o profissional, legalmente habilitado, responsável pela execução
dos serviços.
§2" Em qualquer demolição e retirada de entulho, o profissional responsá\191 ou proprietário, con"""'8 o caso,
será responsável por todas as medidas necessérias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do
público. das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
§3" A demolição deverá obedecer a critérios estabelecidos no Código Municipal de Posturas. na legislaçao
ambiental. e deliberações dos órgãos responsávela pêlo patrlmõnio hlatortco e cultural do municlpio, quando
for ocaso.
§4' No caso de nova construção, a certidão de demolição pede ser expedida conjuntamente com o alvará de
construção.
Art. 27'. A demolição total ou parcial de construções deve ser imposta pela Prefeitura Municipal. mediante
intimaçao, nos seguintes casos:
1- quando a construção for clandestina, entendendo-se por tal aquela edificada sem alvará de construção;
11 • quando a edificação não observar o alinhamenlo fornecido ou desrespeitar o projeto aprovado, ressalvadas
as possibilidades de regularizaçao; e
Ili - quando a edificação apresentar ameaça de rulna ou perigo para transeuntes.
Al1. 28'. Em caso de colapso estrutural ou perigo Iminente que exija demolição de urgência. por risco à vida ou
propriedade, a Prefeitura, através da Secretaria de Obras ou órgão competente, podera ordenar ou executar
diretamente a demolição emergencial, independentemente de licença prévia, comunicando posteriormente ao
proprietário. Neste caso, as despesas decorrentes poderão ser cobradas do propnetário do imóvel, na forma
da lei.
Art. 29" Após a conciusão de demolição, deverá ser feita a atualizaçao do cadastro imobiliario.
S05iofV
Da Regulartzaçlo de Edlflc:aç6ea • do Auto de Regularizaçio
Art. W' As obras ou edificações executadas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado devem ser
n,gularlzadas, atendendo às exigências essenciais de segurança, es1Bbllidade. higiene, acessibilidade e
possam ser adequadas aos parâmetros urbanísticos vigentes.
Art. 31'. Para fins de regularização de edificação executada sem prévia licença ou em desacordo com o projeto
aprovado, serão regulariZadas atraVéS do Auto de Regularização, desde que seja apresentados os seguintes
documentos:
•
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI
GABINETE DO PREFEITO • ~ fi'Ãil:i!'~ PIAIJI
li - Projeto ·as built" (como construido) da edificação, composto de plantes, cortes e fachadas atualizadas que
reflitam fielmente a obra realizada, aoompanhado de ARTIRRT de responsá\181 técnico pelo levantamento e
projeto;
UI - Memorial descritivo técnico indicando as condições - da construção, incluindo estabilidade estrutural,
as condições das Instalações etétrfcaslhldrâulicas, atendimento parcial ou total ás normas de acessibilidade;
IV - prova da quitação da taxa do Alvarã de Constru<;ão e das demais taxas correspondentes.
V - prova da quitação dos débitos imobiliàrios do imóvel em questao;
M JZ", C8$0 não $8jam regul~adas PQI' ink;lativ., por q1,1;1lquer das ~ -proprietária. possuidor, domlnlo
útil ou qualquer interessado da construçao em até 6 (seis) meses após a conciusão, a Prefeitura fará vistoriil
no k>cal, para:
1 - Caso edificação este;a em local permitido, com uso conforme zoneamento; se não viola recuos,
afastamentos, altura máxima ou outras restrições da zona; se nao há invasao de area pUblica ou área não
edificada; se as condições de segurança e estabilidade são adequadas; e se pode ser adaptada para aa requisitos essenciais, oomo por exemplo, instalação de extintores, corrimãos, rampas, etc., será lavrada um
Multa no valor de 100 (cem) UFMs, atém da emissão da CAM com o valor do Taxa de Construção e a emlssão
do posterior Alvará de Construção;
li - Caso a edificação não esteja em condições, nem sigam as regras previstas no presente Código, sem
qualquer condição de ser corrigida, alterada ou modificada, a Prefeitura pode utilizar do dimito social e raalizar
a interrupção. Interdição e suspensão Imediata da respectiva obra. abrindo prazo de 60 (sessenta) dias para o
Requerente proceda à demolição parcial ou total das partes construidas ilegalmente.
§1º. Esgotado o prazo do Inciso li, sem que haja a adequação ou demolição pelo responsá\181, a Prefeitura
podera promover o embargo da utilízação da edificação, aplicar novas munas diárias por descumprimento e,
em última lnslãncia. tomar medidas judiciais para competir a demolic;ão ou, se for o C890, realizar a demolição
administrativa. após devido processo, cobrando os custos do proprietário.
§Z-. Obras ou partes de obras realizadas sem fk;ença que comprometam gravemente a segurança ou causem
grave dano urbanlstico não serão passiveis de regularização, devendo ser eUminadas ou readequadas
imediatamente. independentemeote de outros procedimentos, sem prejulzo da respon- civil e criminal
dos envolvidos.
§39. A regularização prevista neste Capitulo aplica-se também a edificações antigas ou conSOOdadas há muitos
anos, inclusfve aquelas construídas antes da vtgência deste Código, desde que atendam. naquilo que for
possível, às normas atuais.
Art. 336. Atendidas as exigências e verificada a conformidade possível da edificação, a Prefeitura emitirá o
Atvarã de Regularização e, se for o caso, para edificações concluídas, o Certificado de Conclusão, formalizando
a legalização da construção.
1- No Alvará de Regularizaçao constará referência expressa de que se trata de obra executada anteriormente
sem licença, agora legitimada por ato administrativo, mediante pagamento de multa e cumprimento das
condições estabelecidas.
li - A regufanzaçao nao exime os Infratores das penalidades Ja aplicadas nem legitima eventuais violações a
direitos de terceiros.
IH - Em caso de edificações construídas sobre áreas públicas ou de terceiros, ou que causem prejulzo a
vizinhos, a regularização administrativa não impede evenb.Jais ações judiciais cabtveis.
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176 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Outubro de 2025 • Edição V CDXXIX
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SeçlolV
■ Concludo Obras • blle-S4,"
• PNJ~PWJI
Art. 34". Quando a obra estiver concluída, o interessado deve requerer, o "Habite-se", documento que alBsta
que a edificação foi construida oonforme projeto aprovado e pode ser ocupada, oonforme a atiVldade pre','ista,
com o pagamento da taxa correspondente.
Patágnl(o único. Uma obra é considerada oonclulda quando estiver em oondições de habitabilidade, de uso,
apresentando condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, com a inter1igação dos sistemas
de energia elétrica, intenigação dos sistemas de abastecimento de âgua e esgoto.
Art. 35". Se a vistoria final constatar que a edificação está em confonnidade com o projeto aprovado e as
nonnas peninentes, a Prefeitura expedirá o Habite-se, permitindo a ocupação da edificação.
1 - Caso sejam encontradas pendências ou irregularidades, o responsável será notificado a conigHas.
§1º. Para emissão de ·habite-se·, devem ser observadas as normas de acessibitidade da Norma
ABNTNBR9050:04 ou norma que a subslitlJa e legislação federal peninente.
§2". Irregularidades relevantes impedirão a emissão do Habite-se até sua com,ção.
§3'. Enquanto não obtfwr o Habite-se, a edificação não pode ser ocupada para fins pennanentes.
§4'. Caso a edificação seja ocupada sem a expediç&o de "Habite-se', será imposta multa no valor de 50 UFMs
ao responsável legal pela obra, seja o proprietário ou a pessoa jurldica, no caso de incorporações, responsável
pela execução da obra.
Art. 38". O Cenificado de Conclusão (Habite-se) deverá indicar o número do alvará de construção ao qual se
refere. a Identificação do Imóvel e do proprietário, a destinação aprovada, a area lotai construida regularizada
e a data de emissão.
1- Com a expedição do Habite-se, considera-se encerrado o processo de licenciamento da obra, sem prejulzo
de eventuais ações fiscais poslerio<es necessárias para verificação de manutençilo do imóvel ou apuração de
responsabilidades.
Art. 37°. Quando se tratar de ediflcio de ~mentos ou oondomlnios, o "habite-se" pode ser cl«lo a cada unidade residencial autônoma conclulda, desde que não haja dificuldade de acesso à unidade em questão e
as áreas comuns estejam concluídas.
Art. 38°. Nos logradouros onde o meio-fio estiver assentado, não deve ser ooncedido ~ablte-se", mesmo
parcial, sem qua os passeios concernentes à edificação estejam deVldamente E>X8Clltados de acordo com a
legislação federal.
Art. 39". O 'habite-se• parcial pode ser concedido sempre que o prédio possua partes que possam ser
ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente umas das outras, constituindo cada uma delas uma
unidade autônoma definida, e que não ofereçam risco para os seus ocupantes ou para o público.
P•tágnl(o único. Para a concessão do 'habite-se" parcial, de que trata este artigo, é necessário que a
ediflcaçi!o esteja com a·instalaçãa de esgotos ligada àrade geral ou, na falta desta, à fossa:séptica e sumidouro
·-~-·-... -~----·--... -~-~
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI
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perfetto funcionamento. • PNJ o'~(!l'PWJI
Art. 40". Se for constatado acráscimo de ârea construida em relação ao projeto aprovado. quando da vistoria
para atendimento de pedido de "habite-se", e este acréscimo não contrariar as prescrições vigentes, deve ser
emitido Alvará de COnstrução complementar relativo ao acráscimo e fica oondicionada ~ quitação da Taxa
correspondente ao acréscimo.
Art. 41º. Se for constatado acréscimo de área construida em relação ao projeto aprovado, quando da vistoria
para atendimento de pedido de •habite-se", e este acréscimo estiver em desacoroo com as prescrições
vigentes, o proprietârio tem a alternativa de adequar a edificação às normas.
§1º Caso as adequações não sejam efetuadas, o proprietário fica sujeito a multas, com valores variáveis entre
R$ 100,00 (oem reais) e R$ 10.000,00 (dez mH reais):
1- multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), quando o recuo entre a edificação principal e
a edicula não for obedecido;
H - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o recuo de fundo n3o for
obedecido;
Ili - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando os recuos laterais não loN!m
obedecidos; e
IV- multa de R$1 .000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), quando o recuo de frente não for obedecido.
§~ Na aplicação de muttas, refemntes a casos não previstos neste artigo, a fiscalização deve arbitrar um valor.
entre R$100,00 (cem reais) e R$ 10.000,00 (dez mll reais), a serem indicadas pelo Poder Executivo.
§r O pagamento das multas nlo isentam o Infrator de outras sanções previstas em lei.
ff' Os valores das multas, estabelecidos nos §§ 1' e 'Z', deste artigo, devem ser atualizados, anualmente, e
serão vinculados os vak>res ao indexador ofic~I do Municlpio ou Indexador oficial equivalente.
§5' Não é permitida a regularização de actéscimos e, consequentemente. a emissao de "habite-se", nos casos
de ocupação de:
1 • recuo lateral e/ou de fundo, em desobediência ao Código Civil brasileiro:
li - mais de 30% (binta por cento) do recuo de frente;
Ili - qualquer ~rte c;Sa ..-ea do recuo de frente, quando a divisa for lindetra a uma avenida;
IV - qualquer parte da área do recuo de frente, quando houver prescrição legal ou projeto urbanlstico municipal
do pn,vi&ão do aktrgç1monto do via do $i$l"°'8 viéirio bá$i(:o.
Art. 42°. Os acréscimos de área construkfa, em relação ao pro;eto aprovado que não podem ser regulartzados,
devem ser demotidos.
Art. 43". O responsável técnico pelo projeto arquitetõnico, o responsável técnico pela direção da obra e o
proprietãrio são responsâvets pelas Irregularidades constatadas nas áreas privativas das unidades autônomas.
P.,..,,_ llnlco. A relação entre o responsável técnico de projeto arqultetõnico, o responsável técnico de
execuçAo da obra, o proprietário da obra e terceiros é regida pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do
Consumidor e pelas demais normas pertinentes.
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SeçloV
■ Atividade N Flscallzaçio
Art. 44'. Todas as obras, públicas ou privadas, liceociadas ou não, ficam sujeitas à fiscalização municipal
durante todo o seu curso.
§1' O proprietário e o responsável técnico deverão pennitir o aoes,,o dos. agentes de fiscalização ao canteiro,
apresentar os documentos solicitados e prestar os esclarecimentos necessàrios.
§2' A Inibição, dificuldade ou Impedimento à ação fiscalizadora conslitlJi infraçllo sujeita a penalidade.
Art. 45°. Fteam autorizados a fiscalizar, autuar, tavrar notificações, aplicar penalidades e emitir pareceres
técnicos relativos a obras e construções em andamento ou concitJldas no Município:
1- o Secretário Municipal responsável pela pasta de Obras ou equivalente;
li - os servidoras públicos efetivos ou comissionados lotados na Secrataria competente, designados para tais
funções:
Ili - os engenheiros, arquitetos e técnicos vinculados à Prefeitura, independentemente do tipo de vinculo
funcional, inclusive aquefes contratados temporariamente ou sem vinculo pennanents:
IV - os fiscais de obras e posturas, deVldamente identifii:ados, mesmo que contratados de fonna terceirizada
ou por meto de convênios ou instrumentos administrativos similares.
§1'. A autorização conferida neste artigo abrange:
•/ a lavralura de autos de infração Por irregularidades tonstatadas·em·obras-públicas ou privadas;
b) a emissão de notificações e imposição de multas pr11vistas na legislação urbanística e no presente Código;
e) a interdição de obras, quando vertficada situação de risco, ausência de licenciamento ou descumprimento
das normas municipais aplicáveis;
d) a emissão e assinatura de Alvarás de Construção, Refonna, Ampliação e Regularização.
§2". Os atos praticados com base neste artigo deverão obedecer aos princlpioS da legalidade, im~lidade,
moralidade, publicidade e eficiência, e poderão ser ravistos pela autoridade administrativa superior.
Art. 46". Os agentes de fiscalização, no desempenho de suas funções, têm o direito de acessar, em horário
diomo, os locais de obra visivets• ou abertos e, qua·ndo n•aeessár1o, adentrar em imóveis partlculares em
construção, devendo identificar-se adequadamente.
§1'. No caso de imóveis fechados ou de acesso negado, poderão solicitar apoio da autoridade policial ou obter
mandado judicial, conforme a legislação, para efetivar a inspeção, especialmente em casos de risco ou flagrante
desobediência.
SeçioVl
Das Multas • PenalldHN
Art. 47°. Sem prejuízo das sanções cabíveis, de natureza civil ou penal, as infrações devem ser punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
1- multa
U- embargo
Ili - interdição:
IV - suspensão;
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V • cassação de licença;
VI - desfaZimento, demoliçllo ou remoção;
e PNJ lf~PWJI
VII • obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa
ou dolo;
vm -suspensão de novo licenciamento·.
§1' Qvan~ Q inlra!Qr prali<;;lr, $!mult;tnearTiflf1tQ, dvas ou mais inlraçOes, ser-lhe-êo aplicadas,
cumulativamente, as penalidades pertinentes.
fZO A aplicação das penalidades pre\/i$tas neste Capitulo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração.
§3' Respondera solidariamente com o Infrator quem, de qualquer modo, ooncorrer para a prática da Infração
ou dela se beneficiar.
§,ir A pessoa jurldica ou flsica, penalizada por 10 (dez) vezes em um pet1odo continuo menor ou igual a 12
(doze) meses, que não regularizar as pendências apontadas, ainda que em obras diferentes, fica impedida de
aprovar projeto ou ser licenciada para executar obra nos 12 (doze) meses seguintes.
Art. 48". A pena, além de lmp<>r a obrigação de fazer ou desfazer, é pecuniária e consiste em multas, 10 UFM
a 100 UFM.
Art. 49°. As muttas devem ser impostas em grau mlnimo, médio ou méximo e sertl aplicada quando o infrator
não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses em que não
haja nece981dade de notificação prévia.
P•rio,.fo único. Na imposição da multa, e para gradué-la, considera-se:
1 - a maior ou menor gravktade da infração;
li - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração; e
Ili - os antecedentes do infrator, com rei~ .is disposições deste Código.
Art. 50'. As multas impostas devem ser pagas através de Documento de Anecadação Tributária - DAM, com
vencimento em trinta dias, a contar da data de autuação.
M, 51°. A multa deVI! ser judicialmente executada. se, imposta de fonna regular e pelos meios hâbeis, o infrator
não a satisfizer no prazo legal.
§1• A multa não paga no prazo ktgal deve ser inscrita em divida ativa.
§J- Os infratores que estiverem em débito de multa não podem receber quaisquer quantias ou créditos que
tiveram com a Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
soUcitar análises relativas a licenciamento de qualquer espécie, de que traia este Código, ou transacionar, a
qualquer titulo, com a Administração Municipal, a menos que esteja sob judice.
An. 52'. Nas reincidências, as multas devem ser aplicadas em dobro.
P•rágn,fo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código p0r cuja infração já tiver sido au; V' - rpo
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
177 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Outubro de 2025 • Edição V CDXXIX
(Continua na próxima página)
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Art. 53". As penalidades não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma
do que estiver disposto na legislação vigente.
Art. 54". Os débitos decor,entes de multas não pagas nos prazos legais, devem ser alualizados, conforme
prescrições do Código Tributário do Municlpio.
Art. 55". Quando o infrator incooer; simultaneamente, em mais de uma penalidade constente de diferentes
dispositivos legais, aplica-se cada pena, separadamente.
SeçioVII
Da Notlflcaçlo Preliminar
Art. 56". Cabe a Notificação Preliminar sempre que ocooer uma infração a este Código e sempre que não
Implicar em prejulzo iminente para a· comunidade, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a
situação.
§1º O prazo para a regularização da situação é arbitrado pelo responsável pelo órgão, no ato da notificação,
não excedendo trinta dias.
§2° Deconido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação, é lavrado o au1I> de
infração,
§3" Não cabera Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado com Auto de Infração,
quando:
1- lo<em Iniciadas obras sem o Alvará de Construção e sem o pagamento das taxas devidas;
li - forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo;
Ili - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV - não lo< obedecido o embargo imposto pelo Municlpio;
V - decorridos trinta dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria para expedição do "habite-se".
Art. 5'1". A Notificação Preliminar será feita em formulério próprio, do qual deve ficar cópia com o "ciente" do
notificado ou alguém de seu domicilio.
Art. 58'. A notificação preliminar deve conter os seguintes elementos:
1 - nome do notificado ou denominação que o identifique;
11 • dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura;
Ili - prazo para regularizar a situação;
IV - assinatura do nolificante.
§1º Recusando-se o notificado a dar o "ciente", tal recusa é deciarada na notificação preliminar pela autoridade
que a lavrar e assinada por duas testemunhas.
§2" No caso de o Infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz, na forma da lei, o agente fiscal
deve indicar o fato no documento, ficando assim justificada a falta de assinab.Jra do infrator.
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Seçlc>VIII
Do Auto de lnfrllçjo
Art. 59'. Deve ser gerado um Auto de Infração, quando:
Mil ó'Ãii:il'f!PIAlli
1- forem iniciadas obras sem o Alvará de Construção e sem o pagamento das taxas devidas;
li - lo<ern falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo;
Ili - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
rv -não for obedecido o embargo imposto pelo Município;
V - decorridos trinta dias da conclusão da obra, não lo< solicitada a vistoria para expedição do "habite-se•.
VI - caso a Notificação Preliminar não seja obecedida no prazo de 30 {binta) dias.
11• COnsldera-oo competente, de um modo geral, aquele a quem a fel e regulamentoe atribuem a função de
autuar e, em especial, servidores municipais em ex:erclcio, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas.
§2" Na impossibHidade de comunicação Imediata ao Infrator ou seu representante legal, da lavratura do aub>, a
autuação deve ser publicada no Diério Oficial do Município.
Art. 80". O Auto de Infração oo....:
1- mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
li - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e, se possível, profissão e endereço:
Ili - desctever o fato que oonstitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regular
violado e fazer referências à notificação preliminar que oonsígnou a Infração, se lo< o caso:
rv - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa a provas nos prazos
previstos;
V - a importancia da multa;
VI - o nome, endereço ou asslnalura das testemunhas, quando necessérias; e
VII - conter a assinatura da quem o lavrou.
§1• As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam sua nulidade, quando do processo
constarem elementos sUfiiclentes para a detenninação da infração e do Infrator.
fr A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em oonfissão,
nem a sua recusa agravaré a pena.
~ Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar, deve-se mencionar tal circunstancia
no auto de infração.
~IX
Do Embargo
Art. 81º. O Embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória determinada pela autoridade
competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.
Art. 62'. Verificada a necessidade do embargo, o infrator ou seu representante legal oo.... ser notificado a não
-~--oo--,~•~---~--•-.-.. - ~
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Seçlc>X
Oahútdiçio
• Mii lÍ'Mi:ii"oo'PIIIJi
Art. 63°. A Prefeitura Municipal pode interditar qualquer área, edifica<;ao ou atividade que, pelas suas más
condições de segurança, possa trazer perigo à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificaçó.es.
vizinhas.
Art. 64º. A interdição deve ser ordenada mediante parecer da Secretaria de Obras, através da lavratura de uma
Notificação, em quatro vias, no qual se especifica as causas da medida e as exigências que devem ser
obselVadas.
Parágrafo únko. Uma das vias é entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, obra ou construção
interditada, ou ao seu representante legal, e outra, afixada no local.
Art. 65". Se não for passivei adequar a edificação interditada, a Prefeitura Municipal deve deciará~a inabitável
e indicar ao proprietário o prazo para sua demolição ou reconstrução.
Art. 66º. Nenhum prédio interditado seja por perigo de iminente d9"bamento ou por ter sido daclarado
insalubre, pode ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam
atendidas as condições de habitabilidade.
SeçaoXI
Do Oeefutmento, Oemollçio ou R8f1K>?O
Art. 67'. Pode ocooer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de
algum modo, possam comprometer ou causar prejulzos à segurança da população.
Art.118". A demolição total ou parcial de edificação ou depend6ncia deve ser imposta nos seguintas casos:
t • quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e respectivo licenciamento;
li - quando executada em desrespeito ao projeto aprovado, nos seus elementos essenciais; .
Ili - quando juígada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tornar as providências
datenninadas pela Prefeitura Municipal para sua segurança.
Art. 69'. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que
determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção.
Art. 711'. O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator de outras penalidadas previstas
oa legislação vigente.
SeçioX Do Procnso Administrativo
Art. 11•. O infrator tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do auto de infração, para
apresenta, defesa, de-,endo fazr..la em requerimento dirigido à Secretaria de Obras, facultada a anexação de
documentos, que lerá afeito suspensivo da cobranya de multas ou da aplicação de penalidades.
§1º N~o cabe defesa contra notificação preliminar.
Art. 72". Julgada Improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, é Imposta multa ao
- . • ... --~-•--M-M,S0_}_ ~
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Art. 73°. O au1uado deve ser notificado da decisão do dirigente do õrglio competente, seja
Mil
por
!i'~Plllli
-
Correios, por
edital, pelo whalsapp, ou pessoalmente.
Art. 74º. Da decisão do dirigente do órgão competente cabe recurso ao Prefeito Munk::ipal, a ser interposto no
prazo de 15 (quinze) dias a contar do -imento da decisão.
Art. 7So. o eutuado deve ser notificado da decisão do P,_o Municipal, seja por COrreios, por edital, pelo
whatsapp, ou pessoalmente.
Art. 78". Provido de recurso interposto da aplicação da multa, dev&-se restituir ao recom,nte o valor do depósito
recolhkk> aos cofres municipais.
Art. 776. Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou refazer qualquer obra ou serviço,
o infrator deve ser intimado a cumprir essa obrigação. fixando-se o prazo máximo de até 30 {binta) dias para o
inicio do seu cumprtmento e prazo razoével para a sua conclusão.
Parf,gn,fo únko. Desconhecendo-se o paradeiro do infral0<, a intimação deve ser feita por meio de edital
pubUcado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Munlclpio.
SeçaoXI
On Condlçõeo Urbanlstlcn e de· U.O do Solo
Art. 711'. As obras e edificações somante serão aprovadas se cornpatlwis com o zoneamento e as diretrizes
urbanlsticas vigentes para o local onde se inserem.
§1º. Nenhum pro;&to receberá aprovação se implicar uso do solo não pennitido na zona, ou se uttrapassar os
parêmetros urbanísticos estabelecidos, salvo se amparado por Instrumento legal especifico, devidamente
aprovado.
Art. 7?'. Para fins de verificação urbanística no licenciamento, consideram-se principalmente os seguintes
parifnietrQs a serem cumpridos de acordo c;om a Lei de Uso e Ocupação do soio e o PSano Diretor:
1- Uso do sok> e atividades: a destinação da edificação deve ser compattvet com a zona; atividades incômodas
ou perigosas s6 em zonas especificas;
H-Coeftciente da Aproveitamento (CA): relação entre a área total construida e a área do lote não deve exceder
o mâximo definido para a zona;
IH- Taxa de Ocupação (TO): érea da projeção da construção em relação ao lote não pode ultrapassar o Hmlte
da zona, garantindo áreas livres;
rv - Taxa de Permeabilidade: parte do terreno que deve pennanecer sem impermeabilização para infiltração
de aguas pluviais, conlo<me exigência ambiental por zona:
V -Afastamentos (Recu06): as distâncias mlnlmas da edificação em relação às divisas do lote (frontal, laterais,
fundo) devem obedecer às normas - por exemplo, recuo frontal mlnimo na testada, afastamentos laterais
crescentes conlo<me a altura, etc., conlo<me definido por zona no Plano Direto,;
vt - Altura máxima ou gabarito: o número de pavimentos ou a altura total da edificação não pode exceder o
limite fixado para a zona:
VII - OensJdade: em certas zonas, podera haver limitação de número de unklades habitacionais por ârea da
terreno;
Art. 80". No que se refere à acessibilidade urbana e uso do solo, as calçadas e acessos aos lotes são regidos
pelo Plano de Mobilidade ou normas especificas. Todas as calçadas construidas ou relo<madas no Mu~ l
----M--.- ... --W-~-m;o~!)?\J
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A divulgação virtual dos atos municipais
178 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Outubro de 2025 • Edição V CDXXIX
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI
GABINETE DO PREFEITO : PAU lfwi'!PWJi
rebaixada em esquinas, faixa livre e faixa de serviço, conforme a legislação municipal e a ABNT NBR 9050.
Parligrafo único. A coocessão de Habtte-se para novas edificações de uso público ou coletivo fica
condicionada à adequação das calçadas do entorno imediato do lote aos ditames de acessibilidade.
Art. 81°. Fica assegurado que as nonnas de zoneamento e parâmetros urbanisticos referidas neste Tttulo serão
interpretadas em coojunto com a legislação específica em vigor: Em caso de cooftitos ou atualização dessas
leis, o disposto na lei específica prevalecerá, devendo os projetos se adequarem às regras vigentes no
momento de sua aprovação.
SeçãoXII
Da Regulamentação De Loteamentos
Alt. 82'. É proibida, em todo o território do Município, a implantação de loteamentos clandestinos ou irragulares.
Art. 83'. Todo projeto de loteamento deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, observando
a legislação federal (Lei nº 6.76611979- Parcelamento do Solo Urbano), estadual e municipal aplicável.
Art. 84°. O empreendedor é responsável pela execução integral da infraestrutura necessária ao loteamento,
incluindo, no mínimo:
1-abertura, nivelamento e pavimentação das vias de cin:utação;
li-implantação de redes de abastecimento de água potável, coleta de esgoto e drenagem pluvial;
Ili- {11$\aJação da rede de eneigia elétrica e iluminação pública;
IV - destinação de áreas para equipamentos públicos, comunitários e áreas verdes, conforme legislação
vigente.
Art. 85". É vedada a comercialização, promessa de venda ou qualquer forma de alienação de lotes antes da
aprovação do projeto de loteamento e de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 88'. O d8SCllmprimento das disposições deste Capitulo implicará a aplicação das seguintes penalidades:
1- embargo imediato das obras;
li - multa pecuniária equivalente a:
•J até 10 (dez) vezes o UFM para loteamento clandestino;
b) até 100 (cem) vezes o UFM para loteamento irragular, sem cumprimento das exigências de infraestrutura;
HI-interdição da comercialização dos lotes até a completa regularizaçao;
IV - demolição ou adequação das obras irragulares, às expensas do empreendedor;
V - responsabilidade civil e criminal do infrator, nos tennos da legislação aplicável.
Art. 87". A Prefettura somente emitirá a autorização de ocupação ou utilização do loteamento após a
comprovação da execução da infraestrutura básica exigida neste Código.
Art. 88". A reincidência no d8SCllmprimento das normas deste Capítulo implicará a majoração da multa em
dobro, sem prejulzo da aplicação das demais sanções administrativas e judiciais cablveis.
Art. 89'. A Prefettura poderá, mediante lei específica, instituir programas de regularização fundiária, em
COOS011ância com a legislação federal, respettados os direitos coletivos e o interesse público .
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURAMUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUL
GABINETE DO PREFEITO
I;
PAU lfüi:ii"~PWJi
Art. 90'. Nos novos loteamentos serão exigidas a aprovação prévia do projeto de urbanização ou estudo
especifico, como Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV, antes dos projetos das edifícações individuais, de
modo a verificar a capacidade viária, dotação de Infraestrutura e Impactos no entorno.
M. 91°. Oli proje~ d11 ~to d11vem prever também a conexão adequada- às redes .públicas:
abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem pluviial e disbibuição de energia elétrica.
Parilgtafo ún/t;o, Onde não-houwr redes-disponíveis, deverão ser atendidas as nonnas técnicas allemativas,
com aprovação do órgão sanitário e ambiental competente.
Art. 92". Esta Lei entra em :vigor.na data de sua publicação.
Art. 93". Revog- as disposições em contrário.
Pau Q'Arc;o <19 Pia.ui,. 03 d!! Q!J.WPfO ® 2!l2.5
ANT6N~ MDAêP.<ssosYI
-Pntfelto-Munlclpal
ld:05D508B422FB45BC
ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE PAU O'ARCO 00 PIAUI Aw. Otllill Maria de Paiva, frr 620 - Baim> Centro, Pau O'Aroo do ~ -Pt -
CEP 64.29&-000 - CNPJ: 04.218.211mo01-56 - Fone: (86) 9.9483-7945
,-
PAUá'~!!l'WII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBI ENTE
LICENÇA AMBIENTAL - 003/2025
1.0. CATEGORIA - LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO - (LIO)
2.0. NÚMERO DO PROCESSO - 003/2026
3.0 . DATA DA EMISSÃO: 14/10/2026 DATA DA VALIDADE: 14/10/2026
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do municlpio de PAU
D'ARCO 00 PIAUI. no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferida$, de acordo com os procediment0$ de licenciamento ambiental
lnstruldos pela LEI FEDERAL número 6.938 de Agosto de 1.981 , alterada
pela Lei 8.028 de 12 de Abril 1.990 regulamentada pelo Decreto número
99.274 de 06 de Junho de 1.990 de acordo com o Artigo 225 da CF e
resoluções 237/97;371/06 do CONAMA. RESOLVE EXPEDIR A
PRESENTE LICENÇA AO SEGUINTE INTERESSADO;
4.0. EMPREENDIMENTO: POSTO H. C. COSTA & SILVA
5.0. CNPJ: 12.168.076/0001-00
6.0.
7.0.
8.0.
9.0.
10.
11.
ENDEREÇO: ESTACA ZERO, KM 21 ROD. PI 223, CEP: 64295-000,
ZONA RURAL ;e CIDADE: PAU D'ARCO DO PIAUI-PI CEP: 64.295-000
TIPO DE EMPREENDIMENTO: POSTO DE COMBUSTÍVEL
NATUREZA: SERVIÇOS
DESCRIÇÃO DA ATMDADE PRINCIPAL - Comércio varejista de
combustlveis para velculos aulomotores; Comércio varejista de
lubrificantes.
LOCALIZAÇÃO: LATITUDE: 05º 11' 27,03" S / LONGITUDE: 42" 21 '
00,41 " O
12. REPRESENTANTE LEGAL: HERMELINO CARDOSO DE
VASCONCELOS
13. CPF: 096.842.473-20
O(A) lnteressado(a) descrito acima, toma público que recebeu da
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, através
do PROCESSO 003/2025 - Licença Ambiental Simplificada (UO) número
003/2025 autorlzaçio para realizar n atividadas de COMERCIO
• ESTADO 00 PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL OE PAU O'ARCO 00 PIAUI Av. Otltiel ,_,_ cio Pe:iYe. ,... 620- Beino Centro. Peu O'Atco do Pieu14'1 - CEP &4.295-000- CNPJ: 04.218.211I0001-.56- Fone: (86)9.9483-7945
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PAUD'Alllllllll'WII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
VAREJISTA de c::ombu$tlvei$ e lubrificante$, vi$1ô que o exen;tcio da atiVidade
está de acordo com as determinações do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE.
CONDIÇÃO GERAL - O presente documento não desobriga o
licenciamento de outras providências junto aos Órgllos Municipais, Estaduais e/
Ou Federal, para legalidade plena do empreendimento.
CONDIÇÕES ESPECIFICAS - O prazo de validade dessa licença será da
01 (um] Ano a contar a partir da data de emissão descrita acima, observad0$
os requisitos nas condições apre$81lladas no projeto de controle ambiental,
constante 01/2.025 desta Secretaria, as quais não transcritas, são parte
Integrantes desta Licença.
Qualquer alteração no empreendimento e suas atividades, que venham
causar transtornos à população ou danos prejudiciais ao meio ambiente, deve
ser comunicada previamente por escrito a esta Secretaria, sob pena de
revogação incontinente desata licença, sujeitando aos infratores às
penalidades legais previstas em Lei.
Pau O'Arco do Plaul-PI, 14 de outubro de 2025.
Alfredo Carvalho Ferreira
~etário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
PAU D'ARCO DO PIAUI- PI
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