br-locleg corpus explorer

← Paulistana (PI)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Poder Legislativo Municipal de Paulistana, Estado da Piauí, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário do Poder Legislativo Municipal aprovou e fica promulgada, para os devidos fins, a seguinte RESOLUÇÃO:
native_id377

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T12:03:35.334928-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


RESOLUÇÃO Nº 002/2025







Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Poder Legislativo Municipal de Paulistana, Estado da Piauí, e dá outras providências.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE

PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário do Poder Legislativo Municipal aprovou e fica promulgada, para os devidos fins, a seguinte RESOLUÇÃO:





CAPÍTULO I

Disposições Preliminares



Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Paulistana-PI, em conformidade com esta Resolução, complementando o Regimento Interno da Casa e passando a integrar seu conteúdo.



Parágrafo Único. Para a efetiva salvaguarda do disposto neste Código, fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta e com prerrogativas de acordo com o que preceitua a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e esta Resolução.



Art. 2º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.



Parágrafo Único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.



Art. 3º. As imunidades e prerrogativas definidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato parlamentar e à defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.











CAPÍTULO II

Dos Deveres Fundamentais



Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador:



traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem estar e pela eliminação das desigualdades sociais;

pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;

respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a legislação e as normas internas da Casa;

zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;

contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;

expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;

denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;





CAPÍTULO III

Das Vedações Art. 5°. É expressamente vedado ao Vereador:

desde a expedição do diploma:

firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, conforme dispõe o art. 43, inciso I, alínea ‘a’,  da Lei Orgânica Municipal;



 desde a posse:



ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a;

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

ser titular de mais de um mandato público eletivo.



§ 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas na alínea ‘a’ do inciso I, e ‘a’ e ‘c’ do inciso II, para fins deste Código, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.



Art. 6°. É, ainda, vedado ao Vereador:



atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;

a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

o abuso do poder econômico no processo eleitoral.



Parágrafo Único. É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais e garantidos, de valores médios e contrato de clausulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.



CAPÍTULO IV

Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar



Art. 7º. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:



abusar das prerrogativas constitucionais, legais e regimentais asseguradas aos membros da Câmara;

perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício das atividades parlamentares, vantagens indevidas;

celebrar acordo que tenha por objeto a posse do Suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações pertinentes ao mandato.



CAPÍTULO V

Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar



Art. 8º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:



perturbar a ordem das Sessões, da Câmara ou das reuniões de Comissão, bem como trajar-se de forma incompatível com a dignidade da função pública;

utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honrabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;

desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

deixar de comunicar e denunciar, na Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;

utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;

revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;

revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

usar verbas da Câmara em desacordo com os princípios fixados no orçamento e no caput do art. 37 da Constituição Federal;

relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões, ou às reuniões de Comissão;

deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;

criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

influenciar decisões do Executivo, na administração da Câmara ou outros setores da administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

induzir o Executivo, na administração da Câmara ou outros setores da administração pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

ausentar-se no transcorrer das sessões sem justa causa deferida pela Mesa Diretora;

não comparecer as sessões ordinárias e extraordinárias deixando de justificar posteriormente no prazo de 15 (quinze) dias justificativa que abone a falta;

ausentar-se de 5 (cinco) reuniões consecutivas das Comissões, devidamente convocadas, sem justificativa deferida pelo Presidente da Comissão.



Parágrafo Único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas previstas na legislação pátria.



Art. 9º. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:



zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores;

processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 17;

instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 18;

responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.



Art. 10. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três membros com mandato de dois anos, obedecer-se-á ao disposto no Art. 40, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.



§ 1º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:



submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício de mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.



§ 2º O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.



Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar funcionará, no âmbito de investigação e decisão, de conformidade com o disposto no Capitulo IX – Do Processo Disciplinar desta Resolução.



Art. 12. No período de suspensão do mandato, o vereador denunciado não fará jus ao subsídio mensal.



CAPÍTULO VI

Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Inicial



Art. 13. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:



censura pública oral ou escrita, sem notificação externa;

censura pública oral ou escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

suspensão de prerrogativas regimentais, com prazo determinado, pelo prazo máximo de trinta dias;

suspensão temporária do exercício do mandato, com prazo determinado, pelo prazo máximo de trinta dias;

perda do mandato.

§ 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara de Vereadores, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º. No que se refere às penalidades descritas nos Inciso III, IV e V do Art. 13, o plenário deverá ser ouvido, ratificando ou não a Decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.



Art. 14. A censura oral será aplicada, pelo Presidente da Câmara em Sessão, ou de Comissão durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e VII do art. 8º.

Parágrafo Único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, o Vereador poderá recorrer ao Plenário.



Art. 15. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso VIII do art. 8º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 14.



Art. 16. A censura pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:



reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

praticar ato que infrinja na conduta das Sessões de trabalho da Câmara.



Art. 17. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara de Vereadores, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos XIV a XVI do art. 8º, observado o seguinte:



qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara de Vereadores, especificando os fatos e respectivas provas;

recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará a Comissão, cujo Presidente instaurará o processo, designando Relator;

instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumaria dos fatos, assegurando ao Representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias;

a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhando à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 18;

são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

usar a palavra, em Sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;

encaminhar requerimento à Mesa da Casa ou ao Poder Executivo;

candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão;

ser designado Relator de proposição em Comissão ou no Plenário.

a penalidade aplicada poderá incidir sobre as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;

em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 06 (seis) meses.



Art. 18. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato será de competência do Plenário da Câmara de Vereadores, que deliberará em escrutínio aberto e por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, por provocação da Mesa ou de partido político representado no Município, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo e do Capitulo VIII – Do Processo Disciplinar desta Resolução.



§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IX, XIII e XVII do art. 8º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 7º.

§ 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma deste artigo.

§ 3º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do §2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso.

§ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento:

o Presidente, sempre que considerar necessário, designará 02 (dois) de seus membros para compor subcomissão de inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 03 (três) Sessões Ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;

esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo lhe igual prazo;

apresentada a defesa, o Relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 03 (três) Sessões Ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;

o parecer do Relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;

a rejeição do parecer originalmente apresentado obriga à designação de novo Relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;

da decisão da Comissão que contraria norma constitucional, regimental ou deste Código poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;

concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.



Art. 19. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara de Vereadores.



Parágrafo Único. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.



Art. 20. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 13.



§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso V do art. 13, não poderá exceder 90 (noventa) dias.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa terá o prazo de 02 (dois) dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as do sistema orçamentário.



CAPÍTULO VII

Do Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar



Art. 21. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para Vereador, onde constem os dados referentes:



ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:

cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Câmara durante o mandato;

número de presenças às Sessões Ordinárias, com percentual sobre o total;

relação das Comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

número de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle;

número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público;

licenças solicitadas e respectiva motivação;

votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;

outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador.

à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.



Parágrafo Único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados, ficando à disposição dos cidadãos, que deverá solicitar o exame diretamente à secretaria da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

CAPÍTULO VIII

Das Declarações Obrigatórias



Art. 22. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:



ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;

até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;

durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.



§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.



§ 2º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.



CAPÍTULO IX

Do Processo Disciplinar



Seção I

Da Instrução do Processo



Art. 23. A representação encaminhada pela Mesa será recebida pela Comissão, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências:



o registro e autuação da representação;

designação do Relator;

notificação ao Vereador Representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado.

§ 1º Na designação do Relator, o Presidente da Comissão procederá a escolha observando que o Vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária do representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.



§ 2º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente da Comissão designará Relator Substituto na Sessão Ordinária subsequente.



Seção II Da Defesa



Art. 24. A partir do recebimento da notificação, o representado terá o prazo de 03 (três) Sessões Ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).



Art. 25. Transcorrido o prazo de 03 (três) Sessões Ordinárias, sem que tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o Presidente da Comissão deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a se mesmo defender-se.



Art. 26. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.



Seção III

Da Instrução Probatória



Art. 27. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá as diligências e a instrução probatória necessárias.



§ 1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, 60 (sessenta) dias.

§ 2º As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de autorização prévia do Presidente da Comissão.



Art. 28. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas:



a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa da introdução;

ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;

após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado;

a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros da Comissão e a seguir os demais Vereadores;

será concedido a cada membro o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de 03 (três) minutos para a réplica;

será concedido aos Vereadores que não integram a Comissão a metade do tempo dos seus membros;

o Vereador inquiridor não será aparteado;

a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;

se a testemunha se fizer acompanhada de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito.

Art. 29. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução.



Art. 30. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, a Comissão, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado.



Parágrafo Único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, a Comissão deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.



Art. 31. O levantamento e transferência de dados sigilosos, só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado justificando a necessidade de medida.

Art. 32. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão no prazo de 03 (três) Sessões Ordinárias.



Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.



Seção IV

Da Apreciação do Parecer



Art. 33. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, a Comissão observará o seguinte procedimento:



anunciada a matéria pelo Presidente, passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura do relatório no Plenário da Câmara;

a seguir é concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), ao Representado ou seu procurador para defesa;

é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;

inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão usar a palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis e, por 05 (cinco) minutos, os Vereadores que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem todos os Vereadores presentes;

a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;

ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por 01 (uma) Sessão, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta;

é facultado, a critério do Presidente, o prazo de 10 (dez) minutos improrrogáveis ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para treplica;

a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;

é vedada a apresentação de destaque ao parecer;

aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, deste logo, assinado pelo Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;

se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de 01 (uma) Sessão pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre os que acompanham o voto vencedor

se ao final o parecer vencedor da Comissão decidir pelo arquivamento, será de pronto arquivado e extinto o processo;

sendo o parecer final da Comissão pela punição do Vereador Representado, será apreciado pelo Plenário da Câmara em votação aberta, sendo considerada acolhida a sanção proposta no parecer por maioria dos presentes, exceto para perda do mandato, quando será exigido a concordância de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.



CAPÍTULO X

Das Disposições Finais



Art. 34. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, apoio de Técnicos ou profissionais especializados de outros órgãos públicos, inclusive dados relacionados a pesquisa de conteúdo, proteção de dados sensíveis, e demais pericias que se fizerem necessárias.



Art. 35. Havendo necessidade, o Presidente, ouvindo a Comissão, requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem este Resolução.



Art. 36. Serão feitas cópias deste Código para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.



Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTANA-PI, 05 DE FEVEREIRO DE 2025.



ZIRLÂNDIO DE MELO SILVA 

PRESIDENTE      





JOSENILDO JERNEVAL DELMONDES

VICE-PRESIDENTE



                                                                        

DANIEL DE SOUSA SANTOS 

1º SECRETÁRIO 

open original →