Ofício nº 27/2025 Paulistana-PI, 29 de janeiro de 2025.
Ao Exmo.
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana-Piauí
Sr. Zirlândio de Melo Silva
Cumprimentando-o, venho encaminhar em anexo o Projeto de Lei que dispõe
sobre a revogação da Lei Municipal nº 193, de 09 de novembro de 2022, e da Lei
Municipal nº 214, de 04 de dezembro de 2023, e institui no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde de Paulistana-PI a forma de pagamento do Incentivo Variável do
Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme Portaria
GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá outras providências.
Atenciosamente,
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____ DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DO
PODER LEGISLATIVO DE PAULISTANA-PI
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 193, de 09 de novembro
de 2022, e da Lei Municipal nº 214, de 04 de dezembro de 2023, e institui no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde de Paulistana-PI a forma de pagamento do Incentivo
Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS,
conforme Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá outras providências.
As Lei de nº 214/2023 e a Lei de nº 193/2022, de âmbito municipal, que tratam,
respectivamente, do incentivo financeiro por desempenho e do pagamento de gratificação
por desempenho dos profissionais da saúde bucal, estão em desacordo com a nova
portaria do Ministério da Saúde, portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
A Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, em seu artigo 7º, revogou as
portarias que serviam de base para as Lei Municipais de nº 193/2022 e de nº 214/2023.
Não há embasamento legal para a vigência das referidas Leis Municipais, estando,
portanto, defasadas pela incompatibilidade com a nova portaria.
A portaria do ano de 2024 do Ministério da Saúde institui nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS). O projeto de Lei está em concordância com a portaria GM/MS nº
3.493, de 10 de abril de 2024, estabelecendo parâmetros para o repasse ao Município e
aos profissionais da Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Assim sendo, face a necessidade de adequação da Lei Municipal à portaria
GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, se faz necessário a aprovação do Projeto de Lei
____/2025.
Por esta razão, solicitamos aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, a
aprovação deste Projeto de Lei, que visa revogar a Lei Municipal nº 193, de 09 de
novembro de 2022, e a Lei Municipal nº 214, de 04 de dezembro de 2023, e instituir no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Paulistana-PI a forma de pagamento do
Incentivo Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de SaúdeSUS, conforme Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024.
Contando com a compreensão, reiteramos nossa estima e apreço.
Atenciosamente.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº____/2025, de 29 de janeiro de 2025.
Ementa: Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal nº 193, de 09 de novembro de 2022, e
da Lei Municipal nº 214, de 04 de dezembro de
2023, e institui no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde de Paulistana-PI a forma de
pagamento do Incentivo Variável do
Componente de Qualidade no âmbito do Sistema
Único de Saúde-SUS, conforme Portaria GM/MS
n° 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA-PI, no uso das atribuições que são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
PAULISTANA-PI aprovou e eu sanciono a seguinte alteração de Lei:
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primaria à Saúde – APS, no
âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a
Estratégia Saúde da Família;
Art. 1°. Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do Componente de
Qualidade para os profissionais das Equipes de Estratégia de Saúde da Família (eSF),
Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) no município de
Paulistana-PI, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com base na Portaria n°
3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.
Art. 2º - Fica definido que do valor global do recurso financeiro referente ao pagamento
do componente qualidade, repassado mensalmente ao município pelo Ministério da
Saúde, serão destinados 70% (setenta por cento) para o pagamento de Incentivo para
os profissionais da saúde e 30% (trinta por cento) para a gestão.
Art. 3º - O incentivo financeiro será pago mediante o repasse, pelo Governo Federal,
citado na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, que estabelece uma nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), no componente de qualidade considerando os
resultados dos indicadores que serão pactuados tripartite oportunamente em Nota Técnica
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo primeiro: O incentivo financeiro de qualidade será repassado mensalmente
aos profissionais considerando um padrão de desempenho "bom" para todas as equipes,
seguindo as mesmas definições do Ministério da Saúde, até a publicação da Nota Técnica
Tripartite dos indicadores, metas e parâmetros para recalculo dos valores alcançados pelas
equipes.
Art. 4º - O incentivo financeiro do componente qualidade, tratado nesta Lei, em nenhuma
hipótese, será incorporado ao salário do profissional beneficiado, e nem será considerado
como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título, sendo a sua
natureza exclusivamente indenizatória.
Art. 5º - O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s,
EAP’s, na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos na presente Lei, será concedido aos
profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério
da Saúde.
Parágrafo Único: o Município ficará desobrigado ao pagamento do incentivo, caso os
recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou caso a Portaria GM/MS N.°
3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada.
Art. 6º - Farão jus ao incentivo financeiro pelo desempenho no componente qualidade,
os servidores em atividades que estão vinculados as equipes na base do CNES (Cadastro
Nacional dos Estabelecimento de Saúde) e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta
lei.
Art. 7º - Para definição do valor do incentivo financeiro a ser pago a cada profissional
será considerado o Anexo I desta Lei.
Art. 8° - O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s,
EAP’s na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei será devido aos
profissionais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde.
§1°- Não farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata a presente Lei:
I - Os Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em
gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade/Paternidade ou adoção;
b) Licença – Prêmio/assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Licença capacitação, exceto as ofertadas pela gestão e/ou Ministério da Saúde;
f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou
entidade;
g) Afastamento por licença de qualquer natureza, acima de 30 (trinta) dias;
h) Apresentar atestado médico acima de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
i) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15 (quinze) dias;
f) Licença por acidente em serviço superior a 15 (quinze) dias;
j) Licença médica por tempo indeterminado;
k) Licença sem vencimento;
l) Férias;
m) Faltas injustificadas por 3 (três) dias ou mais;
n) Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção
Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária
à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
II- Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos;
b) Pensionistas.
§2º - Os Profissionais que não gozar do direito terão seus valores descontados e ficará na
parte da gestão municipal a serem usados na manutenção dos serviços e ações da Atenção
Primaria a Saúde.
Art. 9° - Fica definido que no fim de cada ciclo anual, mês subsequente ao último
quadrimestre, será pago pelo Ministério da Saúde recursos extra de incentivo adicional
do componente de qualidade, em parcela única a ser repassada pelo Ministério da Saúde,
considerando a média do alcance dos resultados do ano e o repasse realizado pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O incentivo adicional deverá ser destinado inteiramente, sem divisão,
aos profissionais beneficiados conforme porcentagens definidas no anexo desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros
retroativos a competência de janeiro de 2025, revogando-se as demais disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 193, de 09 de novembro de 2022, e a Lei
Municipal nº 214, de 04 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana – PI, 29 de janeiro de 2025.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
CATEGORIAS PERCENTUAL
PROFISSIONAIS 70%
GESTÃO 30%
DIVSÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS
ENFERMEIRO 35%
PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 50%
MÉDICO 15%
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL
CATEGORIAS PERCENTUAL
PROFISSIONAIS 70%
GESTÃO 30%
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS
CIRURGIÃO-DENTISTA 50%
TÉCNICO/AUXILIAR DE SAÚDE
BUCAL
50%