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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaProjeto de lei nº 004/2025, do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a alteração do artigo 147, XIII, da Lei Orgânica Municipal de 17 de junho de 2008;
native_id394

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T11:12:58.893698-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-03-17T11:19:19.162804-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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OFÍCIO Nº 043/2025 Paulistana-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ZIRLÂNDIO DE MELO SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana - Piauí
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar o Projeto 
de Lei que Dispõe sobre a alteração do artigo 147, XIII, da Lei Orgânica do Município, de 17 de junho 
de 2008 e dá outras providências, para ser submetido à apreciação por essa augusta Casa Legislativa. 
Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e consideração.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores 
e Vereadoras desta E. Casa, o anexo Projeto de Lei que promove a retificação do dispositivo constante 
no art. 147, XIII da Lei Orgânica Municipal, de 17 de junho de 2008.
A Lei n° Orgânica Municipal, prevê, no seu art. 147, XIII, a redução da carga horária para 20 
horas, sem perdas salariais, à servidora pública municipal efetiva, que comprovadamente seja mãe, 
tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, 
considerada dependente sob o ponto de vista socioeducacional.
Ao realizar a leitura do dispositivo legal mencionado, torna-se evidente que ele apresenta lacunas, 
pois não estabelece critérios claros para a concessão da redução da carga horária, tampouco define 
parâmetros para o acompanhamento da situação que justifica a redução de 20 horas, além de restringir 
o benefício exclusivamente às servidoras do sexo feminino.
É importante destacar que a retificação será realizada exclusivamente no inciso XIII do artigo 
147 da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, a redução para 20 horas, anteriormente concedida, será 
mantida, porém, passarão a ser exigidos alguns critérios, tanto para a concessão, quanto para a 
permanência do benefício, que será estendido a todos os servidores que se enquadrarem no caso.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação urgente, o presente 
Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras, contando com a presteza e 
com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta 
estima e consideração.
Cordialmente,
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ______/2025.
Dispõe sobre a alteração do artigo 147, XIII, da Lei Orgânica 
Municipal de 17 de junho de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 147, XIII, da Lei Orgânica 
Municipal de 17 de junho de 2008, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 147- O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência, será efetivado, nos 
termos da lei, mediante a garantia, de:
XIII - redução da carga horária para 20 horas, sem perdas salariais, ao servidor público municipal 
efetivo, que comprovadamente seja:
a) Parentes de primeiro grau;
b) Tutor e curador.
§1º O requerimento de solicitação da redução de carga horária, deverá vir acompanhado de Laudo 
Médico, atestando o grau de dependência e demais documentos que comprovem o parentesco;
§2º Em caso de tutela e curatela, deverá apresentar a Decisão Judicial;
§3º Comprovado o fato que justifica a redução da carga horária do servidor público, o caso deverá 
ser encaminhado e acompanhado pela Assistência Social do Município, com a emissão de um Relatório 
Psicossocial a cada seis meses, detalhando a situação de saúde do assistido, a carga de cuidados 
necessária, as reais necessidades da família, bem como a efetiva prestação dos cuidados pelo servidor 
requerente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana-PI, 12 de fevereiro de 2025.
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal

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