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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaProjeto de lei nº 003/2025, do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a alteração do artigo 40, caput, da Lei Municipal nº 133, е 27 de fevereiro de 2003";
native_id409

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T11:12:29.123595-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-03-30T15:22:12.413750-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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OFÍCIO Nº 040/2025 Paulistana-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ZIRLÂNDIO DE MELO SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana - Piauí
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar o Projeto 
de Lei que Dispõe sobre a alteração do artigo 40, caput, da Lei Municipal n° 133, de 27 de fevereiro de 
2003 e dá outras providências, para ser submetido à apreciação por essa augusta Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e consideração.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres 
Vereadores e Vereadoras desta E. Casa, o anexo Projeto de Lei que promove a retificação do dispositivo 
constante no caput do art. 40 da Lei n° 133, de 27 de fevereiro de 2003.
A Lei n° 133/2003 prevê, no seu art. 40, caput, a concessão de percentual sobre o salário do 
servidor pela participação em programas de desenvolvimento profissional a nível de aperfeiçoamento e 
pós-graduação, obedecendo alguns critérios. 
Ocorre que, ao realizar a simples leitura do dispositivo legal aludido, torna-se notório, 
especificamente que o caput do artigo 40, quedou-se claramente contraditório quanto a esta bonificação, 
deixando de estabelecer equivocadamente que os programas de aperfeiçoamento e pós-graduação devem 
necessariamente estar vinculados na área de atuação do servidor público, o que sustenta o presente 
Projeto de Lei e que visa realizar a simples retificação do caput do artigo 40 da Lei n° 133/2003, elidindo 
interpretações genéricas e diversas ao disposto legal em questão. 
Importante destacar que a retificação será realizada exclusivamente no caput do artigo 40 da 
Lei n° 133/2003. Desse modo, os percentuais anteriormente concedidos nas alíneas a, b e c serão 
mantidos na sua integralidade, sendo apenas objeto do presente projeto de lei a alteração simplória do 
caput do dispositivo legal supramencionado, ante a necessidade de elidir quaisquer interpretações 
genéricas concernentes à gratificação econômica aos servidores públicos que preenchem os requisitos 
para almejar o referido aumento salarial.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação urgente, o presente 
Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras, contando com a presteza e 
com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta 
estima e consideração.
Cordialmente,
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ______/2025.
Dispõe sobre a alteração do artigo 40, caput, da Lei Municipal 
n° 133, de 27 de fevereiro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 40, caput, da Lei n° 
133/2003, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 40 - Será concedido um percentual sobre o salário do servidor público, em razão de sua 
participação em programas de desenvolvimento profissional, exclusivamente relacionados à sua área de 
atuação no serviço público, a nível de aperfeiçoamento e pós-graduação, obedecendo aos seguintes 
critérios:
a) Curso de aperfeiçoamento com carga horária de 240 (duzentas e quarenta) a 359 (trezentos e 
cinquenta e nove) horas: 5% (cinco por cento);
b) Curso de especialização com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas: 
10% (dez por cento);
c) Curso de mestrado: 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana-PI, 12 de fevereiro de 2025.
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal

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