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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Regulamentação do uso de aparelhos eletrônicos
portáteis pessoais por estudantes nas escolas da
rede pública de ensino de Paulistana-PI,
estabelecendo normas complementares à Lei
Federal nº 15.100 de 2025.
O VEREADOR DANIEL DE SOUSA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistana-PI, propõe à
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º- Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos
alunos nas unidades escolares da rede pública de ensino, no âmbito do Município de
Paulistana-PI.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer
equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios
inteligentes e outros dispositivos similares.
Artigo 2º- Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos
eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de acessálos durante o período das aulas.
§ 1º- Nos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão estabelecer protocolos
para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§2º- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de
permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e
eventuais atividades extracurriculares.
Artigo 3º- O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares
exclusivamente nas seguintes situações:
I- Quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou
ferramentas educacionais específicas;
II- Para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para
participação efetiva nas atividades escolares.
§1º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser
restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização,
devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§2º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser
utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Artigo 4º- As escolas da rede pública do município de Paulistana-PI deverão criar canais
acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação para
adaptações mínimas do município ao seu cumprimento.
Daniel de Sousa Santos
Vereador - Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA
O vereador Daniel de Sousa Santos, integrante da bancada do MDB, com assento nesta
Casa Legislativa, apresenta para deliberação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores o
presente Projeto de Lei.
O objetivo deste projeto é regulamentar o uso de aparelhos eletrônicos pessoais por
estudantes nas escolas da rede municipal de ensino de Paulistana-PI, estabelecendo
normas complementares à Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Nos últimos anos, a presença de dispositivos eletrônicos, especialmente telefones
celulares, tornou-se cada vez mais comum no ambiente escolar. Embora a tecnologia seja
uma ferramenta poderosa para o aprendizado, seu uso inadequado tem gerado desafios
significativos, como distração durante as aulas, comprometimento do desempenho
acadêmico e dificuldades na socialização dos estudantes.
Diante desse cenário, esta proposta busca estabelecer diretrizes claras para o uso
responsável desses dispositivos no ambiente escolar, garantindo que sejam utilizados
apenas para fins pedagógicos previamente autorizados pelos docentes. Além disso, o
projeto prevê exceções para casos específicos, como necessidades de acessibilidade,
monitoramento de condições de saúde e situações emergenciais.
A iniciativa também enfatiza a importância da conscientização sobre os impactos do uso
excessivo de telas, promovendo campanhas educativas, palestras e atividades que
estimulem a interação social e o bem-estar emocional dos estudantes.
Outro ponto relevante do projeto é a definição de medidas pedagógicas e disciplinares
para casos de descumprimento, priorizando sempre o caráter educativo e a mediação entre
escola, estudantes e responsáveis.
Dessa forma, a regulamentação proposta visa equilibrar a incorporação da tecnologia ao
ambiente escolar com a necessidade de manter um espaço propício ao aprendizado,
garantindo que as escolas possam desempenhar seu papel educativo com mais eficiência
e organização.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Daniel de Sousa Santos
Vereador - Autor do Projeto
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