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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaProjeto de Lei nº 006/2025, de autoria do vereador Daniel de Sousa Santos, que dispõe sobre "Regulamentação do uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nas escolas de rede pública de ensino de Paulistana-PI, estabelecendo normas complementares à Lei Federal n° 15.100.
native_id411

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T11:14:23.553882-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-03-24T11:16:03.782395-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Regulamentação do uso de aparelhos eletrônicos 
portáteis pessoais por estudantes nas escolas da 
rede pública de ensino de Paulistana-PI, 
estabelecendo normas complementares à Lei 
Federal nº 15.100 de 2025.
O VEREADOR DANIEL DE SOUSA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e 
com fundamento no Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistana-PI, propõe à 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º- Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos 
alunos nas unidades escolares da rede pública de ensino, no âmbito do Município de 
Paulistana-PI. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer 
equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios 
inteligentes e outros dispositivos similares. 
Artigo 2º- Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos 
eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de acessá￾los durante o período das aulas. 
§ 1º- Nos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão estabelecer protocolos 
para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar. 
§2º- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de 
permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e 
eventuais atividades extracurriculares. 
Artigo 3º- O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares 
exclusivamente nas seguintes situações: 
I- Quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou 
ferramentas educacionais específicas; 
II- Para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para 
participação efetiva nas atividades escolares. 
§1º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser 
restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, 
devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização. 
§2º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser 
utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso. 
Artigo 4º- As escolas da rede pública do município de Paulistana-PI deverão criar canais 
acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino. 
Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação para 
adaptações mínimas do município ao seu cumprimento.
Daniel de Sousa Santos
Vereador - Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA
O vereador Daniel de Sousa Santos, integrante da bancada do MDB, com assento nesta 
Casa Legislativa, apresenta para deliberação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores o 
presente Projeto de Lei.
O objetivo deste projeto é regulamentar o uso de aparelhos eletrônicos pessoais por 
estudantes nas escolas da rede municipal de ensino de Paulistana-PI, estabelecendo 
normas complementares à Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Nos últimos anos, a presença de dispositivos eletrônicos, especialmente telefones 
celulares, tornou-se cada vez mais comum no ambiente escolar. Embora a tecnologia seja 
uma ferramenta poderosa para o aprendizado, seu uso inadequado tem gerado desafios 
significativos, como distração durante as aulas, comprometimento do desempenho 
acadêmico e dificuldades na socialização dos estudantes.
Diante desse cenário, esta proposta busca estabelecer diretrizes claras para o uso 
responsável desses dispositivos no ambiente escolar, garantindo que sejam utilizados 
apenas para fins pedagógicos previamente autorizados pelos docentes. Além disso, o 
projeto prevê exceções para casos específicos, como necessidades de acessibilidade, 
monitoramento de condições de saúde e situações emergenciais.
A iniciativa também enfatiza a importância da conscientização sobre os impactos do uso 
excessivo de telas, promovendo campanhas educativas, palestras e atividades que 
estimulem a interação social e o bem-estar emocional dos estudantes.
Outro ponto relevante do projeto é a definição de medidas pedagógicas e disciplinares 
para casos de descumprimento, priorizando sempre o caráter educativo e a mediação entre 
escola, estudantes e responsáveis.
Dessa forma, a regulamentação proposta visa equilibrar a incorporação da tecnologia ao 
ambiente escolar com a necessidade de manter um espaço propício ao aprendizado, 
garantindo que as escolas possam desempenhar seu papel educativo com mais eficiência 
e organização.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de 
Lei.
Daniel de Sousa Santos
Vereador - Autor do Projeto

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