OFÍCIO Nº 056/2025 Paulistana-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ZIRLÂNDIO DE MELO SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana - Piauí
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar o Projeto
de Lei que Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Paulistana-PI e dá outras providências, para ser
submetido à apreciação por essa augusta Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e consideração.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores
e Vereadoras desta E. Casa, o anexo Projeto de Lei que promove a Criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de PaulistanaPI.
O presente projeto visa fortalecer as políticas públicas voltadas à população idosa, garantindo a
participação ativa da sociedade na formulação, implementação e fiscalização dessas políticas, por meio
do Conselho Municipal. Além disso, a instituição do Fundo Municipal possibilitará a captação e gestão
de recursos destinados a ações e programas que promovam a qualidade de vida e o bem-estar da pessoa
idosa.
Diante da importância do tema, contamos com o apoio e sensibilidade dos(as) nobres vereadores
(as) para a análise e aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na promoção
dos direitos e na proteção da pessoa idosa em nosso município.
Em razão do que se explanou, encaminhamos, o presente Projeto de Lei, para análise dos
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras, contando com a presteza e com a soberana aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, criação
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro
de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo proteger, promover e defender os direitos
sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a
definida no Estatuto do Idoso.
Art. 4º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de
assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Paulistana – PI, devendo
ser objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade;
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta
política;
V - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas
pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 7º A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as
seguintes diretrizes:
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços;
IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços
e benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal;
V - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população; e
VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto
aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa- CMDPI – Órgão
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para
a pessoa idosa no âmbito do Município. E Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- FMDPI do
Município Paulistana - PI.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa, doravante denominado CMDPI, é
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
Art.10 O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos seguintes princípios:
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem
estar e o direito à vida;
II- A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento
cultural, social, econômico e político da sociedade;
III- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos;
IV- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
DAS ATRIBUIÇÔES
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II- Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa idosa, zelando pela sua
execução;
III- Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o plano municipal
da pessoa idosa, garantindo-lhe o atendimento integral;
IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a política da pessoa idosa em articulação
com instituições afins;
V- Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da
promoção e assistência social, conforme prevê o art.8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e
Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades
Públicas com Entidades Privadas e Filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos
governamentais do Município, Estado e União;
VIII- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros
na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
IX- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas,
destinadas à execução da Política Municipal do Idoso;
X- Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a
valorização do idoso;
XI- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na
área do idoso;
XII- Elaborar seu Regimento Interno;
XIII- Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais;
Art. 12 O CMDPI- o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa será composto da seguinte
forma:
I - 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, dentre representantes da área governamental
e não governamental.
§ 1º 03 (três) Representantes da área governamental:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º- 03 (três) Representantes das Entidades não governamentais;
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosas e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo poder executivo respeitando as indicações previstas em lei.
Art. 14 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será de 02
(dois) anos, permitindo uma recondução por igual período.
Art. 15 - Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa deverão
ser residentes no Município de Paulistana – PI.
I - O titular do órgão Municipal indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer
tempo, mediante nova indicação.
II - As entidades não governamentais escolherão seus representantes em fórum/reunião próprio,
convocadas para este fim.
DO FUNCIONAMENTO
Art.16 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa contará com uma “Mesa Diretora”
composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário.
§1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição realizada entre
seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§2º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará aos órgãos
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos novos membros.
Art.17 O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
CAPITULO III
Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar, suporte financeiro na implantação, na manutenção
e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município
de Paulistana – PI.
Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho, a quem se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos
e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 20 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis,
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei;
V – Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento
das atividades econômicas ou de prestação de serviços;
VI – Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003);
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituída;
IX – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades governamentais
ou organizações não governamentais;
X – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda,
conforme a Lei Federal nº 2.213/2010.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa - FMDPI”, e sua destinação será deliberada por meio de
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar
a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à
pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2º Caberá à secretaria Municipal de assistência social gerir o fundo municipal da pessoa idosa
sob orientação e controle do CMDPI.
§ 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
I -Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
II Submeter ao CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamento das despesas do fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do fundo.
§ 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3º, deverá ser facultado ao doador
indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, atendendo as seguintes regras:
I – A indicação do programa ou ação deve ser informada através de oficio dirigido ao Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II – O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades de alocação de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser desenvolvida com verbas dele
proveniente, conforme previsto neste parágrafo;
III – Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) deverá ser reservado
a execução de outros programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direito do Idoso;
IV – Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do Conselho
Municipal dos Direito do Idoso;
Art. 21 Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado,
quando houver, para execução de programas e projetos específicos aos idosos;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos
humanos, para melhor atender aos idosos;
V – Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento ás
peculiaridades dos idosos;
Art. 22 A Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Fundo prestará contas
mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e
dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo respectivo Conselho.
Art. 23 O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias
da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 24 Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara de
Vereadores projeto de lei especifico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 25 Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos nas diversas áreas, destinados à execução da política Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do
Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.26 O primeiro Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, a partir da posse de seus
membros, terá um prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento interno.
Art.27 A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os recursos
humanos eventualmente necessários à manutenção e regular funcionamento do conselho.
Art.28 A coordenação geral da política do município de Paulistana - PI compete ao órgão
Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso.
Art.29 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com a elaboração
de proposta orçamentária, para promoção e assistência social ao idoso.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa), dias contados da data
de sua publicação.
Art. 31 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de
fevereiro do ano dois mil e vinte e cinco.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal de Paulistana - PI