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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaProjeto de Lei nº 009/2025, do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes, institui a Conferência Municipal de Esportes, cria o Fundo Municipal de Esportes do Município de Paulistana-PI, e dá outras providências".
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T11:17:28.264873-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-04-10T10:11:59.431630-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

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texto original #

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OFÍCIO Nº 067/2025 Paulistana-PI, 13 de março de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ZIRLÂNDIO DE MELO SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana - Piauí
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar o Projeto 
de Lei que Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Esportes e do Fundo Municipal de Esportes￾FUMDE, do Município de Paulistana-PI e dá outras providências, para ser submetido à apreciação por 
essa augusta Casa Legislativa. 
Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e consideração.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _______/2025
 Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana-PI,
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a esta Casa Legislativa para 
apreciaça o e ana lise, o presente Projeto de Lei Nº. XX/2025 visando A CRIAÇA O DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ESPORTE, INSTITUI A CONFERE NCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE ESPORTE do Municí pio de Paulistana/PI. 
O presente projeto de lei tem a finalidade de normatizar os procedimentos e requisitos 
exigidos para que a Administraça o Pu blica possa contribuir para o desenvolvimento do esporte 
municipal em todas as suas modalidades.
O Conselho Municipal do Esporte, sera um o rga o colegiado formado pelos setores da 
sociedade do municí pio de Paulistana/PI envolvidos com o esporte, cuja compete ncia e cooperar 
com o Conselho Estadual de Desporto e com os o rga os federais e estaduais incumbidos da 
execuça o das polí ticas de esporte, adotar medidas voltadas ao bom desenvolvimento do esporte, 
fornecer auxí lio e informaço es ao poder pu blico objetivando a sau de e o bem-estar do cidada o, 
observando o cumprimento dos princí pios e normas legais, dentre outras.
Em relaça o a criaça o do Fundo Municipal de Esportes, este apresenta singular 
releva ncia, na medida em que garantira que os recursos financeiros sejam destinados de forma 
correta e transparente para a consecuça o de projetos e atividades esportivas e recreativas no 
Municí pio de Paulistana/PI.
Este PL permitira ao Municí pio promover o direito do cidada o a s pra ticas esportivas e 
de lazer, para o desenvolvimento integral da pessoa humana com a disponibilizaça o de recursos, 
bens e serviços. 
O Conselho Municipal de Esportes sera capaz de estreitar a relaça o entre o poder 
pu blico e a sociedade civil a partir da participaça o popular visando fomentar o esporte no 
municí pio, garantindo a captaça o, gesta o e aplicaça o de recursos financeiros para as polí ticas 
municipais de esporte e lazer, e consequentemente, proporcionando a pra tica, o ensino e o 
desenvolvimento esportivo nas dimenso es educacional, participaça o, rendimento e formaça o.
Em raza o do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitaça o urgente, o 
presente Projeto de Lei para ana lise dos Excelentí ssimos Vereadores e Vereadoras, contando com 
a presteza e com a soberana ana lise e aprovaça o, valendo-nos da oportunidade para reiterar 
protestos da mais alta estima e consideraça o.
Cordialmente,
OSVALDO MAMÉDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes, 
institui a Conferência Municipal de Esporte, cria o Fundo 
Municipal de Esporte do Município de Paulistana/PI, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí , no uso de suas atribuiço es que lhes 
sa o conferidas pela Constituiça o Federal, Constituiça o Estadual e Lei Orga nica do Municí pio, faço 
saber que a Ca mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Paulistana/PI, sendo órgão colegiado de 
caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade organizada e da comunidade 
desportiva do município de Paulistana/PI, cabendo-lhe:
I – Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II – Oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte;
III – dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
IV – Emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas do
Município;
V – Estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a
utilização de meios ilícitos;
VI – Propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte –
FUMDE, elaborado pela Secretaria Municipal de Esportes;
VII – Elaborar o seu Regimento Interno;
VIII – Manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto, no âmbito do 
Município;
IX – Interpretar a legislação desportiva, além de zelar pelo seu cumprimento;
X – Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades 
estaduais e federais, afetos a suas ações;
XI – Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte no âmbito 
do Município;
XII – Manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte, celebrados entre o Município e entidades 
privadas;
XIII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo 
Município às atividades desportivas;
XIV – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XV – Outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XVI – Exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte do Município de Paulistana/PI será composto por 06 
(seis) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
I – Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto, Lazer, Turismo e Juventude;
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – Entidades ligadas diretamente ao Esporte (não governamental):
a) 01 (um) membro titular e suplente representante de associações esportivas;
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente representante de clubes/escolas esportivas 
sediadas no Município;
III – Entidades da Sociedade Organizada (não governamental):
a) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente indicado pela Associação Empresarial de 
Paulistana/PI.
§ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte, assim como seus suplentes, serão 
nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os representantes dos órgãos e instituições, assim como seus suplentes deverão ser indicados 
pelas mesmas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente 
indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.
Art. 4º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em 
diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte do município de Paulistana/PI terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II – Comissões de Trabalho, constituídas por resolução do Conselho;
III – Plenário.
§ 1º A diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria 
de seus membros titulares.
§ 2º O Conselho Municipal de Esporte poderá ser convocado a qualquer tempo,
extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente ou pela maioria simples do total de 
membros do Conselho Municipal do Esporte, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 6º Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter consultivo, 
deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das instituições e organizações 
de atenção e atendimento ao Esporte, das associações civis comunitárias, sindicatos e 
organizações profissionais do Município de Paulistana/PI á e dos Poderes Executivo e Legislativo 
do Município, que poderá se reunir a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho 
Municipal de Esporte, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 7º A Conferência Municipal de Esporte, quando houver, deverá acontecer sempre no ano de 
realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação, em intervalos não
superiores a 02 (dois) anos.
Art. 8º Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Esporte, 
serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim, e realizadas por 
segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte, no período de 
30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um 
representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte aprovar o Regimento da Conferência 
Municipal do Esportes.
Art. 9º Compete à Conferência Municipal de Esporte, entre outras:
I – Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte;
II – Traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte no município de Paulistana/PI;
III – eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte, além de 
delegados para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte;
IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte, quando 
provocada;
V – Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte – FUMDE, instrumento de captação, repasse e 
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção 
e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas 
diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte.
Art. 11 O Fundo Municipal de Esporte – FUMDE ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto, Lazer, Turismo e Juventude, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos 
relativos à operacionalização dos Fundos.
Art. 12 Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte – FUMDE:
I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III – Produto de operação de crédito;
IV – Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus 
recursos;
V – Resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, 
nacionais ou estrangeiras;
VI – Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da 
União, na forma da Lei;
VII – Dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no 
orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da 
Secretaria Municipal de Esportes;
VIII – Outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua 
natureza lhe possam ser destinados;
IX – O produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos 
públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, 
Turismo e Juventude;
X – O produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos
promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude;
XI – O produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade
comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto, Lazer, Turismo e Juventude;
XII – Recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte;
XIII – Recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para 
incremento do esporte no Município.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte – FUMDE terão a seguinte destinação:
I – Esporte educacional;
II – Esporte de participação;
III – Esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e 
internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades 
desportivas;
IV – Capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e 
técnicos em esporte;
V – Treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI – Subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em
representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federações e 
Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII – Programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de 
modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII – apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX – Custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X – Premiação em eventos desportivos, recreativos;
XI – Subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XII – Apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIII – Custear a produção de eventos esportivos.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Esporte – FUMDE, a qualquer título, 
em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao desporto profissional 
com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte – FUMDE
incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de 
Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 14 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I – A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude para execução de 
projetos esportivos previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II – Entidades esportivas, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do 
esporte;
III – Atletas cadastrados e que se encontrem entre os 5 (cinco) primeiros colocados no ranking 
internacional, nacional ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva 
que detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite 
financeiro disponível no Fundo Municipal do Esporte – FUMDE, e desde que treine e resida no 
Município há pelo menos 01 (um) ano;
IV – Atletas convocados em período de treinamento;
V – Comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e 
Juventude, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de 
duração.
§ 1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto
destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§ 2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal do Esporte poderá solicitar o
cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
§ 3º Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do Bolsa Atleta 
do Governo Federal e do Governo Estadual, os mesmos serão desconsiderados para fim de 
concessão do benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) 
bolsas atleta, por categoria definidos em Lei que trate do Programa Bolsa Atleta.
Art. 15 O Fundo Municipal de Esporte – FUMDE destinará dentre suas receitas, quando não 
determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:
I – Mínimo de 10% (dez por cento) para subvenções a entidades esportivas sem fins lucrativos 
sediadas no Município e a projetos esportivos;
II – A porcentagem restante será destinada para:
a) Manutenção do Programa Bolsa Atleta, quando da criação do programa;
b) Custeio de comissões técnicas, atletas e equipes em representação do Município em
competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte;
c) Aquisição de materiais de uso próprio da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, 
Turismo e Juventude;
d) Para doações de materiais esportivos;
e) Manutenção dos equipamentos públicos de esporte;
f) Implementação de novos equipamentos de esporte.
§ 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do 
orçamento próprio da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude, 
como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte no Município.
§ 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de 
Esporte – FUMDE poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de 
Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de
Esporte.
Art. 16 A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da 
comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já 
comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.
Art. 17 Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte – FUMDE as seguintes 
áreas:
I – Recreação;
II – Competições Esportivas;
III – atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
IV – Reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;
V – Esporte de rendimento;
VI – Construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
VII – apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
VIII – aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
IX – Apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou
internacional.
Art. 18 Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Esportes, em 
estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Fazenda, em conta específica denominada de 
Esporte, Recreação, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e 
Juventude a definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos e 
recreativos.
Art. 19 O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esporte – FUMDE serão objeto 
de regulamentação pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte, no primeiro ano de 
sua vigência, o Poder Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante 
procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana/PI, 13 de março de 2025.
OSVALDO MAMÉDIO DA COSTA
Prefeito Municipal

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