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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaProjeto de Lei nº 010/2025, do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências".
native_id423

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T11:21:52.776500-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-04-10T10:13:43.483442-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

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OFÍCIO Nº 066/2025 Paulistana-PI, 13 de março de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ZIRLÂNDIO DE MELO SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana - Piauí
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar o Projeto 
de Lei que Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR e do Fundo Municipal 
de Turismo- FUMTUR, do Município de Paulistana-PI e dá outras providências, para ser submetido à 
apreciação por essa augusta Casa Legislativa. 
Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e consideração.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2025
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº______/2025
 Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana-PI,
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a esta Casa Legislativa para 
apreciaça o e ana lise, o presente Projeto de Lei visando A CRIAÇA O DO CONSELHO MUNICIPAL DO 
TURISMO, INSTITUI A CONFERE NCIA MUNICIPAL DE TURISMO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO 
TURISMO, com a finalidade de promover e incentivar o turismo Municí pio de Paulistana/PI. 
Considerando o artigo 180 da Constituiça o Federal preve que “A União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico”. 
Considerando que a Polí tica Nacional de Turismo exige que o Municí pio possua 
Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo crite rio obrigato rio para propor projetos de 
infraestrutura turí stica, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turí stico ao Ministe rio 
do Turismo. 
Considerando a inexiste ncia de qualquer legislaça o especí fica acerca da Polí tica 
Municipal de Turismo e que encaminhamos o presente projeto de Lei. 
Em raza o do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitaça o urgente, o 
presente Projeto de Lei para ana lise dos Excelentí ssimos Vereadores e Vereadoras, contando com 
a presteza e com a soberana ana lise e aprovaça o, valendo-nos da oportunidade para reiterar 
protestos da mais alta estima e consideraça o.
Cordialmente,
OSVALDO MAMÉDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo 
– COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí , no uso de suas atribuiço es que 
lhes sa o conferidas pela Constituiça o Federal, Constituiça o Estadual e Lei Orga nica do Municí pio, 
faço saber que a Ca mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Paulistana/PI
Art. 1° Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Incentivar e orientar o desenvolvimento do turismo no Município de Paulistana/PI, 
melhorando e potencializando as diferentes áreas;
II – Contribuir na definição da política turística do Município, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude, opinando sobre as diretrizes básicas 
a serem obedecidas;
III – Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para as ações turísticas;
IV – Analisar e emitir pareceres sobre questões técnicas e ações na área turística;
V – Colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados das áreas do 
turismo;
VI – Estudar e promover medidas de difusão e amparo ao turismo no Município, em colaboração 
com as entidades especializadas;
VII – Sugerir políticas para o marketing turístico;
VIII – Promover ações para a captação de novos investimentos para o setor, conforme os projetos 
priorizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude;
IX – Auxiliar na promoção de campanhas de defesa do patrimônio histórico e turístico de
Paulistana/PI;
X – Promover e realizar amplos debates sobre a atividade turística do Município;
XI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município;
XII – Apoiar ações de qualificação da cadeia turística de Paulistana/PI;
XIII - Promover estudos e propor ações a serem suportadas pelo Fundo Municipal de Turismo;
Art. 2° O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder 
Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo 
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Paulistana/PI, abaixo relacionados:
I – Representante do Poder Executivo (indicação do Prefeito Municipal);
II - Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III – Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV– Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V– Representante do Escritório Municipal da EMATER/ASCAR;
VI – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII - Representante da Associação Empresarial;
VIII - Representante da Polícia Militar ou Polícia Civil e/Ou Representantes de Templos Religiosos;
§ 1° Na indicação dos membros, as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os 
quais serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do COMTUR, mediante 
autorização legislativa.
§ 3° Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo facultativa a recondução, com a 
manifestação da entidade representativa.
§ 4° O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções 
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município
§ 5° Perderá assento o representante titular e/ou suplente que incorrer em qualquer uma das 
seguintes previsões que:
I - Deixar de pertencer ao órgão/instituição/entidade pelo qual foi indicado, ou mesmo não 
ocorrendo essa hipótese;
II - Faltar a 3 (três) reuniões no período de 1 (um) ano, a contar da primeira falta.
§ 6º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia de conselheiro, assumirá a titularidade o 
suplente correspondente, devendo haver, de imediato, a indicação de nova suplência pela 
Entidade representativa detentora da vaga.
Art. 3° Para fins desta Lei, considerar-se-á, membro da Sociedade Civil organizada, entidade 
representativa a pessoa jurídica, que possuir sede e direção no Município de Paulistana/PI.
Art. 4° O Conselho Municipal de Turismo elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e 
tesoureiro, em sua primeira reunião anual.
§ 1º O Presidente do COMTUR será eleito por seus membros, por 2 (dois) anos, devendo a escolha 
recair sobre um dos representantes arrolados no art. 3º, permitida a reeleição.
§ 2º Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo facultativa a recondução, com a 
manifestação da entidade representativa.
§ 3º Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com 
registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, 
na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com 
indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias 
ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou 
empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do 
COMTUR.
§ 3º Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos 
suplentes.
Art. 6° O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal 
de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude.
Parágrafo Único. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e 
pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 7° Despesas com material de consumo e manutenção tais como, cópias xerográficas, digitação, 
ligações telefônicas, fax, correspondências e similares, ficarão por conta da Secretaria Municipal 
de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Paulistana/PI, instrumento de captação e 
aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar
apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza 
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR;
II – Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos 
da legislação vigente.
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I – Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho 
turístico e de negócios;
II – Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores 
do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, 
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, 
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao 
turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao 
turismo, celebrado com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação 
pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de 
capitais;
IX – Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial 
remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo 
Municipal de Turismo, de titularidade do município de Paulistana/PI.
Art. 10 As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo 
com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao 
turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e 
Juventude – COMTUR.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados 
preferencialmente em:
I – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, 
para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e 
parcerias;
IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria 
Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude – COMTUR, e que desenvolvam a 
atividade turística no Município de Paulistana/PI.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR, para 
quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 
desta Lei.
Art. 12 Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-á:
I – As especificações definidas em orçamento próprio;
II – Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal
de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPITULO III
Das disposições Finais
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender 
as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso 
necessário. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana-PI, 13 de março de 2025.
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal

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