OFÍCIO Nº 065/2025 Paulistana-PI, 13 de março de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ZIRLÂNDIO DE MELO SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana - Piauí
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar o Projeto
de Lei que Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Cultura-CMC e do Fundo Municipal de
Cultura-FMC, do Município de Paulistana-PI e dá outras providências, para ser submetido à apreciação
por essa augusta Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e consideração.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana-PI,
Submetemos para ana lise e posterior aprovaça o de Vossas Excele ncias o Projeto de Lei
que “dispo e sobre a criaça o do Conselho Municipal de Polí tica Cultural do Municí pio de Paulistana
e cria o Fundo Municipal de Cultura”.
O presente Projeto de Lei justifica-se em raza o da necessidade de se criar em Paulistana
uma insta ncia colegiada e deliberativa que defina a polí tica cultural do municí pio.
As instituiço es e grupos culturais do Municí pio encontram dificuldades para expressar
as potencialidades artí sticas e culturais e promover aço es de incentivo a cultura, justamente por
na o dispor de polí tica cultural e legislaça o especí fica que permitam participar junto a gesta o
pu blica e poder construir um Plano Municipal para a cultura do Municí pio.
Com a falta de diretrizes polí ticas destinadas a orientar e melhor adequar as aço es de
grupos e instituiço es culturais, estes te m dificuldades para empreender atividades e iniciativas de
cara ter cultural, o que, com a criaça o do Conselho Municipal de Polí tica Cultural, seria estimulado.
Com a criaça o do Conselho Municipal de Polí tica Cultural, o Municí pio podera articular
seus valores artí sticos entre si e relacionar-se com o rga os federais e estaduais, promovendo, ao
lado dos espeta culos e manifestaço es culturais, projetos que valorizem as expresso es culturais.
A criaça o e funcionamento do Conselho Municipal de Polí tica Cultural ira engrandecer
e projetar o Municí pio de Paulistana, no a mbito da cultura, que urge ser resgatada e valorizada,
raza o pela qual contamos com a presteza de Vossas Excele ncias.
Em raza o do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitaça o urgente, o
presente Projeto de Lei para ana lise dos Excelentí ssimos Vereadores e Vereadoras, contando com
a presteza e com a soberana ana lise e aprovaça o, valendo-nos da oportunidade para reiterar
protestos da mais alta estima e consideraça o.
Cordialmente,
OSVALDO MAMÉDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
Dispõe sobre a criação do conselho municipal de política
cultural de Paulistana, e do Fundo Municipal de Cultura, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí , no uso de suas atribuiço es que lhes
sa o conferidas pela Constituiça o Federal, Constituiça o Estadual e Lei Orga nica do Municí pio, faço
saber que a Ca mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PAULISTANA/PI
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural de Paulistana/PI, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude de Paulistana/PI, tendo
suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter consultivo,
deliberativo e normativo objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os
setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na
execução e na fiscalização da Política Cultural de Paulistana.
Art. 3° O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento
da execução, fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura.
Art. 4° O Conselho Municipal de Cultura de Paulistana terá sede na Secretaria Municipal de
Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude ou em local a ser definido pela Administração
Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude
possibilitará todas as condições administrativas – pessoal, equipamentos e materiais necessários
para o pleno funcionamento do Conselho.
Art. 5° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Paulistana/PI:
I – Representar a sociedade civil de Paulistana/PI, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos
culturais;
II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política
cultural para o Município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura,
da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV – Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a
cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação
culturais
V – Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI – Emitir parecer sobre questões referentes a:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII – Colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito
municipal, estadual e federal;
VIII – Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e
Orçamento Anual – LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
IX – Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela secretaria, bem como suas
relações com a sociedade civil;
X – Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua
execução;
XI – Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano
Municipal de Cultura;
XII – Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais
ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII – Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade
do evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do
município;
XIV – Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma
política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI – Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na
área da cultura;
XVII – Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII – Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visam obter
recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX – Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição e construção de instrumentos que
assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por
entidades que recebem subvenção ou auxílio municipal;
XX – Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal da Cultura e submetê-las à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;
XXI – Convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais quando se
tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de
suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros
expedientes;
XXII – Participar da elaboração, quando houver o processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII – Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do Município por incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de
deficiências, bem como os bairros da cidade;
XXIV – Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição
de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV – Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XVI – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também
supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não
colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de
cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL
Art. 7° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 06 (seis) conselheiros titulares
e seus respectivos suplentes, sendo:
I – Representantes Governamentais:
Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude;
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Representantes da Sociedade Civil:
Representante de Grupos Culturais;
Representante de Segmentos da Educação;
Representante da Associação de Empreendedores;
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Paulistana/PI será
de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período
igual e sucessivo.
§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência
do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§ 4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da
entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na
impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o
mandato.
§ 5º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor
de cargo em comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do
Município.
§ 6º - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens,
locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento a
capacitação, no exercício de suas atividades.
§ 7º - O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 8° - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Paulistana/PI, os
candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais.
Art. 9° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 10 O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Coordenadora:
a) Presidente.
b Vice-Presidente.
c) Secretário.
III – Comissão Permanente.
Art. 11 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I – Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal
de Cultura;
II – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
– CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV – Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V – Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que
concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI – Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
VII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VIII – Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários
à sua execução e à participação social relacionada ao controle e a fiscalização;
IX – Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
X – Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI – Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas
culturais;
XII – Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de
Paulistana/PI, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XIII – Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV – Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o
setor empresarial;
XV – Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
na área cultural;
XVI – Delegar as diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural, a
deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII – Estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural;
Art. 12 Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura, promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 13 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal
de Política Cultural, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos
segmentos culturais.
Art. 14 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.
Art. 15 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 16 O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com as demais instâncias
colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 17 O Presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos dentre os seus
pares.
§ 1º - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§ 2º - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
§ 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a
periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, para Incentivo e Fomento às atividades culturais
de Paulistana/PI.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 19 O Fundo Municipal de Cultura tem como seu principal objetivo promover o
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e
artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e
garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a
produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de
atividades de integração e de inclusão sociocultural.
§ 1° O Fundo Municipal de Cultura (FMC), é uma entidade contábil sem personalidade jurídica,
porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a
financiar ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura municipal.
§ 2° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação e
movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal (FMC), sendo os
ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 20 Os recursos do FMC serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo órgão
responsável por gerir a Cultura no município.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos
e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.
§ 2° Os recursos para serem aplicados na execução e manutenção dos projetos, serão liberados
somente após aprovados pelo CMC.
SEÇÃO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 21 São beneficiários do FMC, entidades públicas, privadas e organizações nãogovernamentais e grupos despersonalizados.
Art. 22 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Paulistana/PI, estarão
isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e atividades culturais que
tenham o financiamento integral pelo FMC.
SEÇÃO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 23 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Paulistana/PI:
I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo;
II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações
públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e instituições
público-privadas;
IV - Recursos de outras fontes ou rendas.
SEÇÃO VI
DOS FINANCIAMENTOS
Art. 24 O FMC poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada
projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação, com maioria
simples e registrados em ata.
§ 1º O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo;
§ 2º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
§ 3° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá devolver ao
FMC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.
Parágrafo único. As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser
efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças para a conta corrente específica, em nome do
agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento
de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Paulistana/PI e pelo órgão
responsável por gerir a Cultura no município.
Art. 25 O FMC abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções culturais
através da apresentação de projetos, devidamente aprovados, de acordo com os setores de
segmentos dos Conselhos Nacional e Estadual de Cultura, como por exemplo os seguintes:
I - Carnaval e Festas Populares;
II - Folclore e Eventos Tradicionais do Município;
III - Música e registros fonográficos;
IV – Pontos de cultura.
V – Eventos de todos os seguimentos artísticos;
SEÇÃO VII
DA VIGÊNCIA
Art. 26 O Fundo Municipal de Cultura terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de
extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e
incorporados ao patrimônio do Município de Paulistana/PI, na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS
Art. 27 Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de
natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no
Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e
execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento.
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FMC será realizada por uma comissão
formada por pareceristas externos conforme o edital produzido pelo Conselho Municipal de
Cultura - CMC.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana/PI, 13 de março de 2025.
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal