MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 10/2025
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de PaulistanaPI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores e Vereadoras desta E. Casa, o anexo Projeto de Lei que “Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. e dá outras
providências”
A implementação de um projeto de investimento para a aquisição e implantação
de um sistema de energia solar fotovoltaica, juntamente com um projeto de investimento
para a iluminação pública no município de Paulistana/PI, é de suma importância por
diversas razões que abrangem aspectos econômicos, ambientais e sociais.
Primeiramente, a adoção da energia solar fotovoltaica representa uma solução
sustentável e renovável para a geração de eletricidade. O município de Paulistana, situado
em uma região com alta incidência solar, possui um potencial significativo para a geração
de energia limpa.
A instalação de painéis solares reduzirá consideravelmente os custos com energia
elétrica, permitindo que os recursos financeiros sejam redirecionados para outras áreas
essenciais, como saúde e educação. Além disso, a energia solar contribui para a
diminuição da dependência de fontes fósseis, promovendo a segurança energética do
município.
Em termos ambientais, a utilização da energia solar ajuda a mitigar os impactos
das mudanças climáticas. A redução da emissão de gases de efeito estufa é um dos
principais benefícios associados à energia renovável. Ao optar por um sistema
fotovoltaico, o Município de Paulistana estará contribuindo para a preservação do meio
ambiente, promovendo um desenvolvimento sustentável que respeita os recursos naturais
e a biodiversidade local.
No que diz respeito ao projeto de investimento para a iluminação pública, sua
importância é igualmente relevante. A modernização da iluminação pública com
tecnologias mais eficientes, como LEDs, não apenas melhora a qualidade da iluminação
nas vias urbanas, aumentando a segurança e a sensação de bem-estar da população, mas
também gera economia significativa nos gastos com energia elétrica. A iluminação
eficiente reduz o consumo energético, resultando em contas mais baixas e possibilitando
o investimento em outras áreas prioritárias do município.
Além disso, um sistema de iluminação pública bem planejado e executado pode
contribuir para a valorização imobiliária das áreas urbanas e rurais, estimulando o
comércio local e atraindo novos investimentos.
A melhoria na infraestrutura urbana também pode impactar positivamente o
turismo, tornando Paulistana um destino mais atrativo.
Por fim, a implementação desses projetos pode gerar empregos locais durante a
fase de instalação e manutenção dos sistemas, contribuindo para o desenvolvimento
econômico da região. A capacitação de mão de obra local para trabalhar com tecnologias
sustentáveis pode ser um legado importante para o município.
Em resumo, os projetos de investimento em energia solar fotovoltaica e na
modernização da iluminação pública em Paulistana/PI são fundamentais para promover
um desenvolvimento sustentável, econômico e socialmente responsável. Eles não apenas
atendem às necessidades imediatas da população, mas também garantem um futuro mais
sustentável e próspero para as próximas gerações.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação urgente,
o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o Banco do Brasil S.A.
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual
e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), nos
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a
Projeto de Investimento para aquisição e implantação de sistema de energia solar
fotovoltaica e Projeto de Investimento para Iluminação Pública, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput
deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da
Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito
ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar
a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s),
salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana/PI, 24 de abril de 2025.
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal