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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaProjeto de lei nº 016/2025, do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do período de 2026 a 2029, do Município de Paulistana, Estado do Piauí, e dá outras providências";
native_id455

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T11:04:15.631579-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-06-02T11:42:45.720752-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do período de 
2026 a 2029, do Município de Paulistana, Estado do 
Piauí, e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Paulistana, Estado do Piauí, aprovou e eu, 
no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Paulistana,
Estado do Piauí, para o período de 2026 a 2029, compreendendo os órgãos da 
administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ordenados sob a 
forma de programas, agregados por ações, classificados em projetos e atividades, 
objetivando o melhor resultado da administração pública municipal, com a maior 
transparência na aplicação dos recursos públicos, e na integração e harmonização dos 
instrumentos básicos de planejamento e orçamento.
Art. 2º O Plano Plurianual – PPA do período 2026 a 2029 reflete as políticas 
públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas para a 
consecução dos objetivos estratégicos. 
§ 1º Os programas representam o elemento de integração entre o Plano e o 
Orçamento;
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações 
especiais constantes dos orçamentos anuais.
Art. 3º Os programas administrativos e finalísticos do Município para o quadriênio 
2026 a 2029 indicam:
I. Tipo do Programa;
II. Objetivo;
III. Público alvo;
IV. Valor global por origem de recursos;
V. Ações por metas fiscais e valor;
Art. 4º Constituem diretrizes estratégicas da administração pública para o 
quadriênio 2026 a 2029:
I. Promoção da inclusão social;
II. Combate às desigualdades
III. Modernização da gestão dos servidores públicos;
IV. Qualidade de vida;
V. Valorização do servidor público;
VI. Gestão ambiental para o desenvolvimento;
VII. Valorização do turismo;
VIII. Habitação popular para pessoas de baixa renda.
Art. 5º A programação constante do Plano Plurianual – PPA deverá ser financiada 
pelos recursos oriundos das transferências constitucionais, os do Tesouro Municipal, os 
das operações de crédito e os dos convênios com a União e com o Estado.
Art. 6º As codificações das funções e subfunções administrativas de governo dos 
programas e ações deste plano serão as estabelecidas nas Leis Orçamentárias Anuais e 
nos projetos que as modifiquem, obedecendo ao estabelecido na Portaria no 42, de 14 de 
abril de 1999 e nas sua atualizações.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Introduzir modificações no Plano Plurianual, quando da elaboração das 
respectivas leis de Diretrizes Orçamentária e Leis Orçamentárias anuais, 
ajustando projetos, atividades e metas programados para o período por eles 
abrangidos, para atender demandas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos 
respectivos exercícios financeiros, tendo em vista adequá-los a novas 
circunstâncias;
II. Ajustar os valores financeiros com cada exercício, quando da aprovação dos 
orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes, e de 
conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor 
à época, corrigindo os valores constantes dos anexos de receite e despesa do Plano 
Plurianual para compor os fiscais dos respectivos exercícios;
III. Remanejar dotações entre projetos e atividades programadas, respeitada a 
autonomia dos poderes Legislativo e Executivo;
IV. Aproprias os projetos e as atividades às unidades orçamentárias de acordo com a 
estrutura organizacional do Município.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, e suas metas, 
quando necessário, que envolvam recursos dos orçamentos do Município, ocorrerão por 
meio da Lei Orçamentária Anual, ou de seus Créditos Adicionais e modificarão na mesma 
proporção o valor do respectivo programa.
Art. 9º As alterações efetuadas nos anexos desta Lei, conforme disposto 7º e 8º, 
serão incorporadas automaticamente ao Plano Plurianual – PPA.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Paulistana-PI 15 de Abril de 2025.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal

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