Ofício nº 0130/2025 Paulistana-PI, 30 de Maio de 2025.
Ao Exmo.
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana-PI
Sr. Zirlândio de Melo Silva
Cumprimentando-o cordialmente, com as acatamentos devidos, venho
através do presente, encaminhar em anexo o Projeto de Lei que dispõe sobre a Autoriza
o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento dos valores oriundos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF) e dá outras providências.
Atenciosamente.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2025
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de PaulistanaPI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores e Vereadoras desta E. Casa, o anexo Projeto de Lei que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento dos valores oriundos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério
(FUNDEF) e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo do
Município de Paulistana/PI a realizar o pagamento dos valores recebidos a título de
precatórios judiciais relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme determinações legais
e orientações dos órgãos de controle externo, notadamente o Tribunal de Contas do Estado
do Piauí.
Trata-se de uma medida de fundamental importância para o Município de
Paulistana, que visa garantir a correta aplicação de recursos financeiros de natureza
vinculada à educação, respeitando os percentuais previstos para a destinação dos valores:
60% (sessenta por cento) para os profissionais do magistério da educação básica, como
forma de valorização da categoria, e 40% (quarenta por cento) para ações voltadas à
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público.
A autorização legislativa ora proposta atende não apenas a uma formalidade legal,
mas também a um imperativo de gestão pública responsável, eficiente e transparente.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU), bem
como do próprio Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), os valores recebidos a
título de precatórios do FUNDEF devem ser tratados como recursos extraordinários de
vinculação obrigatória à educação, cuja aplicação deve obedecer a parâmetros legais e
constitucionais específicos, sendo indispensável, para sua execução, a aprovação prévia
de lei autorizativa pelo Poder Legislativo Municipal.
Além disso, cabe ressaltar que a valorização do magistério não é apenas uma
exigência legal, mas uma necessidade urgente e legítima. Os professores e demais
profissionais da educação têm papel central na construção do futuro das novas gerações
e no desenvolvimento do nosso município.
A aplicação dos 60% para esta finalidade representará um justo reconhecimento
ao trabalho dedicado desses servidores, além de funcionar como incentivo à permanência
e qualificação constante desses profissionais.
Da mesma forma, os 40% restantes, aplicados em ações voltadas à estrutura física,
pedagógica e administrativa das escolas da rede municipal, terão impacto direto na
melhoria do processo educacional como um todo, beneficiando os alunos com melhores
condições de estudo, contribuindo para a redução da evasão escolar, ampliação do
rendimento educacional e fortalecimento da política pública educacional em Paulistana.
É importante destacar que o Município de Paulistana, assim como diversos
municípios brasileiros, enfrenta inúmeros desafios no campo da educação pública, desde
a limitação orçamentária até as carências de infraestrutura física e de recursos humanos.
Neste cenário, os recursos oriundos do FUNDEF representam uma oportunidade ímpar
de investimento direto na qualidade da educação, não devendo ser desperdiçada ou
postergada por entraves burocráticos.
Portanto, considerando que a liberação e execução dos recursos do FUNDEF
dependem de autorização legislativa expressa, e visando dar celeridade, legalidade e
transparência ao processo de pagamento dos precatórios, solicitamos a aprovação deste
Projeto de Lei, que tem como único propósito beneficiar a educação pública municipal,
assegurar o cumprimento das determinações dos órgãos de controle e proporcionar justiça
aos profissionais da educação de Paulistana.
Diante do exposto, conclamamos os nobres Vereadores desta Casa Legislativa à
apreciação e aprovação da presente proposição, certos de que estarão contribuindo de
forma decisiva para o fortalecimento da educação pública em nosso município,
valorizando os profissionais do magistério, beneficiando os estudantes e respeitando os
princípios constitucionais que regem a administração pública.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação urgente,
o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ______DE 30 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar o pagamento dos valores oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual
e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento dos
valores recebidos da primeira parcela a título de precatórios judiciais decorrentes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF) no valor de R$ 6.160.832,48 (seis milhões cento e sessenta mil,
oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) e seus acréscimos legais,
conforme os percentuais definidos na legislação e jurisprudência vigentes, sendo:
I – 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados, obrigatoriamente, à
valorização do magistério da educação básica em efetivo exercício no período de
23/10/1998 a 31/12/2006;
II – 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental público.
Art. 2º O pagamento dos recursos mencionados no artigo anterior deverá observar
a regulamentação vigente, incluindo as normas do acordo realizado entre o Município de
Paulistana e a União, Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado do
Piauí e os critérios estabelecidos em Edital publicado no Diário Oficial em até 10 dias
úteis após a sanção desta Lei.
Art. 3º Fica autorizado o rateio das próximas parcelas creditadas nas contas do
precatório FUNDEF, oriundas do acordo celebrado no processo 1004394-
58.2021.4.01.4001, obedecendo o disposto nos incisos I, II artigo 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana/PI, 30 de maio de 2025.
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal