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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaProjeto de Lei nº 023/2025, do Poder Executivo, que “Institui o Código de Posturas do Município de Paulistana e dá outras providências";
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2025-07-14T13:31:08.571832-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-07-14T13:04:17.359427-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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Ofício nº 0151/2025 Paulistana-PI, 30 de Junho de 2025.
Ao Exmo.
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana-PI
Sr. Zirlândio de Melo Silva
Cumprimentando-o cordialmente, com as acatamentos devidos, venho através do 
presente, encaminhar em anexo o Projeto de Lei que “Institui o Código de Posturas do 
Município de Paulistana e dá outras providências". 
Atenciosamente.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº __ /2025
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana-PI
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo 
Projeto de Lei que institui o novo Código de Posturas do Município de Paulistana e dá 
outras providencias. 
Os municípios, na atualidade, como forma de adequar as normas locais ao Estatuto 
das Cidades, definido na Constituição Federal, são obrigados a elaborar as normas 
municipais como forma atualização em conformidade com a legislação urbanística, 
ambiental, sanitária e de mobilidade urbana vigente as esferas federal e estadual, fazendo￾se necessária a atualização do Código de Posturas vigente neste município, Lei n° 089, 
de 02 de dezembro de 1997.
Os sucessivos avanços promovidos na administração pública exigem da gestão 
administrativa maior eficiência na resolução e atendimento das necessidades locais, sendo 
assim, o Município de Paulistana deve atualizar e modernizar os instrumentos jurídicos 
indispensáveis para o desenvolvimento sustentável e melhor cidadania aos seus 
munícipes, além de outras ações, que agem de forma intensiva na manutenção da 
legalidade dos atos administrativos.
Tomada por esse sentimento, compartilho com Vossas Excelências o compromisso 
de tornar o Município de Paulistana mais justo e desenvolvido, reconhecendo o esforço 
dos comerciantes, prestadores de serviços, entidades da sociedade civil e demais agentes 
locais na busca da melhoria das condições de vida da nossa população
O presente Projeto de Lei que altera uma norma ultrapassada, fortalece esse 
compromisso e, contando com elevado espírito público dos vereadores que compõem esta 
augusta Casa do Povo, se coloca como importante passo no atendimento das necessidades 
do nosso povo.
Respeitosamente, 
Osvaldo Mamédio da Costa 
Prefeito Municipal de Paulistana –PI
CÓDIGO DE POSTURAS
Índice
TÍTULO I: DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO II: DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
CAPÍTULO III: DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E NÃO 
RESIDENCIAIS 
CAPÍTULO IV: DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA
RURAL 
CAPÍTULO V: DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS 
CAPÍTULO VI: DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA DOMICILIAR 
CAPÍTULO VII: DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE SISTEMAS DE TRATAMENTO 
DE EFLUENTES 
CAPÍTULO VIII: DO ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE, 
TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS 
CAPÍTULO IX: DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO 
EDIFICADOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA 
TÍTULO II: DO BEM-ESTAR PÚBLICO 
CAPÍTULO I: DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
CAPÍTULO II: DA COMODIDADE PÚBLICA 
CAPÍTULO III: DO SOSSEGO PÚBLICO 
CAPÍTULO IV: DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS, EVENTOS E FESTEJOS 
PÚBLICOS 
CAPÍTULO V: DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção I: Das Atividades nos Logradouros Públicos 
Seção II: Das Invasões e das Depredações das Áreas e Logradouros Públicos 
Seção III Da Ocupação de Passeios Públicos 
Seção IV: Dos Palanques e das Tendas 
CAPÍTULO VI: DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Seção I: Da Conservação das Edificações 
Seção II: Da Utilização das Edificações e dos Terrenos 
Seção III: Do Uso dos Estores 
Seção IV: Da Instalação dos Toldos e Tendas 
CAPÍTULO VII: DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
CAPÍTULO VIII: DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS CALÇADAS
CAPÍTULO IX: DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO X: DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 
CAPÍTULO XI: DOS ANIMAIS NA ZONA URBANA
Seção I: Da Criação de Animais 
Seção II: Do Registro, Licenciamento, Vacinação e Proibição de Permanência de Animais 
em Logradouros Públicos 
CAPÍTULO XII: DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO 
CAPÍTULO XIII: DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES 
CAPÍTULO XIV: DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO 
TÍTULO III: DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS 
CAPÍTULO I: DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
CAPÍTULO II: DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
CAPÍTULO III: DO FUNCIONAMENTO DE ESTACIONAMENTOS E GUARDA DE 
VEÍCULOS 
CAPÍTULO IV: DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
BANCÁRIOS 
CAPÍTULO V: DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE 
VEÍCULOS 
CAPÍTULO VI: DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E 
EXPLOSIVOS 
CAPÍTULO VII: DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA 
EXTRAÇÃO DE AREIAS 
CAPÍTULO VIII: DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO IX: DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES 
PÚBLICAS 
Seção I: Dos Circos, Teatros de Arena, Parques de Diversões, Pavilhões e Feiras 
Seção II: Dos Cinemas, Teatros e Auditórios 
Seção III: Dos Clubes Recreativos e dos Espaços para Eventos 
TÍTULO IV: DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE 
CAPÍTULO I: DA ATIVIDADE DE AMBULANTE 
CAPÍTULO II: DO ESTACIONAMENTO E USO DO LOGRADOURO PÚBLICO 
POR PROFISSIONAL AMBULANTE 
CAPÍTULO III: DA ATIVIDADE DE AMBULANTE EVENTUAL 
CAPÍTULO IV: DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS 
FIXAS 
CAPÍTULO V: DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES DO 
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE 
Seção I: Das obrigações 
Seção II: Das Proibições 
TÍTULO V: DOS ANÚNCIOS 
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II: DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL EDIFICADO, PÚBLICO 
OU PRIVADO 
CAPÍTULO III: DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO, 
PÚBLICO OU PRIVADO 
CAPÍTULO IV: DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO EM IMÓVEL PÚBLICO OU 
PRIVADO 
CAPÍTULO V: DOS ANÚNCIOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO VI: DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NO MOBILIÁRIO URBANO 
CAPÍTULO VII: DAS INFORMAÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO ANÚNCIO 
CAPÍTULO VIII: DA AUTORIZAÇÃO PARA ANÚNCIO 
CAPÍTULO IX: DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
TÍTULO VI: DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES 
E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I: DA FISCALIZAÇÃO 
CAPÍTULO II: DOS PROCEDIMENTOS 
Seção I: Dos Procedimentos Fiscais 
Seção II: Dos Processos Administrativos 
Seção III: Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo 
Seção IV: Da Anulação, Revogação e Convalidação 
Seção V: Do Recurso Administrativo 
CAPÍTULO III: DAS INFRAÇÕES 
CAPÍTULO IV: DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO V: DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
CAPÍTULO VI: DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTOS 
FISCAIS 
CAPÍTULO VII: DA APREENSÃO, REMOÇÃO, CUSTÓDIA E PERDA DE BENS, 
MERCADORIAS OU ANIMAIS 
CAPÍTILO VIII: DA INTERDIÇÃO, DO EMBARGO, DA SUSPENSÃO E DA 
REVOGAÇÃO DE LICENÇA 
TÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES 
CAPÍTULO ÚNICO: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
PROJETO DE LEI Nº ___/2025, 
30 de junho de 2025.
“Institui o Código de Posturas do 
Município de Paulistana e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Paulistana, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa e 
poder de polícia a cargo do Município em matéria de proteção paisagística, ambiental, 
cultural, higiene e ordem pública, localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes relações 
jurídicas entre o Poder Público Municipal e os seus municípios.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em 
razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
disciplina da produção do mercado e o respeito à propriedade, aos direitos individuais ou 
coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do público no território do Município.
Art. 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições deste 
Código, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização 
pertinente dos órgãos municipais. 
TÍTULO I 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a 
melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu 
desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Art. 4º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo 
Municipal fiscalizará a higiene: 
I - Dos logradouros públicos; 
II - Dos edifícios de habitação individual e coletiva; 
III - Das edificações localizadas na zona urbana e na zona rural; 
IV - Dos sanitários de uso coletivo; 
V - Das soluções alternativas para abastecimento de água domiciliar; 
VI - Das edificações com atividades não residenciais. 
Parágrafo único. Também será objeto de fiscalização: 
I - A existência e funcionalidade das fossas sanitárias; 
II - A existência, manutenção e utilização de recipientes e/ou abrigos para coleta de 
resíduos; 
III - A limpeza dos terrenos localizados na zona urbana e na zona rurais; 
IV - Os estabelecimentos fornecedores de matérias-primas de origem animal e vegetal. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 5º No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos é proibido: 
I - Lançar ou depositar neles o resultado de varreduras e outros resíduos, terras 
excedentes, entulhos, ou quaisquer bens e objetos que se queira descartar ou manter 
temporariamente, ressalvados os casos expressamente previstos nesse Código; 
II - Arremeter quaisquer substâncias ou objetos, através de janelas, portas e aberturas 
similares ou do interior de veículos; 
III - Utilizar as águas das fontes, lagos, represas, para fins de limpeza, higienização de 
pessoas, animais e quaisquer objetos; 
IV - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer 
a sua limpeza e asseio; 
V - Promover neles a queima de quaisquer materiais; 
VI - Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções para o recolhimento dos 
excrementos, de modo que garanta a limpeza e/ou asseio dos logradouros públicos; 
VII - Lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências e 
edificações com atividades não residenciais. 
Art. 6º É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou dificultar o livre 
e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos. 
Art. 7º A remoção de terras excedentes, restos de materiais de construção e demais 
resíduos são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis onde são gerados, das 
construtoras e dos profissionais responsáveis pela obra, que deverão segregá-los 
conforme regulamentos vigentes e destiná-los aos locais oficialmente indicados pelo 
Município. 
§ 1º As empresas de transporte de resíduos são também responsáveis pela segregação e 
destinação final correta do material transportado. 
§ 2º A inobservância às previsões deste artigo poderá gerar a apreensão dos equipamentos 
e veículos utilizados no transporte, sem prejuízo de demais sanções. 
Art. 8º No transporte de carvão, cal, brita, argila, areia e outros materiais congêneres, é 
obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte 
com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos 
logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera. 
Parágrafo único. A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo e 
equipamentos empregados no transporte apreendidos e removidos, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades. 
Art. 9º. A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis são de
responsabilidade de seus proprietários, inquilinos ou possuidores. 
Parágrafo único. Na varredura dos passeios deverão ser tomadas precauções para 
impedir o levantamento de material particulado, sendo obrigatória a segregação seletiva 
dos resíduos, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo 
situadas nos logradouros públicos. 
Art. 10. Relativamente aos imóveis edificados ou não, demolições ou reformas, além de 
outras vedações é proibido: 
I - Utilizar-se do logradouro público para o preparo de concreto, argamassas ou similares, 
assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros 
serviços; 
II - Depositar materiais de construção em logradouro público; 
III - Obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais; 
IV - Obstruir ou dificultar a passagem de pessoas no logradouro público; 
V - Comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos 
logradouros públicos. 
VI - Manter as caçambas de entulho sem revestimento de lona, ou outros envoltórios para 
impedir a disposição indevida de outros resíduos por transeuntes nos períodos de 
paralização da obra. 
Parágrafo único. No interior dos tapumes instalados é permitida a utilização dos 
passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção. 
Art. 11. Na carga ou descarga de veículos, nos locais permitidos, será obrigatória a 
adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos. 
Parágrafo único. Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza 
do trecho afetado. 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS 
Art. 12. Os proprietários, inquilinos ou possuidores são obrigados a conservar em 
perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem inclusive as áreas 
internas, pátios e quintais. 
Parágrafo único. As edificações com atividades não residenciais devem ser mantidas 
em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações, 
ainda que descobertas. 
Art. 13. Os condomínios residenciais e comerciais, horizontais e verticais deverão fazer 
coleta seletiva de resíduos, contar com depósito temporário de resíduos com cobertura, 
com solo impermeável e com lixeiras que permitam a coleta seletiva. 
Art. 14. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene 
é vedado a qualquer pessoa presente em edificações de uso coletivo: 
I - Introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou 
volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio; 
II - Expelir pela boca saliva ou outra substância líquida, lançar resíduos e objetos em 
geral, através de janelas, portas e aberturas, nas áreas comuns, bem como em qualquer 
lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de 
utilização e higiene; 
III - Deixar secar, estender, bater ou sacudir em janelas, portas externas e outras aberturas, 
quaisquer peças que produzam ou contenham resíduos de qualquer natureza; 
IV - Lavar janelas ou portas externas, lançando água diretamente sobre elas; 
V - Manter, ainda que temporariamente, nas áreas comuns, animais de qualquer espécie 
que possam comprometer o sossego, a higiene e a segurança pública; 
VI - Depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer 
parte de uso comum. 
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão 
constar as prescrições estabelecidas neste artigo, além de outras considerações 
necessárias. 
Art. 15. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou 
indiretamente, substâncias oleosas, formaldeído ou congêneres, águas pluviais ou as 
resultantes de drenagens. 
Art. 16. As canalizações de águas pluviais não poderão receber, ainda que indiretamente, 
contribuições de esgotos sanitários ou quaisquer águas servidas, ressalvadas as previsões 
deste Código. 
§ 1º As águas pluviais e as demais águas de drenagem deverão ser conduzidas para caixas 
de retenção, de detenção ou de infiltração. 
§ 2º Em imóveis residenciais já edificados desprovidos de caixa de retenção ou 
infiltração, o lançamento das águas de drenagem poderá ocorrer diretamente para a 
galeria de água pluvial, ou em caso de inexistência desta, para as sarjetas. 
§ 3º As águas provenientes da lavagem de pátios, garagens e quintais impermeabilizados 
deverão ser conduzidas para a galeria de água pluvial ou em caso de inexistência desta, 
para as sarjetas, desde que não comprometa a higiene do logradouro público, danifique a 
pavimentação, asfáltica ou não, das vias públicas, observada a legislação vigente. 
§ 4º As águas de piscina deverão ser lançadas diretamente nas galerias de águas pluviais. 
No caso de águas de piscina de empreendimentos de lazer, tais como clubes e similares, 
o lançamento destas na galeria dependerá de prévio tratamento, de modo a reduzir os 
contaminantes existentes. 
§ 5º Quando, pela natureza e/ou condições de solo, não for possível a canalização da água 
pluvial, e demais águas previstas neste artigo, por meio do imóvel para a galeria ou 
sarjeta, estas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores 
condições, observadas as disposições do Código Civil. 
§ 6º A condução das águas pluviais ou outras permitidas por lei, do imóvel para a sarjeta 
ou galeria pluvial, deve ser realizada através de tubulação sob a calçada devidamente 
urbana. 
Art. 17. É proibido, nos imóveis localizados na zona urbana ou na zona rurais, conservar 
águas de forma a comprometer a saúde pública. 
§ 1º É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, nos estabelecimentos 
que comercializem ou depositem em suas dependências pneus novos ou usados, ferros￾velhos e materiais similares, como medida preventiva ao acúmulo de água, meio 
favorável à geração de focos de mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e outros 
agentes patogênicos. 
§ 2º A cobertura a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de material rígido, e 
observar formas de edificação que impeçam toda possibilidade de acúmulo de águas. 
Art. 18. Os reservatórios e soluções alternativas de água para consumo humano deverão 
atender às normas específicas, ao Plano de Segurança da Água e satisfazer às seguintes 
exigências: 
I - Oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que 
possam contaminar e/ou poluírem a água; 
II - Serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza; 
III - Contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada 
de animais, inclusive roedores e vetores; 
IV - Serem higienizados, no mínimo, a cada seis meses e/ou sempre que necessário; 
V - Serem instalados e mantidos segundo as normas regulamentares pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 19. Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas 
no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão: 
I - As fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de 
alimentos devem ser preservados e protegidos de qualquer tipo de poluição capaz de 
comprometer a saúde das pessoas, da fauna e da flora; 
II - As águas servidas serão canalizadas para sistema de tratamento de efluentes instalado 
conforme norma técnica específica ou para outro local recomendável sob o ponto de vista 
sanitário e ambiental; 
III- Os resíduos produzidos deverão ser devidamente acondicionados e dispostos em 
pontos coletivos de disposição temporária com distância de no mínimo 50,00 m 
(cinquenta metros) das habitações, não podendo ser dispostos em Unidades de 
Conservação. 
Art. 20. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as 
estrumeiras deverão estar localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta 
metros) das habitações e não poderão localizar-se em Unidades de Conservação. 
§ 1º As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio. 
§ 2º Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e/ou o amontoamento de 
resíduos e dejetos. 
§ 3º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista 
sanitário e ambiental. 
§ 4º Constatada a existência de animal doente, o órgão sanitário competente deverá ser 
imediatamente avisado e as instruções determinadas por este deverão ser atendidas, 
especialmente quanto ao local de permanência, alojamento e destinação final do animal. 
§ 5º Os resíduos produzidos e dejetos coletados por esterqueiras deverão sofrer o 
tratamento adequado para redução do potencial de contaminação no próprio imóvel, 
antes de serem destinados aos locais indicados. 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS 
Art. 21. As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e mantidas de forma 
a garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos Códigos de Obras e 
Edificações e Sanitário do Município. 
CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA DOMICILIAR 
Art. 22. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno 
suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços 
simples, semi-artesianos ou artesianos, segundo as condições hidrológicas do local. 
§ 1º A perfuração de poços semi-artesianos ou artesianos deverá ser previamente 
licenciada pelo Órgão competente, em conformidade com as normas pertinentes. 
§ 2º No caso de uso da água para consumo humano, além dos requisitos previstos no 
parágrafo anterior, será exigida autorização sanitária municipal, nos termos da legislação 
vigente. 
Art. 23. Os poços semi-artesianos e artesianos só poderão ser perfurados nos casos de 
grande demanda e quando o lençol freático possibilitar o fornecimento de volume 
suficiente de água potável. 
§ 1º A perfuração de poços não poderá ser executada em logradouro público, exceto nos 
casos de necessidade e utilidade públicas ou quando comprovada a inviabilidade técnica 
de perfuração no interior do imóvel. 
I - Em caso de necessidade de uso do logradouro público em decorrência de obra ou 
atividade de interesse ou utilidade pública, não será devida qualquer indenização aos 
construtores, proprietários ou possuidores dos poços; 
II - A instalação do poço em logradouro público não poderá resultar em qualquer 
saliência ou obstrução no passeio público. 
III - Não poderá haver perfuração de poço nas vias de trânsito de veículos. 
§ 2º A perfuração de poços semi-artesianos e artesianos deverá ser executada por firma 
especializada e devidamente licenciada e regularizada. 
CAPÍTULO VII 
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE SISTEMAS DE TRATAMENTO DE 
EFLUENTES 
Art. 24. É obrigatório o uso de sistemas de tratamento de efluentes onde não houver rede 
de esgoto sanitário, sendo sua construção e/ou instalação de responsabilidade do 
proprietário do imóvel e sua manutenção sob responsabilidade do proprietário, do 
inquilino ou do possuidor. 
 
Art. 25. Os sistemas de tratamento de efluentes deverão ser construídos ou instalados de 
acordo com as exigências regulamentares pertinentes. 
Art. 26. Os Sistemas de Tratamento de Efluentes considerados alternativos aos 
convencionais poderão ser instalados com a autorização do órgão competente. 
Art. 27. No planejamento, construção, instalação e manutenção de sistemas de 
tratamento de efluentes, que não podem situar-se em passeios e vias públicas, observar￾se-ão: 
I - Devem sofrer a devida manutenção e serem periodicamente limpos, de modo a evitar 
a sua saturação e a poluição do meio ambiente natural ou construído; 
II - Não devem possibilitar a proliferação de roedores e vetores; 
III - Os dejetos coletados nos sistemas de tratamento de efluentes deverão ser 
transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo 
órgão competente. 
Parágrafo único. Os efluentes não domésticos deverão receber tratamento adequado, 
segundo sua natureza, conforme orientações técnicas do órgão municipal competente. 
Art. 28. É proibido o uso de fossa negra e o lançamento de efluentes no solo, exceto os 
casos previstos nesse Código. 
CAPÍTULO VIII 
DO ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E 
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS 
Art. 29. Compete ao órgão responsável estabelecer normas quanto ao acondicionamento, 
à coleta, ao transporte, ao tratamento e ao destino final dos resíduos. 
Art. 30. Todos os geradores de resíduos são obrigados a segregá-los, acondicioná-los e 
dar destinação ambientalmente adequada, observando-se as normas pertinentes. 
§ 1º Os resíduos acondicionados deverão permanecer no interior do imóvel, em local 
apropriado e somente poderão ser colocados no passeio público no horário previsto para 
sua coleta. 
§ 2º Não é permitida a colocação de resíduos, acondicionados ou não, nas entrepistas, 
nas rótulas, nas Unidades de Conservação e demais áreas públicas, salvo em recipientes 
devidamente instalados para esta finalidade ou em decorrência de obras ou serviços 
públicos. 
§ 3º Os recipientes de resíduos deverão permitir a coleta seletiva de resíduos, serem 
resistentes e mantidos limpos e não será permitida a manutenção de resíduos fora deles. 
§ 4º Os recipientes de armazenamento externo de resíduos destinados à coleta deverão 
ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização à 
distância, conforme normas regulamentares específicas. 
§ 5º É obrigatório o uso de embalagens de material reciclável para acondicionamento de 
resíduos. 
Art. 31. Os resíduos líquidos ou que contenham umidade deverão ser acondicionados em 
recipientes compatíveis com sua natureza. 
Art. 32. No manejo dos resíduos do serviço de saúde humana ou veterinária deverão ser 
observadas as normas pertinentes. 
§ 1º Os recipientes de coleta deverão ser mantidos fechados com tranca de chaves com 
configuração padronizada, conforme especificações definidas pelo órgão competente. 
§ 2º Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes de 
medicamentos para uso humano ou veterinário ficam obrigados a aceitar dos usuários a 
devolução das unidades com sobras ou vencidas, com vista ao seu correto destino, bem 
como deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao público, a informação de que o 
estabelecimento opera sua coleta. 
Art. 33. O resíduo industrial deverá, quando for o caso, receber tratamento adequado, 
conforme normas específicas, antes de ser acondicionado para a coleta. 
Art. 34. Os grandes geradores de resíduos armazenarão estes no interior do imóvel em 
que são produzidos, até que se realize a coleta, conforme normas técnicas do órgão 
competente. 
Parágrafo único. No armazenamento de resíduos deverão ser adotadas medidas 
adequadas de modo a evitar a exalação de odores, podendo ser os resíduos transportados 
pelo produtor, sob sua responsabilidade, aos locais indicados pelo Município. 
Art. 35. Os geradores de resíduos que contenham elementos químicos ou substâncias 
que ofereçam risco à saúde, à segurança e à qualidade do meio ambiente deverão 
obedecer às normas específicas referentes ao manejo. 
§ 1º Os resíduos gerados deverão ser depositados em postos de recolhimento, 
devidamente cadastrados pelo órgão competente, exceto os radioativos, que deverão 
observar as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 
§ 2º Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes de produtos, 
aparelhos e/ou equipamentos que gerem resíduos perigosos, bem como a rede de 
assistência técnica autorizada, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das 
unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vista 
ao seu correto destino, bem como deverão afixar em local visível e de fácil acesso aos 
consumidores, a informação de que o estabelecimento opera sua coleta. 
§ 3º As empresas mencionadas no parágrafo anterior deverão veicular em seus materiais 
publicitários informações que versem sobre o local de coleta destes resíduos e a 
recomendação de não dar destinação diversa da prevista em atos normativos pertinentes. 
§ 4º Ficam as empresas mencionadas comprometidas a estabelecer em seus PGRS metas 
de ampliação da coleta de unidades usadas em medidas estabelecidas acordo entre o setor, 
a sociedade e o Órgão Municipal competente. 
§ 5º O órgão responsável deverá estabelecer metas de redução da geração de resíduos 
com base no diagnóstico da geração de resíduos do município. 
Art. 36. O órgão municipal competente promoverá a coleta de todo o lixo considerado 
reciclável produzido no Município, visando o seu reaproveitamento, sendo que, para fins 
de cumprimento deste dispositivo, poderá firmar convênios com cooperativas, 
associações comunitárias e entidades de assistência social. 
Parágrafo único. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos serviços de que trata o 
caput desse artigo deverão ser realizadas por cooperativas, associações comunitárias e 
entidades de assistência social.
Art. 37. O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veículos apropriados de 
acordo com a natureza dos resíduos, devendo ser tomadas as precauções necessárias no 
sentido de se evitar a queda destes sobre os logradouros públicos. 
Art. 38. O Poder Executivo Municipal deverá disciplinar e em parceria com a iniciativa 
privada instalar e gerenciar Pontos de Entregas Voluntários (PEV’s). 
Art. 39. O Poder Executivo Municipal deverá incentivar a redução, reutilização, 
reciclagem e ainda, promover campanhas públicas destinadas a divulgar a localização 
dos PEV’s e esclarecer à população sobre os perigos que o resíduo representa para a 
saúde. 
Art. 40. O imóvel destinado ao depósito de caçambas ou containers de recolhimento e 
transporte de resíduos deverá ser cadastrado pelo órgão ambiental competente, sem 
comprometimento de licenças e autorizações de outros órgãos competentes. 
Art. 41. Os transportadores de resíduos deverão ser cadastrados e ter seus veículos 
equipados com equipamento eletrônico que permita seu georreferenciamento pelo órgão 
ambiental competente conforme normas técnicas deste órgão. 
CAPÍTULO IX 
DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS 
LOCALIZADOS NA ZONA URBANA
Art. 42. Os proprietários, locatários ou possuidores a qualquer título de imóveis não 
edificados, localizados na zona urbana e rural, são obrigados a mantê-los roçados ou 
capinados, limpos, drenados e desprovidos de fossas e poços abertos, assim como 
quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas. 
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as áreas classificadas como unidades de 
conservação ou de proteção e preservação ambiental, segundo legislação vigente, e 
qualquer intervenção nestas áreas dependerá de prévia autorização do órgão ambiental 
competente. 
§ 2º Pela inobservância das disposições deste artigo, o serviço de limpeza poderá ser 
executado pelo órgão municipal competente, que exigirá do responsável o pagamento da 
taxa de serviços públicos pela execução do serviço, calculada conforme os custos desse, 
sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. 
§ 3º Os resíduos resultantes da limpeza de imóveis não edificados deverão ser removidos 
e destinados aos locais indicados pelo órgão municipal competente, sendo vedada sua 
queima no local ou o depósito em logradouro público. 
Art. 43. É proibido depositar, despejar, descarregar ou manter resíduos de qualquer 
natureza em imóveis não edificados, localizados na zona urbana do Município mesmo 
que estes estejam fechados e aqueles se encontrem devidamente acondicionados. 
§ 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas 
vicinais e ferrovias e às unidades de conservação e às áreas de proteção ou preservação 
ambiental. 
§ 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos utilizados 
na infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 
Art. 44. Os proprietários dos imóveis não edificados que, por sua localização ou 
natureza, possam comprometer a utilização e a segurança dos imóveis adjacentes, ficam 
obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes do Município. 
Art. 45. Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou 
desaguarem em terreno particular com volume que exija sua canalização, será adotada 
solução técnica que dê ao Município o direito de escoar essas águas por meio de 
tubulações subterrâneas. 
Art. 46. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais 
são obrigados a permitir o escoamento das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução 
e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim. 
TÍTULO II 
DO BEM-ESTARPÚBLICO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 47. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, 
impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos 
individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desse Código. 
CAPÍTULO II 
DA COMODIDADE PÚBLICA 
Art. 48. Os responsáveis pelos estabelecimentos com atividades não residenciais são 
obrigados a zelar, na área ocupada, pela manutenção da ordem e da moralidade. 
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos 
por sons instalados em veículos automotores ou de qualquer outra forma, utilizados por 
frequentadores dos estabelecimentos mencionados, quando estacionados e/ou instalados 
em logradouros públicos. 
§ 2º Os infratores das proibições contidas no caput deste artigo sujeitar-se-ão, além das 
penalidades previstas na legislação pertinente, à apreensão dos instrumentos utilizados 
para produção de som, os quais serão recolhidos ao depósito público municipal. 
Art. 49. Os hospitais, clínicas médicas e casas de saúde deverão destinar de segunda￾feira à sexta-feira, sem prejuízo dos horários já estabelecidos, no interregno das 18:30 
horas às 21:30 horas, um tempo mínimo de uma hora para visitas aos pacientes destes 
estabelecimentos. 
Parágrafo único. Exclui-se da exigência do caput deste artigo àqueles casos em que as 
condições médicas e clínicas aconselham restrições de visitas e isolamento. 
Art. 50. Será obrigatória a instalação de ambulatório médico, nos shopping centers, 
terminais rodoviários, aeroportos, estádios, autódromo, centros de convenções, 
hipermercados, instituições de ensino ou outros locais cuja concentração ultrapasse o 
número de 1.000 (mil) pessoas, conforme normas técnicas do órgão municipal de saúde 
e legislação específica.
Art. 51. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos 
casos de emergência, nem tampouco a sua lavagem exceto nas condições abaixo
discriminadas: 
§ 1º A lavagem de veículos nos logradouros públicos, em áreas destinadas aos 
estacionamentos se fará permitida aos lavadores de veículos autônomos, devidamente 
cadastrados pelo órgão municipal competente, nos termos da Lei Federal nº. 6242/1975, 
do Decreto Federal nº. 79.797/1977 e para que os lavadores de veículos autônomos 
exerçam suas atividades regularmente, as águas servidas com a utilização da lavagem de 
carros nas vias públicas deverão receber tratamento adequado para desinfecção e 
eliminação de poluentes, conforme regulamentado pelos órgãos municipais competentes. 
§ 2º Somente será renovada a autorização para a lavagem de veículos no logradouro 
público nos casos em que os efluentes gerados pela atividade forem direcionados a 
sistema de tratamento instalado e mantido de acordo com normas pertinentes e que não 
sejam utilizados produtos e/ou substâncias poluentes ou contaminantes ao meio ambiente 
e à saúde pública. 
§ 3º Não será permitida a instalação de rampa para lavagem de veículos no logradouro 
público. 
Art. 52. É proibido fumar no interior de veículos públicos ou privados de transporte 
coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis; nos depósitos de inflamáveis, 
explosivos e nos postos de abastecimentos de combustíveis e nos ambientes fechados de 
uso coletivo público ou privado. 
§ 1º Nos veículos e locais indicados neste artigo deverão ser afixadas placas, de fácil 
visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR". 
§ 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido 
fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem 
solidariamente pela falta. 
Art. 53. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas, no interior de veículos públicos ou 
privados de transporte coletivo. 
Parágrafo único. Os condutores de veículos deverão advertir o infrator e caso a 
irregularidade persista este deverá ser retirado do veículo. 
Art. 54. É vedado queimar resíduos de quaisquer naturezas em áreas públicas ou 
particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a 
comodidade ou a segurança pública. 
Art. 55. É proibido produzir fumaça em índices e padrões superiores aos permitidos em 
regulamentos pertinentes, bem como utilizar de chaminé sem a instalação e/ou 
manutenção de filtro adequado. 
Art. 56. É proibido transitar, parar ou estacionar veículos sobre jardins, parques, praças, 
entrepistas, ilhas, rótulas, calçadas e demais áreas públicas, excetuadas as destinadas a 
circulação de veículos, sob pena de remoção, além da aplicação das penalidades previstas 
no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O trânsito de veículos sobre as 
calçadas poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis e áreas de 
estacionamento com previsão legal. 
Art. 57. Os veículos de transporte de cargas ou de passageiros não podem pernoitar 
estacionados nos logradouros públicos, sob pena de apreensão. 
CAPÍTULO III 
DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 58. Fica assegurado o direito a qualidade sonora com base na legislação vigente. 
Art. 59. É proibido perturbar o sossego público e o bem-estar público ou da vizinhança 
com ruídos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evitáveis, produzidos por 
qualquer forma e que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. 
§ 1º São prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos ou sons com níveis 
superiores aos considerados aceitáveis pelas normas técnicas da ABNT. 
§ 2º A emissão de ruídos ou sons de quaisquer naturezas, em decorrência de quaisquer 
atividades não residenciais, inclusive as de propaganda em geral, obedecerão, no 
interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos 
neste Código. 
§ 3º A apuração da infração, dar-se-á por meio de processo administrativo, realizado pelo 
Órgão Ambiental Municipal, iniciado por reclamação ou por ato próprio da fiscalização. 
Art. 60. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro ou engenho 
que produza ruídos em estabelecimentos com atividades não residenciais dependem de 
autorização prévia do Órgão Municipal competente. 
§ 1º A falta de autorização a que se refere este artigo, bem como a produção de 
intensidade sonora superior à estabelecida neste Código, resultará na apreensão dos 
aparelhos, equipamentos e demais bens utilizados na infração, ressalvados o instrumento 
de trabalho do músico, sem prejuízo de outras sanções. 
§ 2º A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, 
a autorização prevista no caput deste artigo, poderá ser suspensa ou revogada, sem 
prejuízo de outras sanções. 
Art. 61. Para o exercício de atividade no ramo de bar, choperia e similar em área ocupada 
ou utilizada superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) ou com produção de 
som ao vivo, independente da área utilizada, será obrigatória a obtenção prévia de licença 
ambiental expedida pelo órgão municipal competente. 
Art. 62. Para o licenciamento ambiental de atividade com produção de som ao vivo, além 
da observância da legislação em vigor, deverá ainda atender às seguintes exigências: 
I - Possuir adequação acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em 
índices acima dos legalmente definidos; 
II - Apresentar laudo técnico comprobatório da adequação acústica e Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART do profissional, contendo os procedimentos 
recomendados para a eficiência da adequação; 
III - O horário de funcionamento deve ser até às 2:00 horas, de acordo com as condições 
e características do estabelecimento. 
Art. 63. A licença ambiental a que se refere o artigo anterior terá validade de 02 (dois) 
anos, podendo ser suspensa ou revogada nos seguintes casos: 
I - Mudança de ramo ou atividade; 
II - Alterações na área licenciada ou no local da atividade; 
III - Qualquer alteração que implique modificação dos termos contidos na licença 
ambiental ou dos termos do laudo técnico comprobatório da adequação acústica; 
IV - Descumprimento de quaisquer condicionantes constantes da Licença emitida. 
§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo deverão ser previamente comunicados ao 
Órgão Municipal competente, que providenciará vistoria técnica e analisará a viabilidade 
de se emitir nova licença ambiental. 
§ 2º O pedido da renovação da licença ambiental deverá ser requerido 120 (cento e vinte) 
dias antes de seu vencimento, ficando, neste caso, seu prazo de validade prorrogado até 
a manifestação definitiva do órgão ambiental. 
Art. 64. Os estabelecimentos que exercem atividades de bares, choperias e similares com 
menos de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área, que não utilizem som ao 
vivo, dependerão de autorização para som mecânico quando destes se utilizarem. 
§ 1º. Para efeito de aplicação deste Código considera-se som mecânico toda e qualquer 
aparelhagem sonora com ou sem amplificadores. 
§ 2º A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, 
a autorização prevista no caput deste artigo, poderá ser suspensa ou revogada, sem 
prejuízo de outras sanções. 
Art. 65. Os níveis máximos de som ou ruído permitidos em ambientes externos ao local 
de situação da fonte de ruído, emitidos por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, 
instrumentos, utensílios ou máquinas, compressores, geradores estacionários ou 
equipamentos de qualquer natureza ou em decorrência de qualquer atividade deverão ser 
os expressos na tabela abaixo: 
TABELA 1 – NÍVEL DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO – NCA – PARA 
AMBIENTES EXTERNOS, EM dB(A) 
Tipos de áreas Diurno Noturno 
Áreas de sítios e fazendas 80 70
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais e/ou escolas 100 90
Área mista, com vocação predominantemente residencial 110 100 
Área mista, com vocação comercial e administrativa 120 110
Área mista, com vocação recreacional 130 110
Área predominantemente industrial 140 120 
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o horário diurno é entre às 06:00 h 
(seis horas) e às 22:00 h (vinte e duas horas) e o horário noturno entre às 22:00 h (vinte 
e duas horas) e às 06:00 h (seis horas), sendo que aos domingos e feriados o horário 
noturno será estendido até às 07:00 h (sete horas). 
§ 2º As delimitações dos tipos de áreas definidas na tabela de níveis máximos de sons ou 
ruídos, prevista no caput, serão regulamentadas em atos normativos expedidos pelo órgão 
ou entidade municipal competente. 
§ 3º O limite máximo de ruído permitido para veículos em aceleração e na condição 
parado é o estabelecido pelas Resoluções CONAMA. 
§ 4º O volume e a frequência produzido por equipamento de som utilizado em veículos 
nas vias terrestres abertas à circulação e logradouros públicos, exceto em veículos 
prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, é o estabelecido na Resolução 
nº. 204/2006 do CONTRAN, ou as que a sucederem. 
Art. 66. Para as medições e avaliações do ruído no Município visando manter o sossego 
público será utilizada a NBR 10.151 da ABNT, em seu inteiro teor, ou norma substitutiva. 
§ 1º As medições serão realizadas externamente aos limites da edificação ou propriedade 
que contém a fonte poluidora, independentemente da existência de reclamações, podendo 
ser realizadas inclusive no interior de edificações vizinhas, no caso de apresentar 
potencial de perturbação nessas. 
§ 2º Não se aplica o disposto no Art. 65, aos sons produzidos por: 
I - Sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar 
horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, sendo proibidos os toques 
antes de 07:00 h (sete horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas); 
II - Fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou 
desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial dos 
órgãos competentes do Município; 
III - Apitos, sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias, de carros de bombeiros, 
da polícia ou de outros serviços públicos; 
IV - Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras, em dias úteis, no período 
entre 
07:00 h (sete horas) e 19:00 h (dezenove horas), de segunda a sexta-feira e no período 
entre 07:00 h (sete horas) e 13:00 h (treze horas), aos sábados, sendo aplicado, nestes 
casos, o limite máximo de ruídos de 90dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do 
aparelho medidor de intensidade do som, à distância de 2,00 m (dois metros) de qualquer 
ponto da divisa onde aqueles equipamentos estejam localizados; 
V - Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para 
assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se 
prolonguem por mais de 30 (trinta) segundos e não ocorram depois das 19:00 h (dezenove 
horas) e antes das 07:00 h (sete horas); 
VI - Explosivos empregados em pedreiras e demolições, desde que as detonações 
ocorram entre 07:00 h (sete horas) e 19:00 h (dezenove horas) 
VII - Alarmes de segurança residenciais, comerciais ou veiculares, não podendo se 
estender por mais de 15 (quinze) minutos, contínuos ou intermitentes, por evento de 
disparo. 
§ 3º No caso de obras que utilizem dutos para o descarte de resíduos, esta atividade 
deverá se realizar entre 09:00 h (nove horas) e 11:00 h (onze horas) de segunda a sábado 
e/ou entre 15:00 h (quinze horas) e 17:00 h (dezessete horas) de segunda a sexta, sendo 
proibida aos domingos e feriados, não podendo emitir ruídos em níveis superiores aos 
previstos no Art. 65 deste Código. 
Art. 67. Caberá ao síndico ou administrador dos condomínios, verticais e/ou horizontais, 
o controle dos ruídos produzidos pelos condôminos, devendo adotar as medidas de 
coerção cabíveis, conforme previsão expressa no Código Civil. 
Parágrafo único. Caso a poluição sonora causada se propague para além dos limites do 
condomínio, causando perturbação à vizinhança deste, o órgão municipal ambiental 
aplicará as sanções administrativas cabíveis. 
Art. 68. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, bem 
como os que executem serviços de instalação desses equipamentos, será obrigatória a 
instalação de cabines com adequação acústica e dotadas de aparelhos que garantam a 
renovação adequada de ar. 
Art. 69. Ficam proibidos, no logradouro público, a instalação e o funcionamento de alto￾falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, ressalvados os casos previstos na 
legislação eleitoral e neste Código. 
§ 1º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal competente, 
poderá ser concedida autorização especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou 
equipamentos similares, em logradouro público compatível, de caráter provisório, em 
conformidade com as normas técnicas pertinentes. 
§ 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida no caput desde que licenciados, a 
instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, 
observados os limites de intensidade de som, quando utilizados: 
I - Interior dos estádios, centro esportivos, circos, bares, shopping center, 
supermercados, mercado aberto, ônibus urbanos, clubes e parques recreativos e 
educativos, igrejas e templos religiosos; 
II - Em propaganda em geral, por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e 
propagandistas autônomos (carro de som), associação, organizações não governamentais 
e entidades da sociedade organizada, mediante autorização especial e temporária, 
individual e intransferível; 
III - Todos os concessionários/permissionários de alto-falantes ou equipamento similares 
disponibilizarão horário gratuito, de uma hora, para divulgação de campanhas de 
vacinação, educativas, bem como avisos de interesse geral da comunidade e atos dos 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, distribuídos ao longo de sua programação 
diária. 
Art. 70. A divulgação de publicidade sonora veicular no Município poderá ser autorizada 
conforme regulamentos expedidos pelo órgão municipal competente e desde que: 
I - Seja realizada somente no período compreendido entre às 08:00 h e 19:00 h, de 
segunda à sexta-feira e aos sábados, das 09:00 h às 13:00 h, sendo proibida aos domingos 
e feriados; 
II - O nível de pressão sonora não exceda o limite de 65dB (sessenta e cinco decibéis) 
medidos na curva A do aparelho medidor, conforme: 
a) O equipamento de medição de pressão sonora deverá estar posicionado a 
aproximadamente 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso; 
b) Para determinação do nível de pressão sonora estabelecido no caput deste artigo, 
deverá ser subtraída, na medição efetuada, o ruído de fundo de 10dB (dez decibéis), em 
qualquer circunstância. 
III - Não se realize com o veículo estacionado em local permitido ou não; 
IV - Seja utilizado veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais, dotados de tacógrafo. 
§ 1º Os autorizatários dos serviços de divulgação de publicidade sonora veicular deverão 
disponibilizar horário gratuito, de no mínimo uma hora, para divulgação de campanhas 
de interesse público, bem como avisos de interesse geral da comunidade e atos dos 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, distribuídos ao longo de sua programação 
diária. 
§ 2º Nos casos de divulgação gratuita de avisos e/ou campanhas de interesse público, 
poderá ser expedida autorização especial com horário diferenciado e com data certa para 
a realização da divulgação. 
§ 3º Será proibida a publicidade veicular sonora nos locais definidos em Decreto 
regulamentar, a fim de zelar pelo seu valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e 
ambiental, ressalvados os casos de avisos, campanhas ou eventos de interesse público, 
especialmente:
I - Interior e entorno dos parques municipais; 
II - Distância igual ou inferior a 200,00 m (duzentos metros) de hospitais e clínicas 
médicas com internação, instituições de longa permanência de idosos, postos ou casas de 
saúde, creches, estabelecimentos de ensino regular, ou qualquer estabelecimento com 
atividade similar aos mencionados. 
Art. 71. Nos veículos de transporte coletivo, não será permitida a instalação de aparelhos 
que gerem sons de intensidade superior a 45dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na 
curva "A", a uma distância de 2,00 m (dois metros) dos alto-falantes. 
Art. 72. É proibido: 
I - Queimar fogos de artifício e similares nos logradouros públicos, nas edificações de 
uso coletivo e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, 
bem como a uma distância inferior a 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais e clínicas 
médicas com internação, instituições de longa permanência de idosos, postos ou casas de 
saúde, creches, estabelecimentos de ensino regular ou qualquer estabelecimento com 
atividade similar aos mencionados, exceto em campanhas e eventos de interesse público 
ou festividades tradicionais, respeitada a distância prevista neste inciso; 
II - Soltar balões impulsionados por material incandescente; 
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos; 
IV - Utilizar aparelhos de telefone celular e similares eletrônicos em auditórios, teatros, 
cinemas e no interior de casas de espetáculos. 
Parágrafo único. O Órgão Municipal competente, somente concederá licença de 
funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou 
comercializem fogos com estampidos não superiores a 90dB (noventa decibéis), medidos 
ao ar livre, na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7,00 
m (sete metros) da sua origem. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS, EVENTOS E FESTEJOS 
PÚBLICOS 
Art. 73. Para a promoção de eventos de qualquer natureza nos logradouros públicos, ou 
em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a autorização prévia dos 
Órgãos Municipais competentes. 
§ 1º Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem 
convites ou entradas pagas, realizadas em residências ou por empresas em suas sedes, 
observadas as exigências sanitárias e ambientais. 
§ 2º É obrigatória a instalação de um ambulatório médico móvel, devidamente licenciado, 
em shows e competições esportivas e outros eventos públicos, cuja presença de pessoas 
ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas, em ambientes fechados e 2.000 (duas mil) pessoas, em 
ambientes abertos, ficando a referida instalação sob a responsabilidade dos promotores 
dos eventos: 
I - Os promotores de tais eventos serão responsáveis pelas despesas decorrentes dos 
serviços prestados, bem como dos equipamentos acessórios e de comunicação, no 
ambulatório médico móvel; 
II - Fica reservado um local adequado e de fácil acesso para estacionamento do 
ambulatório médico móvel, com a prévia avaliação do Corpo de Bombeiros, para o 
atendimento destinado às pessoas que, eventualmente necessitarem de assistência médica 
urgente; 
III - Nos eventos em ambientes fechados, cuja presença ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas 
e, em ambientes abertos, além do ambulatório médico móvel, deverá obrigatoriamente 
ter à disposição do público um veículo de transporte pré-hospitalar móvel tipo A, 
equipada para o pronto atendimento ao evento. 
§ 3º O ambulatório médico móvel e os veículos de transporte pré hospitalar móvel tipo 
A, a que se refere este Código deverão ser equipados de acordo com as exigências do 
Órgão Municipal de Saúde, devendo, ainda os organizadores do evento, ter um hospital 
pré contactado e reservado, para atender possíveis emergências. 
Art. 74. A realização de festas de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e 
grandes eventos artísticos dependem de autorização prévia do Órgão Municipal 
Ambiental competente, que será emitida após vistoria técnica, constando relatório e/ou 
parecer. 
Art. 75. É obrigatória a instalação de sanitários públicos fixos ou móveis, inclusive com 
adaptações para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos festejos e eventos 
em geral, bem como, de recipientes para coleta de resíduos, conforme normas específicas 
dos Órgãos Municipais competentes. 
Art. 76. É obrigatório o licenciamento prévio do comércio de alimentos nos festejos e 
eventos em geral, bem como os alimentos comercializados terem procedência 
comprovada ou serem provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados. 
Art. 77. A interdição ou utilização das vias públicas para a realização de eventos 
esportivos ou festividades de qualquer natureza dependerá de prévia autorização do órgão 
municipal de trânsito e após os demais órgãos municipais competentes. 
§ 1º É proibida a interdição ou utilização de vias públicas no raio de 200,00 m (duzentos 
metros) de estabelecimentos de saúde com internação ou de forma que impeça o acesso 
a esses estabelecimentos. 
§ 2º O evento não poderá iniciar-se antes das 10:00 h (dez horas) e o término não poderá 
ser após às 00:00 h (zero hora), em vias públicas. 
§ 3º O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 120 (cento e vinte) dias, 
devendo ocorrer preferencialmente aos sábados. 
Art. 78. Para atender situações de especial peculiaridade, o Município poderá interditar 
provisoriamente vias e outros logradouros públicos, zelando e comunicando 
antecipadamente para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade. 
Parágrafo único. A distância mínima tolerável de hospitais e clínicas médicas com 
internação, instituições de longa permanência de idosos, postos ou casas de saúde, 
creches, estabelecimentos de ensino regular ou qualquer estabelecimento com atividade 
similar aos mencionados, durante o horário regular de funcionamento, será de 200,00 m 
(duzentos metros). 
Art. 79. Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se 
realizam competições esportivas ou festejos e divertimentos populares, é proibido, por 
ocasião destes, o porte de garrafas de vidro, latas, mastros e quaisquer outros objetos com 
que se possam causar danos físicos a terceiros. 
Parágrafo único. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão 
ser usados copos, pratos e talheres descartáveis. 
CAPÍTULO V 
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção I 
Das Atividades nos Logradouros Públicos 
Art. 80. Nenhum serviço ou atividade ligada à obra poderá ser executado fora dos limites 
do imóvel, exceto os casos previstos em legislação específica e os autorizados pelo Órgão 
Municipal competente ou quando se tratar de reparo de emergência nas instalações 
hidráulicas, elétricas, telefônicas ou qualquer serviço de caráter público, realizados pela 
própria Administração ou por empresas prestadoras de serviços públicos. 
§ 1º Deverão ser tomadas todas as medidas de precaução e segurança, com a devida 
sinalização, durante a execução das obras citadas no caput desse artigo. 
§ 2º Garantir-se-á o livre deslocamento dos pedestres, incluindo as pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida, pelo logradouro público, sob responsabilidade de 
indicar via alternativa de circulação, quando necessária a interdição do local. 
§ 3º Os danos causados nos logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu 
causador, dentro de vinte e quatro horas, sob pena de fazê-lo o Município, cobrando do 
responsável a quantia despendida, acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, até o limite 
de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais penalidades. 
§ 4º A interdição de via pública, mesmo que parcial, depende de prévia autorização do 
Órgão Municipal de Trânsito, que deverá ser comunicado do término das obras ou 
serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego. 
Art. 81. É proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, salvo para permitir o 
acesso de veículos às garagens dos imóveis ou para facilitar a locomoção de pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida, nos termos estabelecidos no Código de Obras e 
Edificações do Município e demais legislações específicas e sucedâneos legais. 
§ 1º A violação do disposto neste artigo obriga o responsável a restaurar o estado de fato 
anterior, sob pena de fazê-lo o Município, cobrando do responsável a quantia despendida 
pelo trabalho de recomposição, acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, até o limite 
de 100% (cem por cento), sem prejuízo de aplicação de outras penalidades. 
§ 2° É obrigatório o rebaixamento do meio fio em todas as esquinas de logradouros 
públicos e junto às faixas de pedestres. 
Art. 82. Os mobiliários urbanos a serem implantados nos logradouros públicos, inclusive 
suas projeções, deverão ser construídos fora da faixa livre de circulação dos pedestres, 
providos de sinalização tátil de alerta, em estrita obediência a NBR 9050 ou sucedâneo 
legal. 
Parágrafo único. Ficam obrigadas as empresas concessionárias de serviços públicos, a 
remanejar e adequar seus equipamentos, quando estes estiverem implantados na faixa de 
circulação dos pedestres. 
Art. 83. Os monumentos, esculturas, fontes, placas, totens ou similares somente poderão 
ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante autorização do Órgão 
Municipal competente. 
Art. 84. É proibido pichar ou por outro meio conspurcar qualquer edificação ou 
monumento urbano. Parágrafo único. É permitida a prática de grafitagem realizada com 
o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, 
desde que consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a 
qualquer título do bem privado, e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão 
Municipal competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos responsáveis 
da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico municipal. 
Art. 85. É proibida a prestação de serviços de saúde em logradouros públicos, 
ressalvadas as campanhas e programas de interesse da saúde pública, sendo nestes casos 
obrigatória a prévia autorização expedida pelo Órgão Municipal competente. 
Art. 86. Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter 
temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias, objetos 
e bens de qualquer natureza e ainda veículos abandonados, sob pena de tê-los 
apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 
§ 1º Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros públicos são todos 
aqueles que apresentam, no mínimo, duas das seguintes características: 
I - Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 10 (dez) 
dias; 
II - Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória; 
III - Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes removíveis; 
IV - Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de 
vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto. 
§ 2º Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos fixos instalados sobre o 
logradouro público, salvo os previstos neste Código. 
Seção II
Das Invasões e das Depredações das Áreas e Logradouros Públicos 
Art. 87. É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas 
públicas municipais. 
Parágrafo único. A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras 
penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida 
pelo Órgão Municipal competente, com a remoção dos materiais e/ou resíduos 
resultantes, sem aviso prévio e indenização. 
Art. 88. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação, mobiliário 
urbano ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos 
danos causados, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 
Seção III 
Da Ocupação de Passeios Públicos 
Art. 89. A ocupação de passeios públicos, praças e demais logradouros públicos com 
mesas e cadeiras somente será permitida a título precário aos bares, restaurantes, 
lanchonetes e bancas fixas mediante autorização prévia do Órgão Municipal competente. 
§ 1º Para concessão da autorização, independente de vistoria prévia, será obrigatório o 
atendimento das seguintes exigências: 
I - A ocupação não poderá exceder à metade da largura do passeio, a contar do 
alinhamento do lote, devendo se restringir à testada do estabelecimento e for devidamente 
demarcada no solo com uma faixa de 10 cm (dez centímetros) de largura, na cor amarela; 
II - Distarem as mesas, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) entre si; 
III - Serem as mesas e cadeiras de fácil remoção; 
IV - Deixar livre, para o trânsito de pedestres, passagem não inferior a 2,00 m (dois 
metros), a contar do meio-fio, descontado os obstáculos; 
V - Possuírem Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização Especial 
anteriormente expedida.
§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis de localização das 
mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do 
estabelecimento, dos obstáculos, das dimensões das mesas e da distância entre elas. 
§ 3º As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após as 
18:00 h (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13:00 h (treze horas) aos sábados, e 
em qualquer horário nos domingos e feriados. 
Art. 90. É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros públicos com 
mesas e/ou cadeiras, por profissionais ambulantes e similares. 
Art. 91. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender às exigências 
estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, mediante autorização prévia. 
Art. 92. A inobservância às normas estabelecidas nesta seção sujeitará o infrator à 
apreensão dos bens utilizados na infração, sem prejuízo da aplicação de demais 
penalidades cabíveis. 
Seção IV 
Dos Palanques e Das Tendas 
Art. 93. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de 
palanques e/ou tendas, para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, 
religiosas, de utilidade pública ou de caráter popular. 
§ 1º A instalação de palanques e/ou tendas nos logradouros públicos dependerá de 
autorização prévia do Órgão Municipal competente e deverá atender, obrigatoriamente, 
às seguintes exigências: 
I - Serem instalados em local previamente aprovado pelo Órgão Municipal de Trânsito; 
II - Não danificar, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a 
sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos; 
III - Não comprometer, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os equipamentos 
públicos; 
IV - Não se situar a uma distância inferior a 200,00 m (duzentos metros) de raio de 
hospitais, maternidades, demais estabelecimentos de assistência à saúde e 
estabelecimentos de longa permanência de idosos. 
§ 2º Os palanques e/ou tendas deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas 
anteriores do início do evento e removidos no máximo, nas doze horas, após o seu 
encerramento, sendo estes prazos prorrogados por mais doze horas quando as instalações 
se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos. 
§ 3º A inobservância às normas estabelecidas nesta seção sujeitará os infratores a terem 
seus palanques e tendas apreendidos, com o pagamento das respectivas despesas, 
acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 
CAPÍTULO VI 
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Seção I 
Da Conservação das Edificações 
Art. 94. As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos 
proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade e à higiene. 
Art. 95. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à utilização em 
comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas. 
Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou 
instalações de utilização em comum nas habitações de uso coletivo, serão de 
responsabilidade dos condôminos. 
Art. 96. Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à 
sociedade ou sem utilização pelo proprietário ou seu proposto, quando estas ameaçarem 
ruir ou estejam em ruína, comprometam de forma significativa a estética da cidade, 
ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações 
paralisadas. 
§ 1º O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações 
previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código 
de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente sob pena de 
ser demolida pelo Município, cobrando-se os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por 
cento), além da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 2º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção 
paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo 
imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste 
Código. 
Seção II 
Da Utilização das Edificações e dos Terrenos 
Art. 97. Será obrigatória a afixação de plaqueta ou inscrição indicativa do endereço nos 
imóveis. 
§ 1º A plaqueta ou a inscrição deverá informar, de forma legível, o nome da rua, quadra, 
lote, numeração predial, bairro ou no caso de imóveis situados na zona rural, o nome da 
propriedade e demais dados suficientes para a sua identificação. 
§ 2º No caso de utilização de plaqueta, esta deverá ser confeccionada com material 
resistente e mantida em perfeito estado de conservação. 
§ 3º No caso de salas ocupadas para o exercício de atividades não residenciais e 
apartamentos, esses deverão afixar ou inscrever o número correspondente em suas 
entradas. 
§ 4º No caso do número predial, o mesmo deverá ser solicitado ao órgão municipal 
competente. 
Art. 98. É proibida a colocação de caçambas em local e quantidade diversa da autorizada, 
bem como a utilização de imóveis para fins de depósito de caçambas sem prévia 
autorização do Órgão Municipal competente. 
Art. 99. Nas edificações de uso coletivo, com elevador, é obrigatório o cumprimento das 
seguintes exigências: 
I - Afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de lotação do elevador e 
de que é proibido fumar na sua cabine, devendo ser mantidas em perfeito estado de 
conservação; 
II - Manter a cabine do elevador em absoluta condição de limpeza e todo sistema em 
perfeito estado de conservação. 
Art. 100. É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores 
das edificações de uso coletivo. 
§ 1° A inspeção a que se refere o caput será realizada por empresa especializada e 
devidamente credenciada. 
§ 2° Não será permitido o funcionamento de elevadores sem contrato de manutenção com 
empresa especializada. 
§ 3° Os condomínios que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive 
profissional responsável, poderão fazer a manutenção de seus elevadores desde que 
obtenham a devida autorização dos órgãos competentes. Ser-lhes-ão aplicáveis as 
mesmas condições, responsabilidades, obrigações e penalidades previstas neste Código. 
Art. 101. A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e 
fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos 
elevadores, comprovando a realização da inspeção. 
Art. 102. É obrigatória a instalação de equipamentos para promover a adequada 
renovação e manutenção da qualidade do ar, no interior das edificações de uso coletivo, 
de acordo com normas específicas. 
Art. 103. Os responsáveis pelos imóveis com atividades não residenciais, cujas 
mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao ar livre, deverão: 
I - Mantê-los devidamente organizados e acondicionados de forma a não promover o 
acúmulo de água e a presença de animais sinantrópicos e vetores que possam apresentar 
risco à saúde; 
II - Impedir a propagação de partículas e odores que possam causar incômodo à 
vizinhança; 
III - Observar distâncias das mercadorias e bens, em relação às divisas do terreno, fixada 
o mínimo em 2,00 m (dois metros); 
IV - Garantir o asseio, segurança e estabilidade. 
Parágrafo único. Tratando-se de depósito de materiais recicláveis, sucatas, materiais de 
demolição e similares, seus proprietários ou responsáveis serão obrigados a manter os 
materiais sob cobertura apropriada, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à 
espécie. 
Seção III 
Do Uso dos Estores 
Art. 104. O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade 
de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando: 
I - Não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 m (dois 
metros e vinte centímetros), em relação ao passeio; 
II - Possibilitarem seu enrolamento; 
III - Forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação; 
IV - Tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e 
suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez;
V - Não prejudicarem a acessibilidade do passeio público. 
Seção IV 
Da Instalação dos Toldos e Tendas 
Art. 105. A instalação de toldos e tendas nas edificações dependerá de autorização prévia 
do Órgão Municipal competente e somente será permitida quando atendidas as seguintes 
exigências: 
I - Para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades não residenciais, 
estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público: 
a) Não ocuparem o espaço aéreo da faixa livre para circulação de pedestre e não serem 
fixados ou apoiados em logradouro público; 
b) Não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura 
inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio. 
II - Para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades não residenciais, 
estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro 
público: 
a) Não ultrapassarem o alinhamento do terreno; 
b) Possuírem altura mínima de 2,50 m (dois metros e meio) e a máxima correspondente 
ao pé direito do pavimento térreo; 
c) Obedecerem ao afastamento lateral da edificação; 
d) Estarem apoiados em armação fixada no interior do imóvel, vedada a utilização de 
alvenaria ou de concreto. 
§ 1º Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, 
convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros 
materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de 
conservação e limpeza. 
§ 2º A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, 
nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito. 
Art. 106. Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser 
atendidas as seguintes exigências: 
I - Largura máxima de 1,50 m (um metro e meio); 
II - Altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), considerando-se, 
inclusive, as bambinelas; 
III - Não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio; 
IV - Não ter suportes fixos em logradouros públicos; 
V - Construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente 
conservados e limpos. 
Parágrafo único. Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o 
estabelecido nesta seção serão apreendidos e removidos pelo Órgão Municipal 
competente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 
Art. 107. Deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir a estabilidade, a 
segurança e o não acúmulo de água nestes equipamentos. 
CAPÍTULO VII 
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 108. Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e 
conservação de passeios, muros e cercas.
§ 1º Todo proprietário de terreno urbano não edificado fica obrigado a mantê-lo capinado, 
drenado, murado e em perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito 
de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
§ 2º Na inobservância do disposto deste artigo, o proprietário deve ser notificado para 
promover os serviços necessários, conforme prazos e formas estabelecidos na notificação.
Art. 109. Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada, deve 
ser, obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado 
em todas as suas divisas.
§ 1º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo 
órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e 
antiderrapante no leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e 
de utilidade pública, previstos oficialmente.
§ 2º É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou 
similar, no alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível 
de passeio.
§ 3º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo 
de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de cento e oitenta 
dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua 
pavimentação.
§ 4º Os responsáveis pelo terreno enquadrados no caput deste artigo, que possuírem
passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo 
máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados.
§ 5º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, 
afetados por alterações de nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela 
arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de 
modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
§ 6º Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras 
obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além 
da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, 
acrescido de vinte por cento, a título de administração.
CAPÍTULO VIII
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS CALÇADAS
Art. 110. Os proprietários devem manter limpas as calçadas relativas aos respectivos 
imóveis.
Parágrafo único. Constituem atos lesivos à conservação e limpeza das calçadas:
I - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, 
ciscos, cascas, embalagens, resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, 
ressalvadas quanto aos dois últimos a sua utilização nos dias de comemorações públicas 
especiais;
II - distribuir manualmente, ou lançar nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos,
comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;
III - realizar trabalhos que impliquem em derramar óleo, gordura, taxa, tinta, 
combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeio e no leito 
das vias;
IV - realizar reparo ou manutenção de veículos e ou equipamentos sobre calçadas;
V - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as calçadas;
VI - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza;
VII - praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outro 
serviço da limpeza urbana;
VIII - colocar lixo nas calçadas fora do horário de recolhimento da coleta regular e dos 
padrões de higiene e acondicionamento adequados;
IX - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente quaisquer outros resíduos não 
relacionados nos incisos anteriores.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 111. Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e 
logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.
§ 1º O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e 
semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, 
reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos 
serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da 
administração indireta, federal e estadual.
§ 2º O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo 
projeto, dispensável este apenas nos casos de reparo.
§ 3º O Poder Executivo Municipal pode celebrar convênio com as concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, visando à liberação antecipada de suas obras.
Art. 112. Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros 
públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a 
proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos 
escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar 
transbordamento.
§ 1º Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão contidos por tapumes ou por 
sistema padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e em quantidades 
adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos 
responsáveis, obedecidas às disposições e regulamentos estabelecidos.
§ 2º Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, 
os responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de pedestres e 
veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais.
§ 3º Só é permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a 
utilização de caixas apropriadas.
§ 4º Os responsáveis pelas obras concluídas de terraplenagem, construção ou demolição, 
devem proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente, assim como à 
limpeza cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos.
§ 5º Constatada a inobservância, o responsável deve ser notificado para proceder à 
limpeza no prazo fixado pela notificação.
CAPÍTULO X
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 
Art. 113. Nas atividades não residenciais e em todos os locais de acesso ao público, será 
obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na forma estabelecida 
pela legislação específica que dispõe sobre a proteção contra incêndio, explosão, pânico 
e desastres. 
§ 1º Os responsáveis por estes estabelecimentos e locais deverão providenciar o 
treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos de combate a 
incêndios. 
§ 2º As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeito 
estado de conservação e funcionamento. 
CAPÍTULO XI
DOS ANIMAIS NA ZONA URBANA
Seção I 
Da Criação de Animais 
Art. 114. É proibida a criação de animais de produção na zona urbana. 
Parágrafo único. Excetua-se desta proibição a criação de animais para uso e/ou consumo 
próprios, para fins de pesquisa e ensino e para atividades comerciais devidamente 
regularizadas, desde que atendam aos requisitos de criação, de trato e de alojamento e 
aos parâmetros ambientais e sanitários e não comprometam a higiene e a comodidade 
pública, observando-se a regulamentação específica. 
Art. 115. Fica proibida a criação de suínos, caprinos, ovinos e bovinos na zona urbana
do Município. 
Art. 116. A criação de animais de companhia, para atividades desportivas ou de lazer, 
para equiterapia ou similar, para segurança pública, deve ser feita adequadamente sem 
comprometer a saúde, a segurança e o sossego público, com especial atenção aos 
excrementos produzidos. 
Art. 117. A quantidade de animais criados ou mantidos nos imóveis será regulamentada 
pelo Órgão Municipal competente, observando-se as características de cada espécie e o 
espaço adequado para a criação, de maneira que não comprometa a higiene ou 
perturbação do sossego público, nem caracterize situação de maus tratos. 
Parágrafo único. Caso se observe que não foram atendidos os requisitos de criação 
mencionados nos artigos anteriores, o proprietário terá seus animais apreendidos e 
encaminhados ao órgão municipal competente, onde só serão devolvidos após 
preenchimento da guia de liberação, do Termo de Posse Responsável e pagamento de 
taxa específica, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e criminais 
cabíveis. 
Art. 118. São proibidos maus tratos a qualquer animal, doméstico ou silvestre, ficando o 
autor sujeito às penalidades previstas na Lei nº. 9.605/1998 e sucedâneo legal.
Seção II 
Do Registro, Licenciamento, Vacinação e Proibição de Permanência de Animais 
em Logradouros Públicos 
Art. 119. É proibida a entrada e a permanência nos logradouros públicos e nos locais de 
acesso ao público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados 
em serviços de segurança pública e os cães-guia e nas condições previstas neste Código. 
Art. 120. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o 
ingresso e permanência em qualquer local público, meio de transporte ou em quaisquer 
estabelecimentos com atividades não residenciais, desde que observadas as normas deste 
Código. 
§ 1º Entende-se pessoa com deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira, visão 
subnormal ou baixa visão, nos termos do Decreto Federal 5.296, de 2 de dezembro de 
2004 ou sucedâneo legal. 
§ 2º Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento 
ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, 
a locais públicos, quaisquer meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outras 
pessoas têm direito ou permissão de acesso no Município. 
§ 3º Nos locais elencados no parágrafo anterior, deverá ser assegurado o acesso, sem 
discriminação, quanto ao uso de entrada em elevador principal ou de serviço. 
§ 4º. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação, serão 
punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com 
pena de multa. 
Art. 121. Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, 
deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães￾guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de 
atestado de sanidade do animal, fornecido pelo Órgão competente, ou documento 
equivalente. 
§ 1º Os requisitos mínimos de identificação será objeto de regulamentação. 
§ 2º A permanência do cão-guia em locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, 
acondicionam e comercializam alimentos, será tolerada desde que seu condutor apresente 
atestado de sanidade física do animal. 
Art. 122. É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia na zona urbana e na zona
rural, em residência ou condomínios, utilizados por pessoa com deficiência visual. 
Art. 123. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de 
Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas 
à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário 
previsto neste Código. 
Parágrafo único. Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; 
instrutor, aquele que treina a dupla cão-usuário, e por família de acolhimento, aquela que 
colhe o cão na fase de socialização. 
Art. 124. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares 
acessíveis ao público, na zona urbana ou na zona rural do Município, serão 
imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. 
Parágrafo único. No caso de animal de companhia matriculado no Órgão Municipal 
competente, que esteja com coleira munida de chapa de identificação, o proprietário será 
devidamente notificado quando da apreensão. 
Art. 125. Todos os proprietários de animais de companhia são obrigados a matriculá-los 
junto ao Órgão Municipal competente, renovando o ato anualmente. 
§ 1º A matrícula de animais de companhia será feita mediante apresentação dos seguintes 
documentos: 
I - Comprovante de pagamento da taxa de matrícula fornecida pelo órgão competente 
do Município; 
II - Certificado de vacinação antirrábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou 
por veterinário com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 
§ 2º A matrícula de animais de companhia será feita em qualquer época do ano, devendo 
constar do registro as seguintes informações: 
I - Número de ordem da matrícula; 
II - O nome e endereço do proprietário; 
III - O nome, raça, idade, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos do animal. 
§ 3º A plaqueta conterá o número da matrícula. 
§ 4º Os danos e prejuízos causados pelos animais serão de responsabilidade de seus 
proprietários. 
Art. 126. Os animais de companhia só poderão circular pelos logradouros públicos 
quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia de pessoas. 
§ 1° Os cães de todas as raças só poderão circular pelos logradouros públicos munidos 
de focinheira, exceto os de pequeno porte, com coleira e plaqueta de identificação, e em 
companhia de seus responsáveis. 
§ 2° Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o parágrafo 1º, os cães de guarda 
adestrados e pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública, quando estiverem 
acompanhados de seu adestrador. 
§ 3º Os Órgãos competentes farão a apreensão e remoção dos cães que estiverem em 
logradouro público sem a focinheira, mantendo-os em local adequado. 
§ 4° Ocorrendo a apreensão, a liberação somente se dará mediante prova de propriedade, 
de preenchimento do Termo de Posse Responsável e pagamento de taxa específica. Se 
não for liberado no prazo de 10 (dez) dias, será considerado de propriedade do Município 
e, assim, ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo, inclusive, ser 
sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.
§ 5° A obrigatoriedade do uso de focinheiras deverá ser obedecida de acordo com 
avaliação profissional especializada à qual o animal deverá ser submetido, indicando os 
procedimentos e instrumentos adequados à fisiologia do animal. 
Art. 127. Os proprietários de animais que possam assustar ou expor visitantes e 
transeuntes ao perigo ficam obrigados a afixar em local visível placa indicando a sua 
existência. 
Parágrafo único. Ficam os proprietários dos animais de que trata o caput deste artigo, 
obrigados a instalar caixa para correspondência no fecho divisório frontal do respectivo 
imóvel. 
Art. 128. Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos e shows com 
animais selvagens, mesmo que adestrados, e exibições com espécies de répteis e de 
qualquer filo animal que possa oferecer risco à saúde e à segurança da população. 
Parágrafo único. A proibição deste artigo é extensiva às exibições em circos e similares 
exceto quando garantam a segurança dos espectadores. 
Art. 129. É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais selvagens no 
Município, salvo os mantidos em zoológicos e outros locais devidamente licenciados 
pelos Órgãos competentes. 
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os animais apreendidos e removidos 
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 
CAPÍTULO XII
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO 
Art. 130. O Município colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a 
devastação de florestas, bosques e vegetações nativas e de estimular o plantio de árvores, 
de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. 
Art. 131. Fica o Órgão Municipal responsável obrigado a elaborar e implementar e 
divulgar o Plano Municipal de Arborização Urbana. 
Art. 132. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, 
fica proibido: I - Danificar, de qualquer forma, os jardins públicos; 
II - Podar, cortar, danificar, derrubar, remover, sacrificar ou promover atos que 
prejudiquem o desenvolvimento biológico de qualquer unidade da arborização pública; 
III - Fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou 
quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza; 
IV - Plantar nos logradouros públicos espécies invasoras, com princípios tóxicos, 
contaminantes biológicas, que contenham espinhos ou causem danos ao passeio público; 
V - Podar, danificar ou remover, sob qualquer pretexto, as vegetações existentes nas 
Áreas de Preservação Permanente – APP, exceto nos casos autorizados pelo Órgão 
Municipal ambiental. 
Art. 133. O corte, poda ou supressão de qualquer espécie da arborização do Município, 
em logradouro ou área pública, será executada pelo Órgão Municipal competente ou 
empresas autorizadas, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento 
específico. 
§ 1º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput deste artigo 
apresentará requerimento próprio ao Órgão Municipal Ambiental, que o submeterá a 
exame. 
§ 2º No caso de supressão, após deferido o requerimento e executada a operação, o 
proprietário obriga-se a plantar novo espécime adequado na área indicada. 
Art. 134. É obrigatório o plantio e conservação de espécies arbóreas nos passeios 
públicos do Município, exceto nos casos em que prejudiquem à acessibilidade ou que as 
condições do local sejam impeditivas. 
§ 1º A responsabilidade do plantio e conservação de espécies arbóreas adequadas é do 
proprietário ou possuidor, a qualquer título, dos imóveis fronteiriços. 
§ 2º Para liberação da Certidão de Conclusão de Obra (Habite-se) será realizada vistoria 
prévia pelo Órgão Municipal competente a fim de se verificar quanto ao plantio do 
número de mudas e espécie plantada. 
Art. 135. A árvore localizada no interior de imóvel urbano que, pelo seu estado de 
conservação ou pela sua pequena estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou à 
integridade física das pessoas, deverá ser removida pelo responsável, dentro do prazo 
estabelecido pelo Órgão Municipal Ambiental. 
§ 1º O corte ou supressão de espécies arbóreas protegidas por Lei no interior dos imóveis 
urbanos dependerá de prévia autorização do Órgão Municipal Ambiental.
§ 2º O não atendimento da exigência deste artigo, ocorrendo o risco iminente, implicará 
na remoção da árvore pelo Município, ficando o proprietário responsável pelo pagamento 
das despesas consequentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis. 
Art. 136. Qualquer árvore do Município poderá, a critério do Órgão Municipal 
Ambiental, ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou 
antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de 
porta sementes. 
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES 
Art. 137. Os proprietários, inquilinos, ou possuidores a qualquer título de imóveis são 
responsáveis por ações estratégicas de combate e controle populacional de animais 
sinantrópicos e vetores. 
Parágrafo único. No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão 
executados pelo órgão próprio do Município, ficando o responsável obrigado pelo 
pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo 
da aplicação de outras penalidades. 
CAPÍTULO XIV
DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO 
PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 138. As concessionárias do transporte coletivo e os prestadores dos serviços 
privados coletivo e público individual e coletivo intermunicipal de caráter urbano 
deverão garantir acessibilidade e mobilidade das pessoas no território do Município, 
observando-se as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e a legislação 
federal, estadual e municipal pertinentes. 
Art. 139. Constitui infração contra a normalidade das relações entre os prestadores de 
serviço de transporte coletivo e seus usuários: 
I - O motorista tratar o usuário com falta de urbanidade, recusar embarcar passageiros 
sem motivo justificado; 
II - Trafegar o veículo transportando passageiros fora do itinerário, salvo motivo de 
emergência; 
III - Parar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros, 
nas linhas regulares; 
IV - Trafegar o veículo sem indicação, isolada e em destaque central, do número da linha 
ou com a luz do letreiro ou do número da linha ilegível; 
V - Não constar no para-brisa a fixação da tarifa e da lotação. 
VI - Não possuir tecnologia assistiva voltada ao embarque e desembarque de pessoas com 
deficiência; 
VII - Não possuir tecnologia voltada a sinalização e comunicação visual e sonora para 
pessoa com deficiência. 
Art. 140. Todas as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano de 
passageiros ficam obrigadas a instalar recipientes para a coleta de resíduo, no interior dos 
veículos que circulam no Município. 
TÍTULO III 
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS 
CAPÍTULO I 
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 141. Nenhum estabelecimento com atividades não residenciais poderá iniciar suas 
atividades no 
Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha previamente obtido o Alvará de 
Localização e Funcionamento, expedido pelo Órgão Municipal competente. 
§ 1º A eventual isenção de tributos municipais não implica a dispensa do Alvará de que 
trata este artigo. 
§ 2º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias, exceto nos casos previstos nos parágrafos 5º e 6º do artigo 143 deste 
Código. 
§ 3º A Municipalidade poderá conceder licença provisória de localização e 
funcionamento para início de atividades nos casos necessários de acordo com o interesse 
público, com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, exceto nos 
casos previstos nos parágrafos 5º e 6º do artigo 143 deste Código. 
§ 4º Ficam dispensados da exigência do Alvará de Localização e Funcionamento os 
Microempreendedores Individuais quando o endereço registrado foi residencial e na 
hipótese da atividade ser exercida fora do estabelecimento. 
§ 5º Deverá ser garantido a acessibilidade universal em locais de uso público e de uso 
coletivo. 
§ 6º Ocorrendo alterações nas características essenciais constantes da licença de 
localização e funcionamento e do alvará expedido, estes perderão a validade. 
Art. 142. Será vetada, no âmbito do Município, o Alvará de Localização e 
Funcionamento aos estabelecimentos e congêneres que comercializem produtos e 
serviços pornográficos e/ou eróticos num raio de 200,00 m (duzentos metros) de 
instituições de ensino, creches, residências, templos religiosos e instituições filantrópicas 
que trabalhem com menores. 
§ 1º Entender-se-ão como estabelecimentos e congêneres aqueles que comercializam 
produtos e serviços pornográficos e/ou eróticos, os clubes de strip-tease, cinemas de sexo 
explícito, casas de espetáculos, casas de massagem, boates eróticas e similares. 
§ 2º As locadoras de filmes e vídeos não poderão deixar expostos materiais de conteúdo 
pornográfico e/ou erótico. 
Art. 143. A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão 
licenciador do Município antes do início das atividades, quando se verificar mudança de 
ramo ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes da licença 
anteriormente expedida. 
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações: 
I - Endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, 
quando for o caso; 
II - Atividade principal e acessória, com todas as discriminações, mencionando-se, no 
caso de indústria, as matérias primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados; 
III - Possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da 
comunidade ou parte dela; 
IV - Existência ou não da Certidão de Conclusão de Obra da edificação; 
V - Outros dados considerados necessários a critério do órgão licenciador municipal. 
§ 2º Deverão ser juntados os seguintes documentos: 
I - Documento de Informação do Uso do Solo emitido pelo órgão municipal 
competente; 
II - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; 
III - Numeração predial ou correspondente; 
IV - Alvará Sanitário, quando for necessário; 
V - Memorial descritivo de projeto da indústria; 
VI - Licença, expedido pelo órgão ambiental responsável, quando for o caso; 
VII- Autorização dos órgãos públicos de educação, para os estabelecimentos de ensino 
regular, quando for o caso; 
VIII - Concessão outorgada pelo órgão de assistência social, para a exploração do 
serviço funerário municipal; 
IX - Credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito para estabelecimentos 
que exerçam ramo de atividade de comércio de peças e acessórios usados para veículos 
automotores em geral e sucatas; 
X - Outros documentos considerados necessários à critério do órgão licenciador 
municipal.
§ 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, atividade igual ou semelhante, não cria 
direito para a abertura de atividade similar. 
§ 4º O estabelecimento não residencial com atividade industrial que tiver máquinas, 
fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante 
combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e 
manipulação de materiais inflamáveis. 
§ 5º A licença para localização e funcionamento, independente de vistoria fiscal prévia, 
deverá ser emitida com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, 
sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade. 
§ 6° Ocorrendo a paralisação do processo de licenciamento por período superior a 90 
(noventa) dias, por inércia do interessado, o pedido será indeferido, devendo ser 
apresentado novo requerimento com recolhimento das taxas. 
§ 7º. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá, conforme definido por ato do 
Chefe do Poder Executivo, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de 
comparecimento presencial, mediante simples fornecimento de dados e a substituição da 
comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou 
responsável. 
§ 8º. O Órgão Licenciador deverá enviar mensalmente ao Órgão Municipal de 
fiscalização a listagem das atividades não residenciais licenciadas, de forma que seja 
programada ação fiscal nos locais licenciados para verificação da veracidade das 
informações constantes no Alvará expedido. 
Art. 144. A licença para Localização e Funcionamento, consubstanciada em Alvará de 
Localização e Funcionamento, deverá conter as seguintes características essenciais do 
estabelecimento: 
I. Nome empresarial; 
II. CNPJ e CPF do responsável; 
III. Localização; 
IV. Atividade e ramo; 
V. Horário de funcionamento; 
VI. Registro em órgão disciplinador da atividade, segundo legislação específica, se for 
o caso; 
VII. Área ocupada pelo estabelecimento; 
VIII. As condicionantes exigências do uso do solo, quanto à reserva técnica não onerosa
de estacionamento e pátio interno para operação de carga e descarga; 
IX. Informação de que, para a validade do Alvará de Localização e Funcionamento, o 
Alvará Sanitário, a Licença Ambiental, quando forem exigidos, e o Certificado de 
Conformidade do Corpo de Bombeiros deverão ser mantidos atualizados; 
X. As condicionantes de escritório ou ponto de referência, quando for o caso; 
XI. Outros dados julgados necessários. 
§ 1° O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, 
em local visível e de fácil acesso. 
§ 2º A fiscalização pelo órgão competente deverá ser realizada em dia e hora de acordo 
com a atividade especificada. 
§ 3°A licença de localização e funcionamento de lojas de departamentos e supermercados 
só será concedida quando esses estabelecimentos tiverem, para uso de sua clientela, 
bebedouros e instalações sanitárias, inclusive com adaptações para pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida. 
§ 4º A licença de localização e funcionamento de supermercados, mercearias, empórios 
e congêneres, de médio e grande porte, só serão concedidas quando estes 
estabelecimentos possuírem balanças à disposição, instaladas em locais visíveis e de fácil 
acesso. 
§ 5º A localização e o funcionamento de laboratórios de análises clínicas somente serão 
permitidos se atendidas às seguintes exigências: 
I - Disponibilizar sistema de chamada eletrônica através de senha; 
II- Disponibilizar assento para os usuários enquanto estes estiverem aguardando 
atendimento. 
CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art.145. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos com atividades não 
residenciais, situadas no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os 
preceitos da legislação federal pertinente: 
I. Para a indústria de modo geral: 
a) Abertura às 07:00h (sete horas) e fechamento às 18:00h (dezoito horas), de segunda a 
sexta-feira; 
b) Abertura às 07:00h (sete horas) e fechamento às 13:00h (treze horas), aos sábados. 
II. Para o comércio e prestação de serviço ou similares, de modo geral: 
a) Abertura às 08:00h (oito horas) e fechamento às 18:00h (dezoito horas), de segunda a 
sexta-feira; 
b) Abertura às 08:00h (oito horas) e fechamento às 13:00h (treze horas), aos sábados. 
III. Para os Shoppings Centers: 
a) Abertura às 10:00h (dez horas) e fechamento às 22:00h (vinte e duas horas) de 
segunda a sábado;
b) Abertura às 15:00h (quinze horas) e fechamento às 21:00h (vinte e uma horas) aos 
domingos e feriados; 
c) Abertura e fechamento entre 10:00 (dez horas) e 23:00 (vinte e três horas) de 2ª a 
sábado, no mês de dezembro. 
IV.Os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, a 
abertura é às 22: 00h (vinte e duas horas) e fechamento até às 10:00h (dez horas) do dia 
seguinte, vedada a abertura no período diurno. 
§ 1º Os estabelecimentos com atividades não residenciais poderão optar por não 
funcionar aos sábados, mediante autorização do Órgão Municipal competente. 
§ 2º Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por 
ramo de atividade econômica e/ou por região, poderá ser autorizada abertura e 
fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido nos incisos 
e alíneas deste artigo. 
Art. 146. Excluído o expediente de escritório e observadas às disposições da legislação 
trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados e desde que não 
comprometam a segurança, a comodidade ou o sossego público, em qualquer dia e hora 
será permitido o exercício das seguintes atividades não residenciais: 
I. Impressão e distribuição de jornais; 
II. Lan house; 
III. Frio industrial; 
IV.Produção e distribuição de energia; 
V. Serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários; 
VI.Serviço telefônico, radiotelegrafia, radiodifusão e televisão, torres de transmissão de 
imagem, telefonia, radiofrequência, provedores de internet e call centers; 
VII. Serviço de transporte coletivo e manutenção nos mesmos; 
VIII. Agência de passagens; 
IX.Postos de serviços e de abastecimento de veículos; 
X. Oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar; 
XI. Serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis; 
XII. Serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns gerais; 
XIII. Instituto de educação e assistência, e cursos profissionalizantes; 
XIV. Farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas e patológicas; 
XV.Estabelecimentos de saúde; 
XVI. Casa funerária; 
XVII. Hotel, pensão e hospedaria; 
XVIII. Estacionamento e guarda de veículos; 
XIX. Clube esportivo, social ou recreativo; 
XX.Cinemas e teatros; 
XXI. Centrais de táxi e moto táxi; 
XXII. Feiras e exposições. 
Parágrafo único. O exercício de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste 
artigo dependerá da obtenção de autorização para funcionamento em horário 
diferenciado. 
Art. 147. As atividades não residenciais por motivo de conveniência pública poderão 
funcionar em horários diferenciados, mediante autorização, respeitada a legislação 
trabalhista. 
§ 1º A autorização para funcionamento em horário diferenciado será concedida, a título 
precário, independentemente de vistoria prévia, quando não houver comprometimento 
da segurança, comodidade ou sossego público, em benefício de portadores do Alvará de 
Localização e Funcionamento ou de Autorização Especial, devendo ser renovada 
anualmente. 
§ 2º O Município poderá, a qualquer momento, promover a revogação da autorização 
para funcionamento em horário diferenciado, devidamente motivada. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO DE ESTACIONAMENTOS E GUARDA DE 
VEÍCULOS 
Art. 148. Os estacionamentos e os estabelecimentos de guarda de veículos só poderão 
funcionar mediante licença do Órgão Municipal competente, exigindo-se que: 
I - Não possuam portão cujas folhas se abram sobre o logradouro público;
II - Mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação. 
§ 1º Os estabelecimentos destinados à guarda de veículos ou garagens coletivas 
dependerão de liberação do órgão municipal de planejamento para a sua localização. 
§ 2º Ato de Chefe do Poder Executivo disporá sobre a localização e o funcionamento de 
estacionamentos especiais. 
§ 3º Estes estabelecimentos são obrigados a manter à sua entrada, em local visível, com 
iluminação artificial à noite, placa ou painel, de tamanho que permita fácil leitura, 
contendo no mínimo, as seguintes informações: 
I - O preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veículos, por hora e após a primeira 
hora por 1/4(um quarto) de hora, ou por mês; 
II - Horário de funcionamento. 
§ 4º As empresas terceirizadas ou não, que oferecem estacionamento ou guarda de 
veículos, ficam proibidas de veicularem informações de que não se responsabilizam pela 
segurança dos veículos e demais objetos dos clientes nos seus estacionamentos. 
§ 5º O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio eletrônico, 
mecânico e manual, fornecendo-se ao usuário comprovante identificado, numerado e que 
contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa. 
§ 6º O interessado só terá aprovação para concessão da licença de funcionamento se o 
estabelecimento possuir as mínimas condições de instalação, tais como portão de acesso 
seguro com luz “pisca-pisca” e campainha de alerta, banheiro asséptico, box ou sala para 
o recepcionista ou guardião, sinalização interna e outras exigências técnicas a critério do 
Órgão Municipal competente. 
Art. 149. Os compartimentos destinados à guarda de veículos, quando ocuparem mais 
de um pavimento, deverão ser interligados por escadas, rampas ou elevadores que
satisfaçam as condições de acesso e circulação de pedestres, inclusive de pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida. 
Parágrafo único. As rampas destinadas à circulação de pessoas devem estar conforme 
NBR 9050.
Art. 150. Em estacionamentos e estabelecimentos de guarda de veículos, os serviços de 
lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo 
com as prescrições legais e liberação dos órgãos municipais competentes, sendo proibido 
executá-los em locais destinados a abrigo de veículos. 
Art. 151. Nos locais de estacionamentos e nos estabelecimentos de guarda de veículos 
não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de aparelhos ou instrumentos 
produtores de sons excessivos, que possam causar a perturbação do sossego público. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS 
Art. 152. A localização e o funcionamento de estabelecimentos bancários somente serão 
permitidos se atendidas às seguintes exigências: 
I - Disponibilizar sistema de chamada eletrônica através de senha; 
II - Disponibilizar assento para os usuários enquanto estes estiverem aguardando 
atendimento; 
III - Implantar divisórias, painéis ou outros meios que individualizem e privatizem o 
atendimento nos caixas que movimentem dinheiro; 
IV - Disponibilizar bebedouros ao público, em locais de fácil acesso, inclusive adaptados 
às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, gestantes e idosos, contendo copos 
descartáveis e recipientes adequados para o armazenamento dos copos utilizados; 
V - Disponibilizar instalações sanitárias, inclusive com adaptações para pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida; 
VI - Disponibilizar pelo menos um caixa eletrônico adaptado para o atendimento de 
pessoas que utilizem cadeira de rodas; 
VII- Disponibilizar pelo menos um caixa de atendimento preferencial a gestantes, 
lactantes, idosos e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; 
VIII - Implantar portas com detector de metais em seus acessos principais. 
§ 1º Para os estabelecimentos bancários, o sistema de senha deverá conter horário da 
chegada dos clientes, bem como o endereço e o CNPJ da agência, devendo o caixa 
especificar o horário de atendimento. 
§ 2º A senha prevista no § 1º deste artigo poderá ser utilizada como fundamento para a 
lavratura do Auto de Infração. 
Art. 153. Os estabelecimentos bancários que têm acesso ao seu interior somente através 
de portas giratórias são obrigados a manter acesso em rampa, quando for o caso, 
destinado ao uso de pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, 
observado os critérios técnicos da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT. 
Art. 154. Os estabelecimentos bancários, bem como qualquer outra edificação, que 
tenham portas com detector de metais ou qualquer outro equipamento que provoque 
interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo são obrigados a manter 
afixado aviso sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de 
marca-passo. 
Parágrafo único. As edificações destes estabelecimentos deverão possuir entrada 
alternativa para acesso de portadores de marca-passo ou proceder o desligamento do 
equipamento de detector de metais possibilitando o acesso desses. 
Art. 155. Nas fachadas externas das agências e dos postos de serviços bancários quando 
utilizarem vidros esses deverão ser resistentes a impactos e a disparo de armas de fogo, 
em conformidade com normas técnicas aplicáveis. 
Art. 156. Os estabelecimentos bancários e as instituições financeiras deverão instalar e 
manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de 
maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos 
valores depositados. 
§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata este artigo, deverá 
manter em funcionamento câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e 
saída e/ou de passagem externa obrigatória. 
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação 
dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 157. Os estabelecimentos bancários ficarão obrigados a colocar à disposição dos 
usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em 
tempo razoável. 
Art. 158. Para os efeitos deste Código, entende-se como tempo razoável para 
atendimento: 
I. Até 20 (vinte) minutos nos dias normais; 
II. Até 30 (trinta) minutos nos dias anterior e posterior a feriados prolongados, nos dias 
de pagamento dos funcionários públicos e nos dias de vencimentos de tributos. 
Parágrafo único. Na contagem do tempo máximo de atendimento será levada em 
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades 
bancárias. 
Art. 159. As empresas que utilizam os serviços de transporte de valores devem, 
obrigatoriamente, possuir pátios internos para operações de carga, descarga e a 
transferência de valores. 
§ 1º Entende-se por local apropriado aquele cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao 
carro-forte e que possua uma antecâmara equipada com abertura tipo boca de lobo para 
a transferência dos valores ou local que possua acesso direto ao estabelecimento, bem 
como outros dispositivos de segurança. 
§ 2º Incluem-se como local apropriado, dispensada a antecâmara, os pátios de 
estacionamento, próprio ou terceirizado, que tenha acesso direto ao estabelecimento, 
desde que, cumpridas as demais exigências do parágrafo anterior. 
§ 3º As empresas que não possuem local apropriado terão o prazo de 18 (dezoito) meses 
para a total adaptação, a contar da vigência deste Código. 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS 
Art. 160. A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, 
somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências: 
I - Situar em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente; 
II - Possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos 
impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos; 
III - Possuir, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços 
de pintura e lanternagem; 
IV - Não possuir portão cujas folhas se abram sobre o logradouro público; 
V - Dispuser de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas e resíduos 
com Óleos Lubrificantes Usados ou Contaminados (OLUC); 
VI - Encontrar em perfeito estado de limpeza e conservação; 
VII- Observar as normas relativas à preservação da saúde, segurança e sossego público. 
CAPÍTULO VI 
DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E 
EXPLOSIVOS 
Art. 161. O armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivas serão 
permitidos quando, além do Alvará de Localização e Funcionamento, o interessado 
atender às exigências de licenciamento especial de todas as esferas governamentais. 
Art. 162. Será revogado o Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento 
que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural 
e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis 
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo 
órgão regulador competente. 
§ 1º É considerada infração grave, sujeita à penalidade de revogação do Alvará de 
Localização e Funcionamento, a constatação de adulteração do combustível oferecido 
aos consumidores, através de laudo da Agência Nacional de Petróleo – ANP, entidade 
credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de 
qualidade de combustíveis automotores. 
§ 2° Constatada a infração nos termos do parágrafo anterior, o poder público deverá 
determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao infrator, 
para só depois da decisão revogar o Alvará de Localização e Funcionamento. 
§ 3° A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o Alvará de Localização e 
Funcionamento revogado devido ao ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter nova 
licença para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos. 
§ 4° O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo –
ANP ou com entidades que com ela mantenham convênio para elaboração de laudos de 
casos de adulteração de combustíveis, assim como para o recebimento de informações 
atualizadas sobre os estabelecimentos que fraudarem combustíveis. 
§ 5° Após a revogação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento o 
Município no prazo de 05 (cinco) dias úteis, remeterá cópias de todos os documentos e 
processo administrativo ao Ministério Público, para que possa, se for o caso, intentar 
ação penal em face dos responsáveis pelo ato ilícito. 
Art. 163. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos 
logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos. 
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo 
da aplicação de outras penalidades. 
Art. 164. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será 
obrigatória a exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres 
"INFLAMÁVEIS" e/ou "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO 
FUMAR" além de outras por exigência dos órgãos estaduais e federais competentes. 
§ 1º É proibido comercializar fogos de artifício, bombas, morteiros e girândolas e 
similares com cidadãos menores de 18 (dezoito) anos de idade. 
§ 2º Em todos os depósitos, postos ou locais de revenda e nos caminhões de venda e/ou 
entrega são obrigatórios o uso de balanças que se destinam a pesar, na presença do 
consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás liquefeito de petróleo. 
§ 3º Constatada, no botijão vazio, a existência de resíduos de gás liquefeito de petróleo, 
alterando o peso original do recipiente e/ou verificada diferença a menor no peso final 
do botijão cheio, o preço final do produto será reduzido na exata proporção da respectiva 
diferença apurada. 
Art. 165. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis 
deverão manter, obrigatoriamente: 
I - Parte externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza; 
II - Instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as instalações 
elétricas em perfeito estado de funcionamento; 
III - Calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em 
perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livres de detritos, tambores, 
veículos em condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo 
ramo de atividade; 
IV - Pessoal de serviço adequadamente uniformizado; 
V - Equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de 
conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários. 
Art. 166. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lavajatos e de 
abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só 
poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados 
de instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos ou detritos no solo, 
bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das 
águas pluviais. 
Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser 
efetuados em compartimentos apropriados, de maneira e evitar a dispersão de substâncias 
químicas e obedecendo as normas vigentes do Órgão Municipal competente. 
CAPÍTULO VII 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE 
AREIAS 
Art. 167. As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias 
dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida pelo Órgão 
Municipal competente, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente. 
§ 1º As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão 
estabelecidos pelo Órgão Municipal competente. 
§ 2º A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo 
exceder a um ano. 
§ 3º A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado ao Órgão 
Municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas. 
Art. 168. Não será concedida autorização para localização e exploração de pedreiras ou 
a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos 
ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade 
física das pessoas. 
§ 1º Também não será concedida autorização para extração de areias, saibros, cascalhos 
e argilas nos seguintes casos: 
I - Quando situadas a menos de 200,00 m (duzentos metros) a montante e a menos de 
100,00 m (cem metros) a jusante de pontes; 
II - Quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos d'água; 
III - Quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas; 
IV - Quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muradas ou de qualquer 
obra URBANA sobre o leito ou às margens dos cursos d'água; 
V - Quando o curso d'água for poluído em grau que possa comprometer a saúde das 
pessoas. 
§ 2º A qualquer tempo, o Órgão Municipal competente poderá determinar ao interessado 
a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de segurança de 
pessoas e coisas. 
Art. 169. A concessão da autorização para funcionamento é condicionada a termo de 
compromisso no qual o interessado se obriga a impedir o derrame de materiais nas vias 
públicas, assim como a remover os detritos quando, eventualmente, não funcionarem as 
medidas de prevenção adotadas. 
Art. 170. Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a formação de 
depósito de água, o autorizado será obrigado a realizar obras de escoamento, de modo a 
manter drenado o local. 
CAPÍTULO VIII 
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 
Art. 171. Os estabelecimentos produtores e fornecedores de pequeno ou médio porte e 
ainda, as pequenas agroindústrias, produções artesanais ou de origem da agricultura 
familiar que atuam na produção, beneficiamento, fracionamento, armazenamento, 
transporte e comércio de alimentos de origem animal ou vegetal, dentro do município 
estarão sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Sanitária. 
§ 1º São os seguintes estabelecimentos produtores ou fornecedores que se enquadram 
neste artigo: 
I - Carnes e derivados; 
II - Leite e derivados; 
III - Mel, cera de abelha e derivados; 
IV - Ovos e derivados; 
V - Pescados e derivados; 
VI - Frutas, hortaliças e subprodutos; 
VII- Cereais e subprodutos; 
VIII - Bebidas; 
IX - Outros produtos de origem animal ou vegetal; 
X - Produtos alimentícios artesanais. 
§ 2º Excluem-se os seguintes estabelecimentos: restaurantes, pizzarias, bares e similares 
e as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal ou vegetal, 
em caráter complementar. 
§ 3º As atividades do Serviço de Inspeção Municipal serão regulamentadas por decreto. 
CAPÍTULO IX 
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS 
Seção I 
Dos Circos, Teatros de Arena, Parques de Diversões, Pavilhões e Feiras 
Art. 172. Depende de prévia autorização dos Órgãos Municipais competentes, mediante 
requerimento do interessado, o funcionamento: 
I - De circo, teatro de arena, parque de diversões e 
similares; 
II - De pavilhão e feira; 
III - Brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares. 
IV - De quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento 
provisório. 
§ 1º A autorização somente será concedida se atendidas às seguintes exigências: 
I - Não existir, em um raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de saúde, 
templo religioso, escola regular ou repartição pública; 
II - Ser a atividade pretendida permitida na legislação pertinente de uso e ocupação do 
solo; 
III - Receber aprovação expressa do Órgão Municipal de Trânsito; 
IV - Atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do 
ambiente e dos equipamentos urbanos; 
V - Ter instalado no local um ambulatório móvel, quando for o caso, equipado de acordo 
com as exigências do Órgão Municipal de Saúde e com profissional médico de plantão. 
§ 2º A autorização para funcionamento, válida por até 90 (noventa) dias, renovável por 
até igual período, somente será concedida se atendidas as seguintes exigências: 
I - Apresentação de Certificado de Conformidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros; 
II - Observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e segurança, 
previamente constatada pelo Órgão Municipal competente; 
III - Atendimento dos recuos exigidos para o local; 
IV - Preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego públicos, 
nos casos de renovação; 
V - Compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, 
compreendendo a remoção de resíduos, assim como a demolição e/ou aterramento de 
quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como 
garantia da execução desses serviços. 
§ 3° A modificação da situação autorizada importará na imediata suspensão da 
autorização. 
Art. 173. Para atender às exigências de proteção do ambiente conforme prevê este 
Código, fica instituída a Compensação das Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE). 
Art. 174. A compensação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) será obrigatória 
para todas as empresas, associações ou indivíduos responsáveis por eventos realizados 
em parques, praças públicas ou qualquer outro local de grande aglomeração de pessoas 
ou que envolva circulação de grande público. 
§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, serão considerados eventos como shows, 
consertos, exposições e outros do gênero, que provoquem aglomeração de mais de 1.000 
(mil) pessoas. 
§ 2º Para a compensação, deverá o responsável pelo evento apresentar laudo com 
estimativa técnica de emissão de gases de efeito estufa (GEE) que serão gerados pela 
atividade; 
§ 3º A compensação de que trata este artigo se efetivará por meio de plantio de árvores. 
Art. 175. A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito profissional 
com comprovada experiência no assunto, ou instituição pública ou privada que disponha 
em seus quadros de profissionais com tal qualificação. 
Parágrafo único. O Órgão Municipal Ambiental deverá emitir parecer fundamentado 
quanto à aceitação, rejeição ou alteração do respectivo laudo técnico apresentado. 
Art. 176. A área que será beneficiada com o plantio das árvores deverá ser indicada e 
delimitada em croqui com dimensionamento e detalhamento de onde será feita a 
compensação ambiental. 
Art. 177. O interessado responsável pela realização do evento deverá indicar na 
estimativa técnica o responsável pelo plantio e manejo das árvores. 
Art. 178. A compensação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) deverá ser 
comunicada pelo realizador do evento e comprovada pelo Órgão Municipal Ambiental, 
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias de sua realização. 
Art. 179. As empresas, associações ou indivíduos responsáveis por eventos realizados 
em parques e praças públicas ou outros locais do Município que não realizarem a 
compensação das emissões de gases de efeito estufa (GEE), terão indeferidos outros 
pedidos de autorização para eventos até o cumprimento de sua obrigação. 
Art. 180. Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, 
é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso, e internamente, em lugar bem 
visível, indicando a lotação máxima fixada para o evento. 
Art. 181. As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas 
de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do Órgão Municipal 
competente. 
Parágrafo único. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só poderão iniciar 
seu funcionamento após serem vistoriados. 
Art. 182. Deverão fazer e estimular a coleta seletiva de resíduos com lixeiras adequadas 
e contar com depósito temporário de resíduos cobertos, com solo impermeável e com 
baias que permitam a separação dos resíduos orgânicos e recicláveis. 
Dos Cinemas, Teatros e Auditórios 
Art. 183. Os cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos similares, além do 
prescrito nas legislações sanitárias e de segurança contra incêndio, deverão, para efeito 
de funcionamento, manter: 
I - Pintura interna e externa em boas condições; 
II - Aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar permanentemente conservada 
em perfeito estado de funcionamento; 
III - Sala de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas; 
IV - Mictórios e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e desinfetadas; V -
Cortinas e tapetes em bom estado de conservação e limpeza; 
VI - Placas instaladas com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR"; 
VII- Bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito funcionamento; 
VIII - Aparelhagem de som para comunicados de urgências à plateia; 
IX - Cadeiras solidamente instaladas e que não estejam colocadas em vãos de percurso, 
de maneira que possam dificultar o livre trânsito das pessoas; 
X - Indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando de sua 
saída, facilmente visíveis;
XI - Portas de saída encimadas com a indicação "SAÍDA", impressa em cor vermelha, 
legível à distância e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de espetáculos; 
XII - Iluminação de emergência; 
XIII - Portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se verificará 
o escoamento do público; 
XIV - Portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer 
espécie; 
XV - Saídas de emergência; 
XVI - Placas instaladas nas salas de espetáculos e auditórios com os dizeres: “É 
PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETRÔNICOS”; 
XVII - A acessibilidade universal às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. 
Seção III 
Dos Clubes Recreativos e dos Espaços para Eventos 
Art. 184. Os clubes recreativos e os espaços para eventos deverão ser organizados e 
equipados de modo a não causar a perturbação do sossego público com a emissão de 
ruídos em níveis acima dos permitidos pela legislação vigente. 
Parágrafo único. É vedado o funcionamento de clube recreativo e espaços de locação 
para eventos em edificações onde localizam residências, ressalvados os salões de festas 
aprovados para uso próprio. 
Art. 185. Nos clubes recreativos e nos espaços para eventos é obrigatório o cumprimento, 
no que lhes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código para os cinemas, 
teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade, conforto, 
acessibilidade e mobilidade. 
Art. 186. É obrigatória a colocação de indicação de profundidade, nas bordas externas 
das piscinas públicas, bem como das piscinas privadas de uso coletivo instaladas nos 
clubes, sociedades esportivas e congêneres. 
§ 1º As indicações de profundidade deverão constituir-se na colocação de adesivos ou 
pintura nas bordas externas das piscinas, com material antiderrapante e impermeável, de 
fácil visualização e com dimensões compatíveis. 
§ 2º Os indicadores de profundidade deverão estar dispostos nos pontos de menor 
profundidade, na mediana e de maior profundidade da piscina. 
Art. 187. Deverão fazer e estimular a coleta seletiva de resíduos com lixeiras adequadas 
e contar com depósito temporário de resíduos cobertos, com solo impermeável e com 
baias que permitam a separação dos resíduos orgânicos e recicláveis. 
TÍTULO IV 
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE 
CAPÍTULO I 
DA ATIVIDADE DE AMBULANTE 
Art. 188. Para o exercício da atividade de ambulante deverá ser obtida licença para a 
sua exploração, expedida pelo Órgão Municipal competente. 
Parágrafo único. Considerar-se-á atividade de ambulante, para os efeitos deste Código, 
o comércio ou serviço exercido de porta em porta ou de maneira móvel nos logradouros 
públicos, com ou sem a utilização de equipamento, sem direito a neles estacionar. 
Art. 189. Para obtenção da licença para o exercício de atividade de ambulante, o 
interessado deverá instruir o seu requerimento com documentos e informações: 
I - Certificado de Condição de Microempreendedor Individual 
ou CNPJ; 
II - Carteira de identidade e CPF; 
III - Comprovante de endereço, em nome do interessado, que certifique no mínimo 12 
(doze) meses de residência no Município; 
IV - Certidão negativa de tributos municipais; 
V - Carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública, quando 
for o caso; 
VI VI - Número da placa de veículo, quando for o caso; 
VII- Horário de funcionamento; 
VIII - Atividade a ser desempenhada; 
IX - Outros dados ou documentos julgados necessários. 
Art. 190. A licença para o exercício de atividade de ambulante será concedida a título 
precário, pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano para a qual foi concedida. 
§ 1º A licença deverá ser renovada, anualmente, a pedido do interessado 
§ 2º A licença de que trata este artigo será de porte obrigatório para apresentação, quando 
solicitado, à autoridade fiscal. 
§ 3º O fato de já ter sido licenciado anteriormente não implicará em direito adquirido
para a renovação da autorização. 
§ 4º Será vedada a liberação de mais de uma licença em nome de uma mesma pessoa, 
salvo no caso previsto neste Código. 
§ 5º O licenciado deverá adotar como meio a ser utilizado no exercício da atividade de 
ambulante veículo ou equipamento que atenda as exigências no que concerne à 
funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio devidamente 
licenciado pelo Órgão competente (DETRAN). 
§ 6º Ocorrendo alterações nas características essenciais constantes da licença obtida, a 
mesma perderá sua validade, devendo ser requerido o pedido de alteração, sob pena de 
apreensão das mercadorias e equipamentos. 
§ 7º Para os efeitos do que dispõe o § 6º deste artigo, consideram-se características 
essenciais da licença o nome, CNPJ ou CPF do responsável, localização, atividade e 
ramo, horário de funcionamento, bem como outros dados julgados necessários. 
§ 8º O horário de funcionamento da atividade de ambulante será o mesmo estabelecido 
para a atividade formal correspondente, inclusive em horário diferenciado, observado o 
disposto neste Código. 
§ 9º Não havendo mais o interesse no exercício da atividade, o ambulante deverá solicitar, 
imediatamente após o término das atividades, o pedido de baixa de seu cadastro e 
consequente cancelamento de sua licença. 
§ 10. Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do ambulante, a licença do 
exercício da atividade de ambulante poderá ser transferida ao cônjuge ou 
companheiro(a). 
§ 11. A concessão da licença para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 
(dezoito) anos somente poderá ser dada quando requerida com a assistência autorização 
de seu representante legal ou quando legalmente emancipados. 
§ 12. O ambulante que exerça comércio de gêneros alimentícios deverá atender, ainda, 
às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos Órgãos Municipais competentes. 
Art. 191. As empresas especializadas em atividade de ambulante, mediante o uso de 
veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em seu 
nome empresarial. 
§ 1º Será obrigatório o credenciamento, junto ao Órgão Municipal competente, de cada 
profissional que trabalhe com veículo ou equipamento de que trata este artigo, sendo 
exigida a apresentação da cópia do CPF e Carteira de Identidade. 
§ 2º As penalidades aplicadas aos ambulantes serão de responsabilidade das empresas 
para as quais trabalham. 
§ 3º No ato de licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo os critérios 
estabelecidos pelo Órgão Municipal competente, os veículos e equipamentos licenciados 
a operar na atividade. 
CAPÍTULO II 
DO ESTACIONAMENTO E USO DO LOGRADOURO PÚBLICO POR
PROFISSIONAL AMBULANTE
Art. 192. O estacionamento de profissional ambulante em logradouros públicos só será 
permitido em casos excepcionais e por período pré-determinado, mediante autorização 
expedida a título precário de uso do local indicado, satisfeita as seguintes exigências: 
I - Requerimento formal contendo os documentos citados no Art. 189 deste 
Código; 
II - Vistoria prévia por autoridade fiscal; 
III - Parecer favorável do Órgão Municipal de Trânsito e do Órgão Municipal Ambiental, 
quando o equipamento estiver instalado em praças, áreas ajardinadas, parques municipais 
e áreas de preservação ambiental; 
IV - Instalar-se num raio mínimo de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) entre um e 
outro profissional ambulante, devidamente autorizado, exceto quando se tratar de 
atividade de ambulante eventual; 
V - Localizar-se a partir de um raio superior a 250,00m (duzentos e cinquenta metros) de 
estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade; 
VI - Ter o veículo ou o meio utilizado no exercício da atividade de ambulante o tamanho 
adequado, de maneira a não ocupar mais de 1/2 (metade) da largura do passeio público; 
VII - Não ter o passeio público largura inferior a 4,00m (quatro metros); 
VIII - Não se localizar a menos de 8,00m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto 
de encontro da reta com a curva; 
IX - Não ter o veículo ou o meio utilizado no exercício da atividade de ambulante 
comprimento superior a 4,00m (quatro metros) e largura superior a 2,00m (dois metros); 
X - O equipamento utilizado não poderá perder a característica de bem móvel; 
XI - Ser o veículo ou o meio utilizado na atividade de comércio ou serviço ambulante, 
confeccionado com material apropriado e resistente, segundo os critérios estabelecidos 
pelo Município; 
XII - Não dificultar a instalação e a utilização de mobiliário urbano, equipamentos ou 
serviços públicos; 
XIII - Não ser nocivo à preservação do valor histórico, cultural ou cívico, bem como não 
haver risco
de prejuízo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a 
qualquer dos valores tutelados pelas normas pertinentes; 
XIV - Apresentar desenho ou croquis cotado do local em que se deseja exercer a 
atividade, indicando a largura do passeio ou a área objeto do pedido, as dimensões do 
equipamento e da projeção da cobertura, quando houver, a distância da esquina, assim 
como a identificação da rua, quadra e lote confinantes ou correspondentes; 
XV - Declaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço ao 
logradouro público sobre o qual se pretende autorização. 
§ 1º Quando se tratar de logradouro público com projeto especial de urbanização ou 
reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecido no respectivo 
projeto elaborado pelo Órgão Municipal competente. 
§ 2º Os veículos e equipamentos utilizados no exercício da atividade de ambulante, cuja 
área e dimensões não correspondam às especificações contidas no inciso X deste artigo, 
ser adequados às novas exigências, salvo o previsto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 193. Aplicar-se-ão para o estacionamento de ambulante em logradouro público as 
disposições previstas no caput e parágrafos do Art. 192 deste Código. 
Art. 194. Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do ambulante, a licença do 
exercício da atividade de ambulante poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro 
(a) ou, na falta desses, ao parente de 1° grau, conforme a ordem de sucessão hereditária. 
CAPÍTULO III 
DA ATIVIDADE DE AMBULANTE EVENTUAL 
Art. 195. O Órgão Municipal competente poderá autorizar a atividade eventual de 
ambulante em logradouros públicos. 
§1º Considerar-se-á atividade de ambulante eventual, para o efeito deste Código, o 
comércio ou serviço exercido de forma temporária nos logradouros públicos ou em locais 
de acesso ao público, em datas especiais ou eventos sazonais. 
§2º No ato do requerimento, o interessado deverá apresentar a mesma documentação e 
informações exigidas no Art. 189, especificando as características do equipamento ou 
veículo utilizado. 
§3º A autorização para atividade eventual de ambulante será concedida a título precário 
por períodos ou horários predeterminados de acordo com a duração das datas especiais 
ou eventos, não podendo ter prazo superior a 15 (quinze) dias, sendo permitida apenas 
uma renovação pelo mesmo período. 
§4º Excetuam-se no exercício da atividade de ambulante eventual as normas previstas no 
Artigo 192, Incisos II, IV, V, VI, VIII, X, XV, XVI. 
§5º Aplicar-se-ão ao ambulante eventual, no que couberem, as disposições previstas no 
Capítulo II deste Título, podendo o Órgão Municipal competente, deixar de realizar 
vistoria prévia. 
CAPÍTULO IV 
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS FIXAS 
Art. 196. Para a localização e o funcionamento de bancas em logradouros públicos 
deverá ser obtida, previamente autorização de uso do local expedida pelo Órgão 
Municipal competente.
§1º Para fins deste Código considera-se banca o equipamento em logradouro público, 
exercendo o serviço ou comércio de lanches, jornais, revistas, chaveiro, fotocópias, 
fotografias, artigos do vestuário, bem como outras atividades a serem analisadas de 
acordo com o Órgão Municipal competente. 
§2º A autorização de uso de logradouro público para bancas será concedida a título 
precário, pessoal e intransferível, exclusivo para portadores da licença para o exercício 
da atividade ambulante. 
§3º A autorização deverá ser conservada na banca, em local visível e de fácil acesso. 
Art. 197. Para requerer a autorização de uso de logradouro público para bancas o 
interessado deverá apresentar, além do seu requerimento, cópias dos seguintes 
documentos: 
I - Documentos exigidos no Art. 189 deste Código; 
II - Desenho ou croquis cotado do local em que se deseja exercer a atividade, indicando 
a largura do passeio ou da área objeto do pedido, o tamanho do equipamento e da projeção 
da cobertura, quando houver, a distância da esquina, assim como a identificação da rua, 
quadra e lote correspondentes; 
III - Declaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço ao 
logradouro sobre o qual se pretende a autorização; 
IV - Outros documentos julgados necessários. 
Art. 198. A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá do 
atendimento das seguintes exigências: 
I - Vistoria prévia por autoridade fiscal; 
II - Parecer favorável do Órgão Municipal de Trânsito e do Órgão Municipal Ambiental, 
quando o equipamento estiver instalado em praças, áreas ajardinadas, parques municipais 
e áreas de preservação ambiental; 
III - Não ocupar mais de 1/2 (metade) da largura do passeio público; 
IV - Não ter o passeio público largura inferior a 4,00m (quatro metros); 
V - Não se localizar a menos de 8,00m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de 
encontro da reta com a curva; 
VI - Não ter a banca comprimento superior a 4,00m (quatro metros) e largura superior a 
2,00m 
(dois metros); 
VII - Não se localizar em um raio de 500,00m (quinhentos metros) de distância de outra 
unidade do mesmo gênero; 
VIII - Não dificultar a instalação e a utilização de mobiliário urbano, equipamentos ou 
serviços públicos; 
IX - Não ser nocivo à preservação do valor histórico, cultural ou cívico, bem como não 
haver risco de prejuízo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências 
de dano a qualquer dos valores tutelados pelas normas pertinentes. 
§ 1º Quando se tratar de logradouro público com projeto especial de urbanização ou 
reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecido no respectivo 
projeto. 
§ 2º Será vedada a liberação de mais de uma autorização em nome de uma mesma pessoa. 
Art. 199. A renovação da autorização de uso de logradouro público se concretizará após 
o recolhimento das taxas devidas, mediante posterior vistoria para averiguação do 
cumprimento das exigências 
Parágrafo único. O fato de já ter sido autorizado anteriormente não implicará em direito 
adquirido para efeito de renovação da autorização. 
Art. 200. Ocorrendo alterações nas características essenciais constante da autorização 
expedida a mesma perderá sua validade. 
§ 1º O pedido de alteração deverá ser requerido antecipadamente à mudança pretendida. 
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se características essenciais da autorização o nome, 
CNPJ ou CPF do responsável, localização, atividade e ramo, horário de funcionamento, 
área ocupada, bem como outros dados julgados necessários. 
Art. 201. Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do autorizado, a autorização 
poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro(a) ou, na falta ou desinteresse destes, 
ao parente até o 1º grau, conforme a ordem de sucessão hereditária. 
Art. 202. Não havendo mais interesse no exercício da atividade, o ambulante deverá 
solicitar, imediatamente após o término das atividades, o pedido de baixa de seu cadastro 
e consequente cancelamento de sua licença e autorização. 
Art. 203. A concessão da autorização para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 
18 (dezoito) anos somente poderá ser dada quando requerida com a assistência 
autorização de seu representante legal. 
Art. 204. Em casos excepcionais, para o caso de bancas tipo pit-dogs e similares e como 
extensão de suas atividades, ficará permitida a instalação, mediante autorização, de 
tendas no logradouro público, com as seguintes condições: 
I - Não ocupar área superior a 18,00m² (dezoito metros quadrados), não podendo 
avançar sobre a via pública ou para o imóvel vizinho, mesmo quando por esse autorizado; 
II - A instalação deverá ocorrer a partir da 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis, a partir 
das 13:00h (treze horas) aos sábados e em qualquer horário aos domingos e feriados; 
III - É proibido a impermeabilização da projeção de cobertura da tenda. 
§ 1º A instalação da tenda dependerá de autorização especial concedida mediante 
requerimento instruído com apresentação de desenho ou croquis cotado do local 
desejado, indicando a largura do passeio ou a área objeto do pedido, as dimensões do 
equipamento, da projeção da cobertura, da tenda, a distância da esquina, assim como a 
identificação da rua, quadra e lote correspondentes. 
§ 2º O deferimento do pedido para instalação da tenda dependerá de parecer favorável 
dos Órgãos Municipais de Trânsito e Ambiental quando o equipamento estiver instalado 
em praças, áreas ajardinadas ou parques municipais. 
§ 3º A tenda instalada sobre o logradouro público sem a devida autorização, com 
alteração em suas características ou com instalação alterada das condições autorizadas 
será apreendida, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades. 
Art. 205. O processo para autorização de uso de logradouro público para o 
funcionamento de bancas deverá, sob pena de indeferimento ser ainda, instruídos com os 
seguintes documentos: 
I - Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros; 
II - Alvará Sanitário para o caso de comércio de gêneros alimentícios e outros ramos 
pertinentes à Vigilância Sanitária; 
III - Confirmação de que a banca foi confeccionada de acordo com o modelo e material 
aprovados pelo Órgão Licenciador Municipal competente atendendo as exigências no 
que concerne a segurança e higiene. 
IV - Confirmação de que foi afixado o número da autorização de forma visível, na parte 
externa do equipamento. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE AMBULANTE
Seção I 
Das obrigações 
Art. 206. O profissional ambulante obrigar-se-á: 
I - A iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega definitiva de sua 
licença/autorização, sob pena de revogação da mesma, para o caso de ambulante 
estacionado; 
II - A manter a limpeza do logradouro público, no entorno do equipamento/banca e pelo 
acondicionamento de resíduos em recipientes apropriados. 
III - A manter seu equipamento/banca em bom estado de conservação; 
IV - A afixar o número da autorização, de forma visível, na parte externa do 
equipamento/banca; 
V - A tratar o público com urbanidade; 
VI - A trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público; 
VII- A remover seu equipamento/banca, quando solicitado pelo órgão próprio do 
Município, motivado por conveniência ou interesse público. 
VIII - A atender às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos competentes. 
IX - A cumprir todas as determinações dos órgãos competentes. 
Art. 207 Os equipamentos/bancas e/ou veículos utilizados no exercício da atividade de 
ambulante, cuja área seja superior a 8,00 m² (oito metros quadrados) e as dimensões não 
correspondam às especificações contidas neste Título, deverão, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, ser adequados às novas exigências. 
§ 1° O veículo, equipamento e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, já 
autorizado cuja área seja superior a 8,00 m² (oito metros quadrados), será cobrada taxa 
adicional pela área excedente, na razão de 200% (duzentos por cento), do valor da Taxa 
de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, referente ao ano 
anterior, até o máximo de 600 % (seiscentos por cento). 
§ 2° Não se aplica o §1°, deste artigo, às atividades ambulantes definidas como área de 
lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização. A autorização será liberada 
de acordo com o estabelecido no respectivo projeto. 
Seção II 
Das Proibições 
Art. 208. É proibido ao profissional ambulante: 
I - Transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, sua 
autorização; 
II - Ocupar espaço ou transitar em locais não autorizados; 
III - Impedir ou dificultar a passagem e a circulação de pedestres e/ou veículos; 
IV - Transitar pelos logradouros públicos conduzindo volumes de grandes proporções; 
V - Estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos, salvo autorização 
específica; 
VI - Negociar com ramo de atividade não autorizado; 
VII- Utilizar, como propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que possam 
perturbar o sossego público; 
VIII - Comercializar bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros, carnes e vísceras 
diretamente ao consumidor, drogas, óculos, jóias, armas, munições, substâncias 
inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que sejam objeto 
de proibição legal e que atentem contra a moral, os bons costumes e ofereçam perigo à 
saúde ou que sejam decorrentes de atividades ilícitas; 
IX - Utilizar, no exercício de sua atividade, quando for o caso, área superior à autorizada 
e colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo ou 
equipamento. 
§ 1º Excetua-se da proibição do inciso VIII deste artigo a venda domiciliar de gás de 
cozinha pelas empresas distribuidoras. 
§ 2º O descumprimento quanto aos preceitos proibitivos contidos nos incisos do caput 
deste artigo implicará na apreensão das mercadorias, equipamentos, veículos e/ou objetos 
encontrados em desacordo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 209. A autorização de uso de logradouro público para ambulante será revogada, a 
qualquer tempo, pelo Órgão Municipal competente, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, nos seguintes casos: 
I - Quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, 
ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade, à 
segurança ou ao sossego público; 
II - Quando o profissional for autuado, no período de autorização, por duas infrações da 
mesma natureza; 
III - Pela prática de agressão física ou verbal ao servidor público municipal, quando no 
exercício do cargo ou função; 
IV - No caso de desrespeito ao que determina o inciso I do Art. 208 deste Código; 
V - Em caso de não pagamento das taxas correspondentes; 
VI - Nos demais casos previstos em normas pertinentes. 
Art. 210. Para melhor atender ao interesse público, o Município poderá revogar ou 
deixar de renovar autorização da atividade de ambulante, devendo o interessado, nesse 
caso, promover a remoção de seu veículo ou equipamento no prazo máximo de 15 
(quinze) dias. 
Art. 211. A comprovada violação do disposto nesta seção é causa suficiente para impedir 
a renovação da autorização para o exercício da atividade de ambulante. 
Art. 212. Será vedada a presença de profissionais ambulantes até a distância de 500,00m 
(quinhentos metros) de hospitais, maternidades, centros de saúde e de estabelecimentos 
de ensino regular situados no Município. 
Art. 213. Será vedado o estacionamento de ambulantes em rótulas, áreas remanejadas 
para efeito de correção de trânsito e em passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos 
de ensino regular, repartições públicas, ciclovias, estabelecimentos bancários e similares. 
Art. 214. O profissional ambulante não autorizado, com licença e/ou autorização vencida 
ou descaracterizada sujeitar-se-á à apreensão do equipamento ou veículo, das 
mercadorias, dos instrumentos e materiais utilizados na atividade, além de outras 
penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. Constatada a infração e estando o veículo ou equipamento com meios 
que impeçam ou dificultem a sua retirada, estes serão rompidos para garantir a apreensão 
e remoção, mesmo que ausente o proprietário. 
Art. 215. O proprietário da banca obrigar-se-á: 
I - Confeccionar a banca de acordo com modelo e material aprovados pelo órgão 
municipal competente; 
II - A iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega definitiva de sua 
autorização, sob pena de cancelamento imediato da mesma; 
III - A manter a limpeza do logradouro público no entorno do equipamento, e ainda, pelo 
acondicionamento de resíduos em recipientes apropriados; 
IV - A manter seu equipamento em bom estado de conservação; 
V - A afixar o número da autorização, de forma visível, na parte externa do equipamento; 
VI - A tratar o público com urbanidade; 
VII- A trajar convenientemente, as pessoas encarregadas do atendimento ao público; 
VIII - A remover seu equipamento do logradouro, de acordo com a conveniência ou 
interesse público, quando solicitado pelo órgão municipal competente, o qual poderá 
fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido; 
IX - A atender às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos competentes. 
Art. 216. É proibido aos proprietários de banca: 
I - Transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, sua 
autorização; 
II - Negociar com ramo de atividade não autorizado; 
III - Utilizar quaisquer sinais audíveis de intensidade que possam perturbar o sossego 
público; 
IV - Comercializar bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros, carnes e vísceras 
diretamente ao consumidor, drogas, óculos, jóias, armas, munições, substâncias 
inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que sejam objeto 
de proibição legal e que atentem contra a moral, os bons costumes e ofereçam perigo à 
saúde ou que sejam decorrentes de atividades ilícitas; 
V - Utilizar área superior à autorizada e colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer 
natureza na parte externa do equipamento; 
VI - Mudar sua banca de local sem a devida autorização; 
VII- Deixar de exercer suas atividades por um período superior a 03 (três) meses, sem 
justificativa prévia em Órgão Municipal competente; 
VIII - Impedir ou dificultar a passagem e a circulação de pedestres e/ou veículos. 
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implicará na apreensão do 
equipamento, mercadorias, e/ou objetos encontrados em desacordo, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades. 
Art. 217. A autorização de uso de logradouro público para bancas será revogada, a 
qualquer tempo, pelo Órgão Municipal competente, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, nos seguintes casos: 
I - Quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando 
o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade, à comodidade ou ao 
sossego público; 
II - Quando o profissional for autuado, no período de autorização, por duas infrações da 
mesma natureza; 
III - Pela prática de agressão física ou verbal ao servidor público municipal, quando no 
exercício do cargo ou função; 
IV - No caso de desrespeito ao que determina os incisos I, e VII do Artigo 243 deste 
Código; 
V - Em caso de não pagamento das taxas do exercício correspondente; 
VI - Nos demais casos previstos em normas pertinentes. 
Art. 218. Para melhor atender ao interesse público, o Município poderá revogar ou 
deixar de renovar autorização de banca, devendo o interessado, nesse caso, promover a 
remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
Art. 219. A comprovada violação do disposto nesta seção será causa suficiente para 
impedir a renovação da autorização para a localização e o funcionamento de bancas. 
Art. 220. É vedada a instalação de bancas ou equipamentos, de qualquer natureza, em 
rótulas, áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito e em passeios públicos 
fronteiriços a estabelecimentos de ensino regular, hospitais, maternidades e centros de 
saúde, repartições públicas, ciclovias, estabelecimentos bancários e similares. 
Art. 221. As bancas não autorizadas, com autorização vencida ou descaracterizada serão 
apreendidas, juntamente com seus equipamentos, mercadorias, instrumentos e materiais 
utilizados na atividade, além de sujeitarem-se à aplicação de outras penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. Constatada a infração e estando o equipamento com meios que 
impeçam ou dificultem a sua retirada, estes serão desobstruídos para garantir a apreensão 
e remoção, mesmo que ausente o proprietário. 
TÍTULO V 
DOS ANÚNCIOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 222. Para os efeitos de aplicação deste Código ficam estabelecidas as seguintes 
definições: 
I - Anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do 
logradouro público ou de locais privados de livre acesso ao público, composto de área de 
exposição e estrutura de fixação, dotado de alguma informação, podendo ser: 
a) Anúncio indicativo: aquele que visa apenas informar, no mesmo endereço da 
atividade, as pessoas físicas ou jurídicas que dele fazem uso, sua logomarca, logotipo, 
símbolo, telefone e o ramo principal de atividade; 
b) Anúncio publicitário: aquele instalado fora do endereço onde se exerce a atividade, 
ou no próprio local quando expõe informação adversa da prevista nas alíneas a e c; 
c) Anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade 
cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto neste Código; 
II - Área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do 
anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser 
considerada a área do menor polígono quadrado ou retangular que contenha o anúncio; 
III - Área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e 
qualquer divisa do imóvel que a contém; 
IV - Área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do 
anúncio expressa em metros quadrados; 
V - Bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes 
e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros; 
VI - Bem de valor cultural: aquele de interesse e valor paisagístico, cultural, histórico, 
turístico, arquitetônico, ambiental, arqueológicos, científicos ou de consagração popular, 
público ou privado, composto pelas áreas, edificações, isoladas ou não, enquadradas 
como “art déco” e outras, monumentos, parques urbanos e naturais, praças, os sítios e 
paisagens, com simbolismo cultural e bens tombados pela União, Estado e Município, e 
suas áreas envoltórias; 
VII- Espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição 
pela população, composto de locais públicos e de livre acesso ao público; 
VIII - Mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, 
implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, com as seguintes funções 
urbanísticas: 
a) Circulação e transportes; 
b) Ornamentação da paisagem e ambientação urbana; 
c) Descanso e lazer; 
d) Serviços de utilidade pública; 
e) Comunicação e publicidade de interesse público; 
f) Atividade comercial; 
g) Acessórios à infraestrutura; 
IX - Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, 
tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares; 
X - Imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido: 
a) Imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente; 
b) Imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em 
que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo. 
XI - Lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento, 
remembramento e remanejamento, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa 
lindeira a via de circulação oficial; 
XII- Testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular 
ou pública e o logradouro ou via pública. 
Art. 223. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas: 
I - Oferecer condições de segurança ao público; 
II - Ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência 
dos materiais e aspecto visual; 
III - Receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua 
estrutura; 
IV - Atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos; 
V - Atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas 
- ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a 
parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela 
distribuição de energia elétrica; 
VI - Respeitar a vegetação local; 
VII- Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de 
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração 
imobiliária e a denominação dos logradouros; 
VIII - Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar 
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de 
trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com 
dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade; 
IX - Não prejudicar a visualização de bens de valor cultural. 
Art. 224. É proibida a localização de anúncios em: 
I - Áreas de preservação permanente definidas pelo Plano Diretor do Município; 
II - Vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação 
entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, 
bem como as placas e unidades identificadoras previstas neste Código; 
III - Postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones 
públicos; 
IV - Torres ou postes de transmissão de energia elétrica.
V - Nos dutos de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares; 
VI - Faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; 
VII- Obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de 
domínio estadual e federal;
VIII - Bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de 
obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus 
respectivos acessos; 
IX - Empenas cegas e fechos divisórios de lotes públicos ou privados, edificados ou não; 
X - Nas árvores em geral; 
XI - Nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou 
carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, exceto nos de propriedade 
da empresa, 
caso em que o anúncio deverá ser colocado ou inscrito exclusivamente na superfície 
original do veículo, sem iluminação, não podendo projetar-se para o exterior. 
Parágrafo único. As torres, os postes de transmissão de energia elétrica, e os postes de 
iluminação pública, poderão veicular somente anúncios de interesse público.
Art. 225. É proibido colocar anúncio na paisagem que: 
I - Oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados; 
II - Prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas; 
III - Prejudique, por qualquer forma, a circulação, ventilação ou iluminação natural da 
edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos; 
IV - Apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas 
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito; 
V - Apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas 
normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios. 
Art. 226. A aprovação de anúncio indicativo nas edificações, áreas e bens de valor 
cultural fica condicionada a parecer favorável do Órgão Municipal competente. 
CAPÍTULO II 
DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL EDIFICADO, PÚBLICO OU 
PRIVADO 
Art. 227. Em imóveis edificados públicos ou privados, somente serão permitidos 
anúncios indicativos, que deverão atender as seguintes condições: 
I - Quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, será 
admitido um único anúncio, cuja área total não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e 
meio quadrados); 
II - Quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e 
inferior a 100,00m (cem metros) lineares será admitido um único anúncio, cuja área total 
não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados); 
III - Quando a testada do imóvel for igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares 
poderão ser instalados até 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez 
metros quadrados) cada um. 
a) As peças que contenham os anúncios definidos neste inciso deverão ser implantadas 
de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas. 
b) A área total dos anúncios não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² 
(vinte metros quadrados). 
IV - Quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou 
estrutura própria afixada ao solo deverão eles estar contidos dentro do lote e não 
ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros). 
§ 1º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento 
de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado. 
§ 2º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada. 
§ 3º Nas edificações existentes no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 
0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio. 
§ 4º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites 
do imóvel onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio. 
§ 5º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites 
do imóvel onde se encontram. 
§ 6º Será admitido anúncio indicativo na parte frontal de toldo retrátil, desde que a altura 
das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste 
artigo. 
§ 7º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em 
nenhuma hipótese, 5,00m (cinco metros). 
§ 8º Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de um estabelecimento, o 
anúncio referido no caput deste artigo deverá atender os limites estabelecidos nos incisos 
de I a III, considerando cada estabelecimento individualmente. 
Art. 228. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro 
público, será permitido um anúncio por testada, atendidas às exigências estabelecidas no
artigo 227. 
Art. 229. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos 
anúncios indicativos das atividades neles exercidas. 
CAPÍTULO III 
DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO, PÚBLICO 
OU PRIVADO 
Art. 230. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não edificados, de 
propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não edificada, que possua o 
devido Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser instalado anúncio indicativo, 
observado o disposto neste Código. 
CAPÍTULO IV 
DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO EM IMÓVEL PÚBLICO OU PRIVADO 
Art. 231. Fica proibida, no âmbito do Município, a colocação de anúncio publicitário nos 
imóveis públicos e privados, edificados ou não. 
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os anúncios em 
mobiliário urbano, desde que observados os demais dispositivos deste Código. 
CAPÍTULO V 
DOS ANÚNCIOS ESPECIAIS 
Art. 232. Os anúncios especiais são classificados em: 
I - De finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de 
embelezamento da cidade ou alusivo a data ou evento de valor histórico, não podendo 
sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, devendo ser autorizado pelos órgãos 
competentes; 
II - De finalidade educativa: quando realizado com caráter informativo, orientativo ou 
de chamamento social, religioso, cívico, político ou ideológico, tais como os utilizados 
em caso de plebiscitos ou referendos populares, ou para divulgar programas sociais; 
III - De finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de 
seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral; 
IV - De finalidade imobiliária: quando for destinado à informação do público para aluguel 
ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e 
devendo estar contido dentro do lote. 
§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o 
patrocinador se restringirá à sua identificação e não poderá exceder a 10% da área de 
divulgação do anúncio total. 
§ 2º Os anúncios especiais deverão ser retirados de onde forem colocados, no prazo 
especificado na autorização respectiva, por quem requereu a autorização. 
Art. 233. A veiculação de anúncios especiais dependerá de análise prévia e autorização 
dos Órgãos competentes. 
CAPÍTULO VI 
DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NO MOBILIÁRIO URBANO 
Art. 234. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será 
regulamentada por ato de iniciativa do Executivo, observados os regramentos deste 
Código. 
Art. 235. Para fins de aplicação deste Código, são considerados como mobiliário urbano 
de uso e utilidade pública os seguintes elementos: 
I - Abrigo de parada de transporte público de passageiro; 
II - Totem indicativo de parada de ônibus; 
III - Sanitário público; 
IV - Sanitário público com acesso universal; 
V - Sanitário público móvel (para feiras livres e eventos); 
VI - Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos; 
VII- Totem de identificação de espaços e edifícios públicos; 
VIII - Cabine de segurança; 
IX - Bicicletários; 
X - Paraciclos; 
XI - Estrutura para disposição de sacos plásticos de resíduos e destinada à resíduos para 
reciclagem; 
XII- Grade de proteção de terra ao pé de árvores; 
XIII - Protetores de árvores; 
XIV - Recipientes para armazenamento temporário de resíduos; 
XV- Relógio (tempo, temperatura e poluição); 
XVI - Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito; 
XVII - Estações de integração e de conexões; 
XVIII -Abrigos para pontos de táxi. 
Art. 236. Os elementos do mobiliário urbano não poderão: 
I. Ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias; 
II. Obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção 
de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; 
III. Obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e 
saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e 
mobilidade reduzida; 
IV.Estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos 
de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público. 
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá 
necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, 
nunca inferior a 1,50m (um metro e meio). 
CAPÍTULO VII 
DAS INFORMAÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO ANÚNCIO 
Art. 237. Para os fins deste Código, não são considerados anúncios: 
I - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando 
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, 
densímetros e similares; 
II - As denominações de prédios e condomínios; 
III - As referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou 
indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário; 
IV - As mensagens obrigatórias por legislação ou normas regulamentares federal, 
estadual ou municipal; 
V - As mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual 
ou Federal; 
VI - As mensagens indicativas de órgãos da Administração Pública; 
VII- As indicações de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 
0,04m² (quatro decímetros quadrados); 
VIII - As mensagens institucionais ou de educação ambiental instaladas em unidades de 
conservação; 
IX - As indicações de bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos 
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros 
quadrados); 
X - Os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na 
própria edificação dos museus, teatros, casas de espetáculos, cinemas e similares, desde 
que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas; 
XI - A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização 
de seus serviços, sem iluminação própria, devendo ser realizada exclusivamente na 
superfície do veículo, não podendo projetar para o seu exterior. 
CAPÍTULO VIII 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ANÚNCIO 
Art. 238. Todo anúncio, antes de sua instalação, deverá ser previamente autorizado pelo 
Órgão Municipal Ambiental, que implicará seu registro imediato no Cadastro de 
Anúncios - CADAN. 
Art. 239. Os anúncios especiais, após análise de sua solicitação e aprovação pelo Órgão 
Municipal Ambiental, serão autorizados sem ônus de taxas. 
Art. 240. Os anúncios publicitários em mobiliário urbano estarão sujeitos ao pagamento 
de taxas respectivas e à realização de compensação ambiental junto ao Órgão Municipal 
Ambiental e à concorrência pública, que deverá prever uma contraprestação de interesse 
público a ser prestada em um determinado tempo, relacionada com o local de instalação 
do mobiliário urbano utilizado; 
Art. 241. A Autorização do anúncio indicativo será promovida por meio eletrônico, 
conforme regulamentação específica feita pelo Órgão Municipal Ambiental, não sendo 
necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características. 
§1º Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do 
anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova autorização; 
§2º É obrigatório o pagamento da respectiva taxa anual. 
Art. 242. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita também a parecer 
favorável do Órgão Municipal de Cultura. 
Art. 243. Ficam dispensados de autorização os anúncios instalados em mobiliário 
urbano, inclusive quanto ao seu cadastramento no Órgão Municipal competente, caso a 
informação veiculada seja o nome do Órgão Público responsável por ele ou informações 
do próprio equipamento. 
Art. 244. A autorização do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos: 
I - Por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado; 
II - Se forem alteradas as características do anúncio; 
III - Quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio; 
IV - Se forem modificadas as características do imóvel ou o tipo de atividade 
desenvolvida no local; 
V - Por infringência a qualquer das disposições deste Título ou de sua regulamentação, 
caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos; 
VI - Pelo não-atendimento a eventuais exigências dos Órgãos competentes. 
Art. 245. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos deste Código, deverão manter o 
número da autorização de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível no 
anúncio, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está 
instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da 
regularidade do anúncio. 
CAPÍTULO IX 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 246. Para efeitos deste Código, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o 
proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado. 
§ 1º A empresa de instalação e/ou de remoção é também solidariamente responsável pelos 
aspectos técnicos e de segurança de instalação e/ou remoção do anúncio. 
§ 2º Os profissionais responsáveis pela parte estrutural e elétrica respondem 
solidariamente pela segurança e aspectos técnicos do anúncio. 
§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é 
solidariamente responsável a empresa de manutenção. 
§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela 
veracidade das informações prestadas. 
Art. 247. É proibido: 
I - Exibir anúncio: 
a) Sem a necessária autorização; 
b) Com características diferentes das aprovadas; 
c) Fora do prazo constante da autorização; 
d) Sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da autorização 
de anúncio; 
e) Sem as respectivas taxas estarem pagas. 
II - Manter o anúncio em mau estado de conservação e limpeza; 
III - Veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto neste Título e nas 
demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes; 
IV - Praticar qualquer outra violação às normas previstas neste Código ou em 
regulamento próprio. 
Art. 248. A inobservância das disposições deste Título sujeitará os infratores, às 
seguintes penalidades: 
I - Multa; 
II - Cancelamento imediato da autorização do anúncio indicativo ou da autorização do 
anúncio especial; 
III - Remoção do anúncio. 
Art. 249. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio 
instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada 
cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação 
das multas e demais sanções cabíveis. Parágrafo único. O Poder Público Municipal 
poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio em caso de risco 
iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de 
seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de 
sua remoção. 
Art. 250. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, 
instalados, com ou sem autorização expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos
de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo 
de 01 (um) ano a contar da data de publicação deste Código. 
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os anúncios publicitários previstos 
neste Código, desde que já esteja na época devidamente autorizado. 
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, serão impostas as 
penalidades previstas neste Código: 
I. À empresa que tenha requerido a autorização do anúncio; 
II. Ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado; 
III. Ao anunciante. 
Art. 251. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já autorizados deverão 
se adequar ao disposto neste Código no prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua 
publicação. 
§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) 
dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu 
atendimento, mediante requerimento ao órgão ambiental competente do município. 
§ 2º Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as 
penalidades previstas neste Código. 
Art. 252. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos 
diferenciados não previstos neste Código, serão enquadrados e terão seus parâmetros 
estabelecidos por regulamentação posterior. 
Art. 253. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a 
aplicação das normas previstas neste Título, em sistema computadorizado, 
estabelecendo, mediante instrução normativa, a padronização de requerimentos e demais 
documentos necessários ao seu cumprimento. 
Art. 254. Os pedidos de autorização de anúncios pendentes de apreciação na data da 
entrada em vigor deste Código deverão adequar-se às exigências e condições por ele 
instituídas. 
Art. 255. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa 
privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e 
paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público. 
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor 
financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo 
de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem. 
§ 2º Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e 
deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes deste 
Código e as disposições estabelecidas em decreto. 
Art. 256. O Órgão Municipal Ambiental poderá celebrar contratos com empresas 
privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem 
como de remoção de anúncios. 
TÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS 
PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 257. A fiscalização das normas de posturas será exercida pelos órgãos municipais, 
de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas. 
§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste 
Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas 
normas. 
§ 2º Os servidores incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício 
de suas funções, aos locais em que devam atuar. 
§ 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da 
fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que requisitarão o apoio policial 
necessário.
Art. 258. Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe na inobservância deste Código ou de seus regulamentos. 
§ 1º As infrações classificam-se em leves, medias, graves e gravíssimas, dependendo dos 
riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por este 
Código.
§ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações, as situações circunstanciais ou dirimentes 
relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou 
omissão considerada. 
§ 3º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver 
concorrido para a sua ocorrência. 
Art. 259. As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste 
Código, serão realizadas pelos Órgãos Municipal competentes, por intermédio de seus 
servidores fiscais ou administrativos. 
Art. 260. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos: 
I - Inspeções rotineiras das condições de funcionamento de atividades não residenciais; 
II - Quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de 
qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à 
comunidade; 
III - Quando se verificar quaisquer atividades que causem dano efetivo ou potencial ao 
meio ambiente; 
IV - Quando houver imóvel, edificação ou construção que apresente risco de 
desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes ou que esteja em 
estado de ruínas, de abandono ou localizado em áreas de risco; 
V - Para assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do 
interesse público; 
VI - Quando houver denúncia formal. 
Art. 261. As vistorias, quando necessárias, deverão ser concluídas, inclusive com a 
elaboração do relatório respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que 
encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado 
por quem determinar a diligencia. 
§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou 
de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados. 
§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova 
diligência dependerá do processamento de novo requerimento. 
§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos necessários, de acordo com as 
características e a natureza do estabelecimento ou do local vistoriado. 
§ 4º Não se aplica a disposição do § 2º deste artigo quando a vistoria tiver por objeto a 
preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego públicos. 
§ 5º As vistorias relativas às questões de maior complexidade deverão ser realizadas por 
comissão técnica especialmente designada. 
§ 6º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá firmar convênios que 
visem à troca de informações com órgãos federais, estaduais ou municipais. 
Art. 262. Os Órgãos Municipais de Fiscalização deverão atuar de forma integrada, com 
o compartilhamento de dados e informações de interesse para a execução das respectivas 
competências, com vista ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS 
Seção I 
Dos Procedimentos Fiscais 
Art. 263. A ação fiscal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, 
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, 
segurança jurídica, interesse público, impessoalidade e eficiência. 
Parágrafo único. Na ação fiscal será observada, entre outros, os 
critérios de: 
I - Atuação conforme a Lei e o Direito; 
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes 
ou competências, salvo autorização em lei; 
III - Objetividade no atendimento do interesse público;
IV - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
V - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse 
público; 
VI - Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; 
VII- Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção 
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e 
nas situações de litígio; 
VIII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 
interessados; 
IX - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento 
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação para 
situações já autorizadas ou licenciadas. 
Art. 264. Na impossibilidade de identificação do infrator no local da irregularidade, em 
razão de situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento, a lavratura da 
peça fiscal ocorrerá no órgão, com base nos dados do Cadastro Imobiliário ou outro 
documento oficial disponível. 
Art. 265. Os processos decorrentes de ação fiscal deverão ser instruídos com relatórios 
circunstanciados, contendo croqui e/ou registro fotográfico. 
Art. 266. Em caso considerado grave ou complexo poderá ser solicitado parecer da 
Procuradoria Geral do Município ou de outros Órgãos se julgar necessário. 
Seção II 
Dos Processos Administrativos 
Art. 267. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, 
sendo que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados 
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão 
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações 
probatórias. 
Art. 268. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida 
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
II - Identificação do interessado ou de quem o represente; 
III - Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; 
IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 
V - Data e assinatura do requerente ou de seu representante. 
Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo 
o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 
Art. 269. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários 
padronizados. 
Art. 270. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e 
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo 
preceito legal em contrário. 
Art. 271. São legitimados como interessados no processo administrativo: 
I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses 
individuais ou no exercício do direito de representação; 
II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam 
ser afetados pela decisão a ser adotada; 
III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses 
coletivos; 
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses 
difusos. 
Art. 272. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, 
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. 
Art. 273. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão 
quando a lei expressamente a exigir. 
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e 
o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando 
houver dúvida de autenticidade. 
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo Órgão 
Administrativo. 
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 
Art. 274. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 
Art. 275. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes no órgão responsável pelo processo ou em outro órgão 
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 
Art. 276. O interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar 
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações 
referentes à matéria objeto do processo, nos prazos definidos pela legislação pertinente. 
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da 
decisão. 
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias. 
Art. 277. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas 
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando￾se data, prazo, forma e condições de atendimento. 
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se 
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a 
decisão. 
Art. 278. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem 
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela 
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. 
Art. 279. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente 
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 
Art. 280. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias 
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e 
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à 
imagem. 
Art. 281. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos 
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 
Art. 282. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos 
fundamentos jurídicos, quando: 
I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
III - Decidam recursos administrativos; 
IV - Decorram de reexame de ofício; 
V - Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, 
laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VI - Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração 
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou 
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico 
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia 
dos interessados. 
Art. 283. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo 
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de 
diligências. 
§ 1o A intimação deverá conter: 
I - Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade 
administrativa; 
II - Finalidade da intimação; 
III - Data, hora e local em que deve comparecer ou cumprir as determinações; 
IV - Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; 
V - Informação da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento; 
VI - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de 
comparecimento. 
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de 
recebimento, por telegrama, por publicação no Diário Oficial do Município, por via 
eletrônica com prova da expedição ou outro meio que assegure a certeza da ciência do 
interessado. 
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio 
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas 
o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 
Art. 284. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos 
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 
Art. 285. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao 
interessado. 
Art. 286. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o 
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos 
e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 
Seção III 
Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo
Art. 287. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha 
formulado. 
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o 
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim 
o exige. 
Art. 288. O Órgão Municipal competente poderá declarar extinto o processo quando 
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado 
por fato superveniente. 
Seção IV 
Da Anulação, Revogação e Convalidação 
Art. 289. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de 
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos. 
Art. 290. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram 
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que 
foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da 
percepção do primeiro pagamento. 
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Art. 291. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público 
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser 
convalidados pela própria Administração. 
Seção V 
Do Recurso Administrativo 
Art. 292. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias 
administrativas, salvo disposição legal diversa. 
Art. 293. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
I - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 
II- Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida; 
III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses 
coletivos; 
IV - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. 
Art. 294. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de 
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão 
recorrida. 
§1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido 
no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 
§2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, 
ante justificativa explícita. 
Art. 295. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá 
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar 
convenientes. 
Art. 296. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação 
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de 
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 
Art. 297. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os 
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. 
Art. 298. O recurso não será conhecido 
quando interposto: 
I - Fora do prazo; 
II- Perante órgão incompetente; 
III - Por quem não seja legitimado; 
IV - Após exaurida a esfera administrativa. 
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo￾lhe devolvido o prazo para recurso. 
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato 
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 
Art. 299. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular 
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua 
competência. 
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à 
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes 
da decisão. 
Art. 300. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os 
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 
I - Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos; 
II - Pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 301. Qualquer infração às normas de posturas sujeitará o infrator às penalidades 
previstas. 
§ 1º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto. 
§ 2º O ato fiscal por infração a este Código, tem efeito de notificação e de auto de 
infração. 
§ 3º O prazo estabelecido em ato fiscal é improrrogável. 
§ 4º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo 
consignará, além da infração, a providência cautelar adotada. 
§ 5º A apreensão de quaisquer bens, mercadorias e animais encontrados em logradouros 
públicos, independe do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo 
auto de apreensão. 
Art. 302. A lavratura de autos de infração dar-se-á por qualquer meio idôneo, físico ou 
eletrônico, desde que garantida à confiabilidade e a segurança no registro e na obtenção 
dos dados. 
§ 1º Os Órgãos Municipais de Fiscalização poderão utilizar-se de meios eletrônicos, fotos 
e vídeos captados em logradouros públicos ou em locais privados, para fins de 
constatação de infrações. 
§ 2º Poderão ser utilizadas as informações constantes de bancos de dados municipais, 
integrados ou não com sistemas próprios de outros entes federativos, com a finalidade de 
constatação de infrações. 
Art. 303. Os autos de infração deverão conter: 
I - Nome e endereço do autuado; 
II - Local da infração, hora, dia, mês e ano; 
III - Descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado; 
IV - Nome da autoridade fiscal que lavrou ou emitiu, matrícula e assinatura de punho ou 
eletrônica; 
V - A informação de que, cumpridas as exigências feitas, no prazo estipulado, se for o 
caso, o procedimento se extinguirá sem a imposição de penalidade pecuniária; 
VI - Outros dados considerados necessários. 
§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se a 
autoridade autuante pela veracidade das informações nele consignadas. 
§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do 
processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator. 
§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto. 
Art. 304. A ciência do auto de infração lavrado ou emitido se dará por meio de: 
I - Carta registrada, com aviso de recebimento; 
II - Via eletrônica, com prova de 
expedição; 
III - Ciência direta à parte: 
a) Comprovada com assinatura do infrator ou preposto; 
b) Certificada pela autoridade fiscal responsável com o motivo alegado, no caso de 
recusa em assinar; 
IV - Edital, nos seguintes casos: 
a) Quando o autuado encerrar suas atividades; 
b) Quando desconhecido, incerto ou inacessível o endereço do infrator; 
c) Quando impossibilitada a ciência pelas outras modalidades. 
§ 1º Nos casos em que o endereço do infrator for desconhecido, incerto ou inacessível ou 
quando o autuado encerrar suas atividades, a ciência do auto de infração se dará por meio 
de publicação de edital no Diário Oficial do Município. 
§ 2º Considera-se preposto qualquer funcionário que se apresente como responsável no 
momento da fiscalização. 
Art. 305. O autuado terá o prazo para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 10 (dez) 
dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a ao 
Contencioso Administrativo Fiscal. 
§ 1º Cumpridas às exigências no prazo estabelecido, o interessado comunicará o fato, 
com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de 
penalidades. 
§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, o Órgão Municipal competente 
deverá, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra. 
§ 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o 
infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de 
provas. 
§ 4º O infrator será considerado revel se não apresentar defesa ou apresentá-la fora do 
prazo legal, ensejando o imediato julgamento do auto. 
§ 5º Nas infrações às normas deste Código pode ser caracterizado como destinatário da 
intimação, notificação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se 
desconhecer seu real proprietário. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 306. Julgada procedente a ação fiscal, será aplicada a pena de multa correspondente 
à infração. 
§ 1º Na fixação do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e 
a ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem. 
§ 2º Os valores de multa expressos no ANEXO ÚNICO deste Código serão em moeda 
corrente nacional e terão suas atualizações monetárias realizadas anualmente, com base 
na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice legal de correção 
dos débitos fiscais que vier substituí-lo.
§ 3º Para os fins deste Código, considera-se a seguinte classificação para as infrações: 
I - Infração Leve: E aquela em que não ha agravantes ou a quantidade de atenuantes 
sejam superiores as quantidades de agravantes. 
II - Infração Média: E aquela em que a quantidade de atenuantes corresponde a 
quantidade de agravante ou subtraída a quantidade de atenuantes da quantidade de 
agravantes, resulte em 01(uma) agravante. 
III - Infração Grave: E aquela em que subtraídas a quantidade de atenuantes da 
quantidade de agravante, resulte em 02 (duas) agravantes. 
IV - Infração Gravíssima: E aquela em que subtraídas a quantidade de atenuantes da 
quantidade de agravantes, resulte em 03(três) ou mais agravantes. 
Art. 307. Consideram-se circunstâncias 
agravantes: 
I - Ser o infrator revel; 
II - Ser o infrator reincidente; 
III - Abusar de autoridade inerente ao cargo, função ou oficio e/ou dificultar a ação fiscal 
omitindo informações, documentos e dados. 
IV - Ter o infrator nível social e cultural capaz de entender a gravidade da infração. 
Art. 308. Consideram-se circunstancias atenuantes: 
I - Ser o infrator primário; 
II - Concorrer positivamente com a ação fiscal; 
III - Ter o infrator sanado os motivos da infração até o julgamento, mediante 
comprovação fiscal; 
IV - Ter o infrator nível social e cultural incapaz de entender a gravidade da infração. 
Art. 309. Verifica-se reincidência quando o infrator comete nova infração constante do 
mesmo capitulo deste Código, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, depois de 
transitar em julgado a decisão administrativa condenatória por infração anteriormente 
imposta. 
Art. 310. A condição socioeconômica do autuado deverá ser considerada para fins de 
aplicação do cálculo da multa. 
Art. 311. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos 
termos da legislação própria e inscritos em dívida ativa. 
Art. 312. O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de 
cuja violação resultou a penalidade. 
§ 1º As multas não pagas nos prazos legais e administrativos serão judicialmente 
executadas. 
§ 2º Os valores das multas previstas neste Código serão reduzidos de 25% (vinte e cinco 
por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instancia 
efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso. 
313. Ao servidor fiscal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo 
de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavrá-lo, 
desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor 
correspondente àquele a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo da aplicação de 
sanções disciplinares, por infrações funcionais, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
Art. 314. A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, não 
poderá celebrar contrato com o Município, nem obter de qualquer Órgão do Município 
licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma natureza.
CAPÍTULO V 
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 315. Os processos serão julgados pelo Contencioso Administrativo, que proferirá 
suas decisões no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for 
apresentada a apresentada a defesa, ou concluída a instrução. 
§ 1º Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração, da defesa e da 
réplica fiscal, se houverem, na prova produzida e nas normas pertinentes. 
§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, indicando os 
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e concluindo-se pela 
procedência ou improcedência da ação fiscal deflagradora do auto de infração, com 
aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3º As diligências para instrução terão prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 316. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer à Junta 
de Recursos Fiscais a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo no prazo 
regimental, contados da data em que lhe for remetido. 
Art. 317. O autuado será intimado da decisão originaria por uma das 
seguintes formas: 
I - Carta registrada, com aviso de recepção; 
II - Via eletrônica, com prova de 
expedição; 
III - Ciência direta a parte: 
a) Provada com sua assinatura; 
b) No caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável; 
IV - Tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela 
posterior manifestação da parte; 
V - Edital quando o autuado: 
a) Não for localizado no endereço; 
b) Desconhecido o domicílio do infrator ou sua localização; 
c) Quando impossibilitada a ciência pelas outras modalidades.
318. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para cumprir as 
determinações constantes da decisão. 
CAPÍTULO VI 
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTOS FISCAIS 
Art. 319. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originaria caberá 
recurso voluntário destinado à Junta de Recursos Fiscais. 
§ 1º O recurso de que trata este artigo devera ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data da intimação da decisão. 
§ 2º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso. 
Art. 320. As decisões originárias, que julgarem improcedente a ação fiscal que originou 
o auto de infração, estarão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame da 
Junta de Recursos Fiscais. 
Art. 321. As multas e outras obrigações financeiras não pagas no prazo estabelecido 
serão inscritas como dívida ativa, nos termos da lei. 
CAPÍTULO VII 
DA APREENSÃO, REMOÇÃO, CUSTÓDIA E PERDA DE BENS, 
MERCADORIAS OU ANIMAIS 
Art. 322. A apreensão ou remoção consiste na retirada do local em que se encontram 
animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com disposição deste Código e de 
seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração. 
§ 1º Os bens ou mercadorias apreendidas serão removidos e custodiados no Depósito 
Público Municipal. 
§ 2º O animal que for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado ao órgão 
sanitário competente. 
§ 3º Sendo impossível ou muito onerosa a remoção dos bens, mercadorias ou animais, 
esses poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados 
idôneos, observada a legislação aplicável. 
§ 4º A devolução dos bens, mercadorias ou animais só se fará depois de pagas ou 
depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a apreensão 
ou remoção, o transporte, o depósito e outras apuradas. 
§ 5º Nos casos de animais, a devolução dependerá ainda da prova de sua propriedade e 
da realização de matrícula, quando for o caso.
§ 6º Caso o proprietário dos bens, mercadorias ou animais apreendidos não concorde 
com a taxa arbitrada, poderá apresentar defesa escrita dirigida ao Contencioso 
Administrativo. 
Art. 323. O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, 
danificação ou perda de valor de bens ou mercadorias apreendidos ou removidos não 
cabendo ressarcimento em razão de tais ocorrências. 
Art. 324. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens ou 
mercadorias não perecíveis e os animais que não forem resgatados dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da apreensão ou da remoção será declarada a perda de sua propriedade, 
por ato da autoridade municipal competente. 
Parágrafo único. Os bens, mercadorias ou animais apreendidos que perderam sua 
propriedade por abandono poderão ser doados para reutilização, reciclagem ou 
reaproveitamento, incorporados ao patrimônio público, inutilizados ou alienados em 
leilão público. 
 
Art. 325. Os bens ou mercadorias perecíveis que não forem resgatados logo após a sua 
apreensão, serão entregues ao Órgão Municipal de Assistência, se próprias para o 
consumo humano, sendo inutilizadas as impróprias. 
Art. 326. O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 03 (três) dias, quando 
de pequeno porte, e 8 (oito) dias, quando de grande porte, deverá ser: 
I - Doado a instituição de ensino, pesquisa; 
II- Doado a instituições de caráter social e filantrópico credenciadas, se próprias para o 
consumo humano; 
III - Destinados para adoção, caso não seja possível a solução indicada no item anterior. 
Art. 327. No momento da apreensão ou da remoção, lavrar-se-á o termo próprio, que 
conterá a descrição dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicação do lugar onde 
ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de quem praticou o 
ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou seu preposto quando possível. 
§ 1º Sempre que possível proceder-se-á o acondicionamento em embalagens, caixas e 
outros volumes que garantam a inviolabilidade com lacres numerados. 
§ 2º Tratando-se de animais, o termo de apreensão será lavrado no local onde foi 
encontrado o animal. § 3º No caso do § 2º deste artigo, o animal só será devolvido ao 
proprietário após o preenchimento da documentação de liberação, sem prejuízo de outras 
medidas cabíveis. 
Art. 328. Serão inutilizados os bens ou mercadorias: 
I - Danificados e impróprios para doação, reutilização, reciclagem ou reaproveitamento, 
incorporação ao patrimônio público ou alienação em leilão público; 
II - Quando houver o interesse público. 
Art. 329. Serão remetidos ao órgão federal ou estadual competente os bens ou 
mercadorias apreendidas nocivas à saúde ou de uso, guarda ou criação proibidos por lei. 
Art. 330. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator ao pagamento da multa 
formal a que for condenado.
CAPÍTILO VIII 
DA INTERDIÇÃO, DO EMBARGO, DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DE 
LICENÇA
Art. 331. A interdição de estabelecimentos não residenciais e o embargo de construção 
civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, tem por 
objetivo impedir a continuidade da infração, após o decurso de prazo concedido para o 
cumprimento das exigências feitas ou impedir o dano efetivo ou potencial gerado pela 
infração constatada, caso em que poderá se realizar em medida cautelar. 
§1º A interdição ou o embargo serão precedidos de autuação pela infração devendo ser 
efetivados, ainda, nos seguintes casos: 
I - Da interdição: 
a) Em caráter permanente, quando, sem autorização, estiver instalado em logradouro 
público; 
b) Até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e 
funcionamento, estiver instalado em imóvel particular; 
c) Por período de 01 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a 
correspondente suspensão da autorização ou licença para localização e funcionamento, 
quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego, da 
moralidade, da comodidade ou da segurança pública; 
d) Por período de no mínimo 30 (trinta dias), com a correspondente suspensão da 
autorização ou licença, estendendo-se até o cumprimento das exigências feitas, nos casos 
de infração continuada das normas referidas na alínea anterior, depois de 3 (três) 
autuações; 
e) Em caráter permanente, nas hipóteses da alínea anterior, quando as exigências feitas 
não forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, implicando na 
consequente revogação do Alvará de Localização e Funcionamento. 
II - De embargo extrajudicial, em caráter permanente de obra realizada em áreas públicas 
municipais, cumprindo-se as formalidades previstas em lei. 
§ 2º O embargo extrajudicial de construção civil ou de outra obra realizada em imóvel 
particular será disciplinado em lei específica. 
§ 3º Nos casos do item I, letra "a", e item II, o Órgão Municipal competente proverá 
remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado 
no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias 
despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento). 
§ 4º O oferecimento de defesa ou recurso pelo autuado não constituirá causa impeditiva 
da interdição ou do embargo que serão mantidos até o julgamento definitivo do feito. 
§ 5º A defesa ou recurso não tem efeito suspensivo. 
§ 6º As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das 
exigências. 
§ 7º Nos casos considerados graves e urgentes poderá haver a interdição administrativa 
cautelar, mediante decisão do Diretor de Fiscalização e referendo do titular da Pasta, 
sendo lacrado o estabelecimento e imediatamente iniciado o procedimento previsto para 
consolidação do feito. 
§ 8º O funcionamento do estabelecimento interditado caracteriza desobediência a 
interdição, configurando infração gravíssima passível de multa diária a ser considerada 
do dia da realização da interdição até o dia da constatação do funcionamento. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 332. Os prazos, em dias, para a realização de ato material, contam-se a partir do 
momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24 (vinte e quatro) horas. 
Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do 
vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias úteis, salvo previsão legal em 
contrário, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, 
domingo ou feriado, os prazos processuais. 
Art. 333. As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua 
satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente 
comprovado. 
Art. 334. As feiras, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o 
estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe 
do Poder Executivo, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código. 
Art. 335. Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, 
os servidores fiscais de posturas e de saúde, em qualquer setor, poderão ser incumbidos 
da fiscalização de outras áreas de interesse de Município. 
Art. 336. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente instruções 
contendo as seguintes especificações: 
I - Os locais para onde serão removidos os resíduos de construção ou de demolição; 
II - As prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas; 
III - Os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas; 
IV - As normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o 
horário da coleta e o destino final do resíduo; 
V - As exigências próprias para expedição de cada licença; 
VI - Outras informações de interesse geral da comunidade. 
Art. 337. O Chefe Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar 
normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela 
observância das regras de posturas. 
Art. 338. Em se tratando de ocupação de logradouro público, bancas fixas e horário 
diferenciado a expedição da taxa para renovação da autorização de uso de logradouro 
público ocorrerá anualmente, conforme Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de 
Finanças. 
Art. 339. O uso identificado como posto, para abastecimento de combustíveis, troca de 
óleo e serviços de veículos, somente será admitido quando, além das normas gerais de 
uso e ocupação do solo urbano, sua localização adequar-se às seguintes exigências: 
I. Em lote de esquina possuir área mínima de 1.000,00m² (mil metros quadrados); 
II. Em lote de meio de quadra, proveniente ou não de remembramento, ter testada ou 
frente mínima de 48m (quarenta e oito metros) e área mínima de 1.440,00m² (mil e 
quatrocentos e quarenta metros quadrados). 
Parágrafo único. A atividade de Comércio Varejista de Combustíveis destinada a 
abastecimento de frota própria está isenta das exigências estabelecidas nos incisos I e II. 
Art. 340. Os estabelecimentos, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados 
ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas, a contar de sua 
vigência. 
Art. 341. Fica revogada a Lei Municipal n° 089, de 02 de dezembro de 1997.
Art. 342. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Paulistana/PI, 30 de junho de 2025.
Osvaldo Mamédio da Costa 
Prefeito Municipal de Paulistana –PI
ANEXO ÚNICO
ASSUNTO LEVE MÉDIA GRAVE GRAVÍSSIMA 
Relativos 
à higiene 
pública 
Higiene nos logradouros públicos R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Higiene dos edifícios residenciais 
e não residenciais, higiene nas 
edificações 
localizados na zona rural, higiene 
dos sanitários e higiene dos poços 
e fontes para abastecimento de 
água domiciliar 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Instalação e limpeza de sistemas 
de tratamento de efluentes 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Acondicionamento, coleta, 
transporte, tratamento e 
destinação final de resíduos 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Limpeza e manutenção dos 
imóveis não edificados 
localizados na zona urbana
R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 
1.000,00 
R$ 1.250,00 
Higiene em estabelecimentos 
escolares, hospitalares, clínicas, 
laboratórios e outros 
estabelecimentos e locais que 
permitam o 
acesso do público em geral 
R$ 500,00 R$ 
1.000,00 
R$ 
1.500,00 
R$ 2.000,00 
Obstrução de sarjetas e galerias 
de águas pluviais 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Relativos 
ao 
bem￾estar 
público, 
serão 
impostas
as 
seguintes
multas
Comodidade pública R$ 500,00 R$ 
1.000,00 
R$ 
1.500,00 
R$ 2.000,00 
Sossego público R$ 500,00 R$ 
1.000,00 
R$ 
2.000,00 
R$ 4.000,00 
Proibição de fumar R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Divertimentos, eventos e festejos 
públicos 
R$ 500,00 R$ 
1.000,00 
R$ 
1.500,00 
R$ 2.000,00 
Mobilidade e acessibilidade R$ 500,00 R$ 
1.000,00 
R$ 
1.500,00 
R$ 2.000,00 
Relativos à 
utilização 
dos 
logradouros 
públicos 
Eventos ou serviços nos 
logradouros públicos 
R$ 200,00 R$ 500,00 R$ 
800,00 
R$ 1.300,00 
Invasão ou depredação de áreas, 
logradouros públicos, obras, 
instalações ou 
equipamentos públicos 
R$ 800,00 R$ 
1.400,00 
R$ 
2.000,00 
R$ 2.600,00 
Instalação de tapumes e 
protetores 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 
600,00 
R$ 800,00 
Ocupação de passeios com mesas 
e cadeiras 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 
600,00 
R$ 800,00 
Instalação ou desmontagem de 
palanques e tendas 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Relativos à 
má 
Conservação das edificações R$ 800,00 R$ 
1.400,00 
R$ 
2.000,00 
R$ 2.600,00 
conservação 
ou 
utilização 
das 
edificações 
Utilização das edificações e dos 
terrenos 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 
600,00 
R$ 800,00 
Falta de a inspeção periódica nos 
elevadores 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Instalação de vitrinas e 
mostruários 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Instalação de toldos e tendas R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Uso de estores R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Inexistência ou má conservação 
de fechos divisórios, de calçadas e 
de muros de 
sustentação 
R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 
1.000,00 
R$ 1.250,00 
Fechos divisórios e a calçadas R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 
1.000,00 
R$ 1.250,00 
Muros de sustentação R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 
1.000,00 
R$ 1.250,00 
Prevenção contra incêndios R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Referente a 
animais na 
macro zona 
construída 
Criação de animais R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Registro, licenciamento, 
vacinação, proibição de 
permanência, exposição, guarda e 
manutenção de animais 
R$ 200,00 R$ 300,00 
R$ 
400,00 
R$ 500,00 
Ausência de caixa para 
correspondência 
R$ 200,00 R$ 250,00 R$ 
300,00 
R$ 350,00 
Defesa da arborização e dos 
jardins públicos 
R$ 500,00 R$ 
1.000,00 
R$ 
2.000,00 
R$ 4.000,00 
Conservação de árvores 
protegidas por lei no interior dos 
imóveis urbanos 
R$ 300,00 R$ 600,00 R$ 
900,00 
R$ 1.200,00 
Extinção de animais 
sinantrópicos e vetores 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 
600,00 
R$ 800,00 
Falta de placa indicativa da 
existência de animais que possam 
assustar ou expor 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 
400,00 
R$ 500,00 
transeuntes a perigo 
Referente ao 
exercício de 
atividades não 
residenciais 
Inexistência de licença para 
localização e 
funcionamento 
R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 
Inobservância de horário 
de funcionamento 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 800,00 
Localização e ao 
funcionamento de 
estacionamentos, 
estabelecimentos de guarda 
de veículos ou garagens 
coletivas 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 800,00 
Localização e ao 
funcionamento de oficinas 
de conserto de veículos 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 800,00 
Localização e 
funcionamento de 
estabelecimentos bancários 
R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 1.250,00 
Armazenamento e 
comércio de inflamáveis e 
explosivos 
R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 1.250,00 
Exploração de pedreiras e 
olarias e à extração de 
areias 
R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 1.250,00 
Estabelecimentos virtuais R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 800,00 
Serviço de Inspeção 
Municipal 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 800,00 R$ 1.600,00 
Relativos à desobediência à interdição R$ 100,00 ao dia 
Relativos ao 
tempo de 
espera de 
atendimento em 
estabelecimentos 
bancários 
Na primeira ocorrência R$ 
5.000,00 
Na primeira reincidência R$ 
10.000,00 
Na segunda reincidência R$ 
20.000,00 
Na terceira reincidência R$ 
30.000,00 
Quarta reincidência em 
diante 
R$ 
40.000,00 
Relativos ao 
Armazenamento e comércio de inflamáveis 
e explosivos
R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 1.250,00 
Relativos ao 
funcionamento 
Funcionamento de circos, 
teatros de arena, parque de 
R$ 400,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00 R$ 1.600,00 
de casas e locais 
de 
diversões 
públicas 
diversões, pavilhões e 
feiras 
Funcionamento de cinema, 
teatros, auditórios, clubes 
recreativos, salões de baile 
e outros 
R$ 400,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00 R$ 1.600,00 
espetáculos de 
divertimento público 
Falta de compensação das 
emissões de gases de efeito 
estufa, devendo ser 
acrescida de 2% (dois por 
cento) por dia de atraso no 
cumprimento da obrigação 
assumida 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 500,00 
Referente ao
exercício da 
atividade 
ambulante
Exercício da atividade 
ambulante, estacionamento 
e uso do logradouro 
público por profissional 
ambulante e ambulante 
eventual 
R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 500,00 
Localização e 
funcionamento de bancas 
fixas 
R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 800,00 
Referentes aos anúncios R$ 250,00 
por metro 
quadrado 
de anúncio 
irregular 
Persistindo a 
infração após o 
decurso de 
15 (quinze) 
dias da 
lavratura do 
auto de 
infração, será 
aplicada 
multa 
correspondente 
ao dobro 
da primeira, 
duplicada a 
cada 15 
(quinze) dias, 
até a efetiva 
regularização 
ou a remoção 
do anúncio 
No caso do 
anúncio 
apresentar 
risco 
iminente, a 
duplicação 
dos valores 
das multas 
subsequente
s ocorrerá 
a cada 24 
(vinte e 
quatro) 
horas a 
partir da 
lavratura do 
auto de 
infração até 
a efetiva 
remoção do 
anúncio 
Referentes a infrações que não tenham 
multa especificada 
R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 

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