| Tipo | Parecer da CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Discussão e votação do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei nº 040/2025, do gestor municipal, que "Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e dá outras providências"; |
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Nº _____/2025 PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/2025, que “Abre crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências” I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 040/2025, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa abrir crédito adicional especial no valor total de R$ 686.000,00, destinado à adequação das dotações relativas às contribuições patronais vinculadas ao plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A proposição cria classificações específicas para execução das despesas previdenciárias, adequando o orçamento vigente às exigências legais e a Instrução Normativa TCE/PI nº 04/2021. O projeto também indica, para cobertura do crédito, a anulação da Reserva de Contingência, conforme determina a legislação federal. A matéria se encontra regularmente encaminhada a esta Comissão para emissão de parecer. II – ANÁLISE E VOTO DO RELATOR II.1 – Da Constitucionalidade e Legalidade O projeto apresenta adequada fundamentação constitucional e legal, na Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II e no art. 9º, I, da Lei Orgânica do Município de Paulistana, é reconhecida a competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, especialmente quando se trata de matéria orçamentária e de gestão administrativa. Além disso, o art. 165, § 8º da CF prevê a possibilidade de abertura de créditos adicionais, cuja autorização deve ocorrer por meio de lei específica. Da mesma forma, a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, autoriza, em seu art. 41, II, a abertura de crédito especial quando não houver dotação própria para a despesa a ser executada, como ocorre no caso presente. Sob o ponto de vista jurídico, a proposição se harmoniza com as normas aplicáveis ao RPPS, atendendo às exigências da avaliação atuarial, que determina a correta classificação das despesas previdenciárias para fins de contabilização e fiscalização. Não há qualquer afronta ao ordenamento jurídico municipal, estadual ou federal. Ademais, ressalta-se que não há vícios de competência, estando em conformidade com o art. 55 da Lei Orgânica Municipal. II.2 – Da Técnica Legislativa O projeto foi elaborado com linguagem clara e objetiva, respeitando as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A técnica legislativa é satisfatória, não havendo vícios de forma que impeçam sua tramitação . III. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal, juridicamente adequado e tecnicamente compatível com a legislação vigente, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paulistana-PI, ____de __________de 2025. ________________________________________ Jackson Silva Rocha Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final PARECER DA COMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Lido e analisado o relatório por todos os membros, esta comissão de Constituição, Justiça e Redação Final decide por aprová-lo integralmente, sendo este o parecer desta Comissão, nos termos do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistana-PI. ______________________________________________________ Valdeci Arrais Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ______________________________________________________ Maria Noely de Carvalho Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final