| Tipo | Parecer da CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Discussãoe votação do parecer da Comissão de Constituição, Justiça Redação Final ao Projeto de Lei nº 041/2025, do gestor municipal, que “Altera à Lei Municipal nº 245/2025, de 09 de junho de 2025, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do período de 2026 a 2029 do Município de Paulistana – PI”, para instituir a Agenda Transversal pelos Direitos de Crianças e Adolescentes e dá outras providências " |
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Nº _____/2025 PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 041/2025, QUE “ALTERA À LEI MUNICIPAL Nº 245/2025, DE 09 DE JUNHO DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO PERÍODO DE 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA – PI”, PARA INSTITUIR A AGENDA TRANSVERSAL PELOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 041/2025, que altera a Lei Municipal nº 245/2025, responsável pelo Plano Plurianual – PPA 2026–2029, para incluir o Capítulo VII, denominado “Da Agenda Transversal pelos Direitos de Crianças e Adolescentes”, acrescentando os arts. 12, 13 e 14. O texto define a Agenda Transversal como conjunto de ações intersetoriais voltadas à promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, determina sua elaboração conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e fixa prazo para sua implementação. II.1 – Da Constitucionalidade e Legalidade A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF) e no art. 9º, I, da Lei Orgânica do Município de Paulistana. A alteração do PPA é prerrogativa do Executivo, nos termos do art. 165 da CF, que atribui ao planejamento plurianual natureza de lei formal de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O conteúdo altera norma municipal já existente e insere diretriz relacionada à proteção da infância, tema expressamente tratado pela Constituição no art. 227, que estabelece prioridade absoluta à garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Desse modo, a iniciativa é constitucional. A criação de uma diretriz intersetorial não viola qualquer lei federal, estadual ou municipal e não gera incompatibilidades normativas. A previsão de prazo para elaboração da Agenda é razoável, não fere a autonomia administrativa e contribui para a efetividade da política pública. II.2 – Da Técnica Legislativa O projeto foi elaborado com linguagem clara e objetiva, respeitando as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A técnica legislativa é satisfatória, não havendo vícios de forma que impeçam sua tramitação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal, juridicamente adequado e tecnicamente compatível com a legislação vigente, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paulistana-PI, ____de __________de 2025. ________________________________________ Jackson Silva Rocha Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final PARECER DA COMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Lido e analisado o relatório por todos os membros, esta comissão de Constituição, Justiça e Redação Final decide por aprová-lo integralmente, sendo este o parecer desta Comissão, nos termos do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistana-PI. ______________________________________________________ Valdeci Arrais Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ______________________________________________________ Maria Noely de Carvalho Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final