PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Nº _____/2026
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº _____/2026 “Dispõe sobre a criação do Programa Escola de Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Paulistana–PI e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº __/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa Escola de Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Paulistana–PI.
A proposição tem por objetivo instituir programa voltado à ampliação da jornada escolar na rede pública municipal, com a oferta de atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de acompanhamento educacional, visando à formação integral dos estudantes.
É o relatório.
II – ANÁLISE E VOTO DO RELATOR
II.1 – Da Constitucionalidade e Legalidade
O projeto apresenta adequada fundamentação constitucional e legal, na Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II e no art. 9º da Lei Orgânica do Município de Paulistana, é reconhecida a competência municipal para legislar sobre interesse local, suplementar a legislação federal e estadual.
No campo específico da educação, a matéria também se insere na competência comum dos entes federativos para promover a educação (art. 23, V, da Constituição Federal), bem como no dever do Estado de garantir o acesso à educação básica (art. 208, CF), sendo legítima a atuação municipal na implementação de políticas públicas educacionais.
A iniciativa é formalmente adequada, por se tratar de matéria relacionada à organização administrativa e à execução de política pública no âmbito do Poder Executivo.
No que se refere à previsão de execução das atividades por mediadores e facilitadores em regime de trabalho voluntário, observa-se que a proposição faz remissão à Lei nº 9.608/1998, que disciplina o serviço voluntário, devendo sua aplicação observar a ausência de vínculo empregatício e a natureza não remunerada da atividade, com eventual ressarcimento de despesas.
Não se verifica, portanto, vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposição.
II.2 – Da Técnica Legislativa
O projeto foi elaborado com linguagem clara e objetiva, respeitando as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A técnica legislativa é satisfatória, não havendo vícios de forma que impeçam sua tramitação
. III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal, juridicamente adequado e tecnicamente compatível com a legislação vigente, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paulistana-PI, ____de __________de 2026.
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Jackson Silva Rocha
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Lido e analisado o relatório por todos os membros, esta comissão de Constituição, Justiça e Redação Final decide por aprová-lo integralmente, sendo este o parecer desta Comissão, nos termos do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistana-PI.
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Valdeci Arrais
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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Maria Noely de Carvalho
Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final