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materia nº 4/2026

Tipo Parecer da CCJ
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Justiça е Redação Final ao projeto de lei nº 005/2026;
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Nº _____/2026

PARECER AO PROJETO DE LEI Nº _____/2026 “Autoriza a doação de imóvel público ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Paulistana/PI e dá outras providências.”

I – RELATÓRIO

Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº __/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação de imóvel público ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Paulistana/PI.

A proposição tem por finalidade regularizar a situação jurídica de imóvel público já utilizado pela entidade, mediante doação com encargos, vinculada ao desempenho de atividades institucionais de interesse coletivo, conforme consta da justificativa do projeto. 

É o relatório.

II – ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

II.1 – Da Constitucionalidade e Legalidade

O projeto apresenta adequada fundamentação constitucional e legal, na Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II e no art. 9º da Lei Orgânica do Município de Paulistana, é reconhecida a competência municipal para legislar sobre interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e administrar seus bens, bem como no art. 37, caput da CF, que impõe a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

A alienação de bens públicos, na modalidade de doação, é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e previsão de encargos e cláusulas de reversão, requisitos que se encontram presentes na proposição.

No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra respaldo no art. 76 da Lei nº 14.133/2021, que admite a doação de bens públicos, condicionada à demonstração de interesse público e autorização legislativa.

No caso concreto, verifica-se que o projeto: identifica o imóvel de forma suficiente, estabelece finalidade específica de interesse coletivo (art. 2º), prevê cláusulas resolutivas de reversão (art. 4º), condiciona a utilização do bem ao cumprimento da finalidade institucional.

Além disso, a iniciativa é formalmente adequada, por se tratar de matéria relativa à administração e disposição de bens públicos, de competência do Poder Executivo. Não se verifica, portanto, vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição.

II.2 – Da Técnica Legislativa

O projeto foi elaborado com linguagem clara e objetiva, respeitando as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A técnica legislativa é satisfatória, não havendo vícios de forma que impeçam sua tramitação

. III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal, juridicamente adequado e tecnicamente compatível com a legislação vigente, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação. 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paulistana-PI, ____de __________de 2026.



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Jackson Silva Rocha

Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final



PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Lido e analisado o relatório por todos os membros, esta comissão de Constituição, Justiça e Redação Final decide por aprová-lo integralmente, sendo este o parecer desta Comissão, nos termos do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistana-PI.





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Valdeci Arrais

Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final





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Maria Noely de Carvalho

Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final



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