| Tipo | Parecer da CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Constituição, Justiça е Redação Final ao projeto de lei nº 006/2026; |
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Nº _____/2026 PARECER AO PROJETO DE LEI Nº _____/2026 “Dispõe sobre a concessão de auxílio locomoção aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) do Município de Paulistana-PI e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº _/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de auxílio locomoção aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) do Município de Paulistana-PI. A proposição tem por finalidade instituir benefício de natureza indenizatória destinado a custear despesas com deslocamento necessárias ao exercício das atividades externas inerentes aos referidos cargos, especialmente no âmbito da atenção básica e vigilância em saúde. É o relatório. II – ANÁLISE E VOTO DO RELATOR II.1 – Da Constitucionalidade e Legalidade O projeto apresenta adequada fundamentação constitucional e legal, na Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II e no art. 9º da Lei Orgânica do Município de Paulistana, é reconhecida a competência municipal para legislar sobre interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, bem como no art. 37, caput da CF, que impõe a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. A matéria insere-se no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos municipais, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi devidamente observado. No campo da saúde pública, a proposta também se relaciona com o dever do Estado de promover ações e serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal), sendo legítima a adoção de medidas voltadas à melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam diretamente na atenção básica. O benefício instituído possui natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no projeto, não se incorporando à remuneração do servidor nem gerando reflexos sobre outras vantagens, o que afasta violação às regras constitucionais relativas ao regime remuneratório e aos limites fiscais. Ademais, a proposição prevê que sua implementação observará a disponibilidade orçamentária e os limites da legislação fiscal vigente, bem como a necessidade de demonstração de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Não se verifica, portanto, vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposição. II.2 – Da Técnica Legislativa O projeto foi elaborado com linguagem clara e objetiva, respeitando as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A técnica legislativa é satisfatória, não havendo vícios de forma que impeçam sua tramitação . III. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal, juridicamente adequado e tecnicamente compatível com a legislação vigente, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paulistana-PI, ____de __________de 2026. ________________________________________ Jackson Silva Rocha Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Lido e analisado o relatório por todos os membros, esta comissão de Constituição, Justiça e Redação Final decide por aprová-lo integralmente, sendo este o parecer desta Comissão, nos termos do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistana-PI. ______________________________________________________ Valdeci Arrais Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ______________________________________________________ Maria Noely de Carvalho Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final