| Tipo | Parecer da COF |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças ao projeto de lei nº 006/2026; |
| native_id | 611 |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Nº _____/2026 PARECER AO PROJETO DE LEI Nº _____/2026 “Dispõe sobre a concessão de auxílio locomoção aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) do Município de Paulistana-PI e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº __/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de auxílio locomoção aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) do Município de Paulistana-PI. A proposição tem por finalidade instituir benefício de natureza indenizatória destinado a custear despesas com deslocamento necessárias ao exercício das atividades externas inerentes aos referidos cargos, especialmente no âmbito da atenção básica e vigilância em saúde É o relatório. II – ANÁLISE E VOTO DO RELATOR Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários e financeiros das proposições legislativas. II.1 – Da Legalidade e Adequação Orçamentária A concessão do auxílio locomoção configura despesa pública de caráter continuado, devendo observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade com as leis orçamentárias. Nesse sentido, a proposição prevê que a implementação do benefício ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e aos limites legais de despesa com pessoal, atendendo aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. II.2 – Da Natureza da Despesa O auxílio instituído possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração dos servidores nem gerando reflexos sobre outras vantagens, o que contribui para o controle dos impactos financeiros e para a observância dos limites constitucionais, não se enquadrando como despesa de pessoal (Art 18 da LRF). A medida visa custear despesas diretamente relacionadas ao exercício da função pública, especialmente em atividades que exigem deslocamento contínuo, sendo compatível com a estrutura remuneratória dos cargos. II.3 – Da Disponibilidade Orçamentária e Compatibilidade com o Planejamento A despesa decorrente da concessão do benefício deverá ser suportada por dotações próprias do orçamento municipal, observando a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Além disso, a medida mostra-se adequada sob o ponto de vista financeiro, na medida em que contribui para a eficiência da prestação dos serviços de saúde, evitando custos indiretos decorrentes da descontinuidade ou precarização das atividades desempenhadas pelos agentes. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças entende que o Projeto de Lei nº ___/2026 está em conformidade com as normas de finanças públicas municipais, não havendo óbice orçamentário à sua aprovação, desde que observadas as exigências da legislação fiscal vigente. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paulistana-PI, ____de __________de 2026. ________________________________________ ELIAS DE SOUSA RODRIGUES Relator da Comissão de Orçamento e Finanças PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Lido e analisado o relatório por todos os membros, esta Comissão de Orçamento e Finanças decide por aprová-lo integralmente, sendo este o parecer desta Comissão, nos termos do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistana-PI. ______________________________________________________ JOSÉ HÉLIO DE SOUSA Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças ______________________________________________________ MAYRAM SEBASTIANA DE ALENCAR AQUINO Membro da Comissão de Orçamento e Finanças