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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaProjeto de Lei nº 003/2026, do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a criação do Programa Escola de Tempo Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Paulistana-PI, e dá outras providências".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T12:17:49.610432-03:00 Aprovado 6 0 3
2026-04-16T11:48:09.543646-03:00 Aprovado 8 0 2

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Ofício nº 022/2026 Paulistana-PI, 23 de março de 2026.
Ao Exmo.
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana-PI
Sr. Zirlândio de Melo Silva
Cumprimentando-o cordialmente, com os acatamentos devidos, venho através 
do presente, encaminhar em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do 
Programa Escola de Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação 
de Paulistana–PI e dá outras providências”.
Atenciosamente.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2025
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana-PI
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que institui, no âmbito do Município de Paulistana–PI, o Programa de Educação 
Integral na Rede Pública Municipal de Ensino, iniciativa que se alinha às diretrizes nacionais 
de fortalecimento da educação básica e à promoção do desenvolvimento pleno dos 
estudantes.
O referido projeto tem como objetivo ampliar a jornada escolar dos alunos da 
rede municipal, passando de 04 (quatro) horas para 07 (sete) horas diárias, proporcionando 
não apenas a extensão do tempo de permanência na escola, mas, sobretudo, a qualificação 
desse tempo com atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de acompanhamento 
educacional. Busca-se, assim, promover uma formação integral, contemplando aspectos 
cognitivos, sociais, emocionais e físicos dos educandos.
A implementação da educação em tempo integral representa um importante 
instrumento de inclusão social, redução das desigualdades educacionais e prevenção de 
situações de vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que contribui para a melhoria dos índices 
de aprendizagem e desempenho escolar. Ademais, a ampliação da jornada escolar fortalece 
o vínculo dos estudantes com a escola e com a comunidade, favorecendo a construção de um 
ambiente educacional mais seguro e acolhedor.
Para viabilizar a execução das atividades complementares, o projeto prevê a 
atuação de mediadores e/ou monitores, cuja contratação será realizada com base na Lei nº 
9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, garantindo a 
legalidade e a economicidade da iniciativa, sem gerar vínculo empregatício com a 
Administração Pública.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a implementação do 
Programa de Educação Integral trará à comunidade escolar e à população de Paulistana–PI, 
conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar 
de medida de elevado interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana–PI.
Paulistana-PI, 23 de março de 2026.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº___/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Escola de Tempo 
Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação de Paulistana–PI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Paulistana– PI, o Programa Escola de 
Tempo Integral, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, o qual tem por 
objetivo a ampliação da educação de tempo integral.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver todo o projeto, com 
delegação de competência para instituir seu funcionamento, tendo como molde o Programa 
Novo Mais Educação do Governo Federal.
Art. 3º - O programa terá suas atividades executadas por intermédio de Mediadores de 
Aprendizagem e Facilitadores, as quais serão consideradas de natureza voluntária, na forma 
definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º - O ressarcimento das despesas do trabalho voluntário correrá por dotação 
orçamentária própria, por meio de transferência bancária, em valores definidos por Decreto 
Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana, Estado do Piauí, aos 23 dias do mês de março
de 2026.
Osvaldo Mamédio da Costa 
Prefeito Municipal

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