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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaProjeto de Lei n° 006/2026, do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a concessão de auxílio locomoção aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) do município de Paulistana-PI, e dá outras providências"
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2026-04-27T12:21:42.481958-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-04-16T11:57:21.168299-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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Ofício nº 029/2026 
 Paulistana-PI, 08 de abril de 2026.
Ao Exmo.
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana-PI
Sr. Zirlândio de Melo Silva
Cumprimentando-o cordialmente, com os acatamentos devidos, venho através 
do presente, encaminhar em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de 
auxílio locomoção aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às 
endemias (ACE) do município de Paulistana-PI, e dá outras providências”.
Atenciosamente.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2026
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana -PI,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Auxílio Locomoção aos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do 
Município de Paulistana-PI, como medida de valorização profissional e de aprimoramento 
das condições de trabalho desses servidores essenciais à promoção da saúde pública.
Os ACS e ACE desempenham papel fundamental no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS), atuando diretamente junto às comunidades, sobretudo por meio de visitas 
domiciliares, ações educativas, acompanhamento de famílias e atividades de vigilância 
epidemiológica e sanitária. Trata-se de profissionais que constituem o elo mais próximo 
entre o Poder Público e a população, sendo indispensáveis para a efetividade das políticas 
públicas de saúde.
No exercício de suas atribuições, esses agentes necessitam realizar 
deslocamentos constantes, muitas vezes utilizando recursos próprios, especialmente em 
áreas de difícil acesso, como a zona rural do município. Tal realidade evidencia a 
necessidade de que a Administração Pública Municipal assegure meios mínimos para o 
adequado desempenho das funções, evitando que o servidor suporte, individualmente, custos 
que são inerentes à atividade pública.
Nesse contexto, a criação do Auxílio Locomoção representa medida justa e 
necessária, pois visa compensar despesas com transporte e deslocamento, garantindo 
melhores condições de trabalho e maior eficiência na prestação do serviço público. Ademais, 
a diferenciação dos percentuais entre zona urbana (5%) e zona rural (8%) observa critérios 
de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as maiores dificuldades logísticas e 
distâncias enfrentadas pelos profissionais que atuam na zona rural.
Importante destacar que o benefício proposto possui natureza indenizatória, não 
implicando incorporação à remuneração nem gerando reflexos sobre outras vantagens, o que 
assegura sua compatibilidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade 
administrativa.
Sob o aspecto constitucional, a medida encontra amparo nos princípios da 
dignidade da pessoa humana e da valorização do servidor público, bem como na obrigação 
do ente municipal de organizar e prestar os serviços de saúde de forma eficiente, nos termos 
da Constituição Federal. A valorização dos profissionais da saúde é condição indispensável 
para a melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Além disso, investir nos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
Comunitários de Combate às Endemias significa fortalecer a atenção básica, considerada a 
porta de entrada do sistema de saúde, contribuindo diretamente para a prevenção de doenças, 
redução de agravos e promoção da qualidade de vida da população.
Isto posto, o presente Projeto de Lei não apenas reconhece a importância desses 
profissionais, mas também reafirma o compromisso da Administração Pública Municipal
com a valorização do serviço público, com a eficiência administrativa e com o bem-estar 
coletivo.
Cordialmente,
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº , DE 08 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio locomoção 
aos agentes comunitários de saúde (ACS) e 
agentes de combate às endemias (ACE) do 
município de Paulistana-PI, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA-PI, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual 
e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Paulistana-PI, o Auxílio 
Locomoção, destinado aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), com o objetivo de 
custear, ainda que parcialmente, as despesas decorrentes do deslocamento necessário ao 
desempenho de suas funções.
§1º O auxílio de que trata esta Lei visa garantir melhores condições de trabalho 
aos respectivos servidores, contribuindo para a eficiência, continuidade e qualidade dos 
serviços públicos de saúde prestados à população.
§2º Considera-se deslocamento, para fins desta Lei, todo aquele realizado no 
exercício das atividades externas inerentes às atribuições dos cargos mencionados no caput, 
especialmente visitas domiciliares, inspeções, acompanhamento de usuários e ações de 
vigilância em saúde.
Art. 2º O Auxílio Locomoção será concedido mensalmente, em pecúnia, aos 
servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções, observados os seguintes 
percentuais incidentes sobre o vencimento base:
I – 8% (oito por cento) para os servidores que desempenharem suas atividades 
predominantemente na zona rural do Município de Paulistana-PI;
II – 5% (cinco por cento) para os servidores que desempenharem suas atividades 
predominantemente na zona urbana.
§1º A caracterização da zona de atuação do servidor será definida pela 
Administração Pública, com base na lotação funcional e na área de abrangência de atuação.
§2º Na hipótese de atuação mista (zona urbana e rural), o Poder Executivo poderá 
regulamentar critérios proporcionais ou definir o percentual aplicável, observando a 
predominância da área de atuação.
§3º Os percentuais previstos neste artigo poderão ser revistos mediante lei 
específica, observados os princípios da razoabilidade, disponibilidade orçamentária e 
interesse público.
Art. 3º O Auxílio Locomoção possui natureza indenizatória, não se 
incorporando, sob qualquer hipótese, à remuneração do servidor.
§1º Em razão de sua natureza indenizatória, o auxílio:
I – Não integra a base de cálculo para contribuição previdenciária;
II – Não incide para fins de imposto de renda, quando aplicável;
III – Não será considerado para cálculo de férias, adicional de férias, décimo 
terceiro salário, horas extras ou quaisquer outras vantagens remuneratórias;
IV – Não será incorporado para fins de aposentadoria.
§2º O pagamento do auxílio não gera direito adquirido à sua manutenção em 
caso de alteração legislativa.
Art. 4º O Auxílio Locomoção será devido exclusivamente aos servidores que 
estiverem em efetivo exercício das atribuições do cargo, sendo vedado seu pagamento nas 
seguintes hipóteses:
I – Afastamento por licença sem remuneração;
II – Afastamento para tratar de interesses particulares;
III – Cessão para outro ente ou órgão sem ônus para o Município de Paulistana￾PI;
IV – Afastamentos em que não haja desempenho de atividades externas;
V – Qualquer outra situação em que não se verifique a necessidade de 
deslocamento funcional.
§1º Nos casos de afastamentos legais remunerados, a manutenção do pagamento 
poderá ser disciplinada por regulamento, desde que haja compatibilidade com a natureza 
indenizatória do benefício.
§2º O auxílio será suspenso automaticamente quando cessadas as condições que 
ensejaram sua concessão.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, por 
meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo dispor sobre:
I – Critérios objetivos para definição da zona de atuação (urbana ou rural);
II – Procedimentos administrativos para concessão, manutenção e suspensão do 
benefício;
III – Mecanismos de controle, fiscalização e comprovação do efetivo exercício 
das atividades;
IV – Possibilidade de revisão periódica da lotação dos servidores para adequação 
ao benefício;
V – Demais disposições necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação aplicável.
§1º A implementação do auxílio observará os limites estabelecidos na legislação 
fiscal vigente, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal.
§2º O Poder Executivo deverá demonstrar o impacto orçamentário-financeiro da 
medida, quando necessário, nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º A concessão do Auxílio Locomoção não prejudica nem substitui outros 
benefícios eventualmente previstos em legislação municipal, desde que não haja vedação 
legal ou sobreposição de finalidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana/PI, 08 de abril de 2026.
Osvaldo Mamedio da Costa
Prefeito Municipal

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