Ofício nº 029/2026
Paulistana-PI, 08 de abril de 2026.
Ao Exmo.
Presidente da Câmara de Vereadores de Paulistana-PI
Sr. Zirlândio de Melo Silva
Cumprimentando-o cordialmente, com os acatamentos devidos, venho através
do presente, encaminhar em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de
auxílio locomoção aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às
endemias (ACE) do município de Paulistana-PI, e dá outras providências”.
Atenciosamente.
Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2026
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paulistana -PI,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Auxílio Locomoção aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do
Município de Paulistana-PI, como medida de valorização profissional e de aprimoramento
das condições de trabalho desses servidores essenciais à promoção da saúde pública.
Os ACS e ACE desempenham papel fundamental no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), atuando diretamente junto às comunidades, sobretudo por meio de visitas
domiciliares, ações educativas, acompanhamento de famílias e atividades de vigilância
epidemiológica e sanitária. Trata-se de profissionais que constituem o elo mais próximo
entre o Poder Público e a população, sendo indispensáveis para a efetividade das políticas
públicas de saúde.
No exercício de suas atribuições, esses agentes necessitam realizar
deslocamentos constantes, muitas vezes utilizando recursos próprios, especialmente em
áreas de difícil acesso, como a zona rural do município. Tal realidade evidencia a
necessidade de que a Administração Pública Municipal assegure meios mínimos para o
adequado desempenho das funções, evitando que o servidor suporte, individualmente, custos
que são inerentes à atividade pública.
Nesse contexto, a criação do Auxílio Locomoção representa medida justa e
necessária, pois visa compensar despesas com transporte e deslocamento, garantindo
melhores condições de trabalho e maior eficiência na prestação do serviço público. Ademais,
a diferenciação dos percentuais entre zona urbana (5%) e zona rural (8%) observa critérios
de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as maiores dificuldades logísticas e
distâncias enfrentadas pelos profissionais que atuam na zona rural.
Importante destacar que o benefício proposto possui natureza indenizatória, não
implicando incorporação à remuneração nem gerando reflexos sobre outras vantagens, o que
assegura sua compatibilidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade
administrativa.
Sob o aspecto constitucional, a medida encontra amparo nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da valorização do servidor público, bem como na obrigação
do ente municipal de organizar e prestar os serviços de saúde de forma eficiente, nos termos
da Constituição Federal. A valorização dos profissionais da saúde é condição indispensável
para a melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Além disso, investir nos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
Comunitários de Combate às Endemias significa fortalecer a atenção básica, considerada a
porta de entrada do sistema de saúde, contribuindo diretamente para a prevenção de doenças,
redução de agravos e promoção da qualidade de vida da população.
Isto posto, o presente Projeto de Lei não apenas reconhece a importância desses
profissionais, mas também reafirma o compromisso da Administração Pública Municipal
com a valorização do serviço público, com a eficiência administrativa e com o bem-estar
coletivo.
Cordialmente,
OSVALDO MAMEDIO DA COSTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº , DE 08 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio locomoção
aos agentes comunitários de saúde (ACS) e
agentes de combate às endemias (ACE) do
município de Paulistana-PI, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA-PI, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual
e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Paulistana-PI, o Auxílio
Locomoção, destinado aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), com o objetivo de
custear, ainda que parcialmente, as despesas decorrentes do deslocamento necessário ao
desempenho de suas funções.
§1º O auxílio de que trata esta Lei visa garantir melhores condições de trabalho
aos respectivos servidores, contribuindo para a eficiência, continuidade e qualidade dos
serviços públicos de saúde prestados à população.
§2º Considera-se deslocamento, para fins desta Lei, todo aquele realizado no
exercício das atividades externas inerentes às atribuições dos cargos mencionados no caput,
especialmente visitas domiciliares, inspeções, acompanhamento de usuários e ações de
vigilância em saúde.
Art. 2º O Auxílio Locomoção será concedido mensalmente, em pecúnia, aos
servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções, observados os seguintes
percentuais incidentes sobre o vencimento base:
I – 8% (oito por cento) para os servidores que desempenharem suas atividades
predominantemente na zona rural do Município de Paulistana-PI;
II – 5% (cinco por cento) para os servidores que desempenharem suas atividades
predominantemente na zona urbana.
§1º A caracterização da zona de atuação do servidor será definida pela
Administração Pública, com base na lotação funcional e na área de abrangência de atuação.
§2º Na hipótese de atuação mista (zona urbana e rural), o Poder Executivo poderá
regulamentar critérios proporcionais ou definir o percentual aplicável, observando a
predominância da área de atuação.
§3º Os percentuais previstos neste artigo poderão ser revistos mediante lei
específica, observados os princípios da razoabilidade, disponibilidade orçamentária e
interesse público.
Art. 3º O Auxílio Locomoção possui natureza indenizatória, não se
incorporando, sob qualquer hipótese, à remuneração do servidor.
§1º Em razão de sua natureza indenizatória, o auxílio:
I – Não integra a base de cálculo para contribuição previdenciária;
II – Não incide para fins de imposto de renda, quando aplicável;
III – Não será considerado para cálculo de férias, adicional de férias, décimo
terceiro salário, horas extras ou quaisquer outras vantagens remuneratórias;
IV – Não será incorporado para fins de aposentadoria.
§2º O pagamento do auxílio não gera direito adquirido à sua manutenção em
caso de alteração legislativa.
Art. 4º O Auxílio Locomoção será devido exclusivamente aos servidores que
estiverem em efetivo exercício das atribuições do cargo, sendo vedado seu pagamento nas
seguintes hipóteses:
I – Afastamento por licença sem remuneração;
II – Afastamento para tratar de interesses particulares;
III – Cessão para outro ente ou órgão sem ônus para o Município de PaulistanaPI;
IV – Afastamentos em que não haja desempenho de atividades externas;
V – Qualquer outra situação em que não se verifique a necessidade de
deslocamento funcional.
§1º Nos casos de afastamentos legais remunerados, a manutenção do pagamento
poderá ser disciplinada por regulamento, desde que haja compatibilidade com a natureza
indenizatória do benefício.
§2º O auxílio será suspenso automaticamente quando cessadas as condições que
ensejaram sua concessão.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, por
meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo dispor sobre:
I – Critérios objetivos para definição da zona de atuação (urbana ou rural);
II – Procedimentos administrativos para concessão, manutenção e suspensão do
benefício;
III – Mecanismos de controle, fiscalização e comprovação do efetivo exercício
das atividades;
IV – Possibilidade de revisão periódica da lotação dos servidores para adequação
ao benefício;
V – Demais disposições necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação aplicável.
§1º A implementação do auxílio observará os limites estabelecidos na legislação
fiscal vigente, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal.
§2º O Poder Executivo deverá demonstrar o impacto orçamentário-financeiro da
medida, quando necessário, nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º A concessão do Auxílio Locomoção não prejudica nem substitui outros
benefícios eventualmente previstos em legislação municipal, desde que não haja vedação
legal ou sobreposição de finalidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana/PI, 08 de abril de 2026.
Osvaldo Mamedio da Costa
Prefeito Municipal