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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaProjeto de Lei nº 007/2026, do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2027 e da reformulação do Plano Plurianual do período 2026 a 2029 e dá outras providências";
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PROJETO DE LEI Nº
 , DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentaria-LDO para a 
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para 
o exercício financeiro de 2027 e da reformulação do Plano 
Plurianual do período 2026 a 2029 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Paulistana, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono 
a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o
, do Art. 165, da 
Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual 
– LOA para o exercício financeiro de 2027 e para reformulação do Plano Plurianual do 
período 2026 a 2029 – PPA do Município de Paulistana, Estado do Piauí. 
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 
2027 e reformulação do Plano Plurianual – PPA do período de 2026 a 2029, serão feitos em 
consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e 
na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar nº 
101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4º. 
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram o 
assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual – LOA 
para o exercício financeiro de 2027 e a reformulação do Plano Plurianual – PPA do período 
2026 a 2029, ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas 
programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas exigências e demandas 
advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade 
de adequá-los a novas circunstâncias. 
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: 
I – As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II – A estrutura e a organização do orçamento municipal; 
III – As diretrizes para reformulação do Plano Plurianual do período de 2026 a 2029; 
IV – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações; 
V – Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social; 
VI – As disposições relativas às políticas de pessoal; 
VII – As disposições finais. 
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as 
especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão precedência 
na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, 
e visam: 
I – A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da 
administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, 
Infraestrutura Urbana e Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor 
qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o 
pleno exercício da cidadania. 
II – O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da 
gestão e diminuição de perdas de arrecadação; 
III – O aumento da capacidade financeira de investimento; 
IV – A modernização da ação governamental; 
V – A austeridade na gestão dos recursos públicos. 
VI- As ações prestadas por intermédio do Sistema Único da Assistência Social–
SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta de Lei Orçamentária, por meio da 
alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora, contempladas no anexo 
de metas e prioridades deste Lei, especialmente para alocação de recursos para as ações do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS considerará as demandas da Secretaria 
competente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será 
conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento 
humano. 
II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos 
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, 
de 04.05.2000 e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais 
vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a 
distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa 
e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e 
discriminadas por unidades orçamentárias. 
§ 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando 
a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir 
valores: 
1 – Pessoal e encargos sociais; 
2 – Juros e encargos da dívida; 
3 – Outras despesas correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões financeiras;
6 – Amortização da dívida;
7 – Reserva de contingência.
§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será apresentada 
utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada 
ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, subfunção, 
projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade 
orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e 
suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento. 
§ 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional 
para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação orçamentária 
devem ter o seguinte entendimento: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações; 
II – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem 
estabelecidos no plano plurianual; 
III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; 
IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; 
V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam. 
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos 
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, 
e detalhadas até o nível de elemento de despesa. 
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo, com destaque dos fundos especiais. 
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser 
atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o justificar. 
Art. 12 O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e execução da 
despesa: 
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com 
Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% 
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais 
e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2027, nas ações de 
saúde; 
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos 
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício financeiro 
de 2027, na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
IV – No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício considerando-se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 
25/12/2020;
V – Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste 
salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção 
salarial, como definido na Lei 14.276, de 27/12/2021.
VI – O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não 
subvinculada aos profissionais da educação referidos nos incisos IV e V desta Lei, os 
portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde 
que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei 
nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a seguir.
VII – No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação Valor 
Aluno Ano Total – VAAT, serão aplicados em despesas de capital, como definido ao artigo 
27 da Lei 14.113, de 25/12/2020; 
VIII – Aplicará na educação infantil dos recursos da complementação Valor Aluno 
Ano Total – VAAT, percentual definido por portaria do FNDE, que estabelecerá percentuais 
mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT, de modo 
que se atinja a proporção especificada que considerará obrigatoriamente.
IX – A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o 
limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159; 
X – O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5º, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a no máximo 2,00% (dois por cento) 
da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no 
Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
XI – O Município reservara dotação específica para emendas impositivas dos 
vereadores, desde que haja previsão específica na lei orgânica e obedecendo os critérios 
exigidos na mesma.
III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, exclusão ou adequação 
de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e 
necessários ao desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual ou de 
seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de 
cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos 
respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas 
no Projeto ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e 
por representar situação estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, 
e suas alterações, a fim de que o setor público possa traduzir sua atuação em programas 
definidos segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de 
classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis 
máximos de agregação do gasto. 
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando 
em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em conta o 
equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da
administração pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos 
custos e pelos resultados. 
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do desempenho 
dos programas em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para 
que as ações do controle interno e externo possam relacionar a execução física e financeira 
dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à 
aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos. 
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e serviços 
ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos. 
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de 
natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas 
Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser 
apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a 
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração 
geral, a administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas 
Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em 
despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, 
as denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as 
despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras 
afins que representam agregações neutras. 
IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2027, serão 
considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios financeiros anteriores, 
podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das 
modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre 
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, 
alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo 
poderá: 
I – Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei do PPA; 
II – Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de 
acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal; 
III – Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA os gastos e os objetivos a 
serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2027 as propostas do Plano 
Plurianual – PPA, do período de 2026 a 2029, como previsto no artigo 165 da Constituição 
Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as 
medidas. 
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos de suas 
competências ou atribuições relacionadas à organização e ao funcionamento da 
administração municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria de 
programação, não alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2027 e não 
implicando aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 Na elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária – LOA para 2027 e da 
reformulação Plano Plurianual – PPA do período de 2026 a 2029, os valores do Orçamento 
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS serão destacados dos valores das demais 
funções administrativas em unidade orçamentária própria. 
Art. 22 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento componente 
da Lei Orçamentária Anual – LOA, se constitui instrumento auxiliar do controle da execução 
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de 
despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros 
elementos de despesa necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício, 
obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000, será incluída no orçamento, 
nos elementos de despesa 3.1.90.91.00 – Sentenças judiciais e 3.3.90.91.00 – Sentenças 
Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em 
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2025. 
Art. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir 
as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como 
prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será 
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso. 
Art. 25 Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de 
resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 24, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para
empenho e movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos órgãos 
municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão, 
preservando as dotações referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, 
encargos sociais e previdenciários. 
Art. 26 Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
ocorrendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos 
os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho: 
I – Obras ainda não iniciadas; 
II – Contratação de Pessoal; 
III – Equipamentos e materiais permanentes; 
IV – Serviços e material de consumo para o aumento da ação do governo municipal; 
V – Gastos com cultura; 
VI – Gastos com esportes; 
VII – Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação do governo 
municipal. 
Art. 27 Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação financeira a que 
se refere o artigo 24, total ou parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos 
tenham sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação 
das receitas. 
Art. 28 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de 
elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das 
receitas para o exercício subsequente. 
Art. 29 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas 
orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 
de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do 
Município. 
Art. 30 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos de 
despesa 3.2.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida, e 4.6.00.00.00 – Amortização da Dívida, 
e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara 
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida 
com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do 
duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com o INSS vencendo no mês do 
repasse, em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no 
Parecer resultante do Processo TCE-08926/10. 
Art. 31 A execução da Lei orçamentária para 2027 deverá ser realizada de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, 
como previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49. 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, 
de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas 
da União, ao menos: 
I - Pelo Poder Executivo: 
a) Até o dia 31 de janeiro de 2027, a Lei orçamentária para o exercício financeiro; 
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2027; 
c) Até o dia 30 de abril de 2028, o balanço geral 2027 do Município. 
II – Pela Câmara Municipal: 
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2027; 
Art. 32 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará do 
elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluídas como despesas de 
investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira 
do Município. 
Art. 33 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2027 se constituem, também, 
das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual do período de 2026 a 2029. 
Art. 34 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de 
investimento. 
Art. 35 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei 
Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o 
projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos. 
Art. 36 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos 
com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em 
andamento. 
Art. 37 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à 
conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de 
calamidade pública, previstos na legislação vigente. 
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL
Art. 38 A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma 
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social e previdência social, tendo 
em vista as metas e prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de 
seus recursos. 
Parágrafo único – Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá 
ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão prestados a quem 
deles necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; 
Art. 40 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS obedecerá o disposto na 
Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 
2008, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento 
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos 
efetivos do Município, em cumprimento da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, da 
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Lei 10.887, de 18.06.2004. 
Art. 41 O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS abrange, exclusivamente, o 
servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes e lhes garante 
reposição de renda para seu sustento, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte 
e velhice, assegurando, por lei, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por 
morte, previstos no artigo 40 da Constituição Federal. 
Art. 42 O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS tem caráter contributivo e 
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, 
garantindo a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do fundo em cada 
exercício financeiro e a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas 
e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo. Constituem recursos 
previdenciários do RPPS:
I – As contribuições do Município, dos segurados ativos, dos segurados inativos e 
dos pensionistas; 
II – As receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; 
III - Os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do 
art. 201 da Constituição Federal; 
IV – Os valores aportados pelo Município; 
V – As demais dotações previstas no orçamento municipal; 
VI – Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 43 O Fundo Previdenciário Municipal será administrado por unidade gestora
única, integrante da estrutura de administração da Prefeitura e tendo por finalidade a sua 
administração, gerenciamento e operacionalização do regime próprio, incluindo a 
arrecadação e gestão de recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios 
de aposentadoria e pensão dos segurados.
Art. 44 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal garantirá a participação dos 
segurados nas reuniões e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de 
discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá 
ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do 
respectivo regime e disponibilizará ao público informações atualizadas sobre as receitas e 
despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o 
seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
Art. 45 A unidade gestora do Fundo Previdenciário Municipal deverá garantir pleno 
acesso dos segurados às informações relativas à gestão do fundo. O acesso do segurado às 
informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela 
disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, 
previdenciários e dos demais dados pertinentes.
Art. 46 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal encaminhará os seus balancetes, 
balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2027 de forma impressa ao órgão de 
contabilidade do Município até 20 dias corridos após o mês de competência, tempo hábil 
para fins de incorporação aos resultados da Prefeitura, a quem compete proceder à 
consolidação, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 
110, parágrafo único.
VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL 
Art. 47 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição 
Federal e à Lei Complementar nº 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo 
autorizados para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as 
seguintes medidas: 
I – Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros; 
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de 
estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente; 
III – Contratação temporária através de Concurso público para cargos temporários 
(Processo Seletivo Simplificado – PSS) para suprir eventuais necessidades de servidores, 
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação 
vigente; 
IV – Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, 
de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder 
Executivo. 
V – Proceder a concurso público e teste seletivo para suprir necessidade de pessoal 
e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a 
legislação vigente; 
VI – Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da 
legislação pertinente, principalmente o § 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que 
recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
Art. 48 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade 
sobre os custos de novos projetos. 
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos 
prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição do Estado do Piauí: 
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2026, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2027, a Lei do Orçamento Anual e a 
reformulação da Lei do Plano Plurianual, caso haja. 
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando 
que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que trata este artigo nos prazos 
regulamentares será considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos referidos 
projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e 
publicação, como requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância 
dos seus preceitos, como estabelecido no § 7º do Art. 66 da Constituição Federal.
Art. 50 Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo 
Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de 
contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da 
escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em 
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea e. 
Art. 51 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas 
mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e 
demonstrativos do exercício financeiro de 2027 de forma impressa ao órgão de contabilidade 
do Município até 20 dias corridos após o mês de competência, tempo hábil para fins de 
incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos 
resultados, conforme determinado na Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e 
nos termos do art. 2º e do art. 74, parágrafo 2º, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e 
resoluções subsequentes. 
Art. 52 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar 
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com 
órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município 
não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que são 
indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão 
concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as 
formalizações através de convênios, quando necessários. 
Art. 53 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, 
nos termos da legislação em vigor; 
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) 
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
III – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de 
Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei. 
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, no âmbito de seus 
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em 
equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2027; 
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de 
projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais 
abertos ou em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos IV e 
V deste artigo. 
Art. 54 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá 
fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e 
prestação de serviços. 
Art. 55 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente 
constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de 
aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos. 
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda
como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, art. 4º, inciso I, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas sujeitar￾se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas 
entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área. 
Art. 56 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente 
à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, 
ou em condições de vulnerabilidade. 
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será 
considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que não possui condições 
de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de 
subsistência. 
Art. 57 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de 
complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com: 
I – Cesta de alimentos a pessoas carentes; 
II – Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo Município; 
III – Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral; 
IV – Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município não 
possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento; 
V – Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada 
daqueles serviços; 
VI – Emissão de documentos pessoais; 
VII – Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de 
pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de 
excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de 
alimentação e pagamento de hospedagem; 
VIII – Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas 
carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou 
complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas 
despesas acima. 
IX – Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis 
com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar. 
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados pelo 
respectivo artigo. 
Art. 58 Em virtude dos impactos trazidos pela EC 132/23, o município, caso haja 
necessidade fara readequação em suas estruturas fiscais, orçamentárias e administrativas, 
que poderão ser executadas através de:
I - Revisão das leis municipais que tratam do ISS e dos convênios de 
arrecadação;
II - Modernização dos sistemas contábeis e orçamentários, para integração ao 
modelo de arrecadação compartilhada;
III - Implantação e manutenção de unidade tributária estruturada, com pessoal 
efetivo qualificado, sistemas adequados e rotinas formalizadas, Capacitação técnica de 
servidores e gestores públicos para operar no novo regime;
IV - Planejamento financeiro de médio e longo prazo, contemplando o período de 
transição e eventuais perdas compensatórias.
Art. 59 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao desconto, nos repasses 
mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo, a título de duodécimo, dos valores 
necessários ao adimplemento de obrigações previdenciárias de responsabilidade da Câmara 
Municipal, quando tais obrigações forem adimplidas diretamente pelo Executivo.
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I – À existência de autorização específica nesta Lei ou em legislação própria;
II – À comprovação formal do débito previdenciário por parte do órgão competente;
III – À demonstração de que o pagamento foi realizado com recursos do Poder 
Executivo em substituição à obrigação do Poder Legislativo.
§ 2º Os valores descontados deverão corresponder estritamente ao montante 
efetivamente pago pelo Poder Executivo, vedada a inclusão de encargos não comprovados 
ou não vinculados ao débito previdenciário.
§ 3º Na hipótese de inexistência de dotação orçamentária específica na Lei 
Orçamentária Anual para cobertura das despesas de que trata este artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, nos termos da legislação vigente.
§ 4º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo e aos órgãos de 
controle acerca dos descontos realizados, assegurando a transparência e a adequada 
contabilização das operações.
Art. 60 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executado até a edição 
da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, 
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura de Paulistana (PI), 27 de abril de 2026. 
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Osvaldo Mamédio da Costa
Prefeito Municipal

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