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norma nº 2/2010

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-12-01
EmentaA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTANA, ESTADO DO PIAUÍ FAZ SABER que os Vereadores, em sessão plenária, aprovaram e a MESA DIRETORA promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.
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ESTADO DO PIAUÍ 
 
 
PALÁCIO DO PODER LEGISLATIVO . 
MUNICIPAL DE PAULISTANA 
 
 
 
 
REGIMENTO INTERNO 
 
 
 
 
 
 
 
 
Palácio do Poder Legislativo Municipal Ver. 
Deusdedit Albuquerque Cavalcanti 
Rua Sete de Setembro, nº 146 - Correnteza
RESOLUÇÃO N° 02, de 01 de dezembro de 2010
REGIMENTO INTERNO da Câmara
 Municipal de Paulistana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTANA, ESTADO DO PIAUÍ
FAZ SABER que os Vereadores, em sessão plenária, aprovaram e a MESA 
DIRETORA promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1° – A câmara Municipal, composta de 11 (onze) vereadores, é o órgão do Poder 
Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de 
controle externo do executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias 
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2° – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do 
Município.
Art. 3° – As funções fiscalização financeiras consistem no acompanhamento das 
atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e 
no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas naquelas da própria Câmara 
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 4° – As funções de controle externo da Câmara implicam a Vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, legalidade e da ética 
político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5° – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação de seus serviços 
auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6° – A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Sete de Setembro, n° 146 –
Bairro Correnteza, neste Município.
Art. 7° – No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadrados, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades 
de qualquer natureza.
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Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira da Nação ou Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra 
artística que vise preservar a memória de vulto emitente da história do País, do Estado, ou 
do Município.
Art. 8° – Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir 
(Art. 21, XIII) poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à 
sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 9° – No primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro, no Edifício da 
Câmara Municipal, em sessão solene de instalação, independentemente de número, os 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo primeiro – Assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, entre os 
eleitos ou reeleitos, e, na falta deste, o mais idoso entre os presentes.
Parágrafo segundo – Conjuntamente, os Vereadores prestarão, no dia da posse, o 
seguinte compromisso:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e 
trabalhando pelo engrandecimento deste Município”.
Parágrafo terceiro – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste 
artigo deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, perante a Câmara salvo o motivo justo aceito por 
ela.
Parágrafo quarto – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 10 – Imediatamente depois da posse, havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa em votação aberta.
Parágrafo primeiro – Se nenhum candidato obtiver maioria simples, proceder-se-á 
imediatamente novo escrutínio e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais 
velho.
Parágrafo segundo – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a 
direção dos trabalhados permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa.
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Art. 11 – A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura realizar￾se-á até o fim do período ordinário, em reunião especial, convocada para este fim, 
empossados automaticamente os eleitos no dia primeiro de janeiro da Sessão Legislativa 
subsequente.
Parágrafo único – Em caso de não obtenção de maioria simples, ou falta de número 
legal, proceder-se-á na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior.
Art. 12 – A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um 1° Vice￾Presidente, um 2° Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.
Parágrafo único – Nos Municípios de mais de 11 (onze) Vereadores, a composição da 
Mesa poderá ser acrescida de outros membros além dos fixados neste artigo.
Art. 13 – O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de 
dois terços dos membros da Câmara quando faltoso ou omisso no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 14 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até primeiro de outubro, a proposta 
orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município, e fazer, 
mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las 
quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado 
como base o orçamento vigente para a Câmara;
II – Enviar ao Prefeito, até o dia dez de mês seguinte, para fins de incorporar aos 
balancetes financeiros e de suas despesas orçamentária relativos a cada mês, quando a 
movimentação de numerário para as despesas for feita por ela;
III – Devolver à Tesouraria da Prefeitura, o superávit financeiro existente na 
Câmara ao final de cada exercício;
IV – Enviar ao prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercício anterior, 
salvo nos anos de fins de mandato, quando o prazo será antecipado para quinze de janeiro;
V – Apresentar projetos de resolução referente aos subsídios de Vereador e do 
Prefeito, nos termos do Art. 43;
Art. 15 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do regimento 
interno, os trabalhos administrativos da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV – Fazer publicar as resoluções e os atos da Mesa, bem como as leis por ela 
promulgadas;
V – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
VI – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim;
VII – Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara, quando, por 
deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura 
apresentar ao Plenário, até dez dias antes do término de cada período de sessões, o 
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas.
VIII – Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada Mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX – Prover os cargos da Câmara e expedir os atos referentes à situação funcional 
dos seus servidores;
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X – Fornecer, no prazo de dez dias, certidão relativa ao exercício do cargo de 
Prefeito, ou sobre assunto de sua competência, quando solicitada;
XI – Representar a Câmara junto ao Prefeito, ás autoridades federais e estaduais e 
perante as entidades privadas em geral;
XII – Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos 
trabalhos legislativos.
XIII – Fazer convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, 
por qualquer título, merecem a honraria;
XIV – Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
XV – Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o 
Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o 
Plenário;
XVI – Convocar o suplente de vereador, quando for o caso;
XVII – Declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos 
casos previstos neste regimento (Art. 35);
XIX – Convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no 
artigo 15, XX, a);
XX – Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com 
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer 
integrante de tais órgãos individualmente considerados, em especial, exercendo as 
seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da câmara e suspende-las, quando 
necessário;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do Expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-as, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em 
excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem 
prejuízo de competência de Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer 
vereador (Art. 183 e parágrafos);
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou requerimento de Vereador;
l) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator AD HOC os 
casos previstos neste Regimento.
XXI – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive por 
decurso do prazo, e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os 
vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, 
quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) Requisitar as verbas destinadas ao legislativo, trimestralmente;
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e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos 
ou ordens de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXIII – Determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível;
XXIV – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e 
esclarecimento de situações;
XXV – Exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 16 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se a Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.
Art. 17 – O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 18° e seu Parágrafo 
único e na hipótese de sua atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de 
competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a 
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 18 – O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo 
para fazê-lo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a 
oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.
Art. 19 – Compete ao Secretário:
I – Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da 
Casa;
IV – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – Redigir as atas, reunindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente 
com o Presidente;
VI – Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em 
geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VII – Coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
VIII – Certificar a freqüência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte 
variável da remuneração;
IX – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno, para solução de casos futuros;
X – Manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais 
freqüente;
XI – Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 20 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto 
dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
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Parágrafo primeiro – O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
Parágrafo segundo – A forma legal para deliberar é a sessão.
Parágrafo terceiro – Número é o quorum determinado na constituição Federal, na 
Lei de organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as 
deliberações.
Parágrafo quarto – Integra o Plenário o suplente do Vereador regularmente 
convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 21 – São atribuições do Plenário:
I – Elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;
II – Discutir e votar a proposta orçamentária;
III – Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – Autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da 
constituição e da legislação incidente os seguintes atos e negócios administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender à subvenções e auxílios 
financeiros;
b) Operação de créditos;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alimentação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) Concessão de serviço público;
f) Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g) Firmatura de consórcios intermunicipais;
h) Criação e alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.
V – Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de:
a) Cassação do mandato de Prefeito ou de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do executivo;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) Consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 
quinze dias, por necessidade da Administração;
e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços á comunidade;
f) Fixação e/ou atualização dos subsídios do Prefeito e de verba de representação do 
Prefeito e Vice-Prefeito;
g) Constituição de Comissão Permanente;
h) Constituição de Comissão parlamentar de Inquérito;
i) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.
VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto 
aos seguintes assuntos:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Destituição do membro da Mesa;
c) Concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;
d) Fixação ou atualização de subsídios dos vereadores e de Verba de representação 
do Presidente da Câmara;
e) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei de 
Organização Municipal ou neste Requerimento;
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f) Constituição de Comissão Especial de Estudo.
VII – Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando 
delas careça;
IX – Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicar perante o Plenário 
sobre matéria sujeita à fiscalização da Câmara sempre que o exigir o interesse público;
X – Eleger a Mesa e as comissões Permanentes e destituir os seus membros nos 
casos e na forma previstas neste Regimento;
XI – Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de 
sessões da Câmara;
XII – Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos (Art. 102);
XIII – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for de interesse público.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 22 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, 
ou de proceder a estudos sobre assuntos da natureza essencial, ou ainda, de investigar 
fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 23 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 24 – As Comissões Permanentes incubem estudar as posições e assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do 
Plenário.
Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e Urbanismo.
II – Comissão de Orçamento, Finanças, Tomada de Contas, Cultura, Viação e 
Agricultura;
III – Comissão de Bem Estar Social, Indústria e Comércio.
Art. 25 – As Comissões especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de 
especial interesse do Legislativo terão suas finalidades especificadas na resolução que as 
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentação de seus trabalhos.
Art. 26 – A Câmara poderá constituir comissões especiais de Inquérito, com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração 
Indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas comissões de 
Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.
Parágrafo único – A Câmara constituirá Comissão Processante para fins de apurar 
a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o 
disposto na lei federal aplicável e na Lei de Organização Municipal.
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Art. 28 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município.
Art. 29 – Os membros das Comissões permanentes serão eleitos na primeira Sessão 
Legislativa do ano seguinte à eleição da Mesa por um período de 2 (dois) anos, mediante 
escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido ainda 
não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda eleito para nenhuma comissão, 
ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Parágrafo primeiro – Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de 
cédulas impressas datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação 
dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva, ou qualquer outro critério de 
votação que o plenário desejar.
Parágrafo segundo – Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao 
disposto no art.30, parágrafo único, da Constituição Federal, mas não poderão ser eleitos 
para integrá-las o presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o 
suplente deste.
Parágrafo terceiro – O Vice-Presidente, o Secretário e o suplente de Secretário 
somente poderão participar da Comissão Permanente quando não seja de outra forma 
possível compô-la adequadamente.
Art. 30 – As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou pelo 
menos 3 (três) vereadores, através de resolução que atenderá aos dispostos no artigo 106.
Parágrafo primeiro – O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões 
Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
Parágrafo segundo – A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua 
duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
Parágrafo terceiro – A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, 
através de seu presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor 
medidas, oferecerá projetos de resolução.
Art. 31 – As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
Parágrafo primeiro – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos 
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as 
Informações necessárias ao prefeito, ou a dirigente da entidade de administração Indireta.
Parágrafo segundo – Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo 
aprovado pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Parágrafo terceiro – Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência do envio de 
cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou penais aos 
responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 32 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesa.
Art. 33 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da
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respectiva Comissão, saldo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 34 – O Presidente da Câmara poderá substituir qualquer membro da Comissão 
Especial ou da Comissão de Representação, desde que seja votado pelo Plenário por maioria 
absoluta.
Art. 35 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou 
perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador 
pelo Presidente da Câmara, observado o disposto nos Parágrafos 2° e 3° do Art. 29.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 36 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger 
os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que 
ordinariamente.
Art. 37 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitir 
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem da 
Câmara, quando, então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 38 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias das Comissões;
II – Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator;
IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se 
de seus misteres;
V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
Parágrafo único – Aos atos dos Presidentes das Comissões com as quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) 
dias, saldo se tratar de matéria colocada em regime de urgências e de emendas e sub￾emendas apreciadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 39 – As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
Art. 40 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre o veto, produzirá, com parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a 
aceitação do mesmo.
Art. 41 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da 
Câmara por despacho nos atos, quando se tratar de proposição colocada em regime de 
urgência simples, na forma do artigo 96, e seu parágrafo único.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Art. 42 – Compete a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis 
e Urbanismo manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos 
constitucional e legal, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e 
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Parágrafo primeiro – Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido, 
somente quando não for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
Parágrafo segundo – A Comissão manifestar-se-á sobre o mérito da proposição 
assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da sua conveniência, utilidade e 
oportunidade – nos casos seguintes:
a) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) Criação de entidade, de administração indireta ou de fundação;
c) Aquisição ou alienação de bens imóveis;
d) Firmatura de convênio e consórcios;
e) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
f) Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
Parágrafo terceiro – Compete, ainda, à Comissão denominada no caput deste artigo 
manifestar-se sobre execução de obras públicas, construção de edifícios públicos municipais, 
abertura e conservação de ruas, parques, jardins e outros assuntos relacionados a 
Urbanismo.
Art. 43 – Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Tomada de Conta, Cultura, 
Viação e Agricultura opinar nas matérias referentes a assuntos ligados às atividades 
produtivas em geral, à Educação e à cultura e á assuntos educacionais e artísticos, inclusive 
patrimônio histórico.
Parágrafo único – Compete a esta Comissão opinar sobre:
a) Concessão de bolsas de estudo;
b) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Cultura;
c) Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 44 – Compete à Comissão de Bem Estar Social, Indústria e Comércio opinar 
sobre saúde, saneamento, assistência e previdência em geral.
Art. 45 – Compete a esta Comissão opinar sobre quaisquer outros assuntos não 
previstos nas Comissões anteriormente descritas.
Art. 46 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as 
Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao 
mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao 
veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 47 – Somente à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuída a 
proposta orçamentária e o processo referente às contas do Executivo, acompanhado do 
parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES
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Art. 48 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura, eleito pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 49 – É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao 
Presidente;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 50 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei de Organização Municipal;
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – Desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo disposição em contrário;
V – Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
Comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
VI – Manter o decoro parlamentar;
VII – Não residir fora do município, salvo com autorização do Plenário em caráter 
excepcional;
VIII – Conhecer e observar o Regimento Interno;
Art. 51 – Sempre que o vereador cometer, dentre do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade:
I – Advertência em Plenário;
II – Cassação da Palavra;
III – Determinação para retirar-se do plenário;
IV – Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V – Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 52 – O Vereador somente poderá licenciar-se:
I – Por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias corridos:
a) Por motivo de doença;
b) Para tratar de interesses particulares
II – Quando investido na função de secretário Municipal;
III – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do 
Município.
Parágrafo único – Será considerado automaticamente Licenciado o vereador 
investido no cargo de secretário Municipal, podendo, contudo, optar pela remuneração da 
Vereança.
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Art. 53 – O servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou 
indireta, exercerá o mandato de Vereador, obedecidas as disposições seguintes:
I – Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função sem prejuízos dos subsídios a que faz jus;
II – Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, 
contando, no entanto, seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
Art. 54 – Na hipótese do item II do artigo anterior, o servidor poderá optar pelo 
vencimento ou salário de seu cargo, emprego ou função.
Parágrafo único – Neste caso, faltando às sessões da Câmara, o servidor terá 
descontado de seus vencimentos ou salários o valor do objeto a que teria direito.
Art. 56 – Declarado vago o cargo de vereador, bem como no caso de concessão de 
licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 
quinze dias úteis, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
Parágrafo segundo – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal 
Regional Eleitoral;
Parágrafo terceiro – Enquanto a vaga que se refere o Parágrafo 2° não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 57 – A remuneração dos vereadores será fixada e atualizada na forma e nas 
épocas previstas na Constituição federal e na Lei federal Complementar, obedecidos aos
limites ali indicados.
Art. 58 – Resolução Especial fixará a verba de representação do Presidente da 
Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.
Art. 59 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, para fora do Município é 
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a 
comprovação de despesas sempre que possível.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
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Art. 60 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que 
seja os eu objeto.
Art. 61 – São modalidades de proposição:
a) Os projetos de lei;
b) Os projetos de decreto legislativo;
c) Os projetos de resolução;
d) Os projetos substitutivos;
e) As emendas e subemendas;
f) Os vetos;
g) Os pareceres das Comissões Permanentes;
h) Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
i) As indicações;
j) Os requerimentos;
l) Os recursos;
m) As representações
Art. 62 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo autor ou autores.
Art. 63 – Exceção feita de emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 64 – As proposições consistentes em Projeto de Lei, decreto legislativo, de 
resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas 
de justificação por escrito.
Art. 65 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM EPÉCIE
Art. 66 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da 
Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto 
legislativo ou de resolução, conforme o caso.
Parágrafo primeiro – Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo.
Parágrafo segundo – Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter 
político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art. 67 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, à Mesa da 
Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvadas os casos de iniciativa 
exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação, ou deste Regimento 
Interno.
Art. 68 – Substitutivo é projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo 
ao mesmo projeto.
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Art. 69 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Parágrafo primeiro – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
Parágrafo segundo – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar 
qualquer parte da outra.
Parágrafo terceiro – Emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
sucedâneo de outra.
Parágrafo quarto – Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a 
outra.
Parágrafo quinto – Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação 
da outra.
Parágrafo sexto – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 70 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado 
pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
Art. 71 – Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão permanente sobre 
matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo primeiro – O parecer será individual e verbal somente na hipótese do Art. 
40.
Parágrafo segundo – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo de 
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo 
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Art.. 41, 93 e 165.
Art. 72 – Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único – Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao 
Prefeito.
Art. 73 – Indicação e a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas e 
interesse público aos poderes competentes.
Art. 74 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, 
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da 
Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Parágrafo primeiro – Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitam:
I – A palavra ou a desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV – Observância de disposição regimental;
V – Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à 
deliberação do Plenário;
VI – Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente da Câmara 
sobre proposição em discussão;
VII – Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – Retificação de ata;
IX – Verificação de quorum;
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Parágrafo segundo – Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem:
I – Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – Destaque de matéria para votação;
IV – Votação a descoberto;
V – Encerramento de discussão;
VI – Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VIII – Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Parágrafo terceiro – Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os 
requerimentos que versem sobre:
I – Renúncia de cargo na Mesa ou comissão;
II – Licença de Vereador;
III – Juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
IV – Inserção em ata de documentos;
V – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
VI – Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII – Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII – Anexação de proposições com objeto idêntico;
IX – Audiência de Comissão permanente;
X – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade pública 
ou particulares;
XI – Constituição de Comissões especiais;
XII – Convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em 
Plenário.
Art. 75 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, 
nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 76 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada do Vereador ao 
Presidente da Câmara, visando a destruição de membro da Comissão Permanente, ou ao 
Plenário, visando a destruição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 77 – Exceto nos casos das alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do Art. 61 e nos projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da 
Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida 
e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 78 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como 
os relatórios das Comissões especiais, serão apresentadas nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 79 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e 
oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se acha incluída a proposição a 
que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos 
debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência especial; ou quando estejam elas 
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
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Parágrafo primeiro – As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo 
de 10 (dez) dias a partir da inscrição da matéria no Expediente.
Parágrafo segundo – A emenda aos projetos de codificação serão apresentadas no 
prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e 
Urbanismo a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas 
por ocasião dos debates.
Art. 80 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 81 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – Em matéria que não seja de competência do Município;
II – Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativas do 
Executivo;
III – Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a 
hipótese de lei delegada;
IV – Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por 
Vereador;
V – Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI – Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se 
tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou que tenha sido subscrita pela 
maioria absoluta do Legislativo.
VII – Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos Arts. 
62, 63, 64, e 65;
VIII – Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
IX – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir 
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII – caberá recurso do 
autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão 
de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e Urbanismo.
Art. 82 – O autor do projeto que receba substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda 
conforme o caso.
Parágrafo único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as 
emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, sejam destacadas para 
constituírem projetos separados.
Art. 83 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, 
ou com a anuência deste, em caso contrário.
Parágrafo primeiro – Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um 
autor, é condição de sua retirada que todos requeriam.
Parágrafo segundo – Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de Ofício, não podendo ser recusada.
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Art. 84 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou comparecer 
contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo, sujeitos á 
deliberação em certo prazo.
Parágrafo único – O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 85 – Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1° do Art. 46 serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 86 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o 
disposto neste Capítulo.
Art. 87 – Quando proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lia pelo Secretário durante o Expediente, será 
pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Parágrafo primeiro – No caso do parágrafo do Art. 79, o encaminhamento só se fará 
após escoado o prazo para emendas ali previstos.
Parágrafo segundo – No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada 
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.
Parágrafo terceiro – Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão 
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua 
apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for 
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 88 – As emendas e subemendas a que se referem os parágrafos 1° e 2° do Art. 
79 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originará as de mais 
somente serão objetos de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, 
retornando-lhes então o processo.
Art. 89 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição 
provada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinentemente 
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e 
Urbanismo.
Art. 90 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 91 – As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de Ofício, a quem de direito, 
através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão do autor e solicitará o pronunciamento da 
Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de 
sua prévia figuração no Expediente.
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Art. 92 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram restritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos 
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento, de votação pelo proponente e pelos Líderes partidários.
Art. 93 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão o interposto dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e 
distribuição à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e Urbanismo 
que emitirá parecer acompanhado do Projeto de Resolução.
Art. 94 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de 
urgência simples.
Parágrafo primeiro – O regime de urgência especial implica a dispensa de 
exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios e assegura à proposição 
inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
Parágrafo segundo – O regime de urgência simples implica na impossibilidade de 
adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão 
a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, 
na Ordem do Dia.
Art. 95 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, 
mediante aprovação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em 
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
Parágrafo primeiro – O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade 
sua a eficácia.
Parágrafo segundo – Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, 
será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria 
sessão.
Parágrafo terceiro – Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto 
das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 96 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse 
público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do 
Plenário.
Parágrafo único – Serão incluídas no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – A proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que 
disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo curto, a partir 
das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – O veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 97 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com 
pareceres ou para as quais são sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados 
prosseguirão sua tramitação.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
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CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 98 – As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes 
asseguradas o acesso às mesmas do público em geral.
Parágrafo primeiro – Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, 
publicar-se-á pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial ou não;
Parágrafo segundo – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na 
parte de recinto ao público, desde que:
I – Apresente-se convenientemente;
II – Não porte arma;
III – Converse em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – Atenda à determinações do Presidente.
Parágrafo terceiro – O presidente determinará a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar 
necessário.
Art. 99 – As sessões ordinárias 04(quatro) mensais realizando-se nos dias úteis, ou 
fins de semana com duração de 3 (três) horas, das 09:00 (nove) horas até as 12:00 (doze) 
horas, ou das 14:00 (quatorze) horas às 17:00 (dezessete) horas.
Parágrafo único – A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votações de 
matéria já discutida.
Art. 100 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana q a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
Parágrafo único – Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar 
de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta 
orçamentária, o veto a quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de 
prazo.
Art. 101 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de 
sua duração.
Parágrafo único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério a Mesa.
Art. 102 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, 
quando seja o sigilo necessário à preservação do coro parlamentar.
Art. 103 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto designado ao seu 
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizaram noutro local, salvo 
motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Art. 104 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei de 
Organização Municipal.
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Art. 105 – A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, 
pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 106 – Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte 
do recinto do Plenário que lhes é destinada.
Parágrafo primeiro – A convite da Presidência, ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, 
estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
Parágrafo segundo – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão 
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 107 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
CAPÍTULO
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 108 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a 
Ordem do Dia.
Art. 109 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar 
ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc com o registro dos nomes dos Vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 110 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá 
uma duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão 
anterior e à leitura dos documentos de qualquer origem.
Parágrafo primeiro – Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate 
da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora.
Parágrafo segundo – No Expediente será objeto de deliberação pareceres sobre 
matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões 
especiais, além da ata da sessão anterior.
Parágrafo terceiro – Quando não houver número legal para deliberação mo 
expediente, as matérias a que se refere o parágrafo 2° automaticamente ficarão transferidas 
para o expediente da sessão seguinte.
Art. 111 – A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para 
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguintes; ao indicar-se esta, o 
Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será 
considerada aprovada, independentemente de votação.
Parágrafo primeiro – Aprovação a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 
Secretário.
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Parágrafo segundo – Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que 
se refira.
Art. 112 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura 
da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expedientes oriundos do Prefeito;
II – Expedientes oriundos de diversos;
III – Expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 113 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de decreto legislativo;
III – Projetos de resolução;
IV – Requerimentos;
V – Indicações;
VI – Pareceres das Comissões;
VII – Recursos;
VIII – Outras matérias.
Art. 114 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o 
tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicada 
respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
Parágrafo primeiro – O Pequeno Expediente se destina a breves comunicações ou 
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a 
matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista 
especial controlada pelo Secretário.
Parágrafo segundo – Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 
5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
Parágrafo terceiro – No Grande Expediente, os vereadores, inscritos também em 
lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, 
para tratar de qualquer assunto de interesse público.
Parágrafo quarto – O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno 
Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso 
da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, 
independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
Parágrafo quinto – Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente 
deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a 
sessão seguinte.
Parágrafo sexto – O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora 
em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último 
lugar.
Art. 115 – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do 
Dia.
Parágrafo primeiro – Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a 
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo segundo – Não se verificando o quorum regimental, o Presidente 
aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 116 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei de 
organização Municipal.
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Parágrafo único – Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, 
nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
a) Matéria em regime de urgência especial;
b) Matérias em regime de urgência simples;
c) Vetos;
d) Matérias em redação final;
e) Matérias em discussão única;
f) Matérias em segunda discussão;
g) Matérias em primeira discussão;
h) Recursos;
i) Demais proposições.
Parágrafo único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 118 – O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a 
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário.
Art. 119 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a 
Ordem do Dia da sessão seguinte, Fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, 
se ainda houver tempo, em seguida, concederá, para explicação pessoal aos que a tenham 
solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observadas a procedência da inscrição e o prazo 
regimental.
Art. 120 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda 
os houver, acha-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a 
sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 121 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de 
Organização Municipal, mediante comunicação escrita aos vereadores. Com a antecedência 
de 48(quarenta e oito) horas e a fixação de edital no átrio do Edifício da Câmara, que poderá 
ser reproduzido pela Imprensa local.
Parágrafo único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 122 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, 
que se restringirá matéria objeto da convocação, observando-se quanto á aprovação da ata 
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 111 e seus parágrafos.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que 
couberem, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
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Art. 123 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através 
de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
Parágrafo primeiro – Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do 
Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
Parágrafo segundo – Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de 
sessão solene.
Parágrafo terceiro – Nas sessões solenes, somente poderá usar da palavra além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo dignado, o Vereador 
que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCURSSÕES
Art. 124 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo 
Plenário, antes de se passar á deliberação sobre a mesma.
Parágrafo primeiro – Não estão sujeitos à discussão:
I – As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 92;
II – Os requerimentos a que se refere o artigo 74 parágrafo 2°;
III – Os requerimentos a que se refere o artigo 74, parágrafo 3°, itens I a V.
Parágrafo segundo – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – De qualquer projeto com o objetivo idêntico ao de outro que já tenham sido 
aprovados antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta hipótese, o 
projeto de iniciativa do executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do 
legislativo;
II – Da proposição original, quando tiver substituto aprovado;
III – De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – De requerimento repetitivo.
Art. 125 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 126 – Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I – As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – As que se encontre em regime de urgência simples;
III – Os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – O veto;
V – Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI – Os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 127 – Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo 
126.
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Parágrafo único – Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da 
Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 
primeira e a segunda discussão.
Art. 128 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do 
projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em global.
Parágrafo primeiro – Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a 
primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
Parágrafo segundo – Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o 
projeto será debatido por capítulos, saldo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo terceiro – Quando se tratar da proposta orçamentária, as emendas 
possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 129 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda 
discussão se administrarão emendas e subemendas.
Art. 130 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões permanentes a que 
afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las ou aprová-las com dispensa de parecer.
Art. 131 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão 
que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 132 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do 
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 133 – O andamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
Parágrafo primeiro – O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Parágrafo segundo – Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, 
será votado, de preferência, o que marcar menos prazo.
Parágrafo terceiro – Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime 
de urgência especial ou simples.
Parágrafo quarto – O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em 
que, se houver mais de um, a vista será sucessivas para cada um dos requerentes e pelo 
prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 134 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado 
pelo Plenário.
Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após 
terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, 
entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCPLINA DOS DEBATES
Art. 135 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
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I – Falará de pé, exceto se tratar do presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao Presidente autorização para falar sentado.
II – Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltada para a Mesa, salvo quando 
responder a parte;
III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Plenário;
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 136 – O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que 
título se pronuncia e não poderá:
I – Usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitação;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 137 – O vereador somente usará a palavra:
I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou 
quando se achar regularmente inscrito;
II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – Para apartear, na forma regimental;
IV – Para explicação pessoal;
V – Para levantar questão e ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI – Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 138 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – Para leitura de requerimento de prorrogação da sessão;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Para recepção de visitantes;
IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – Para atender ao pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.
Art. 139 – Quando mais de 1 (um) vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – Ao autor da proposição em debate;
II – Ao relator do parecer em apreciação;
III – Ao autor da emenda;
IV – Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 140 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou 
comentário relativamente á matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – O aparte deverá ser expresso em termo cortês e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos;
II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
orador;
III – Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, 
em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta 
do aparteado.
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Art. 141 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de 
ata falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno expediente, encaminhar votação, 
justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;
III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo 
isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, 
processo de cassação de Prefeito ou Vereador – salvo o acusado prazo será o indicado na lei 
federal – e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V – 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de 
lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro de Mesa.
Parágrafo único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 142 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre 
que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimento aplicável em cada caso.
Parágrafo único – Para efeito de quorum, comutar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
Art. 143 – A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único – Nenhuma proposição de conteúdo normativa, poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
Art. 144 – Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
Parágrafo primeiro – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a 
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente;
Parágrafo segundo – O processo nominal consista na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando 
se tratar de votações, através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 145 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por imposição legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo primeiro – Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
Parágrafo segundo – Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
Parágrafo terceiro – O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a 
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 146 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I – Eleição da Mesa ou destruição de membro da Mesa;
II – Eleição ou destruição de membro de Comissão Permanente;
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III – Julgamento das contas do Executivo;
IV – Cassação de mandato do Prefeito ou vereador;
V – Apreciação de veto;
VI – Requerimento de urgência especial;
VII – Criação ou extinção de cargos de Câmara.
Art. 147 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a 
falta de número legal, caso em que os votos já escolhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único – Não será Permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 148 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co￾partidários a orientação quando ao mérito da matéria.
Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da 
proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de 
requerimento.
Art. 149 – Qualquer Vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou 
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único – Não havendo destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que
aquela providência se revela impraticável.
Art. 150 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que 
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão.
Art. 151 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 152 – O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha 
sido abrangida pelo voto.
Art. 153 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, 
poderá o vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador 
impedido.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 154 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou 
de projeto substitutivo, será a matéria encaminhada Comissão de Constituição, Justiça, 
Redação de Leis e Urbanismo, para adequar o texto à correção vernácula.
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Parágrafo único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo 
e de resolução.
Art. 155 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se 
a dispensar o Plenário a requerimento do Vereador.
Parágrafo primeiro – Admitir-se-á emenda redação final somente quando seja para 
despojá-lo de obscuridade ou impropriedade lingüística.
Parágrafo segundo – Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova 
redação final.
Parágrafo terceiro – Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma 
vez encaminhada à Comissão, que reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não 
votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.
Art. 156 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para 
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa 
ao Executivo, registrados em livro e arquivados na Secretária da Câmara.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 157 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma 
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, 
enviando-a á Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único – No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à 
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 
79.
Art. 158 – A Comissão de Orçamento, Finanças, Tomada de Contas, Cultura, Viação 
e Agricultura pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a 
matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 159 – Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental, (artigo 136, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferências ao 
relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e aos autores das emendas no uso 
da palavra.
Art. 160 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias, a matéria 
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que 
disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
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Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocada a esta pelo 
presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para 
segunda discussão e aprovação do texto definitivo dispensado a fase de redação final.
Art. 161 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Orçamento Plurianual 
de Investimentos.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 162 – Código é a reunião de disposição legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotados e 
promover completamente a matéria tratada.
Art. 163 – Os projetos de codificações, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando￾se para tanto o prazo de (dez) dias.
Parágrafo primeiro – Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
Parágrafo segundo – A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitado 
Assessoria de órgão de assistência ou parecer de especialista na matéria, desde que haja 
recursos para atender a despesa especificada e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação 
de matéria.
Parágrafo terceiro – A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas.
Parágrafo quarto – Exarada o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no 
artigo 68, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.
Art. 164 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no parágrafo 2° do artigo 
128.
Parágrafo primeiro – Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à 
Comissão por mais de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo segundo – Ao atingir-se este estágio, o projeto terá a tramitação normal 
dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 165 – Receber o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura 
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a 
todos os vereadores, enviando o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Tomadas de 
Contas, Cultura, Viação e Agricultura que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário 
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou 
rejeição das contas.
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Parágrafo primeiro – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a 
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Parágrafo segundo – Para responder aos pedidos de informações a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento 
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 166 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças 
sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado 
aos vereadores debater a matéria.
Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 167 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal 
de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá de discordância.
Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas 
do Estado.
Art. 168 – Nas sessões em que deve discutir as contas do Executivo, o expediente se 
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente á matéria.
SEÇÃO II
O PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 169 – A Câmara processará o Prefeito ou vereador pela pratica de infração 
político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, 
inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares 
constantes da Lei de Organização Municipal.
Parágrafo único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 170 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse 
efeito convocadas.
Art. 171 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir￾se-á decreto legislativo de cassação de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 172 – A Câmara poderá convidar o Prefeito, para prestar informações, perante 
o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a 
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o 
Executivo.
Parágrafo único – O pedido poderá ser feito, também a auxiliares diretos do Prefeito 
ou incluir este e aqueles.
Art. 173 – O pedido deverá ser requerido, por escrito por qualquer Vereador ou 
comissão, devendo ser discutido e aprovado pelo Plenário.
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Parágrafo único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões quê serão propostas ao convocado.
Art. 174 – Aprovado o requerimento, o pedido se efetivará mediante ofício assinado 
pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o 
comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do pedido.
Parágrafo único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante 
entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o 
que se fará em sessão extraordinária na qual serão notificados, com a antecedência mínima 
de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.
Art. 175 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá o Prefeito, que se 
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos 
oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o 
Secretário, para as indagações que desejarem, assegurada a preferência ao Vereador 
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
Parágrafo primeiro – O Prefeito poderá incumbir assessor, que o acompanhem na 
ocasião de responder às indagações.
Parágrafo segundo – O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art. 176 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão; agradecendo ao Prefeito, em nome da 
Câmara, o comparecimento.
Art. 177 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único – O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo 
indicado na Lei de Organização Municipal, ou se omissa esta, o prazo de 15 (quinze) dias, 
prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 178 – Sempre que o Prefeito se recuar a comparecer à Câmara, quando
devidamente solicitado, ou prestar-lhe as informações, o autor da proposição deverá 
produzir denúncia para efeito da cassação do mandato infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 179 – Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da 
Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da 
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da 
matéria.
Parágrafo primeiro – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for 
o denunciando, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da 
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
Parágrafo segundo – Se houver defesa, anexada á mesma com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Parágrafo terceiro – Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar 
a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para 
apreciação da matéria, na qual serão inquiridos as testemunhas de defesa e de acusação, 
até o máximo de 3 (três) para cada lado.
Parágrafo quarto – Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
Parágrafo quinto – Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara 
par coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante em Plenário, podendo qualquer vereador 
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
Parágrafo sexto – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
Parágrafo sétimo – Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) dos votos dos 
vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da 
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e Urbanismo.
TÍTULO VII
DO REGIME INTERNO E DA ORDEM DO DIA
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 180 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, 
de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 181 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.
Art. 182 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as 
repelir sumariamente o Presidente.
Art. 183 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recursos ao Plenário.
Parágrafo primeiro – O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, 
Justiça, Redação de Leis e Urbanismo para parecer.
Parágrafo segundo – O plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 184 – Os precedentes a que se referem os artigos 179, 181, 183 e parágrafo 2°; 
serão registrados em livro próprio, para aplicação dos casos análogos, pelo Secretário da 
Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
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Art. 185 – A Secretária da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao presidente 
da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em 
assuntos municipais.
Art. 186 – Ao fim de cada ano legislativo a secretaria da Câmara, sob a orientação 
da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as 
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, 
e os precedentes regimentais firmados.
Art. 187 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria simples dos membros da edilidade proposta:
I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – Da Mesa;
III – De uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA
Art. 188 – Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e 
regerá por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 189 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviços e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas 
atribuições de portarias.
Art. 190 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 191 – A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços 
da Câmara.
Parágrafo primeiro – São obrigatórios os livros seguintes: livro de atas das sessões; 
livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes; livro de registro de leis; decretos 
legislativos; resoluções; livro de atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termos de posse 
de formulários; livro de termos de contratos; e livro de precedentes regimentais.
Parágrafo segundo – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Secretário da Mesa.
Art. 192 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
Art. 193 – A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto no ato 
normativo a ser baixado pela Mesa.
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Art. 194 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 195 – Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado do Município.
Art. 196 – Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, 
contando-se o dia de seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de 
recesso.
Art. 197 – A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
projetos de resoluções em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob 
o império do Regimento anterior.
Art. 198 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da 
Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 199 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paulistana - PI, 01 de dezembro de 2010
MAROZAN dos Santos Carvalho JOSÉ HÉLIO de Sousa 
 PRESIDENTE SECRETÁRIO

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