PROJETO DE LEI Nº 001/2026, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
(PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de São João da Fronteira - PI, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com função de
disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração
Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou econômico.
Art. 2º As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão estabelecidas no
Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta
Lei.
Art. 3º As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei constituem contratos celebrados
entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o
particular pode participar da implantação, desenvolvimento e assumir a condição de
encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como
da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com
recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na
execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia
do Município;
II - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos destinatários dos
serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - Participação popular, mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º Pode ser objeto de Parceria Público-Privada:
I - Delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou
não da execução de obra pública;
II - Desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da
execução de obra pública;
III - Construção, a ampliação, a manutenção, a modernização, a reforma e a gestão de
infraestrutura urbana de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais
municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União.
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-Privada, podendo submeter-se
a um ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro
privado, contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua
remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004.
§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública,
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 6º Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem
prejuízo de outras vedações previstas em Lei, das seguintes competências:
I - Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - As competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de
polícia;
III - Direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - As demais competências municipais cuja delegação seja vedada por Lei.
§ 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de
natureza sigilosa.
§ 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do
órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção
do órgão ou da entidade.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art.
5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, no que couber, devendo também
prever:
I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma
de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral
do contrato;
V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos
ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de
inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento
Anual - LOA.
§ 2º É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas
situações previstas no caput, do art. 9º, e no § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-Privada será submetida à consulta
pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o
prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação do edital.
Art. 8º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever mecanismos extrajudiciais de
solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em
conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de São João da Fronteira - PI em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de
sentença arbitral.
Art. 9º Os projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos
regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao
serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
II - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
III - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública da área, local ou bem que
sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua
desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada:
I - A manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica,
econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos
meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes
públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os
registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria PúblicoPrivada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - Tarifa cobrada aos usuários;
II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
III - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados
os relacionados a impostos;
IV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - Outras receitas alternativas, complementares, de contribuições, acessórias ou de projetos
associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização
de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento
serão compartilhados com o contratante.
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão,
desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao serviço
da dívida pública, nos termos do § 2º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas
e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição
Federal, e desde que compatíveis com a finalidade legalmente prevista para cada fonte de
recursos, observada, em especial, a destinação exclusiva da Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública – COSIP aos serviços de iluminação pública;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção VII
Do Fundo Garantidor
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FMGPPP, destinado a prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas
pelo Município nos contratos de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os bens e direitos
integrantes de seu patrimônio mediante prévia autorização legislativa específica, nos termos
da legislação aplicável, devendo os bens ser previamente avaliados por órgão ou entidade
técnica competente.
Art. 15. O Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas será constituído pelo
aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma de seu regulamento:
I - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de natureza tributária que configurem
impostos;
II - Bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do
Município, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativos do capital social
de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - Títulos da dívida pública;
IV - Recursos orçamentários;
V - Receitas de contratos de parcerias público-privada;
VI - Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos
recursos do próprio Fundo;
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados, e;
VIII - Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. O FMGPPP será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que administrará seus
ativos conforme regulamento.
Art. 17. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Municipal Garantidor de
Parcerias Público-Privadas, bem como as modalidades de utilização dos recursos do Fundo
Garantidor por parte do beneficiário devem ser definidas em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FMGPPP pode ser
objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam satisfeitas as obrigações
garantidas. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - Fiança, sem benefício de ordem para fiador;
II - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor;
III - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor;
IV - Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e
V - Outros contratos que produzem efeito de garantia.
Art. 18. O Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas poderá prestar
contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que
garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos contratos de Parceria PúblicoPrivada.
Art. 19. A dissolução do FMGPPP ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos
débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada – CGPPP do Município
de São João da Fronteira - PI, composto por, no mínimo:
I – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – um representante da Procuradoria Geral do Município;
III – um representante da Secretaria de Planejamento;
IV – um representante da Secretaria responsável pela área objeto da parceria.
§ 1º A composição detalhada, o funcionamento e as competências complementares do CGPPP
serão definidos em regulamento.
§ 2º Os membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 21. Cabe ao CGPPP aprovar o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, que poderá
ser revisto anualmente, e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas
prorrogações.
Art. 22. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em participar do
Plano Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto, nos termos e
nos prazos previstos em Decreto do Prefeito Municipal, à apreciação do CGPPP.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal de
Parceria Público-Privada, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do Prefeito
Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 23. O CGPPP acompanhará, permanentemente, o Plano Municipal de Parceria PúblicoPrivada, assim como a execução de cada projeto.
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas respectivas
áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação,
acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Municipal encaminharão ao órgão
gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos
contratos de parceria público-privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 25. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das
despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as
despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 26. Ficam instituídos a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, o
Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, no âmbito da Prefeitura Municipal de São
João da Fronteira - PI, devendo suas regulamentações serem realizadas mediante Decreto.
I - Considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a carta inicial de
manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público, com vistas ao
interesse de participação em projetos e programas de PPP e Concessões, de forma voluntária,
espontânea e prévia a um chamamento público ou PMI;
II - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é um procedimento autônomo, que
não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MIP, a uma etapa específica da licitação
ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por objetivo, levantar, junto a interessados no
mercado, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas,
projetos ou pareceres para projetos de PPP e Concessões, bem como para projetos de
concessão comum e permissão de serviços públicos.
§ 1º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já
efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MIP, de utilidade para a licitação,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§ 2º Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os
autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos ou executivo oriundos de
PMI e/ou MIP podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras
ou serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Todos os dispositivos desta Lei e o ordenamento jurídico previsto nela autorizam o
Poder Executivo a celebrar Parceria Público-Privada diretamente ou através de Consórcio
Público do qual o Município faça parte como ente consorciado, em especial o Consórcio
Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio Norte, para
fins de regularização ambiental e destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 29. Ficam reconhecidos, para fins de execução no âmbito do Município, os atos
administrativos já praticados pelo Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e
Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio Norte, desde que compatíveis com as disposições
desta Lei e com a legislação federal aplicável às parcerias público-privadas.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput não afasta a responsabilidade do
Consórcio pelos atos praticados, nem implica convalidação de atos eventualmente eivados de
vícios formais ou materiais.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, Estado
do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de janeiro do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).
MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE MATEUS
Prefeito Municipal de São João da Fronteira
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
São João da Fronteira – PI, o Programa Municipal de Parceria Público-Privada (PPP),
disciplinando as diretrizes, regras gerais, governança, formas de contratação, garantias e
mecanismos de execução aplicáveis às parcerias entre a Administração Pública Municipal e a
iniciativa privada.
A iniciativa encontra respaldo direto na Lei Federal nº 11.079/2004, que
estabeleceu normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas no
Brasil, autorizando sua adoção por Estados, Distrito Federal e Municípios. A Constituição
Federal, em seus artigos 30, I e II, confere aos municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal no que couber.
A modernização da gestão pública exige a adoção de instrumentos capazes de
promover eficiência, economicidade, sustentabilidade e maior qualidade na prestação dos
serviços públicos. As PPPs surgem, nesse contexto, como uma alternativa segura e
juridicamente fundamentada para ampliar a capacidade de investimento municipal; viabilizar
obras estruturantes; melhorar a infraestrutura urbana; garantir a prestação continuada e
qualificada de serviços essenciais; atrair investimentos privados para setores estratégicos.
A proposta estabelece, em seus artigos iniciais, as diretrizes gerais, os princípios
aplicáveis e o objeto das parcerias, observando rigorosamente as vedações e limitações
impostas pela legislação federal, garantindo a indelegabilidade do poder de polícia, das
funções regulatórias e das atividades de cunho eminentemente público.
O Projeto define também os requisitos dos contratos, destacando a necessidade de
indicadores de desempenho, mecanismos de avaliação, repartição objetiva de riscos, consulta
pública prévia e previsão orçamentária específica, em estrita consonância com as exigências
da Lei 11.079/2004 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Outro ponto relevante é a criação do Fundo Municipal Garantidor de Parcerias
Público-Privadas (FMGPPP), instrumento essencial para dar segurança jurídica aos
financiadores e ao parceiro privado, garantindo condições adequadas para investimentos de
médio e longo prazo. As regras do Fundo foram elaboradas com observância às normas
constitucionais e legais, especialmente quanto à vedação de vinculação de receitas de
impostos (CF, art. 167, IV); à destinação específica da COSIP exclusivamente a projetos de
iluminação pública; à exigência de autorização legislativa específica para utilização de bens
imóveis como garantia.
O Projeto também organiza o Conselho Gestor de PPP (CGPPP), instância
responsável pela governança, planejamento, aprovação dos projetos e acompanhamento dos
contratos. Sua composição mínima foi definida em lei, assegurando transparência, tecnicidade
e controle institucional.
No Capítulo referente ao Plano Municipal de PPP, a proposta regulamenta os
procedimentos para apresentação, análise e aprovação de projetos, inclusive aqueles oriundos
de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) e do Procedimento de Manifestação
de Interesse (PMI), instrumentos amplamente utilizados no país para fomentar estudos
técnicos de alta complexidade, reduzindo custos para o município.
O texto ainda dispõe sobre a possibilidade de celebração de PPPs por meio de
consórcios públicos, especialmente o Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e
Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio Norte, instrumento previsto na Lei 11.107/2005,
reconhecendo a validade dos atos já praticados pelo consórcio no que forem compatíveis com
esta Lei.
Importante ressaltar que o Projeto observa rigorosamente os limites de despesas
continuadas estabelecidos pela legislação federal, especialmente o limite de
comprometimento de 5% da Receita Corrente Líquida previsto para entes municipais,
reforçando a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade financeira das parcerias.
Diante do exposto, a presente Lei fortalece a capacidade administrativa do
Município; amplia as possibilidades de investimento em infraestrutura; garante segurança
jurídica às parcerias; promove eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos;
atende aos princípios constitucionais da administração pública.
Assim, considerando a relevância da matéria, sua adequação jurídica e sua
importância para o desenvolvimento local, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, Estado
do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de janeiro do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).
_________________________________________
MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE MATEUS
Prefeito Municipal de São João da Fronteira