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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO INTERMUNICIPAL GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI 
CNPJ nº 03.096.209/0001-99
Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000
PROJETO DE LEI Nº 01/2025
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO 
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO 
INTERMUNICIPAL GRATUITO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, Estado do Piauí,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de São João da Fronteira, aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São João da Fronteira o 
serviço público de transporte universitário gratuito intermunicipal, destinado a 
estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, presenciais ou 
na modalidade a distância, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), 
com sede no município de Piripiri, Estado do Piauí.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação a definição da quantidade de 
vagas ofertadas, observados os limites orçamentários, a capacidade 
operacional dos veículos e os critérios técnicos previamente estabelecidos, não 
se obrigando a criação de novas rotas ou ampliação do serviço para 
atendimento de demandas excedentes.
Art. 2º O serviço de transporte universitário gratuito será oferecido a estudantes 
residentes no Município de São João da Fronteira que estejam regularmente 
matriculados em instituições de ensino superior localizadas no Município de 
Piripiri, no turno noturno.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI 
CNPJ nº 03.096.209/0001-99
Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000
Parágrafo único. A ampliação do serviço para outros turnos ou localidades 
poderá ser efetivada, desde que haja disponibilidade financeira e administrativa 
por parte do Município.
Art. 3º A concessão do benefício está condicionada à comprovação, pelo 
requerente, dos seguintes requisitos:
I – residência fixa no Município de São João da Fronteira;
II – matrícula regular em curso de graduação sediado em Piripiri e reconhecido 
pelo MEC;
III – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades 
acadêmicas;
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos será efetuada mediante 
apresentação de documentos e formulário padronizado, a ser regulamentado 
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º É vedada a concessão do benefício a estudantes matriculados:
I – em cursos preparatórios, inclusive pré-vestibular e pré-ENEM;
II – em cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu;
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos, termos de 
cooperação ou parcerias com entes públicos, consórcios intermunicipais ou 
instituições de ensino, visando à operacionalização e manutenção do serviço.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – cadastrar os beneficiários;
II – verificar a frequência acadêmica dos beneficiários;
III – definir rotas, horários e pontos de embarque e desembarque;
IV – fiscalizar o uso adequado do serviço.
Art. 7º São deveres dos usuários do transporte:
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Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000
I – zelar pela conservação e limpeza dos veículos;
II – manter comportamento adequado durante a utilização do serviço;
III – comparecer pontualmente aos locais e horários estabelecidos;
IV – cumprir as orientações dos condutores e agentes públicos;
V – comunicar irregularidades à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Usuários que causarem tumulto ou danos aos veículos perderão o
direito ao benefício, mediante apuração administrativa, e deverão ressarcir os 
prejuízos causados, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Art. 9º Como contrapartida ao benefício concedido, o estudante poderá ser 
convocado pelo Poder Executivo Municipal a prestar serviço voluntário, 
compatível com sua área de formação ou de interesse público, sem prejuízo de 
suas atividades acadêmicas.
Art. 10º O Município poderá, de forma excepcional, estender o benefício a 
estudantes regularmente inscritos no ENEM, exclusivamente nos dias de 
realização das provas.
Parágrafo único. A extensão prevista neste artigo não gera direito à 
continuidade do serviço.
Art. 11º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal instituir o Conselho 
Representativo dos Estudantes Usuários do Transporte Universitário Gratuito, 
com finalidade exclusivamente consultiva e representativa.
§ 1º O Conselho poderá ser dissolvido a qualquer tempo, mediante ato 
normativo da autoridade competente.
§ 2º A composição do Conselho será regulamentada por ato próprio do 
Executivo, devendo contar, preferencialmente, com:
I – estudantes beneficiários eleitos entre os pares;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
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§ 3º Compete ao Conselho:
I – representar os interesses dos usuários perante os órgãos públicos;
II – propor melhorias no serviço;
III – cooperar com ações educativas sobre o uso do transporte.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de atos 
normativos, sem observância de prazo determinado.
Art. 13º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder 
Executivo, se necessário, abrir créditos adicionais suplementares, especiais ou 
extraordinários, nos termos da legislação vigente.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João da Fronteira, Estado do Piauí, 15 de agosto de 2025
________________________________________________
ÂNGELA MARIA MACHADO DE ANDRADE MATEUS
VEREADORA MDB
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FRANCISCO LUIZ DIAS DA SILVA
VEREADOR MDB
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LINDOMAR DE BRITO RODRIGUES
VEREADOR MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar e regulamentar, 
no âmbito do Município de São João da Fronteira, a oferta do transporte 
universitário gratuito aos estudantes regularmente matriculados em cursos de 
nível superior reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), que residam 
neste município e estudem em outras localidades, especialmente no turno 
noturno.
Importante destacar que tal serviço já vem sendo prestado pelo Poder 
Público Municipal há diversos anos, atendendo de forma contínua a estudantes 
que dependem do transporte para frequentar o ensino superior. Desta forma, o 
objetivo deste projeto é formalizar e dar segurança jurídica à continuidade 
dessa política pública, conferindo maior transparência e clareza quanto às 
regras de acesso e prestação do serviço.
A Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 6º, a educação como 
direito social fundamental. Já o art. 205 dispõe que a educação é direito de 
todos e dever do Estado, devendo ser promovida com a colaboração da 
sociedade. Além disso, o art. 208, inciso VII, prevê o fornecimento de 
programas suplementares, como transporte, para garantir o acesso à 
educação, especialmente nos casos em que a locomoção representa obstáculo 
à permanência dos estudantes.
Embora o artigo mencionado trate do ensino fundamental, a 
interpretação extensiva e a realidade dos municípios apontam para a 
importância de iniciativas locais que assegurem o acesso ao ensino superior, 
contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais e para a 
valorização da juventude.
Diante disso, o projeto busca consolidar uma prática já existente e 
reconhecida pela população, reforçando o papel do Poder Público Municipal na 
promoção da educação, do desenvolvimento humano e da cidadania.
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Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000
Contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, apresento 
esta proposta com a convicção de que representa um importante passo em 
favor da juventude e do futuro do nosso município.

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