| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO INTERMUNICIPAL GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI CNPJ nº 03.096.209/0001-99 Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 PROJETO DE LEI Nº 01/2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO INTERMUNICIPAL GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, Estado do Piauí, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de São João da Fronteira, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São João da Fronteira o serviço público de transporte universitário gratuito intermunicipal, destinado a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, presenciais ou na modalidade a distância, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), com sede no município de Piripiri, Estado do Piauí. §1º Compete à Secretaria Municipal de Educação a definição da quantidade de vagas ofertadas, observados os limites orçamentários, a capacidade operacional dos veículos e os critérios técnicos previamente estabelecidos, não se obrigando a criação de novas rotas ou ampliação do serviço para atendimento de demandas excedentes. Art. 2º O serviço de transporte universitário gratuito será oferecido a estudantes residentes no Município de São João da Fronteira que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior localizadas no Município de Piripiri, no turno noturno. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI CNPJ nº 03.096.209/0001-99 Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 Parágrafo único. A ampliação do serviço para outros turnos ou localidades poderá ser efetivada, desde que haja disponibilidade financeira e administrativa por parte do Município. Art. 3º A concessão do benefício está condicionada à comprovação, pelo requerente, dos seguintes requisitos: I – residência fixa no Município de São João da Fronteira; II – matrícula regular em curso de graduação sediado em Piripiri e reconhecido pelo MEC; III – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades acadêmicas; Parágrafo único. A comprovação dos requisitos será efetuada mediante apresentação de documentos e formulário padronizado, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º É vedada a concessão do benefício a estudantes matriculados: I – em cursos preparatórios, inclusive pré-vestibular e pré-ENEM; II – em cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu; Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação ou parcerias com entes públicos, consórcios intermunicipais ou instituições de ensino, visando à operacionalização e manutenção do serviço. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – cadastrar os beneficiários; II – verificar a frequência acadêmica dos beneficiários; III – definir rotas, horários e pontos de embarque e desembarque; IV – fiscalizar o uso adequado do serviço. Art. 7º São deveres dos usuários do transporte: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI CNPJ nº 03.096.209/0001-99 Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 I – zelar pela conservação e limpeza dos veículos; II – manter comportamento adequado durante a utilização do serviço; III – comparecer pontualmente aos locais e horários estabelecidos; IV – cumprir as orientações dos condutores e agentes públicos; V – comunicar irregularidades à Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º Usuários que causarem tumulto ou danos aos veículos perderão o direito ao benefício, mediante apuração administrativa, e deverão ressarcir os prejuízos causados, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Art. 9º Como contrapartida ao benefício concedido, o estudante poderá ser convocado pelo Poder Executivo Municipal a prestar serviço voluntário, compatível com sua área de formação ou de interesse público, sem prejuízo de suas atividades acadêmicas. Art. 10º O Município poderá, de forma excepcional, estender o benefício a estudantes regularmente inscritos no ENEM, exclusivamente nos dias de realização das provas. Parágrafo único. A extensão prevista neste artigo não gera direito à continuidade do serviço. Art. 11º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal instituir o Conselho Representativo dos Estudantes Usuários do Transporte Universitário Gratuito, com finalidade exclusivamente consultiva e representativa. § 1º O Conselho poderá ser dissolvido a qualquer tempo, mediante ato normativo da autoridade competente. § 2º A composição do Conselho será regulamentada por ato próprio do Executivo, devendo contar, preferencialmente, com: I – estudantes beneficiários eleitos entre os pares; II – um representante da Secretaria Municipal de Educação; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI CNPJ nº 03.096.209/0001-99 Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 § 3º Compete ao Conselho: I – representar os interesses dos usuários perante os órgãos públicos; II – propor melhorias no serviço; III – cooperar com ações educativas sobre o uso do transporte. Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de atos normativos, sem observância de prazo determinado. Art. 13º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo, se necessário, abrir créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, nos termos da legislação vigente. Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São João da Fronteira, Estado do Piauí, 15 de agosto de 2025 ________________________________________________ ÂNGELA MARIA MACHADO DE ANDRADE MATEUS VEREADORA MDB ________________________________________________ FRANCISCO LUIZ DIAS DA SILVA VEREADOR MDB ________________________________________________ LINDOMAR DE BRITO RODRIGUES VEREADOR MDB CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI CNPJ nº 03.096.209/0001-99 Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar e regulamentar, no âmbito do Município de São João da Fronteira, a oferta do transporte universitário gratuito aos estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), que residam neste município e estudem em outras localidades, especialmente no turno noturno. Importante destacar que tal serviço já vem sendo prestado pelo Poder Público Municipal há diversos anos, atendendo de forma contínua a estudantes que dependem do transporte para frequentar o ensino superior. Desta forma, o objetivo deste projeto é formalizar e dar segurança jurídica à continuidade dessa política pública, conferindo maior transparência e clareza quanto às regras de acesso e prestação do serviço. A Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 6º, a educação como direito social fundamental. Já o art. 205 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade. Além disso, o art. 208, inciso VII, prevê o fornecimento de programas suplementares, como transporte, para garantir o acesso à educação, especialmente nos casos em que a locomoção representa obstáculo à permanência dos estudantes. Embora o artigo mencionado trate do ensino fundamental, a interpretação extensiva e a realidade dos municípios apontam para a importância de iniciativas locais que assegurem o acesso ao ensino superior, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais e para a valorização da juventude. Diante disso, o projeto busca consolidar uma prática já existente e reconhecida pela população, reforçando o papel do Poder Público Municipal na promoção da educação, do desenvolvimento humano e da cidadania. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI CNPJ nº 03.096.209/0001-99 Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 Contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, apresento esta proposta com a convicção de que representa um importante passo em favor da juventude e do futuro do nosso município.