| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO EFETIVO EXERCÍCIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES COMBATE A ENDEMIAS (ACE) |
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Code CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-P1 CNPJ nº 03.096.209/0001-99 nas Rua São Paulo, Nº H77- CEP 64243-000 PROJETO DE LEI Nº 01/2025. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO EFETIVO EXERCÍCIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES COMBATE A ENDEMIAS (ACE) do município de São João da Fronteira- Pl e dá outras providências. PROJETO DE LEI ART. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da concessão do Incentivo Financeiro de Efetivo Exercício aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), em efetivo exercício, no município de São João da Fronteira- PI, conforme previsto na Lei federal nº11.350/2006 e suas alterações. ART. 2º Considera-se efetivo exercício, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal 11.350, de outubro de 2006. Parágrafo único. Não será considerado em efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os servidores afastados, licenciados ou em desvio de função. ART. 3º O valor do Incentivo Financeiro do Efetivo Exercício será equivalente ao piso nacional da categoria e será pago anualmente, no mês de dezembro, até o dia 20 do mês em questão. $ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de parcela extra, 14º (décimo quarto) salário, no valor do piso salarial nacional dos ACS e ACE, estipulado pela Lei Federal 11.350/2006. 5 2º O Incentivo Financeiro de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano. ART. 4º O Incentivo Financeiro de Efetivo Exercício será devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias efetivos, cedidos e temporários, que estejam lotados e em efetivo exercício das suas funções, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações; Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, ocupantes de outras funções mesmo que dentro da Secretaria de Saúde e ocupantes de cargo de chefia; Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano vigente; Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; Servidores desligados em virtude de aposentadoria; ART. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas e repasse do govemo federal. ART. 6º O Incentivo Financeiro de Efetivo Exercício, instituído por esta lei não substitui e não se confunde com o W Editar com o WPS Office CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-P1 CNPJ nº 03.096.209/0001-99 nad Rua São Paulo, Nº !W7- CEP 614.243-000 décimo terceiro salário, sendo uma parcela extra além dos direitos trabalhistas já garantidos. ART. 7º O Incentivo Financeiro de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. ART. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa: O presente projeto de lei tem como objetivo valorizar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, reconhecendo a importância de suas funções na promoção da saúde e na prevenção de doenças no município. O incentivo financeiro adicional visa proporcionar uma remuneração justa e motivadora, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e, consequentemente, para a qualidade dos serviços prestados à população. São João da Fronteira — Piauí, 07 de Março de 2025. W Editar com o WPS Office