| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | CRIA A FEIRA LIVRE DO PECUARISTADO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA E PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ PROJETO DE LEI Nº 01/2025 CRIA A FEIRA LIVRE DO PECUARISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São João da Fronteira APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Feira Livre do Pecuarista que se destina a venda, exclusivamente no varejo, de suínos, equinos, caprinos, bovinos, pescados, e outros produtos de origem pecuária. Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre do Pecuarista só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidade associativa, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município. Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se: I - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção pecuária própria localizada dentro do território do município de São João da Fronteira e regiões circunvizinhas e devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura; II - grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados; III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados. Art. 4º Na Feira Livre do Pecuarista poderão ser comercializados os seguintes produtos: I - bovinos; II - suínos; III - caprinos; IV - equinos; V - aves comuns de consumo; VI – outros produtos de origem pecuária. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Parágrafo Único - Os produtos de origem animal e vegetalsó poderão ser comercializados na Feira Livre do Pecurista se estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes. Art. 5º Compete ao Executivo Municipal: I – construir os espaços destinados aos animais, tais como chiqueiro, currais, entre outros; II – disponibilização de veterinário para fiscalização do trato com os animais; III - a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no expediente da Feira Livre do Pecuarista; IV - recolher o lixo acondicionado pelos feirantes. Parágrafo Único - Regulamentar, por meio de decreto, as formas de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira será elaborado pelos seus membros, com anuência do Executivo. Art. 6º Compete ao feirante: I - acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar; II - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito; III - apregoar as mercadorias sem algazarra; IV - manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal; V - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização; VI - observar o Regimento Interno da Feira do Pecuarista; VII - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária. Art. 7º Na Feira Livre do Pecuarista também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes. Art. 8º A Feira Livre do Pecuarista ocorrerá toda sexta-feira, em local definido pelo Poder Executivo, através de Decreto. Art. 9. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São João da Fronteira, 28 de maio de 2025. Lindomar de Brito Rodrigues Vereador ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimular e organizar Feiras dos Pecuaristas, para que o mesmo possa comercializar seus produtos. Com o objetivo secundário e não menos importante, este projeto visa aproximar os produtores da sociedade civil em geral para que possam divulgar sua produção, gerando renda para suas famílias. As Feiras ocorreriam as sextas-feiras, em local específicos definidos posteriormente pelo Poder Executivo. Outro ponto importante do presente projeto seria estimular e fortalecer o negócio local, propiciando geração de renda para os pecuarista e fortalecimento da economia local. Diante disso, peço aos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei. São João da Fronteira, 28 de maio de 2025. _____________________________________________ Lindomar de Brito Rodrigues Vereador