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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaCRIA A FEIRA LIVRE DO PECUARISTADO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA E PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292 
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
PROJETO DE LEI Nº 01/2025
CRIA A FEIRA LIVRE DO PECUARISTA
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA 
FRONTEIRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São João da Fronteira APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Feira Livre do Pecuarista que se destina a venda, exclusivamente no 
varejo, de suínos, equinos, caprinos, bovinos, pescados, e outros produtos de origem 
pecuária. 
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre do Pecuarista só poderão ser exercidas 
por produtores rurais, grupo informal e entidade associativa, categorizados e devidamente 
cadastrados junto ao Município.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:
I - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção 
pecuária própria localizada dentro do território do município de São João da Fronteira e 
regiões circunvizinhas e devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal 
de Agricultura;
II - grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver 
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura 
familiar produzidos por seus associados;
III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com 
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção 
de seus associados.
Art. 4º Na Feira Livre do Pecuarista poderão ser comercializados os seguintes produtos:
I - bovinos;
II - suínos;
III - caprinos;
IV - equinos;
V - aves comuns de consumo;
VI – outros produtos de origem pecuária.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292 
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Parágrafo Único - Os produtos de origem animal e vegetalsó poderão ser comercializados 
na Feira Livre do Pecurista se estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente, 
devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:
I – construir os espaços destinados aos animais, tais como chiqueiro, currais, entre 
outros;
II – disponibilização de veterinário para fiscalização do trato com os animais;
III - a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no
expediente da Feira Livre do Pecuarista;
IV - recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.
Parágrafo Único - Regulamentar, por meio de decreto, as formas de funcionamento, bem 
como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira 
será elaborado pelos seus membros, com anuência do Executivo.
Art. 6º Compete ao feirante:
I - acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e do 
funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
II - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III - apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV - manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também 
o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens 
adequadas e depositar em locais destinados para tal;
V - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
VI - observar o Regimento Interno da Feira do Pecuarista;
VII - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
Art. 7º Na Feira Livre do Pecuarista também poderão ser realizados shows e atrações 
artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos 
competentes.
Art. 8º A Feira Livre do Pecuarista ocorrerá toda sexta-feira, em local definido pelo Poder 
Executivo, através de Decreto.
Art. 9. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João da Fronteira, 28 de maio de 2025.
Lindomar de Brito Rodrigues 
Vereador 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292 
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimular e organizar Feiras dos 
Pecuaristas, para que o mesmo possa comercializar seus produtos. Com o objetivo 
secundário e não menos importante, este projeto visa aproximar os produtores da 
sociedade civil em geral para que possam divulgar sua produção, gerando renda para suas 
famílias.
As Feiras ocorreriam as sextas-feiras, em local específicos definidos
posteriormente pelo Poder Executivo.
Outro ponto importante do presente projeto seria estimular e fortalecer o negócio 
local, propiciando geração de renda para os pecuarista e fortalecimento da economia 
local.
Diante disso, peço aos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto
de Lei. 
São João da Fronteira, 28 de maio de 2025.
_____________________________________________
Lindomar de Brito Rodrigues 
Vereador

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