| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA – PI PARA OS SERVIDORES EFETIVOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ PROJETO DE LEI Nº 01/2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA – PI PARA OS SERVIDORES EFETIVOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São João da Fronteira-PI, nos limites de suas atribuições, base no regimento interno e lei orgânica do Município, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas as gratificações por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos servidores públicos efetivos e prestadores de serviços da Câmara Municipal de Vereadores de São João da Fronteira - PI. §1º As gratificações previstas no caput se dividem em 4 níveis, sendo CET1, CET2, CET3 e CET4; §2º As CETs serão remuneradas da seguinte forma: a) – CET1 no valor de R$300,00 (trezentos reais); b) – CET2 no valor de R$500,00 (quinhentos reais); c) – CET3 no valor de R$700,00 (setecentos reais); d) – CET4 no valor de R$1.000,00 (mil reais); §3º As gratificações previstas neste artigo são de natureza meritória, transitória e excepcional, podendo ser conferida pelo Presidente da Câmara de Vereadores de São João da Fronteira aos servidores públicos efetivos e prestadores de serviço da ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Câmara Municipal de Vereadores, com base nos critérios de antiguidade, assiduidade, desempenho, zelo e dedicação no exercício das funções de cada servidor ou ainda para fins de incentivo à qualificação ou para o desempenho de atividades de maior complexidade. §4º As gratificações previstas neste artigo não será computada para fins de contribuição previdenciária de qualquer espécie, não será incorporável quando o servidor passar à inatividade ou aposentadoria; e não será considerada na base de cálculo de qualquer outra verba remuneratória, inclusive gratificação natalina e adicional de férias. §5º Não terá direito à percepção da gratificação prevista no "caput" deste artigo o servidor efetivo ou prestador de serviço, nomeado em cargo em comissão ou no exercício de mandato eletivo, salvo na hipótese prevista no inciso III, do art. 38, da Constituição Federal. Art. 2º Para apuração da assiduidade será considerado o período de 1º a 31 do mês imediatamente anterior, para crédito na folha de pagamento do mês em curso, por intermédio do Boletim de Frequência a ser encaminhado à Tesouraria da Câmara Municipal de Vereadores de São João da Fronteira. § 1º Entende-se como assiduidade a realização constante das atividades correlatas ao cargo, o comprometimento com a frequência, pontualidade, regularidade, zelo e dedicação ao trabalho. § 2º A responsabilidade pela comprovação mensal da assiduidade do servidor efetivo ou prestador de serviço, para os fins desta Lei, será do titular da Tesouraria, cabendo a ele o acompanhamento e controle do cumprimento de frequência. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Art. 3º Não serão consideradas ausências ao serviço, para efeito de percepção da gratificação instituída por esta Lei, os afastamentos funcionais decorrentes de: I - gozo de férias, licença prêmio e licença Maternidade e Paternidade; II - casamento até 05 (cinco) dias consecutivos; III - luto por falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a), pai, mãe ou irmão até 05 (cinco) dias; IV - atendimento a convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo; V - servir ao Tribunal do Júri ou outros serviços obrigatórios por lei; VI - prestação de serviço em outro órgão de governo ou fora do Município de Matinhos, mediante permuta. Art. 4º Os afastamentos do trabalho decorrentes de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento, internação hospitalar, pós-cirúrgico, doenças graves, contagiosas ou incuráveis (listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde, de 18 de novembro de 1999 e suas alterações) ou acidentes de trabalho, exigirão perícia médica oficial. Esta perícia verificará a possibilidade de pagamento do benefício durante o afastamento, até o retorno do servidor às suas atividades ou a conclusão do processo de aposentadoria por invalidez. § 1º Não serão submetidos à análise da perícia simples declarações médicas de comparecimento; § 2º No que se refere ao caput não cabe análise do atestado por outro meio que não seja pela perícia oficial. § 3º Será de responsabilidade da Tesouraria encaminhar o atestado para análise da perícia. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ § 5º Na frequência enviada ao Tesouraria deverá constar apenas a informação se o servidor tem ou não direito ao abono. § 6º Somente poderá ser restabelecido o pagamento da gratificação prevista nesta Lei a partir do mês subsequente ao término da causa impeditiva ou interruptiva de sua percepção. Art. 5º O servidor efetivo ou prestador de serviço, não terá direito ao abono de que trata esta Lei relativamente ao mês em que: I - obtiver dispensa para tratar de interesses particulares. II - atrasos não justificados e não abonados no seu registro de frequência. III - nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade; IV - esteja exercendo mandato eletivo; V - durante o exercício de mandato sindical. Parágrafo único. A designação de substituto para o servidor ou empregado para suprir eventual ausência ao serviço não exclui a falta do titular do cargo ou função, para efeito de recebimento do abono de que trata esta Lei, sendo exigida a presença pessoal em toda a sua jornada de trabalho (pessoalidade). Art.6º Ficam revogadas todas as outras gratificações concedidas aos servidores efetivos ou prestadores de serviço, no âmbito da Câmara Municipal de São João da Fronteira – PI. Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de São João da Fronteira – PI, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2025. São João da Fronteira – PI, 03 de junho de 2025. ANGELA MARIA MACHADO DE ANDRADE MATEUS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA – PI ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei que institui a GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) aos servidores públicos efetivos e prestadores de serviços da Câmara Municipal de São João da Fronteira, com o objetivo de valorizar o comprometimento funcional e incentivar a presença constante dos servidores. A assiduidade, efetividade e comprometimento com a função são pilares da eficiência no serviço público. Servidores comprometidos com o cumprimento regular de sua jornada de trabalho contribuem diretamente para o bom funcionamento da estrutura administrativa da Câmara Municipal e, consequentemente, para a melhor prestação dos serviços legislativos à população. A presente proposição está em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. As gratificações ora propostas têm natureza indenizatória e de incentivo, não se incorporando à remuneração para fins de aposentadoria e não gerando efeitos retroativos. Ressalte-se que a iniciativa não cria cargos nem amplia vencimentos de forma indiscriminada, mas sim estabelece um critério de desempenho vinculado à efetiva presença, pontualidade e desempenho nas funções dos servidores efetivos e prestadores de serviços, representando uma política de valorização funcional baseada no mérito para os cargos e funções existentes na Câmara Municipal de Vereadores de São João da Fronteira. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ A regulamentação da matéria por meio de lei específica é medida necessária para garantir a legalidade e a transparência do processo, bem como para assegurar o controle dos gastos públicos, uma vez que os pagamentos decorrentes da gratificação estarão condicionados à dotação orçamentária da Câmara Municipal. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que a medida representará um avanço na valorização do servidor público e na promoção da eficiência da atividade legislativa municipal. São João da Fronteira – PI, 03 de junho de 2025. ANGELA MARIA MACHADO DE ANDRADE MATEUS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA – PI