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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe soóre a criaçáo do serviço voluntário no âmbito do Município de São Joáo da Fronteira - Pl
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Autoria

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texto original #

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í*l a"EF''itLi;a'' nAr SAO JOAO DA iiií4, FROHTEIRA
ESTADo Do plAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE
SAO JOAO DA FRONIEIRA
cNPl o1.6r2.608/OOOt-30
RUA SÃO pAU LO, 6tr - CE P 64.243-000
SAO JOAO DA FRONTEIPÂ - PI TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO
fi o n" 060/20251GP
São João da Fronteira -P[,27 de fevereiro de2025.
Exma. Sra.
ANGELA MARIA MACHADO DE ANDRADE MATEUS
Presidente da Câmara Municipal
São João da Fronteira - PI
Assunto: Encaminha Proieto de Lei
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encamiúar Projeto de Lei n' 00212025
que dispõe sobre a criação do serviço voluntario no âmbito do mmicípio de São João da
Fronteira - PI.
Para melhor anílise da proposta encamiúamos a justificativa necessária à sua
apresentação.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores.
MARCOS ANTÔNIO E ANDRADE MATEUS
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PREFEITO DO MUNICIPIO SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
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SAOJOAODA
FRONTEIRA
FRIFEI-íURÂGE ESTADO DO PÁUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE
sÀo loÃo DA FRoN'ETRA
cN Pl 01.612.608/000I-30
RUA SÀO pAULO, 6ll - CEP g+.243-OOO
TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO SÃO ]OÀO DA FRONTEIRA - PI
PROJETO DE LEI NO OO2I2O25
"Dispõe soóre a criaçáo do serviço voluntário
no âmbito do Município de São Joáo da
Fronteira - Pl e dá outras providências" .
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, EStAdO dO PiAUí, NO
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado, no âmbito do Município de São João da Fronteira - Pl, o serviço
voluntário, que, para os fins desta Lei, e caracterizada como a atividade nâo
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a
instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário nâo gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 20 O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário.
Art. 3o No Termo de Adesáo a que se refere o arl.2", deverá constar, no mínio:
| - nome e qualificaçáo completa do prestador de serviços voluntários;
ll - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
Ill - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
lV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestaçáo de serviços
voluntários;
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TRABALHO, ESPERÂNÇA E FUTURO
EsraDo Do Ptaui
PREFEITURA MUNICIPAL DE
sÃo loÃo DA FRoNTETRA
cNPJ 01.612.6oa/ooor-3o
RUA sÂo pAULo. Slr - cEp 64.243-000
sÃo loÃo DA FRoNTETRA - Pr
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais
prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública
Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de
suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e
expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos
serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
Vl - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário
poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo
com as conveniências de ambas as partes.
Art. 40 A prestação de serviços voluntários lerá prazo de duraçáo de até um ano,
prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual
se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesáo poderá ser unilateralmente rescindido pelas
partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicaçáo.
Art. 5o São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade com a qual tenha aÍinidade;
ll - receber orientaçÕes para exercer adequadamente suas funções; e
lll - encaminhar sugestóes e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de
voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestaÉo dos
serviços.
Art. 6o São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de
desligamento:
| - manter comportamento compatível com sua atuação;
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TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO
EsÍaDo Do prauÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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cNPJ ol.612.608/000r-3o
RUA sÀo PAULo, 6lt - cEP &.213-ooo
sÃo loÀo DA FRoNTETRA - Pr
| - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
lll - identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências
do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu
serviço;
lV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou
entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de
serviços voluntários e o público em geral;
V - exercer suas atribuiçÕes conforme o previsto no Termo de Adesáo, sempre sob a
orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou
entidade ao qual se encontra vinculado;
Vl - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de
serviço voluntário;
Vll - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública
Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
Vlll - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar
outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se
encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 70 E vedado ao prestador de serviços voluntários:
| - exercer funçÕes privativas de categoria profissional, servidor municipal ou
empregado público vinculado ao MunicÍpio de Sáo João da Fronteira;
ll - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno
exercício das atividades voluntárias no órgáo ou entidade pública municipal a que se
vincule; e
lll - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços
prestados voluntariamente.
Art. 8o Será desligado do exercício de suas funçÕes o prestador de serviços
voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
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TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNIC'PAL DE
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RUA SÀO PAULO, 6ll - CEp 64.243-000
SAO JOAO DA FRONTEIRA _ PI
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários
desligado na forma deste artigo.
Art. 90 O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 10 Quando o serviço voluntário for prestado a entidades públicas, sendo elas o
Município, Câmara Municipal, ou Secretarias Municipais, poderá seu ressarcimento
ser definido em valores padronizados, estabelecido por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único. O ressarcimento das despesas do serviço voluntário correrá por
dotação orçamentária própria, por meio de transferência bancária.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João da Fronteira - Pl, aos 27 dias do mês
de fevereiro do ano de 2025.
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PREFEITO DO MUNICíPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA _ PI
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TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO
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PBEFEIIURA MUNICIPAL DE
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cN Pl o1.6t2.608/000l-30
RUA SÀO PAULO, 6n - CEP 64.243-000
SAO JOÁO DA FRONTEIRA_ PI
JUSTIFICATVA
O Município de São Joáo da Fronteira-Pl vem desenvolvendo uma política
de valorização do serviço público, pautada no respeito e compromisso, além da
participação social.
Neste contexto, tem-se que a sociedade constitui um dos pilares da boa
gestão, devendo, sempre que possível, o Poder Público oportunizar a participação
desta no dia a dia dos serviços públicos.
Muitas vezes, em áreas como saúde, educação, serviço social, entre
outras, o cidadão tem papel importantíssimo na consecução dos objetivos, mesmo
sem ocupar algum cargo êm emprego público.
Para suprir e regularizar estes serviços, o Governo Federal criou o serviço
voluntário, por meio da Lei 9.608/98, sendo este uma atividade não remunerada,
sem vínculo empregatício, mas com relevância social. Em tais relações, o voluntário
seria ressarcido por suas despesas no serviço.
Assim, como forma de regulamentar a nível municipal, encaminha-se
projeto do serviço voluntário em São Joáo da Fronteira, visando a expansáo dessa
atividade e o desenvolvimento dos serviços públicos.
Certo da compreensão da importância deste projeto, aguarda
manifestação desta Augusta Casa quanto sua aprovação ou não, para posterior
publicação.
São Joáo da Fronteira - Pl,27 de fevereiro de 2025.
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI

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