| Tipo | Projeto de Lei ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Dispõe soóre a criaçáo do serviço voluntário no âmbito do Município de São Joáo da Fronteira - Pl |
| native_id | 69 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
í*l a"EF''itLi;a'' nAr SAO JOAO DA iiií4, FROHTEIRA ESTADo Do plAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL OE SAO JOAO DA FRONIEIRA cNPl o1.6r2.608/OOOt-30 RUA SÃO pAU LO, 6tr - CE P 64.243-000 SAO JOAO DA FRONTEIPÂ - PI TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO fi o n" 060/20251GP São João da Fronteira -P[,27 de fevereiro de2025. Exma. Sra. ANGELA MARIA MACHADO DE ANDRADE MATEUS Presidente da Câmara Municipal São João da Fronteira - PI Assunto: Encaminha Proieto de Lei Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encamiúar Projeto de Lei n' 00212025 que dispõe sobre a criação do serviço voluntario no âmbito do mmicípio de São João da Fronteira - PI. Para melhor anílise da proposta encamiúamos a justificativa necessária à sua apresentação. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores. MARCOS ANTÔNIO E ANDRADE MATEUS 2 J PREFEITO DO MUNICIPIO SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI é SAOJOAODA FRONTEIRA FRIFEI-íURÂGE ESTADO DO PÁUí PREFEITURA MUNICIPAL DE sÀo loÃo DA FRoN'ETRA cN Pl 01.612.608/000I-30 RUA SÀO pAULO, 6ll - CEP g+.243-OOO TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO SÃO ]OÀO DA FRONTEIRA - PI PROJETO DE LEI NO OO2I2O25 "Dispõe soóre a criaçáo do serviço voluntário no âmbito do Município de São Joáo da Fronteira - Pl e dá outras providências" . O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, EStAdO dO PiAUí, NO uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado, no âmbito do Município de São João da Fronteira - Pl, o serviço voluntário, que, para os fins desta Lei, e caracterizada como a atividade nâo remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário nâo gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 20 O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário. Art. 3o No Termo de Adesáo a que se refere o arl.2", deverá constar, no mínio: | - nome e qualificaçáo completa do prestador de serviços voluntários; ll - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço; Ill - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas; lV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestaçáo de serviços voluntários; : a*l '.r:.i '_-i.. Ê sAoiJoAo DA .=V-rnoarElRÂ TRABALHO, ESPERÂNÇA E FUTURO EsraDo Do Ptaui PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo loÃo DA FRoNTETRA cNPJ 01.612.6oa/ooor-3o RUA sÂo pAULo. Slr - cEp 64.243-000 sÃo loÃo DA FRoNTETRA - Pr V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e Vl - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei. Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes. Art. 40 A prestação de serviços voluntários lerá prazo de duraçáo de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo. Parágrafo único. O Termo de Adesáo poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicaçáo. Art. 5o São direitos do prestador de serviços voluntários: I - escolher uma atividade com a qual tenha aÍinidade; ll - receber orientaçÕes para exercer adequadamente suas funções; e lll - encaminhar sugestóes e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestaÉo dos serviços. Art. 6o São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento: | - manter comportamento compatível com sua atuação; '- it '= I ',:*) .-=;=r'-: iL'.' Ê sAo JoAo DA "i,I+' FROilTEIRA TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO EsÍaDo Do prauÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo JoÀo DA FRoNTEIRA cNPJ ol.612.608/000r-3o RUA sÀo PAULo, 6lt - cEP &.213-ooo sÃo loÀo DA FRoNTETRA - Pr | - ser assíduo no desempenho de suas atividades; lll - identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço; lV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral; V - exercer suas atribuiçÕes conforme o previsto no Termo de Adesáo, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado; Vl - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário; Vll - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários; Vlll - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários. Art. 70 E vedado ao prestador de serviços voluntários: | - exercer funçÕes privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao MunicÍpio de Sáo João da Fronteira; ll - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgáo ou entidade pública municipal a que se vincule; e lll - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente. Art. 8o Será desligado do exercício de suas funçÕes o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei. - ,_ I TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNIC'PAL DE SÃo ]oÃo DA FRoNTEIRA cN Pl o't.6t2608/ooo'r-30 RUA SÀO PAULO, 6ll - CEp 64.243-000 SAO JOAO DA FRONTEIRA _ PI Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo. Art. 90 O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias. Art. 10 Quando o serviço voluntário for prestado a entidades públicas, sendo elas o Município, Câmara Municipal, ou Secretarias Municipais, poderá seu ressarcimento ser definido em valores padronizados, estabelecido por meio de Decreto Municipal. Parágrafo único. O ressarcimento das despesas do serviço voluntário correrá por dotação orçamentária própria, por meio de transferência bancária. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São João da Fronteira - Pl, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2025. ,,1 f) :iri:Lr';, ,rr Ê sÂoJoAo DA .i.?, FROHTEIRÀ ,#trg**,Ji.,g JPhffi,E MATEUS PREFEITO DO MUNICíPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA _ PI -- I e- I TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO ESTADO DO PIAUI PBEFEIIURA MUNICIPAL DE SAO ]OAO DA FRONTEIRA cN Pl o1.6t2.608/000l-30 RUA SÀO PAULO, 6n - CEP 64.243-000 SAO JOÁO DA FRONTEIRA_ PI JUSTIFICATVA O Município de São Joáo da Fronteira-Pl vem desenvolvendo uma política de valorização do serviço público, pautada no respeito e compromisso, além da participação social. Neste contexto, tem-se que a sociedade constitui um dos pilares da boa gestão, devendo, sempre que possível, o Poder Público oportunizar a participação desta no dia a dia dos serviços públicos. Muitas vezes, em áreas como saúde, educação, serviço social, entre outras, o cidadão tem papel importantíssimo na consecução dos objetivos, mesmo sem ocupar algum cargo êm emprego público. Para suprir e regularizar estes serviços, o Governo Federal criou o serviço voluntário, por meio da Lei 9.608/98, sendo este uma atividade não remunerada, sem vínculo empregatício, mas com relevância social. Em tais relações, o voluntário seria ressarcido por suas despesas no serviço. Assim, como forma de regulamentar a nível municipal, encaminha-se projeto do serviço voluntário em São Joáo da Fronteira, visando a expansáo dessa atividade e o desenvolvimento dos serviços públicos. Certo da compreensão da importância deste projeto, aguarda manifestação desta Augusta Casa quanto sua aprovação ou não, para posterior publicação. São Joáo da Fronteira - Pl,27 de fevereiro de 2025. íT) :Rt;ir----i"' Ê siAoJoAo DA "§7+. FROHTE-IRA ,^*SJ f.u,A*t,§tt*oDE MATEUS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI