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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-28
Ementaa Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2026 e elaboração Plano Plurianual do período 2026 a 2029
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PROJETO DE LEI Nº 005/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentarias 
- LDO para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício 
financeiro de 2026 e elaboração Plano Plurianual 
do período 2026 a 2029 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de São João da Fronteira, Estado do Piauí, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são 
conferidas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o
, 
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 
2026 e elaboração Plano Plurianual do período 2026 a 2029– PPA do 
Município de São João da Fronteira, Estado do Piauí. 
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual – LOA para o 
exercício financeiro de 2026 e a elaboração do Plano Plurianual – PPA do 
período de 2026 a 2029, serão elaborados em consonância com as 
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 
17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4º. 
Parágrafo 1º. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não 
encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de
Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2026 e 
elaboração do Plano Plurianual – PPA do período 2026 a 2029, ajustados, 
inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas 
programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas 
exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais 
dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas 
circunstâncias. 
Parágrafo 2º. Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os 
elementos de despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA não motivam 
reformulação do Plano Plurianual – PPA. A reformulação somente será 
necessária de houver inclusão ou exclusão de Programa, Objetivo ou 
Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar com o PPA do período 
2026 a 2029 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de crédito 
adicional ou, ainda, incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária
responsável pela execução do programa, em função de lei que venha a 
alterar a estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei 
compreendem: 
I – As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II – A estrutura e a organização do orçamento municipal; 
III – As diretrizes para o Plano Plurianual do período de 2026 a 
2029; 
IV – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento 
municipal e suas alterações; 
V – Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social; 
VI – As disposições relativas às políticas de pessoal; 
VII – As disposições finais. 
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2026 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta 
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam: 
I – A melhoria do atendimento das demandas da população em 
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, 
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e 
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade 
de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos 
necessários para o pleno exercício da cidadania. 
II – O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o 
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; 
III – O aumento da capacidade financeira de investimento; 
IV – A modernização da ação governamental; 
V – A austeridade na gestão dos recursos públicos. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas 
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor 
índice de desenvolvimento humano. 
II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os 
quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e suas alterações 
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as 
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, 
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios 
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e 
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no 
artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. 
§ 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua 
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de 
despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a 
seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores: 
1 – Pessoal e encargos sociais; 
2 – Juros e encargos da dívida; 
3 – Outras despesas correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões financeiras;
6 – Amortização da dívida;
7 – Reserva de contingência.
§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2026 será 
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas 
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por 
função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados 
por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no 
Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do 
Ministério do Planejamento e Orçamento. 
§ 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua 
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação 
orçamentária devem ter o seguinte entendimento: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações; 
II – Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; 
III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação governamental; 
IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; 
V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a subfunção às quais se vinculam. 
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei 
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão 
apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o 
nível de elemento de despesa. 
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais. 
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária 
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o 
justificar. 
Art. 12 O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação 
e execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas 
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) 
para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o 
Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de 
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente 
realizadas no exercício de 2026, nas ações de saúde; 
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais 
efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2026, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino; 
IV – No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se, 
para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 
25/12/2020;
V – Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, 
abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, como 
definido na Lei 14.276, de 27/12/2021.
VI – O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta 
por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos nos
incisos IV e V desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na 
área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes 
multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 
13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a 
seguir.
VII – No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da 
complementação Valor Aluno Ano Total – VAAT, serão aplicados em 
despesas de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14.113, de 
25/12/2020; 
VIII – A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá 
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição 
Federal, parágrafo 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159; 
IX – O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5º, 
inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 
no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no 
Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO 
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou 
adequação de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos 
programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal, por 
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, 
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do 
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada 
à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das 
novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com 
objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por 
representar situação estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, 
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, e suas alterações, a fim de que 
o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos 
segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para 
efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções 
representarão os níveis máximos de agregação do gasto. 
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano 
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão 
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e 
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração 
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade 
pelos custos e pelos resultados. 
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, 
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas 
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle 
interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos 
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior 
transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos. 
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em 
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em 
Programas Finalísticos. 
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em 
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a 
alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de 
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos 
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a 
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços 
de administração geral, a administração de recursos humanos, serão 
agrupadas em Programas Administrativos. 
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem 
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais, 
não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à 
dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras 
afins que representam agregações neutras. 
IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2026, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos 
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das 
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da 
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio 
entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da 
programação orçamentária, o Poder Executivo poderá: 
I – Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de 
Lei do PPA; 
II – Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício 
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e 
Federal; 
III – Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA os gastos e 
os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 
2026 as propostas do Plano Plurianual – PPA, do período de 2026 a 2029, 
como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo 
Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas. 
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de 
atos de suas competências ou atribuições relacionadas à organização e ao 
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura 
programática expressa por categoria de programação, não alterando os 
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2026 e não implicando 
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, 
instrumento componente da Lei Orçamentária Anual – LOA, se constitui 
instrumento auxiliar do controle da execução orçamentária, não 
caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de 
despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a 
criação de outros elementos de despesa necessários à execução 
orçamentária no decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes da 
Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da 
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 
13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa 
3.1.90.91.00 – Sentenças judiciais e 3.3.90.91.00 – Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças 
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho de 2025. 
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação 
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal 
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional 
aos ajustes no cronograma de desembolso. 
Art. 24 Se a realização da receita não comportar o cumprimento das 
metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese 
do disposto no artigo 23, o Poder Executivo comunicará ao Poder 
Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e 
movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos 
órgãos municipais, fixando-se por decreto o montante de 
indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações 
referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, 
encargos sociais e previdenciários. 
Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a 
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a 
ordem de limitação de empenho: 
I – Obras ainda não iniciadas; 
II – Contratação de Pessoal; 
III – Equipamentos e materiais permanentes; 
IV – Serviços e material de consumo para o aumento da ação do 
governo municipal; 
V – Gastos com cultura; 
VI – Gastos com esportes; 
VII – Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação 
do governo municipal. 
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação
financeira a que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a 
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será 
feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das 
receitas. 
Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara 
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, 
até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente. 
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das 
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao 
Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para 
fins de incorporação ao orçamento geral do Município. 
Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter 
os elementos de despesa 3.2.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida, e 
4.6.00.00.00 – Amortização da Dívida, e seus desdobramentos 
apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara 
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas 
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a 
descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da 
prestação acordada com o INSS vencendo no mês do repasse, em 
cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí 
no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10. 
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2026 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, como 
previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar 
nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, 
Seção I, artigos 48, 48-A e 49. 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei 
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de 
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos: 
I - Pelo Poder Executivo: 
a) Até o dia 31 de janeiro de 2026, a Lei orçamentária para o 
exercício financeiro; 
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes 
mensais de 2026; 
c) Até o dia 30 de abril de 2027, o balanço geral 2026 do Município. 
II – Pela Câmara Municipal: 
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes 
mensais de 2026; 
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo 
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a 
serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como 
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município. 
Art. 32 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a 
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2026
se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano 
Plurianual do período de 2026 a 2029. 
Art. 33 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade 
específica de investimento. 
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja 
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para 
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no Plano Plurianual de 
Investimentos. 
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os 
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de 
anulação de dotações dos projetos já em andamento. 
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas 
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução 
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na 
legislação vigente. 
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será 
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, 
assistência social e, se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, tendo em vista as metas e prioridades 
estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus 
recursos.
Art. 38 Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de 
16.01.2013, alterando a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 
2008,
Parágrafo único – Nenhum benefício ou serviço relativo à 
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a 
indicação da fonte de custeio total.
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão 
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à 
seguridade social, e tem por objetivos: 
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; 
VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL 
Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em 
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, ficando 
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação, 
regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes 
medidas: 
I – Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus 
quadros; 
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a 
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação 
vigente; 
III – Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de 
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência 
social, respeitada a legislação vigente; 
IV – Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de 
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à 
atividade-meio do Poder Executivo. 
V – Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal 
e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário, 
respeitada a legislação vigente; 
VI – Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras 
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1º do 
Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de 
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, 
terá prioridade sobre os custos de novos projetos. 
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara 
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 
13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição do Estado do Piauí: 
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2025, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2026, a Lei do Orçamento
Anual e a Lei do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir 
a lei alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de 
que trata este artigo nos prazos regulamentares será considerada como 
aquiescência do Poder Legislativo aos referidos projetos, ficando o Poder 
Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como 
requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância 
dos seus preceitos, como estabelecido no § 7º do Art. 66 da Constituição 
Federal.
Art. 43 Os programas financiados com recursos do orçamento 
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e 
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de 
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração 
patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano 
subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea e. 
Art. 44 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão 
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela 
Emenda Constitucional nº 25. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2026 de 
forma impressa ao órgão de contabilidade do Município até 20 dias 
corridos após o mês de competência, tempo hábil para fins de 
incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à 
consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei Federal nº 
4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2º e do art. 74, 
parágrafo 2º, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções 
subsequentes. 
Art. 45 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo 
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de 
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha 
competência institucional e condições materiais para executá-las, mas 
que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da 
comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais 
específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, 
quando necessários. 
Art. 46 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a: 
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor; 
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da 
legislação vigente; 
III – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a 
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o 
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei. 
IV - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de 
recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos 
de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a 
execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2026; 
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a 
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou 
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas 
dos incisos IV e V deste artigo. 
Art. 47 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações 
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços. 
Art. 48 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades 
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e 
que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos 
Conselhos. 
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na 
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para 
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, art. 4º, inciso I, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas 
sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao 
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o 
melhor resultado possível dentro de cada área. 
Art. 49 O Governo Municipal prestará assistência social individual 
ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação 
de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade. 
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a 
família que não possui condições de obter todos os recursos necessários 
para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência. 
Art. 50 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem 
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e 
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com: 
I – Cesta de alimentos a pessoas carentes; 
II – Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em 
trânsito pelo Município; 
III – Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em 
geral; 
IV – Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do 
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento; 
V – Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em 
risco de ser privada daqueles serviços; 
VI – Emissão de documentos pessoais; 
VII – Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas 
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham 
a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de 
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e 
pagamento de hospedagem; 
VIII – Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente 
a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio 
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não 
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima. 
IX – Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, 
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela 
esteja a necessitar. 
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara 
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo. 
Art. 51 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja 
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele 
constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei 
orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, 
excetuados os investimentos em novos projetos custeados 
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João da Fronteira/PI, aos 28 
dias do mês de abril do ano de 2025. 
Marcos Antônio de Andrade Mateus
Prefeito do Município de São João da Fronteira – PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA– PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2026 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Construção, Ref. e Ampl. do Prédio da Prefeitura 
Aquisição de Equipamentos e Material permanente 
Manutenção do Gabinete do Prefeito 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Aquisição de Veículos 
Construção Ampliação e Reforma 
Const., Ampl.e Recuperação de Unidades Escolares 
Construção, Reforma e Ampliação de Biblioteca Municipal 
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 
Manutenção dos Serviços de Administração Geral 
Departamento da Junta do Serviço Militar 
Treinamento e Capacitação de Pessoal 
Realização de Concursos Públicos 
Manutenção e Desenv. das Atividades Culturais 
Manutenção e Encargos com o Posto dos Correios 
Encargos com a ELETROBRÁS 
Manutenção do Consorcio Intermunicipal Território Cocais e Carnaubais 
EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS 
Const., Ampl.e Recuperação de Unidades Escolares 
Aquisição de Veículos 
Const.e Recup. de Creches e Unidades Pré-Escolares 
Const.Ampl. e Ref. de Und. Escolares - Prec. Fundef 
Aquisição de Veículos - Precatória Fundef 
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA– PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2026 
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Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
Conservação e Manutenção de Unidades Escolares 
Manutenção do PNATE 
Ações do PNAE 
Ações do PDDE 
Treinamento, Capacitação e Habilitação de Pessoal 
Ações do QSE 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil 
Manutenção de Outros Progr. do FNDE 
Manutenção de Precatórias do Fundef 
SAÚDE - OUTROS PROGRAMAS 
Manutenção dos Serviços Municipais de Saúde 
ASSISTÊNCIA - OUTROS PROGRAMAS 
Manutenção dos Serviços de Assistência Social 
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E ADOLESCENTE 
Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Manutenção das Atividades de Controle Interno 
SECRETARIA MUN.DE AGRICULTURA 
Construção, Ref. e Ampliação do Matadouro 
Manutenção das Ativ.de Produção e Abastecimento 
SECRETARIA MUN.DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Construção e Restauração de Prédios Públicos 
Construção e Ampl.de Rede de Abastecimento de Água 
Const.e Rec.de Calçamentos e outros Pav.em Logr.Públicos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA– PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2026 
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Construção e Recuperação de Praças e Jardins 
Abertura de Ruas, Avenidas e outros Lograd.Públicos 
Construção de Ruas e Avenidas 
Construção, Compl. e Melhoria de Habitações Populares 
Construção e Rec. de Açudes e Barragens 
Implantação e Ampl.de Sistemas de Abastecimento d Água 
Construção e Conserv.de Esgotamento Sanitário 
Construção de Aterro Sanitário 
Construção e Rest.de Módulos Sanitários-MSD 
Plano Mun.de Gest.Integ.de Resíduos Sólidos-PMGIRS 
Construção de Poços e Reservatórios de Água 
Const.de Casa de Bomba e Aquis.de Motores para Chafarizes 
Constr., Ampl.e Ref. de Rede de Energia Elétrica 
Const.ou Reforma de Pontes e Bueiros e Pas.Molhadas 
Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública 
Man. dos Serv. de Limpeza Pública 
Manut.e Limpeza de Sistemas de Abastec.de Água 
Manutenção de Poços e Chafarizes Públicos 
Manutenção de Redes de Energia Elétrica 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Aquisição de Equipamentos e Material permanente 
Manutenção do Departamento de Tributos 
Manutenção das Atividades da Gestão Financeira 
Manutenção dos Serviços Contábeis 
Encargo com Amortizações e Juros da Dívida Interna 
SECRETARIA MUN.DE ESPORTES 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2026 
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Construção, Ampl.e Ref.de Campos de Futebol 
Manutenção e Desenv. das Atividades Esportivas 
Manutenção do Estádio Municipal 
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO 
Manutenção das Atividades de Comunicação Social 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE 
Construção e Recuperação de Estradas Vicinais 
Manutenção da Secretaria Municipal de Transporte 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL 
Manutenção da Secretaria Municipal de Defesa Civil 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO 
Manutenção da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento 
SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E LAZER 
Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura e Lazer 
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS 
Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Manutenção da Secretaria Municipal de Turismo 
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER 
Manutenção da Secretaria Municipal da Mulher 
CAMARA MUN. DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
 CÂMARA MUNICIPAL 
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal 
Manutenção e Funcionamento da Câmara Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2026 
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Encargos com Assessoria Jurídica 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Construção, Ampl. e Recup.de Unidades de Saúde 
Aquisição de Veiculos 
Construção de Equipamento da Academiada Saúde 
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 
Manutenção dos Serviços Municipais de Saúde 
Manutenção de Recursos Provenientes do Estado Saúde 
Ações do Programara e manutenção do CUSTEIO 
Ações de Vigilância em Saúde 
Ações do Progr.de Ag. Comunitários de Saúde-PACS 
Ações do Programa de Saúde da Família-PSF 
Ações do Programa de Incentivo à Saúde Bucal 
Ações do Prog. de Ag. de Comb. as Endemias 
Manutenção das Ações do Programa PMAQ 
Manutenção das Ações do Programa NASF 
Manutenção das U.B.S. 
Complemento do Piso Nacional da Enfermagem 
Manutenção das Emendas de Bancada 
Manutenção das Emendas Individuais 
Manutenção de outras Emendas 
Manutenção do Enfrentamento da Emergência a COVID 19 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Construção e Ampl.e Reforma de prédios 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA– PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2026 
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Aquisição de Equipamentos e Material permanente 
Man. da Prot. Soc. Esp. de Med. Comp. - PSE (CREAS) 
Manutenção do Prog. Prim. Infância 
Man. da Gest. do Prog. Bolsa Fam. e do Cad. Unic. - GBF 
Man. da Prot. Soc. Basica - PSB ( CRAS/ PBFI/ SFCV/ EQUIPE VOLANTE) 
Manutenção dos Serviços de Assistência Social 
Man. da Gestão do SUAS - GSUAS 
Assistência a Pessoas Carentes 
Manutenção de Recursos Provenientes do Estado Saúde 
F U N D E B 
FUNDEB - FUNDO DE DESEN. DA EDUCAÇÃO BASICA 
Constr.ampl.e recup.de unidades escolares FUNDEB 
Constr. Ampl.e Rec.de Creches e Unidades Pré-Escolares FUNDEB 
Aquisição de Equipamentos e materiais Permanentes 
Aquisição de Veículo 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Ensino Fundamental 70% - 
FUNDEB . 
 Manut.e desenv.do ensino fundamental-30% FUNDEB 
Treinamento e Qualificação de Professores-30% FUNDEB 
Manut. do Prog.Municipal de Transporte Escolar-30% FUNDEB 
EJA-Rem. Profissionais do Ensino Básico 70% FUNDEB 
Remun.dos Profissionais da Educação Básica Infantil-70% FUNDEB 
Manut.e Desenv.do Ensino Infantil-30% FUNDEB 
Remun .dos Profissionais da Educação Básica Ensino Especial-70% FUNDEB 
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE 
FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO 
ADOLECENTE- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA– PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2026 
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Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 
Manut. do Fundo do Direito da Criança e do Adolescente 
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE SÃO JOAO DA FRO 
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE SAO JOAO DA 
FRONTEIRA 
Manutenção do fundo da pessoa Idosa 
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB)x100
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2026 2027 2028
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 38.900.000,00 37.188.400,00 105,84 40.456.000,00 38.837.760,00 105,84 41.973.100,00 40.399.108,75 105,84
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 38.086.726,04 36.410.910,09 103,63 39.610.195,08 38.025.787,28 103,63 41.095.577,40 39.554.493,24 103,63
 Receitas Primárias Correntes 36.551.411,10 34.943.149,01 99,45 38.013.467,54 36.492.928,84 99,45 39.438.972,58 37.960.011,11 99,45
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.102.156,46 2.009.661,58 5,72 2.186.242,72 2.098.793,01 5,72 2.268.226,82 2.183.168,31 5,72
 Transferências Correntes 34.015.739,22 32.519.046,69 92,55 35.376.368,79 33.961.314,04 92,55 36.702.982,62 35.326.620,77 92,55
 Demais Receitas Primárias Correntes 433.515,42 414.440,74 1,18 450.856,04 432.821,80 1,18 467.763,14 450.222,02 1,18
 Receitas Primárias de Capital 1.535.314,94 1.467.761,08 4,18 1.596.727,54 1.532.858,44 4,18 1.656.604,82 1.594.482,14 4,18
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 38.900.000,00 37.188.400,00 105,84 40.456.000,00 38.837.760,00 105,84 41.973.100,00 40.399.108,75 105,84
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 38.054.199,79 36.379.815,00 103,54 39.576.367,79 37.993.313,07 103,54 41.060.481,58 39.520.713,52 103,54
 Despesas Primárias Correntes 35.508.048,13 33.945.694,01 96,61 36.928.370,06 35.451.235,25 96,61 38.313.183,93 36.876.439,53 96,61
 Pessoal e Encargos Sociais 16.739.616,15 16.003.073,04 45,55 17.409.200,80 16.712.832,76 45,55 18.062.045,83 17.384.719,11 45,55
 Outras Despesas Correntes 18.768.431,98 17.942.620,97 51,07 19.519.169,26 18.738.402,49 51,07 20.251.138,11 19.491.720,43 51,07
 Despesas Primárias de Capital 2.546.151,66 2.434.120,99 6,93 2.647.997,73 2.542.077,82 6,93 2.747.297,64 2.644.273,98 6,93
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 231.843,06 221.641,97 0,63 241.116,78 231.472,11 0,63 250.158,66 240.777,71 0,63
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 32.526,25 31.095,09 0,09 33.827,30 32.474,20 0,09 35.095,82 33.779,73 0,09
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 32.526,25 31.095,09 0,09 33.827,30 32.474,20 0,09 35.095,82 33.779,73 0,09
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 4.000.000,00 3.824.000,00 10,88 4.160.000,00 3.993.600,00 10,88 4.316.000,00 4.154.150,00 10,88
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 3.400.000,00 3.250.400,00 9,25 3.536.000,00 3.394.560,00 9,25 3.668.600,00 3.531.027,50 9,25
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 138.000,00 131.928,00 0,38 143.520,00 137.779,20 0,38 148.902,00 143.318,17 0,38
Fiorilli SC Ltda - Software Page 1 of 1
Metas Realizadas
% (c/a)x100 ESPECIFICAÇÃO % PIB Variação Valor (c)=(b-a) Metas Previstas em (a) % PIB
R$ 1,00
% RCL % RCL
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
2024 em (b)2024
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 29.632.864,00 0,00 34.354.409,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 29.632.864,00 0,00 34.139.947,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 29.409.524,49 0,00 34.853.045,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 29.409.524,49 0,00 34.605.847,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 223.339,51 0,00 -465.900,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 223.339,51 0,00 -465.900,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 2.772.607,28 0,00 2.384.234,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.268.487,58 0,00 2.313.861,27 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 458.046,13 0,00 -251.438,33 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Page 1 of 1
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES % % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 28.955.309,75 29.632.864,00 0,00 30.462.584,19 0,00 38.900.000,00 0,00 40.456.000,00 4,00 41.973.100,00 3,75
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 28.955.309,75 29.632.864,00 0,00 30.462.584,19 0,00 38.086.726,04 0,00 39.610.195,08 4,00 41.095.577,40 3,75
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 28.737.076,89 29.409.524,49 0,00 30.232.991,17 0,00 38.900.000,00 0,00 40.456.000,00 4,00 41.973.100,00 3,75
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 28.737.076,89 29.409.524,49 0,00 30.232.991,17 0,00 38.054.199,79 0,00 39.576.367,79 4,00 41.060.481,58 3,75
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 218.232,86 223.339,51 0,00 229.593,02 0,00 32.526,25 0,00 33.827,30 4,00 35.095,82 3,75
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 218.232,86 223.339,51 0,00 229.593,02 0,00 32.526,25 0,00 33.827,30 4,00 35.095,82 3,75
Dívida Pública Consolidada(DC) 2.709.211,73 2.772.607,28 0,00 2.850.240,29 0,00 4.000.000,00 0,00 4.160.000,00 4,00 4.316.000,00 3,75
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.239.483,66 1.268.487,58 0,00 1.304.005,23 0,00 3.400.000,00 0,00 3.536.000,00 4,00 3.668.600,00 3,75
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 447.572,92 458.046,13 0,00 470.871,42 0,00 138.000,00 0,00 143.520,00 4,00 148.902,00 3,75
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 2025 % % 2026 2027 2028 % % %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 28.955.309,75 29.506.227,83 0,00 30.353.789,25 0,00 37.188.400,00 0,00 38.837.760,00 4,44 40.399.108,75 4,02
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 28.955.309,75 29.506.227,83 0,00 30.353.789,25 0,00 36.410.910,09 0,00 38.025.787,28 4,44 39.554.493,24 4,02
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 28.737.076,89 29.122.602,30 0,00 29.938.035,16 0,00 37.188.400,00 0,00 38.837.760,00 4,44 40.399.108,75 4,02
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 28.737.076,89 29.283.842,76 0,00 30.125.016,21 0,00 36.379.815,00 0,00 37.993.313,07 4,44 39.520.713,52 4,02
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 218.232,86 222.385,07 0,00 228.773,04 0,00 31.095,09 0,00 32.474,20 4,44 33.779,73 4,02
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 218.232,86 222.385,07 0,00 228.773,04 0,00 31.095,09 0,00 32.474,20 4,44 33.779,73 4,02
Dívida Pública Consolidada(DC) 2.709.211,73 2.760.758,54 0,00 2.760.758,54 0,00 3.824.000,00 0,00 3.993.600,00 4,44 4.154.150,00 4,02
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.239.483,66 1.263.066,69 0,00 1.263.066,69 0,00 3.250.400,00 0,00 3.394.560,00 4,44 3.531.027,50 4,02
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 447.572,92 456.088,66 0,00 456.088,66 0,00 131.928,00 0,00 137.779,20 4,44 143.318,17 4,02
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ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES % % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME NORMAL
% % %
R$ 1,00
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)
2024 2023 2022
Patrimônio/Capital 4.782.770,72 0,00 4.782.770,72 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 13.509.389,40 0,00 10.287.461,34 0,00 15.070.232,06 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2024 %% 2023 % 2022
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 18.292.160,12 0,00 15.070.232,06 0,00 15.070.232,06 0,00
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
R$ 1,00
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
2024 2023 2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
0,00 0,00 0,00
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TRIBUTOS
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2026 2027 2028
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EVENTOS Valor Previsto para
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
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RISCOS FISCAIS
Valor Valor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
01.612.608/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES 320.000,00 320.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judiciais 105.000,00 320.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir do
Dívidas em Processo de Reconhecimento 10.000,00 Cancelamento da Reserva de Contingência 0,00
Avais e Garantias Concedidas 15.000,00 0,00
Assunção de Passivos 45.000,00 0,00
Assistências Diversas 20.000,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 125.000,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 340.000,00 340.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frustração de Arrecadação 100.000,00 340.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir do
Restituição de Tributos a Maior 45.000,00 Cancelamento da Despesas Discricionárias 0,00
Discrepância de Projeções: 25.000,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 170.000,00 0,00
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