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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaJUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 014/2025
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 014/2025
 Senhora Presidente, 
 Senhores (as) Vereadores (as),
 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e 
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo 
Municipal, a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e 
consequentemente seu fundo para ser administrado e gerido administrativamente, nas políticas 
que se apresentam.
 Trata-se de uma demanda específica de proteção plena as políticas públicas, trazendo 
para a administração municipal, a participação social através de conselhos da coletividade, a 
fim de atingir sobretudo a melhor utilização de recursos ao interesse público.
 Diante do exposto, resta evidente que o presente Projeto de Lei atende ao interesse 
público e contribui para o fortalecimento das políticas de gênero e da gestão participativa no 
Município de São João da Fronteira. 
 Assim, submeto esta proposição à análise e aprovação dos nobres Vereadores, certo de 
que sua aprovação representará um marco importante para o desenvolvimento social e humano 
do nosso município.
 
 Cordialmente.
_______________________________________________________________
MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE MATEUS
Prefeito Municipal de São João da Fronteira
PROJETO DE LEI Nº 014/2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal de 
Direitos da Mulher, Institui o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher e dá outras providencias.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO saber que a Câmara Municipal de São João da Fronteira aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de natureza 
consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio 
paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à 
mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, 
fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as 
esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades 
e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no 
processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal da Mulher deste município 
prestará estrutura funcional necessária para o funcionamento do respectivo conselho, e deverá 
custear as despesas de realização e divulgação das Conferencias Municipais dos direitos da 
Mulher.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – terá como objetivos:
I – cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no 
acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
II – defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração 
sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à 
educação inclusiva;
III – incentivar e acompanhar a execução de programas;
IV – incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, 
estimulando sua organização social e política;
V – defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI – incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e a criança, tais como 
casas-abrigo, centros de referência e assemelhados;
VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e 
equidade de gênero;
VIII – propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando￾lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;
IX – Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para mulheres;
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
II – promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a mulher, 
facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, 
social, política e cultural;
III - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando como 
proceder em caso de alguma ocorrência;
IV - promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher, 
encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade 
desses direitos;
V - realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a população sobre 
a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da população com o CMDM.
VI - elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Assistência Social, das 
atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer 
pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
VIII - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando 
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IX - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, 
nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à 
políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da 
mulher;
XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e 
trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre 
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 5º. O CMDM será composto por membros titulares e suplentes, em número paritário, 
sendo: 
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos 
seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal da Mulher; 
b) Secretaria Municipal de Assistência Social
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Educação.
II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, escolhidos 
entre entidades, associações, movimentos ou grupos legalmente constituídos que atuem na 
defesa e promoção dos direitos das mulheres.
§1º Cada membro titular terá um suplente, ambos designados por ato do Poder Executivo 
Municipal. 
§2º O mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, permitida uma recondução por igual 
período. 
§3º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não 
remunerado.
§4º Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão 
serem adotados os seguintes procedimentos:
I – os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício expedido 
pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
II - a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante 
organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:
a) Será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada dois (2) anos, convocada 
oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, dois membros de cada uma 
das instituições não governamentais;
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente, primeiro e segundo 
secretario;
II – Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III – Plenário;
§1º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma recondução 
de seus membros;
§2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o “caput” deste artigo serão definidas 
no Regimento Interno.
Art. 7º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros 
serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participações em 
diligências.
Art. 8º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
II – assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e execução de 
programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;
III – encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero;
IV – estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a 
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à 
discriminação da mulher;
VI – manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da 
mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII – criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções 
do Conselho;
VIII – propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 
sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.
Art. 9º. A Secretaria Municipal da Mulher, responsável pela execução da política dos direitos 
da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do 
Conselho Municipal da Mulher.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de 
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação 
oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 12. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer à pessoa de notório conhecimento 
das questões de gênero;
Art. 13. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer 
sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado.
Art. 14. Perderá a representatividade a instituição:
I – que extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II – em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, 
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher.
III – que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 15. Fica instituída Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de 
caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das 
instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher equidade de gênero, que 
realizará a cada dois (2) anos.
§1º. Os (as) delegados (as) da Conferência da conferência Municipal dos Direitos da Mulher 
serão eleitos (as) em reuniões próprias do conselho, convocadas para este fim específico, no 
período de trinta (30) dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a 
participação de um representante delegado de cada organização, com a voz e voto.
§ 2º A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez (10) dias anteriores 
Conferência.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio 
subsequente ao de sua realização;
II – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, quando provocada;
III – aprovar seu regimento interno; e
IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 17. Para a realização da Conferencia Municipal de Direitos da Mulher, será instituída pelo 
Conselho Municipal de Direitos da Mulher no prazo de trinta dias uma comissão organizadora
responsável, composta por membros governamentais e por membros representantes da 
sociedade civil local.
Art. 18. Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer parcerias para o 
desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para obtenção de recursos, 
equipamentos e pessoal.
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, que tem como 
objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e 
manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos 
direitos da mulher em São João da Fronteira, Estado do Piauí.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em 
consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM e deverão ser aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher 
desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da 
Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e 
privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços a Mulher;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
para atendimento à Mulher;
VII – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros 
específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da 
sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
VIII – aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias 
ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria 
Municipal da Mulher, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 22. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou 
Estadual dos Direitos da Mulher;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
III – transferência do Município;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções E transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do 
fundo, realizadas na forma da lei;
VI – advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII – transferências de outros fundos;
IX – outros recursos legalmente instituídos.
§1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, 
em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constará no 
Orçamento Municipal.
Art. 23. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades 
devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM observará 
os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato 
normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, 
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública 
Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher.
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá prestar conta, 
anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto às transferências e repasse de recursos advindos dos 
Governos Federal, Estadual e Municipal;
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogando todas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de São João da Fronteira, Estado da Piauí, em 17 de 
dezembro de 2025.
_________________________________________
MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE MATEUS
Prefeito Municipal de São João da Fronteira

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