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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaRevoga o inciso III do art. 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Fronteira - PI e acrescenta o inciso IV, para dispor que o suplente de vereador somente assumirá o mandato em casos de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 7257/SC.
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1.98%) CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI
E CNPJ nº 03.096.209/0001-99
Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000
À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
PROJETO DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO.
Autoria: Vereadora Ana Clécia Araújo Ximenes - Clécia do Carne Assada —
MDB
EMENTA:
Revoga o inciso Ill do art. 17 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de São João da Fronteira - Pl e
acrescenta o inciso IV, para dispor que o suplente de
vereador somente assumirá o mandato em casos de
licença superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na
ADI nº 7257/SC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova a seguinte Emenda ao
Regimento Interno:
Art. 1º
Fica revogado o inciso III do art. 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São João da Fronteira - PI.
Art. 2º
Fica acrescido ao art. 17 o inciso IV, com a seguinte redação:
IV - Licença para tratamento de saúde, por interesse particular, por missão de
representatividade, quando o prazo for superior a 120 (cento e vinte) dias, em
conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7257/SC, vedada à soma
de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período
de licença e de suas prorrogações.
Art. 3º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
2) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI
CNPJ nº 03.096.209/0001-99
Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000
disposições em contrário.
São João da Fronteira — PI, 06 de outubro de 2025.
Ana Clécia Araújo Ximenes
Clécia do Carne Assada - Vereadora MDB
E CNPJ nº 03.096.209/0001-99
nas és Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de São João da Fronteira — PI tem por objetivo adequar o texto
normativo desta Casa Legislativa ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
7257/SC, do presente ano.
Na referida decisão, o STF fixou que a convocação de suplentes de
somente pode ocorrer em situações específicas, a saber: vacância definitiva do
cargo, investidura em funções incompatíveis com o mandato ou licenças
superiores a 120 (cento e vinte) dias.
Assim, restou assentado que não é cabível a convocação de
suplentes para licenças inferiores a 120 dias, evitando práticas conhecidas
como “rodízios de suplentes” e garantindo maior estabilidade e respeito ao voto
popular.
A decisão do Supremo foi tomada com base no PRINCÍPIO DA
SIMETRIA, que determina que as normas aplicáveis à Câmara dos Deputados
sejam observadas também pelas Assembleias Legislativas e Câmaras
Municipais, no que tange à estrutura e funcionamento do Poder Legislativo.
Dessa forma, a presente Emenda visa revogar o inciso Ill do art. 17 do
Regimento Interno, e acrescentar o inciso IV, estabelecendo de forma expressa
que o suplente de vereador somente assumirá o mandato após licença superior
a 120 dias, conforme o novo entendimento da Suprema Corte.
O Ministro Celso de Mello, em voto paradigmático, destacou:
ADI nº 2.667 MC/DF | Não é qualquer licença de vereador que permite a
Rolar Meio suplência, mas apenas aquelas que ultrapassam o
período de cento e vinte dias, afastando-se a norma
local do modelo previsto pelos legisladores
constituintes federal e estadual, em flagrante
descompasso com o princípio da simetria.
CNP) nº 03.096.209/0001-99
Reza Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000
Todos os atos emanados do poder público estão
necessariamente sujeitos, para efeito de sua
validade material, à indeclinável observância de
padrões mínimos de razoabilidade.”
Dessa forma, esta proposição visa garantir a constitucionalidade e a
harmonia normativa do Regimento Interno com os parâmetros definidos pelo
Supremo Tribunal Federal, conferindo segurança jurídica e isonomia ao
processo legislativo municipal.
Por fim, a aprovação desta Emenda demonstra o compromisso desta
Casa Legislativa com a legalidade, a moralidade administrativa e a observância
fiel às decisões da Suprema Corte, assegurando que o Regimento Interno reflita
as normas constitucionais vigentes e o entendimento consolidado do Poder
Judiciário.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
São João da Fronteira - PI, 06 de outubro de 2025.
Ana Clécia Araújo Ximenes
Clécia do Carne Assada - Vereadora MDB

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