| Tipo | Emenda Supressiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Revoga o inciso III do art. 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Fronteira - PI e acrescenta o inciso IV, para dispor que o suplente de vereador somente assumirá o mandato em casos de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 7257/SC. |
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1.98%) CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI E CNPJ nº 03.096.209/0001-99 Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI PROJETO DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO. Autoria: Vereadora Ana Clécia Araújo Ximenes - Clécia do Carne Assada — MDB EMENTA: Revoga o inciso Ill do art. 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Fronteira - Pl e acrescenta o inciso IV, para dispor que o suplente de vereador somente assumirá o mandato em casos de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 7257/SC. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova a seguinte Emenda ao Regimento Interno: Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Fronteira - PI. Art. 2º Fica acrescido ao art. 17 o inciso IV, com a seguinte redação: IV - Licença para tratamento de saúde, por interesse particular, por missão de representatividade, quando o prazo for superior a 120 (cento e vinte) dias, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7257/SC, vedada à soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as 2) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI CNPJ nº 03.096.209/0001-99 Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 disposições em contrário. São João da Fronteira — PI, 06 de outubro de 2025. Ana Clécia Araújo Ximenes Clécia do Carne Assada - Vereadora MDB E CNPJ nº 03.096.209/0001-99 nas és Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 JUSTIFICATIVA A presente proposta de Emenda ao Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Fronteira — PI tem por objetivo adequar o texto normativo desta Casa Legislativa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7257/SC, do presente ano. Na referida decisão, o STF fixou que a convocação de suplentes de somente pode ocorrer em situações específicas, a saber: vacância definitiva do cargo, investidura em funções incompatíveis com o mandato ou licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias. Assim, restou assentado que não é cabível a convocação de suplentes para licenças inferiores a 120 dias, evitando práticas conhecidas como “rodízios de suplentes” e garantindo maior estabilidade e respeito ao voto popular. A decisão do Supremo foi tomada com base no PRINCÍPIO DA SIMETRIA, que determina que as normas aplicáveis à Câmara dos Deputados sejam observadas também pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, no que tange à estrutura e funcionamento do Poder Legislativo. Dessa forma, a presente Emenda visa revogar o inciso Ill do art. 17 do Regimento Interno, e acrescentar o inciso IV, estabelecendo de forma expressa que o suplente de vereador somente assumirá o mandato após licença superior a 120 dias, conforme o novo entendimento da Suprema Corte. O Ministro Celso de Mello, em voto paradigmático, destacou: ADI nº 2.667 MC/DF | Não é qualquer licença de vereador que permite a Rolar Meio suplência, mas apenas aquelas que ultrapassam o período de cento e vinte dias, afastando-se a norma local do modelo previsto pelos legisladores constituintes federal e estadual, em flagrante descompasso com o princípio da simetria. CNP) nº 03.096.209/0001-99 Reza Rua São Paulo, Nº 477- CEP 64.243-000 Todos os atos emanados do poder público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade.” Dessa forma, esta proposição visa garantir a constitucionalidade e a harmonia normativa do Regimento Interno com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo segurança jurídica e isonomia ao processo legislativo municipal. Por fim, a aprovação desta Emenda demonstra o compromisso desta Casa Legislativa com a legalidade, a moralidade administrativa e a observância fiel às decisões da Suprema Corte, assegurando que o Regimento Interno reflita as normas constitucionais vigentes e o entendimento consolidado do Poder Judiciário. Termos em que, Pede e espera deferimento. São João da Fronteira - PI, 06 de outubro de 2025. Ana Clécia Araújo Ximenes Clécia do Carne Assada - Vereadora MDB