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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de lei complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de São João da Fronteira - PI e dá outras providencias.
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SUMÁRIO
LIVRO PRIMEIRO
NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS (arts. 1º e 2º)
TÍTULO I: Da Legislação Tributária
CAPÍTULO I: Das Disposições Gerais (arts. 3º a 7º)
CAPÍTULO II: Da Vigência da Legislação Tributária (arts. 8º a 10º)
CAPÍTULO III: Da Aplicação da Legislação Tributária (arts. 11 e 12)
CAPÍTULO IV: Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 13 a 
17)
TÍTULO II: Da Competência Tributária
CAPÍTULO I: Das Disposições Gerais (arts. 18 a 20)
CAPÍTULO II: Das Restrições à Competência Tributária (arts. 21 a 22)
TÍTULO III: Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I: Das Disposições Gerais (art. 23)
CAPÍTULO II: Do Fato Gerador (arts. 24 a 29)
CAPÍTULO III: Do Sujeito Ativo (art. 30)
CAPÍTULO IV: Do Sujeito Passivo 
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais (arts. 31 a 33)
SEÇÃO II: Solidariedade (arts. 34 a 35)
SEÇÃO III: Da Capacidade Tributária (art. 36)
SEÇÃO IV: Do Domicílio Tributário (art. 37)
CAPÍTULO V: Da Responsabilidade Tributária 
SEÇÃO I: Da Disposição Geral (art. 38)
SEÇÃO II: Da Responsabilidade dos Sucessores (arts. 39 a 43) 
SEÇÃO III: Da Responsabilidade Tributária de Terceiros (arts. 44 e 45)
 
SEÇÃO IV: Da Responsabilidade por Infração em Matéria Tributária (arts. 46 a 
48)
TÍTULO IV: Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I: Das Disposições Gerais (arts. 49 a 51)
CAPÍTULO II: Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO I: Do Lançamento (arts. 52 a 56)
SEÇÃO II: Das Modalidade de Lançamento (arts. 57 a 60)
CAPÍTULO III: da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais (art. 61)
SEÇÃO II: Da Moratória (arts. 62 a 65)
SEÇÃO III: Do Parcelamento (arts. 66 a 70)
CAPÍTULO IV: Da Extinção do Crédito Tributário e Não Tributário
SEÇÃO I: Das Modalidades de Extinção (art. 71)
SEÇÃO II: Do Pagamento (arts. 72 a 77)
SEÇÃO III: Do Pagamento Indevido e Restituição (arts. 78 a 81)
SEÇÃO IV: Da Compensação (art. 82)
SEÇÃO V: Da Compensação com Precatório Judicial (art. 83)
SEÇÃO VI: Da Transação (arts. 84 e 84-A)
SEÇÃO VII: Da Remissão (art. 85)
SEÇÃO VIII: Da Prescrição e Decadência (arts. 86 e 87)
SEÇÃO IX: Da Consignação em Pagamento (art. 88)
SEÇÃO X: Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis (art. 89)
CAPÍTULO V: Da Exclusão de Crédito Tributário 
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais (art. 90)
SEÇÃO II: Da Isenção (arts. 91 a 94-A)
SEÇÃO III: Da Anistia (arts. 95 a 97-A)
CAPÍTULO VI: Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário e Não 
Tributário
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais (arts. 98 e 99)
 
SEÇÃO II: Das Preferências e Garantias Especiais do Crédito Tributário (arts. 
100 a 108)
TÍTULO V: Da Administração Tributária
CAPÍTULO I: Da Competência da Administração Tributária
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais (arts. 109 a 110)
SEÇÃO II: Da Fiscalização (arts. 111 a 115)
SUBSEÇÃO I: Do Embaraço à Ação Fiscal (art. 116)
SUBSEÇÃO II: Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens 
CAPÍTULO II: Da Fiscalização (arts. 117 e 118)
SEÇÃO III: Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional (arts. 
119 e 120)
SEÇÃO IV: Do Sigilo Fiscal (arts. 121 a 124)
CAPÍTULO III: Das Infrações e Penalidades 
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais (arts. 125 a 130)
SEÇÃO II: Das Multas Relativas à Obrigação Principal (art. 131)
SEÇÃO III: Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias (art. 132)
SEÇÃO IV: Das Multas Relativas à Ação Fiscal (art. 133)
SEÇÃO V: Da Proibição de Transacionar com o Município (art. 134)
CAPÍTULO III – Dos Regimes Especiais (arts. 135 a 137)
CAPÍTULO IV: Do Domicílio Tributário Eletrônico (art. 138)
CAPÍTULO V: Do Cadastro Fiscal (arts. 139 a 141)
CAPÍTULO VI: Da Dívida Ativa
SEÇÃO I: Da Constituição e Inscrição (arts. 142 a 148)
SEÇÃO II: Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa 
(arts. 149 a 153)
SEÇÃO III: Do Protesto Extrajudicial da Dívida Ativa (arts. 154 a 156)
CAPÍTULO VII: Das Certidões (arts. 157 a 161)
LIVRO SEGUNDO
 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I: Das Disposições Gerais (art. 162)
TÍTULO II: Dos Impostos
CAPÍTULO I: Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU
SEÇÃO I: Do Fato Gerador (arts. 163 a 165)
SEÇÃO II: Da Base de Cálculo (arts. 166 a 171)
SUBSEÇÃO I: Da Apuração da Base de Cálculo (arts. 172 a 174)
SUBSEÇÃO II: Do Arbitramento (arts. 175 e 176)
SEÇÃO III: Das Alíquotas (arts. 177 e 178)
SEÇÃO IV: Dos Sujeitos Passivos (arts. 179 a 181)
SEÇÃO V: Do Lançamento (arts. 182 a 184)
SEÇÃO VI: Da Revisão do Lançamento (art. 185)
SEÇÃO VII: Do Pagamento (art. 186)
SEÇÃO VIII: Das Obrigações Acessórias
SUBSEÇÃO ÚNICA: Do Cadastro Imobiliário (art. 187)
SEÇÃO IX: Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função da Propriedade 
Urbana
SUBSEÇÃO I: Das Disposições Gerais (arts. 188 e 189)
SUBSEÇÃO II: Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsórios (arts. 190 a 192)
SUBSEÇÃO III: Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Progressivo no Tempo (art. 193)
SUBSEÇÃO IV: Da Desapropriação com Pagamento em Títulos (art. 194)
SUBSEÇÃO V: Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou 
Utilização Compulsórios (art. 195)
SEÇÃO X: Das Disposições Especiais (arts. 196 e 197)
CAPÍTULO II: Do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI 
SEÇÃO I: Da Disposição Preliminar (art. 198)
SEÇÃO II: Do Fato Gerador e da Incidência (art. 199)
SEÇÃO III: Da não incidência (art.200)
 
SEÇÃO IV: Da Base de Cálculo (art. 201)
SEÇÃO V: Da Alíquota (art. 202)
SEÇÃO VI: Da Apuração, do Lançamento e do Reconhecimento (art. 203)
SEÇÃO VII: Do Sujeito Passivo (art. 204)
SEÇÃO VIII: Das Obrigações Acessórias 
SUBSEÇÃO I: Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários 
(arts. 205 e 206)
SUBSEÇÃO II: Das Outras Obrigações Acessórias (arts. 207 e 208)
CAPÍTULO III – Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
SEÇÃO I: Do Fato Gerador (arts. 208 a 212)
SEÇÃO II: Da não Incidência (art. 213)
SEÇÃO III: Da Base de Cálculo (arts. 214 a 216)
SEÇÃO IV: Da Estimativa do Arbitramento e das Presunções 
SUBSEÇÃO I: Das Disposições Gerais (art. 217)
SUBSEÇÃO II: Da Estimativa (arts. 218 e 219)
SUBSEÇÃO III: Do Arbitramento (arts. 220 e 221)
SUBSEÇÃO IV: Das Presunções (art. 222)
SEÇÃO V: Das Sociedades de Profissionais (art. 223)
SEÇÃO VI: Dos Contribuintes e dos Responsáveis (arts. 224 e 225)
SEÇÃO VII: Das Alíquotas (art. 226)
SEÇÃO VIII: Da Apuração, Lançamento e Recolhimento (arts. 227 a 229)
SEÇÃO IX: Das Obrigações Acessórias (arts. 230 a 237)
TÍTULO III: Das Taxas
CAPÍTULO I: Das Disposições Gerais (arts. 238 e 239)
CAPÍTULO II: Das Taxas pelo Poder de Polícia 
SEÇÃO I: Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (arts. 240 a 
247)
SEÇÃO II: Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado 
(arts. 248 e 249)
SEÇÃO III: Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas 
em Áteas Públicas (arts. 250 a 254)
 
SEÇÃO IV: Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros 
Públicos (arts. 255 a 259)
SEÇÃO V: Da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões 
Públicas Provisórias (arts. 260 a 264)
SEÇÃO VI: Da Taxa de Licença para Execução de Obras (arts. 265 a 268)
SEÇÃO VII: Da Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo (arts. 269 a 
272)
SEÇÃO VIII: Da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios (arts. 273 a 
290)
SEÇÃO IX: Da Taxa de Licença Ambiental (arts. 291 a 293)
SEÇÃO X: Da Taxa de Inspeção Sanitária (arts. 294 a 296)
CAPÍTULO III: Taxa pela Utilização de Serviços Públicos 
SEÇÃO I: Da Taxa de Expediente (arts. 297 a 300)
SEÇÃO II: Da Taxa de Serviço Público de Coleta, Transporte e Disposição 
Final de Resíduos Sólidos Urbanos (arts. 301 a 304)
CAPÍTULO IV: Da Contribuição de Melhoria 
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais (art. 305)
SEÇÃO II: Do Fato Gerador (art. 306)
SEÇÃO III: Do Sujeito Passivo (art. 307)
SEÇÃO IV: Do Cálculo da Contribuição (art. 308)
SEÇÃO V: Do Edital da Obra (arts. 309 a 311)
SEÇÃO VI: Do Lançamento (arts. 312 a 315)
SEÇÃO VII: Da Arrecadação (art. 306)
CAPÍTULO V: Da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública 
SEÇÃO I: Da Disposição Geral (art. 317)
SEÇÃO II: Do Fato Gerador e da Incidência (art. 318)
SEÇÃO III: Do Sujeito Passivo (art. 319)
SEÇÃO IV: Do Cálculo da Contribuição (arts. 320 e 321)
SEÇÃO V: Do Pagamento (arts. 322 a 325)
LIVRO TERCEIRO:
 
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO I: Do Processo Administrativo Tributário e Fiscal (art. 326)
CAPÍTULO I: Das Disposições Gerais (arts. 327 a 330)
SEÇÃO I: Das Partes e da Capacidade Processual (arts. 331 e 332)
SEÇÃO II: Dos Atos e Termos Processuais (art. 333)
SEÇÃO III: Da Intimação (art. 334)
SEÇÃO IV: Dos Prazos (arts. 335 e 336)
SEÇÃO V: Das Nulidades (art. 337)
SEÇÃO VI: Das Provas e Diligências (art. 338)
CAPÍTULO II: do processo administrativo contencioso 
SEÇÃO I: Das Disposições Preliminares (arts. 339 e 340)
SEÇÃO II: Do Procedimento (arts. 341 a 345)
SEÇÃO III: Do Início da Fase Contenciosa (arts. 346 a 348)
SEÇÃO IV: Do Julgamento (arts. 349 a 351)
SEÇÃO V: Do Julgamento em Primeira Instância (arts. 352 a 354)
SEÇÃO VI: Do Julgamento em Segunda Instância (art. 355)
SEÇÃO VII: Da Definitividade das Decisões (arts. 356 a 361)
CAPÍTULO III: dos procedimentos administrativos tributários
SEÇÃO I: Do Procedimento de Consulta (arts. 362 a 369)
SEÇÃO II. Do Procedimento Tributário de Controle (arts. 370 a 372)
SEÇÃO III: Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do 
Simples Nacional (arts. 373 a 376)
TÍTULO II: Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 377 a 389)
ANEXO I: Lista de Serviços – ISSQN
ANEXO II: Tabela para Cálculo do ISS para Profissionais Autônomos e Liberais 
ANEXO III: Relação de Contribuintes Substitutos Tributários dos Serviços Tomados 
e Efetivamente Prestados no Município de São João da Fronteira-PI 
ANEXO IV: Tabelas referentes as Taxas pelo exercício de Poder de Polícia
TABELA I: Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 
TABELA II: Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado 
 
TABELA III: Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas 
em Áreas Públicas
TABELA IV: Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros 
Púbicos
TABELA V: Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas 
Provisórias 
TABELA VI: Taxa de Licença para Execução de Obra
TABELA VII: Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo 
TABELA VIII: Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios 
TABELA 1
TABELA 2
TABELA IX: Taxa de Licença Ambiental 
TABELA X: Taxa de Inspeção Sanitária 
TABELA XI: Taxa de Expediente 
ANEXO V: Dos Benefícios Fiscais 
ANEXO VI: Manual do IPTU 
ANEXO VII: PGV
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Código Tributário do 
Município de São João da Fronteira - PI e dá 
outras providencias.
O PREFEITO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, faço saber que a Câmara 
Municipal de São João da Fronteira, Estado do Piauí, aprova e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Código Tributário do Município de São João da 
Fronteira, definindo as normas tributárias locais com base na Constituição da República 
Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município de 
São João da Fronteira – PI e na Legislação Tributária Nacional.
Art. 2º Esta Lei Complementar é dividida em três livros:
I. Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;
II. Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;
III. Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 3º A Legislação Tributária do Município de São João da Fronteira – PI inclui as 
leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que tratam, 
total ou parcialmente, de tributos e das relações jurídicas relacionadas a eles.
Art. 4º Apenas a lei pode estabelecer:
I. a instituição ou a extinção do tributo;
II. a majoração ou a redução do tributo;
III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito 
passivo;
IV. a fixação da alíquota e da base de cálculo do tributo;
V. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Considera-se equivalente à majoração do tributo qualquer alteração na sua base de 
cálculo o torne mais oneroso.
§ 2º Para os efeitos do inciso II deste artigo, não se considera majoração do tributo a 
atualização monetária da base de cálculo correspondente.
Art. 5º Os tratados e convenções internacionais podem revogar ou modificar a 
legislação tributária interna e devem ser seguidos pelas normas que vierem a ser estabelecidas 
posteriormente.
Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das 
quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação 
estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), e nesta Lei Complementar.
Art. 7º São consideradas normas complementares das leis, dos tratados e das 
convenções internacionais e dos decretos:
 
I. os atos normativos emanados de autoridades administrativas com competência;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a 
que a lei atribua eficácia normativa;
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; os 
convênios que entre si celebram o Município de São João da Fronteira com a 
União, Estados, Distrito Federal, com outros Municípios e demais pessoas 
jurídicas de Direito Público.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 
cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos artigos. 
9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.
Art. 9º A legislação tributária do Município de São João da Fronteira – PI vigora, no 
País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade 
os convênios de que participem, ou que disponham esta ou outras leis de normas gerais 
expedidas pela União.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei 
Complementar, na data da sua publicação;
II. as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei 
Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da 
sua publicação;
 
III. os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na 
data neles prevista.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. A legislação tributária aplica-se de imediato aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes, assim considerados aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja 
completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II. em se tratando de ato não definitivamente julgado:
a. Quando deixar de classificá-lo como infração;
b. Quando deixar de considerá-lo como uma violação de qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido cometido de 
forma fraudulenta e não tenha resultado na falta de pagamento do 
tributo;
c. Quando estabelecer uma penalidade menos severa do que a prevista na 
lei em vigor na época da prática da infração.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13. A interpretação da legislação tributária do Município de São João da Fronteira 
– PI dar-se-á conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 14. Em não havendo disposição expressa em outro sentido, a autoridade 
competente para aplicar a legislação tributária se utilizará, de forma sucessiva, da seguinte 
ordem:
I. analogia;
II. princípios gerais de direito tributário;
 
III. princípios gerais de direito público;
IV. equidade.
§ 1º A utilização da analogia não poderá culminar na exigência de tributo não previsto 
em lei.
§ 2º A utilização da equidade não poderá culminar na dispensa do pagamento de 
tributo devido.
§ 3º Os princípios gerais de direito privado poderão ser utilizados pela autoridade 
competente para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos 
e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 15. A definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição 
do Estado do Piauí ou pela Lei Orgânica do Município de São João da Fronteira, para definir 
ou limitar competências tributárias, não poderão ser modificados pela lei tributária.
Art. 16. Deverão ser interpretadas literalmente as disposições desta Lei Complementar 
que versem sobre:
I. suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. outorga de isenção;
III. dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 17. Deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, as 
disposições desta Lei Complementar que definam infrações ou lhes cominem penalidades, 
quando houver dúvida quanto à:
I. capitulação legal do fato;
II. natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos;
III. autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV. natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
 
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município abarca a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município de São João da Fronteira, 
observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita é total ou parcialmente repassada a outras 
pessoas jurídicas de direito público serão de competência legislativa daquela a que tenham 
sido atribuídos.
Art. 19. A competência tributária é indelegável, exceto quando uma pessoa jurídica de 
direito público atribui a outra a responsabilidade de arrecadar, fiscalizar tributos ou executar 
leis, serviços, atos ou decisões administrativas relacionados à matéria tributária, nos termos 
do § 3º do art. 18 da Constituição Federal.
§ 1º A atribuição inclui as garantias e privilégios processuais pertencentes à pessoa 
jurídica de direito público que a concedeu.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer momento por ato unilateral da pessoa 
jurídica de direito público que a concedeu.
§ 3º O cometimento a pessoas de direito privado das atividades de arrecadação 
tributária não constitui delegação de competência.
Art. 20. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela 
Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a 
Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
 
Art. 21. É vedado ao Município, em prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte:
I. a exigência ou o aumento de tributo sem que a lei o estabeleça;
II. a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. a cobrança de tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste 
inciso.
IV. a utilização de tributo com efeito confiscatório;
V. o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público;
VI. a instituição de impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os 
requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;
d) os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado às suas 
impressões;
e) os fonogramas e os videofonogramas musicais produzidos no Brasil, 
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou 
obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem como os 
 
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa 
de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à 
fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme 
determinação contida no § 1º do art. 150 da Constituição Federal
§ 2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei estabelecerá medidas para garantir que os consumidores sejam informados 
sobre os impostos aplicáveis a mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente será 
concedido por meio de lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, 
sem prejuízo do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição 
Federal.
§ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade 
pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador ocorra posteriormente, 
garantindo a restituição imediata e preferencial da quantia paga caso o fato gerador presumido 
não se concretize.
 
§ 8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades 
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não 
as tornam dispensadas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros.
Art. 22. O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar está 
sujeito ao cumprimento dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
II. aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º A aplicação do benefício poderá ser suspensa pela autoridade competente na falta 
de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 8º do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei 
Complementar são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos 
institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
F
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
 
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 24. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 25. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
Art. 26. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, salvo 
disposição de lei em contrário:
I. em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente 
lhe são próprios;
II. em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a 
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos 
estabelecidos em lei.
Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo 
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos 
e acabados:
I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
 
II. sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio;
Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o 
Município de São João da Fronteira, pessoa jurídica de direito público titular da competência 
para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II. responsável, quando a lei expressamente lhe atribuir obrigação tributária, sem que 
tenha a condição de contribuinte.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, contribuinte ou não, 
obrigada ao cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária.
 
Art. 33. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública 
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 34. São solidariamente obrigadas:
I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal;
II. as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 
ordem.
Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo;
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:
I. da capacidade civil das pessoas naturais;
 
II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, 
na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I. quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em 
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, o lugar da unidade administrativa 
responsável pelo ato ou fato que deu origem à obrigação, ou, na sua falta, o da sede da 
administração direta no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste 
artigo.
§ 3º Para fins de intimações, notificações e comunicações eletrônicas, fica estabelecido 
como domicílio tributário eletrônico do contribuinte o sistema municipal de relacionamento 
eletrônico e o endereço de e-mail constante do seu cadastro junto à administração municipal, 
sendo consideradas válidas e eficazes as comunicações por qualquer desses meios.
 
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e 
das definidas para cada tributo municipal, o Município de São João da Fronteira poderá 
atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 39. A responsabilidade por sucessão aplica-se aos créditos tributários 
constituídos, em constituição ou a constituir, desde que relativos a obrigações tributárias cujo 
fato gerador tenha ocorrido até a data imediatamente anterior à sucessão.
Art. 40. Os adquirentes de bens imóveis respondem pelos créditos tributários relativos 
a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse desses bens, bem 
como pelas taxas e contribuições de melhoria a eles referentes, salvo prova de quitação no 
título aquisitivo.
Parágrafo único. Em arrematação judicial, a responsabilidade limita-se ao valor da 
arrematação.
Art. 41. São pessoalmente responsáveis: 
I. o adquirente, pelos tributos incidentes sobre os bens adquiridos, devidos pelo 
alienante até a data da aquisição; 
 
II. os sucessores e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a 
data do óbito, limitada a responsabilidade de cada um ao valor de sua herança 
ou meação; 
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data do óbito.
Art. 42. Respondem pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas antecessoras até a 
data da reorganização societária ou extinção:
I. a pessoa jurídica resultante de fusão, incorporação ou transformação; 
II. as pessoas jurídicas resultantes de cisão, solidariamente, pelos tributos da 
pessoa jurídica cindida. 
Parágrafo único. Na extinção de pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva 
atividade for continuada por qualquer sócio, individual ou coletivamente, sob qualquer forma 
jurídica, respondem pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta até a data da extinção.
Art. 43. Quem adquirir estabelecimento empresarial e continuar sua exploração 
responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data da aquisição:
 I. integralmente, se o alienante cessar definitivamente a atividade empresarial;
II. subsidiariamente, se o alienante continuar ou retomar atividade empresarial.
§ 1º A responsabilidade abrange apenas os tributos incidentes sobre o estabelecimento 
ou decorrentes de sua exploração.
§ 2º Presume-se o não encerramento definitivo se o alienante retomar atividade 
empresarial no mesmo ramo ou ramos afins no prazo de dois anos.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I. em processo de falência;
II. de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando o adquirente for:
I. sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial, ou por seus sócios;
 
II. parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III. identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 5º A presunção do § 2º não se aplica quando comprovado o encerramento formal da 
atividade perante os órgãos competentes antes da alienação.
Seção III
Da Responsabilidade Tributária de Terceiros
Art. 44. Respondem pelos tributos devidos por terceiros os seus representantes e 
administradores que praticarem atos ou omissões, dolosos ou culposos, relacionados ao 
cumprimento de obrigações tributárias:
I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. o síndico, o comissário, o administrador judicial e o administrador extrajudicial, 
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo devedor em recuperação judicial;
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos incidentes 
sobre os atos praticados em razão do seu ofício;
VII. os sócios gerentes, administradores, diretores e demais gestores de sociedades, 
pelos tributos devidos por estas.
§ 1º Os responsáveis respondem subsidiariamente ao devedor principal, exceto nos 
casos de dolo, fraude ou simulação, quando a responsabilidade será solidária e poderão ser 
diretamente executados.
 
§ 2º A responsabilidade por multas e penalidades abrange apenas aquelas relacionadas 
a atos praticados durante o período de gestão ou administração.
Art.45 As pessoas jurídicas que formem grupo econômico respondem solidariamente 
pelos tributos devidos por qualquer empresa do grupo, quando configurada confusão 
patrimonial, unidade de gestão ou benefício econômico comum.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações em Matéria Tributária
Art. 46. A responsabilidade por infrações tributárias independe de dolo, culpa ou 
prejuízo ao erário, salvo disposição legal em contrário.
 Art. 47. A responsabilidade por infrações tributárias é pessoal ao agente quando:
I - constituam crimes ou contravenções penais, salvo se praticadas no exercício regular 
de cargo, função ou mandato, ou em cumprimento de ordem legal;
II - o dolo específico for elemento típico da infração;
III - decorram de dolo específico de representantes legais contra os representados, ou 
de empregados e prepostos contra empregadores e preponentes.
Art. 48. A denúncia espontânea exclui a penalidade se acompanhada do pagamento do 
tributo e juros.
Parágrafo único. Não há espontaneidade após início de fiscalização ou procedimento 
administrativo sobre a infração.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 49. O crédito tributário compreende o tributo principal, correção monetária, juros 
de mora e penalidades.
Art. 50. A obrigação tributária permanece inalterada, independentemente de qualquer 
circunstância que modifique o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, suas garantias, 
seus privilégios ou que exclua sua exigibilidade.
§ 1º São circunstâncias que podem afetar o crédito tributário sem alterar a obrigação:
I - modificações no valor devido, forma ou prazo de cobrança;
II - concessão de parcelamento, moratória ou outras facilidades de pagamento;
III - suspensão da exigibilidade por recurso administrativo, depósito ou medida 
judicial;
IV - atribuição, alteração ou extinção de garantias e privilégios;
V - exclusão da exigibilidade por remissão, anistia ou outros benefícios fiscais.
§ 2º Mesmo que o crédito tributário sofra qualquer das alterações previstas no 
parágrafo anterior, a obrigação tributária que lhe deu origem continua existindo juridicamente, 
mantendo suas características originais.
Art. 51. O direito da Fazenda Pública de cobrar tributos, uma vez regularmente 
constituído através do lançamento, somente pode ser alterado, extinto, suspenso ou 
dispensado nas situações expressamente previstas nesta Lei Complementar, sendo vedado aos 
agentes públicos dispensar sua cobrança fora dessas hipóteses, sob pena de responsabilidade 
funcional.
Parágrafo Único: O servidor público que dispensar indevidamente a cobrança de 
tributo responderá funcionalmente pelo prejuízo causado ao erário, podendo sofrer sanções 
administrativas, civis e penais conforme a gravidade do caso.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
 
Do Lançamento
Art. 52. Compete privativamente à administração tributária municipal constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo destinado 
a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido; 
IV – identificar o sujeito passivo; 
V – quando cabível, propor a aplicação da penalidade correspondente.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sendo vedado 
ao servidor dispensar sua realização, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O lançamento será formalizado por meio de notificação de lançamento, auto de 
infração ou instrumento equivalente.
Art. 53. Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no 
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato 
gerador da obrigação, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. Para fins de conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio 
oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou na sua ausência, a taxa comercial média do 
dia.
Art. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo;
II. recurso de ofício;
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 
desta Lei Complementar.
Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
§ 1º Considera-se modificação de critério jurídico a alteração na interpretação ou 
valoração jurídica dos fatos, diferenciando-se do erro de fato que permite revisão do 
lançamento.
§ 2º A vedação prevista no caput assegura o princípio da proteção à confiança e da 
segurança jurídica nas relações tributárias.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 57. O lançamento tributário, conforme sua modalidade, classifica-se em:
I. lançamento por declaração: quando efetuado pela autoridade administrativa com 
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, prestando à autoridade informações 
sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação;
 
II. lançamento direto ou de ofício: quando efetuado diretamente pela autoridade 
administrativa, sem participação do sujeito passivo, com base em informações de que 
disponha ou que venha a obter;
III. lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologue.
§ 1º A retificação da declaração de que trata o inciso I deste artigo, por iniciativa do 
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante 
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração de que trata o inciso I deste artigo e apuráveis 
pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a 
revisão daquela.
§ 3º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, 
extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, 
visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua 
graduação.
§ 5º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem 
que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor 
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam 
 
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
quando:
I. a lei assim o determine;
II. a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III. a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do 
inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade;
IV. se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar;
VI. se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
VIII. deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX. se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;
X. se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade especial.
 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade 
administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a 
contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. a moratória;
II. o depósito do seu montante integral;
 
III. as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras 
aplicáveis ao processo tributário administrativo;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
VI. o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 62. A moratória somente pode ser concedida:
I. em caráter geral, mediante lei autorizativa;
II. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Art. 63. A lei que conceda moratória em caráter geral ou o despacho de autoridade 
administrativa que autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de 
outros requisitos:
I. o prazo de duração do favor;
II. as condições da concessão do favor em caráter individual;
III. sendo caso:
a. os tributos a que se aplica;
b. o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se 
refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de 
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em 
caráter individual;
c. as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de 
concessão em caráter individual.
 
Art. 64. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data 
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data 
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo, salvo disposição de lei em contrário.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 65. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória 
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 66. Poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar, os créditos tributários constituídos, inclusive os inscritos na dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:
I. os créditos declarados pelo sujeito passivo;
II. os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III. os créditos inscritos como dívida ativa;
IV. os créditos ajuizados.
 
Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo à 
autoridade administrativa tributária.
§ 1º Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e 
atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do 
requerimento.
§ 2º O parcelamento não configura a novação de dívida, ou seja, não se trata de nova 
dívida para extinguir e substituir a anterior.
§ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles 
contidos, nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após pagamento da 
primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.
Art. 68. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável 
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da 
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos de interrupção de 
prescrição previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, e no 
inciso VI do art. 202 do Código Civil.
§ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao 
parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 
10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se 
houver, mediante autorização da repartição competente.
Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário até o máximo de 24 (vinte e 
quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de o equivalente a 100 (cem) unidades de 
VRM, com vencimento na data de escolha do contribuinte expressa no termo de confissão de 
parcelamento. 
 
§ 2º em caso de inadimplência do parcelamento, incidirá multa de mora de 0,33% 
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), 
incidente sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do primeiro dia após 
o vencimento da parcela
§ 3º O parcelamento será considerado:
I. celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II. vencido, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela ou 
inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas e:
a. pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar; 
b. terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas 
vencidas e vincendas.
§ 4º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II do § 3º deste artigo, acarretará a 
inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, 
independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e 
assegurando-se a dedução dos valores pagos.
§ 5º Quanto ao de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, este poderá ser 
parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
§ 6º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 5º, deste 
artigo, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas 
até a data do vencimento.
§ 7º Constatado o vencimento, nos termos do inciso II do § 3º deste artigo, do 
parcelamento do crédito ajuizado, previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 66, desta 
Lei Complementar, será encaminhado automaticamente para prosseguimento da execução 
fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, ficando o saldo devedor 
automaticamente vencido, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 70. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o 
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei Federal nº 
 
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos, ainda que não vencidos até a 
data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária, 
constituídos, em até 90 (noventa) prestações mensais e consecutivas, calculadas observando￾se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no 
parcelamento:
I. da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
II. da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
III. da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo 
remanescente, em até 66 (sessenta e seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da 
sociedade empresária, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos 
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, 
ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis 
municipais.
§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, 
submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá 
comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso 
interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de 
direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 3º É causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação 
judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da 
falência da pessoa jurídica.
§ 4º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do 
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos 
créditos.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
 
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 71. São modalidades de extinção do crédito tributário e não tributário:
I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 
desta Lei Complementar;
VIII. a consignação em pagamento;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. a decisão judicial transitada em julgado;
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
nesta Lei Complementar;
§ 1º Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior 
verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei 
Complementar.
§ 2º A consignação em pagamento de que trata o inciso VIII deste artigo só pode 
versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 3º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo 
 
ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Seção II
Do Pagamento
Art. 72. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário e não tributário.
Art. 73. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 74. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.
§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o 
Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos e as 
condições para o pagamento dos tributos municipais.
§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica 
autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito 
ou débito, pix, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo 
praticadas, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, 
quando inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu 
vencimento:
I. atualizado monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo (IPCA). 
II. multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso 
até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou 
omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal.
 
§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, 
ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por 
iniciativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam 
regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo, 
ainda que vencidas.
§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste 
artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.
§ 6º A atualização monetária prevista no inciso I deste artigo aplicar-se-á inclusive aos 
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o 
contribuinte houver depositado a importância questionada. 
§ 7º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada por outro 
índice a ser definido em lei municipal.
Art. 76. O contribuinte notificado para cumprimento da obrigação principal, que 
atendendo ao chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, 
terá redução da multa prevista nos incisos I a VII do art. 132 e I, II, III do art. 133 desta Lei 
Complementar, nos seguintes percentuais
I. 90% (noventa por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for 
efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da ciência do auto de infração;
II. 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas no 
auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;
III. 25% (vinte e cinco por cento), quando o pagamento do valor da condenação em 
Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.
§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos 
legais.
 
§ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem ao 
órgão municipal de administração tributária para sanar irregularidades relacionadas com 
descumprimento de obrigações acessórias, pagarão as penalidades previstas, com redução de 
60% (sessenta por cento) na multa administrativa.
§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, 
dará por findo o contraditório.
Art. 77. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não 
tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão 
administrativa, nos prazos previstos nesta Lei Complementar ou em ato normativo do órgão 
municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para 
fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.
§ 1º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, além da 
execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o 
referido título.
§ 2º O valor informado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) 
e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela Administração Tributária 
configura confissão de dívida feita a Administração Tributária pelo sujeito passivo e equivale 
à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra 
providência por parte da Administração Tributária.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o crédito considera-se constituído na 
data da emissão da NFS-e, da efetivação da declaração ou na data prevista para seu 
pagamento, o que ocorrer primeiro.
§ 4º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do § 2º deste 
artigo, não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em dívida ativa do 
Município.
§ 5º A Administração Tributária poderá efetuar a cobrança extrajudicial do valor 
apurado, previamente à sua inscrição em dívida ativa do município.
Seção III
 
Do Pagamento Indevido e Restituição
Art. 78. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na 
modalidade de extinção do crédito por pagamento, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o 
devido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 79. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, 
incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na 
proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.
§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente 
aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e 
não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.
§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la.
Art. 80. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e 
despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e 
advocatícios.
Art. 81. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar, da data da 
extinção do crédito tributário;
 
II. na hipótese do inciso III do art. 78 desta Lei Complementar, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória.
§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos 
que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será 
determinada a compensação dos respectivos valores.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos 
quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o 
imposto federal.
§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
§ 4º O prazo de prescrição de que trata o § 3º deste artigo é interrompido pelo início da 
ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Seção IV
Da Compensação
Art. 82. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão 
municipal de administração tributária poderá autorizar a compensação de créditos tributários 
com débitos líquidos e certos do mesmo sujeito passivo.
§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os 
acréscimos legais previstos no art. 75 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública 
Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos 
créditos.
§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao 
sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente.
 
§ 3º É permitida a compensação de créditos tributários municipais com débitos de 
tributos de natureza diversa, desde que todos sejam de competência do Município de São João 
da Fronteira, podendo ser realizada entre: 
I - impostos, taxas e contribuições de melhoria de competência municipal; 
II - créditos tributários constituídos e débitos em fase de constituição;
III - créditos de exercícios diferentes, observada a atualização monetária.
§ 4º A compensação de que trata este artigo:
I. importa em confissão da dívida e da responsabilidade tributária;
II. extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente 
compensado;
III. alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e
IV. implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial 
relativa ao débito.
§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito 
tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.
§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às 
custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.
§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 9º Na compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte:
I. o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a 
que se referir;
II. a parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do 
respectivo tributo.
 
§ 10. A compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU será feita com o desconto previsto no parágrafo único do art. 187 desta Lei 
Complementar, quando, cumulativamente:
I. o pedido for efetuado antes do vencimento da parcela única; e
II. o crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.
Seção V
Da Compensação com Precatório Judicial
Art. 83. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I. o precatório:
a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de São 
João da Fronteira - PI;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, 
ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à 
sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo 
questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;
c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a 
qualquer título.
II. o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa 
ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa 
renúncia;
III. o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Procuradoria Geral do Município ou assessoria jurídica devidamente, 
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decisão 
fundamentada, sobre a legalidade da compensação;
b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação 
acerca do interesse e conveniência na realização da compensação.
 
Parágrafo único. O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados 
até a data do parecer da Procuradoria Geral do Município ou de assessoria jurídica, 
devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decisão 
fundamentada.
Seção VI
Da Transação
Art. 84. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a transação de 
crédito tributário e não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, 
mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção 
de crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia 
do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência.
§ 1º A celebração da transação não gera direito à restituição ou compensação de 
valores já pagos antes da transação, salvo se expressamente previsto no termo transacional
§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada 
restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos 
relativos ao seu objeto.
§ 3º O Secretário Municipal, responsável pela pasta, é a pessoa competente para 
realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas 
relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial 
ou aos honorários periciais e advocatícios.
§ 5º Poderá ser instituída modalidade de transação por adesão, com condições 
padronizadas definidas em regulamento, para débitos de menor valor
 
Art. 84-A. Na transação tributária, o Município poderá conceder descontos e 
vantagens além daqueles já previstos nesta Lei Complementar, observados os seguintes 
parâmetros: 
§ 1º Os descontos transacionais poderão incidir sobre: 
I - o valor principal do crédito tributário;
II - juros de mora e correção monetária; 
III - multas de mora e multas punitivas;
IV - acréscimos legais de qualquer natureza. 
§ 2º A concessão de descontos na transação levará em conta: 
I - a capacidade econômica do contribuinte; 
II - o valor total do crédito tributário; 
III - a antiguidade da dívida; 
IV - a probabilidade de recuperação do crédito; 
V - o interesse público na solução consensual do litígio; 
VI - a economia de recursos com a extinção do contencioso. 
§ 3º Os descontos transacionais poderão alcançar até: 
I - 100% (cem por cento) do valor das multas punitivas;
II - 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e correção monetária; 
III - 70% (setenta por cento) das multas moratórias; 
IV - 40% (quarenta por cento) do valor principal, em casos excepcionais devidamente 
justificados.
§ 4º Em situações de comprovada dificuldade econômica ou interesse público 
relevante, os percentuais do § 3º poderão ser majorados mediante: 
I - Parecer técnico fundamentado; 
 
II - Autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 5º A transação poderá ser condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias ou 
à regularização de situações cadastrais pendentes. 
§ 6º Ficam ressalvados os descontos para pagamento à vista ou parcelamento já 
previstos nesta Lei Complementar, que poderão ser cumulados com os benefícios 
transacionais, quando expressamente autorizado. 
§ 7º A concessão de descontos na transação não constitui precedente para outros casos, 
devendo cada situação ser analisada individualmente conforme seus aspectos específicos.
Seção VII
Da Remissão
Art. 85. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a autoridade 
administrativa tributária poderá conceder remissão dos créditos tributários nos seguintes 
percentuais:
I. de até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;
II. de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
III. de até 50% (cinquenta por cento), do imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza.
IV. de até 50% (cinquenta por cento), das taxas municipais
§ 1º A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:
I. à situação socioeconômica, financeira e familiar do contribuinte;
II. às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais 
de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o 
imóvel do contribuinte.
§ 2º A remissão de que trata este artigo não atinge:
I. os possuidores de mais de um imóvel.
 
II. os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus 
ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.
§ 3º O deferimento da remissão se dará após a instrução do pedido, em processo 
regular, formalizado pela repartição competente, do órgão municipal, a quem compete, após 
analisar e realizar pesquisa socioeconômico e financeira, formular despacho fundamentado.
§ 4º O despacho que conceder a remissão não gera o direito adquirido e será revogado, 
de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer 
forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, 
juros e atualizações permitidas nesta Lei Complementar.
§ 5º Não será concedida nova remissão pelos mesmos fundamentos nos 5 (cinco) anos 
subsequentes ao deferimento de pedido anterior. 
Seção VIII
Da Prescrição e Decadência
Art. 86. O direito do municipio constituir o crédito tributário extingue-se após cinco
(05) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º Para fins do inciso I, considera-se exercício o período de 1º de janeiro a 31 de 
dezembro de cada ano civil.
§ 2º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do 
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
 
§ 3º Consideram-se medidas preparatórias os atos de fiscalização, intimação para 
apresentação de documentos e demais procedimentos administrativos que visem à apuração 
do fato gerador e constituição do crédito tributário.
§ 4º A decadência extingue automaticamente o direito de constituir o crédito tributário, 
podendo a autoridade administrativa declará-la a qualquer tempo de ofício. 
§ 5º Não há prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários 
municipais, em observância ao princípio da especialidade da legislação tributária e à vedação 
expressa contida no artigo 5º da Lei Federal nº 9.873/1999, que exclui os processos e 
procedimentos de natureza tributária de sua aplicação, sendo a duração dos processos 
administrativos regulada pelo princípio da razoável duração previsto no artigo 5º, LXXVIII, 
da Constituição Federal e pelas normas específicas desta Lei Complementar.
Art. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção IX
Da Consignação em Pagamento
Art. 88. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos:
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
 
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal;
III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda.
§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito 
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula 
a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo 
excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data da extinção, 
o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, 
extinguindo-se o crédito na totalidade.
Seção X
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 89. Os créditos tributários e não tributários, já inscritos ou não em dívida ativa do 
Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em 
pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do 
interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, conforme 
critérios desta Lei Complementar.
§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante proposta validada com parecer jurídico 
fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do 
imóvel para o Município.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado 
do débito inscrito em dívida ativa do Município de São João da Fronteira - PI que se objetiva 
 
extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por 
parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao 
dobro do débito.
§ 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção 
de crédito tributário, o imóvel deverá:
I. estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem 
nenhum ônus real sobre o mesmo;
II. ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração 
pública municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da 
dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo nas formas admitidas para 
quitação de débitos para com o município previstas nesta Lei Complementar, 
de uma só vez ou parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.
§ 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu 
montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em 
pagamento em bens imóveis.
§ 6º Se o Município for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer￾se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
§ 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será 
lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e 
homologada pelo juiz competente.
§ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas 
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e 
advocatícios.
§ 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser 
respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
 
§ 10. A aceitação da dação em pagamento observará critérios de interesse público, 
considerando:
I. a utilidade do bem para programas habitacionais, equipamentos públicos ou 
projetos de desenvolvimento urbano;
II. a localização e características do imóvel; 
III. os custos de manutenção e regularização; 
IV. a relação custo-benefício da operação
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 90. Excluem o crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
§ 1º A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
§ 2º Para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a concessão de isenção e anistia observará as regras 
estabelecidas em lei complementar federal e as deliberações do Comitê Gestor do IBS, 
respeitada a autonomia municipal para fixação de alíquotas e concessão de benefícios fiscais 
nos limites legalmente estabelecidos. 
Seção II
Da Isenção
 
Art. 91. A isenção é a exclusão do dever de pagar o tributo devido, concedida por lei 
que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em 
função de condições a ela peculiares.
§ 2º A isenção não afasta o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
obrigação principal cujo crédito seja excluído.
§ 3º O pagamento espontâneo do tributo antes do deferimento da isenção pela 
autoridade administrativa competente não ensejará direito à repetição do valor pago, exceto 
quando expressamente previsto em lei, tendo em vista que a isenção individual só produz 
efeitos a partir da data de sua concessão. 
§ 4º A concessão de isenção individual dependerá de requerimento do interessado, 
instruído com a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei.
Art. 92. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, 
observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, ressalvadas aquelas concedidas 
por prazo certo e em função de determinadas condições, que somente poderão ser alteradas 
quando demonstrado o interesse público relevante e mediante fundamentação específica, ou 
se obtidas mediante fraude, dolo ou simulação. 
Parágrafo único. A isenção concedida por prazo certo extingue-se automaticamente 
com o decurso do prazo, independentemente de ato administrativo.
Art. 93. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada por decisão 
do titular do órgão municipal de administração tributária, mediante requerimento apresentado 
pelo interessado. 
§ 1º Os interessados deverão comprovar, cumulativamente: 
I – estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de São 
João da Fronteira – PI; 
 
II – estar adimplente com as obrigações tributárias municipais; 
III – não participar de empresa com débito inscrito em dívida ativa ou que tenha sua 
inscrição cadastral suspensa ou cancelada; 
IV – estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do 
art. 195 da Constituição Federal, e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 
§ 2º Para tributos lançados por período certo, a decisão será renovada antes da 
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia 
do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção. 
§ 3º A concessão da isenção não é extensiva a custas judiciais, despesas processuais, 
emolumentos de cartório extrajudicial ou honorários periciais e advocatícios. 
§ 4º A isenção individual será revista anualmente ou sempre que houver indícios de 
alteração das condições que fundamentaram sua concessão.
Art. 94. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando: 
I – obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros; 
II – houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei e não forem 
obedecidas as condições nela estabelecidas. 
§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão 
municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou. 
§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de 
infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará 
suspenso, por até 45 (quarenta e cinco) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, 
na forma do parágrafo anterior. 
§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao 
Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária. 
 
§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a 
dispensa legal do tributo. 
§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança 
do tributo, de juros e da penalidade pecuniária. 
§ 6º Se o benefício tiver sido obtido mediante fraude qualificada, será aplicada multa 
agravada de até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo 
das demais sanções cabíveis.
Disposição Transitória – Reforma Tributária
Art. 94-A. Observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e da 
legislação federal regulamentadora, as isenções municipais do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS permanecerão vigentes até sua incorporação ao regime do Imposto 
sobre Bens e Serviços – IBS, respeitando-se os direitos adquiridos e as condições onerosas 
estabelecidas.
Parágrafo único. Durante o período de transição da reforma tributária, as isenções 
municipais deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do IBS para 
harmonização com o novo sistema tributário, permanecendo válidas até o término do prazo 
originalmente concedido, salvo incompatibilidade expressa com o novo regime.
Seção III
Da Anistia
Art. 95. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo 
ou por terceiro em seu benefício; 
 
II – salvo disposição expressa em contrário, às infrações resultantes de conluio 
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 96. A anistia pode ser concedida: 
I – em caráter geral; 
II – limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do Município de São João da Fronteira – PI, em função de 
condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 
Art. 97. A anistia, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada 
caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento 
do interessado, instruído com prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
§ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, constituindo 
simples reconhecimento da situação prevista em lei, aplicando-se, quando cabível, o disposto 
nesta Lei Complementar. 
§ 2º A anistia não se estende às custas judiciais e despesas processuais, aos 
emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
Disposição Transitória – Reforma Tributária 
Art. 97-A. Observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, 
e da legislação federal regulamentadora, os programas de anistia e remissão de créditos 
tributários municipais relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
 
permanecerão vigentes até sua integração ao regime do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, 
respeitando-se os direitos adquiridos e as condições onerosas estabelecidas. 
Parágrafo único. Durante o período de transição da reforma tributária, as leis 
municipais que instituírem anistia deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Comitê 
Gestor do IBS, de modo a assegurar a harmonização com o novo sistema tributário e a 
continuidade dos programas de regularização fiscal já em curso.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO 
TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 98. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste 
Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da 
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a 
natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 99. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade 
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua 
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados 
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito 
tributário regularmente constituído. 
 
§ 2º O disposto no art. 98 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem 
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 
Seção II
Das Preferências e Garantias Especiais do Crédito Tributário
Art. 100. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua 
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da 
legislação do trabalho e os de acidente de trabalho.
§ 1º Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias 
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no 
limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos 
trabalhistas;
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
§ 2º São também garantias especiais do crédito tributário e não tributário:
I – o privilégio sobre os bens móveis e imóveis do sujeito passivo;
II – a exigência de prova de quitação de tributos como condição para atos da vida civil 
ou empresarial previstos nesta Lei;
III – o arrolamento ou a averbação administrativa de bens, quando autorizados em lei;
IV – a responsabilidade de tabeliães, registradores, autoridades judiciais e demais 
agentes públicos de exigir prova de quitação de tributos municipais nos atos de seu ofício;
V – a impossibilidade de transmissão de bens imóveis sem a prova de quitação do 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
 
VI – a exigência de quitação de tributos municipais nas hipóteses de extinção, 
incorporação, fusão ou cisão de pessoas jurídicas.
Art. 101. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não se submete a 
concurso de credores, nem depende de habilitação em falência, recuperação judicial, 
inventário ou arrolamento.
Art. 102. São considerados extraconcursais os créditos tributários e não tributários 
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 
§ 1º Havendo contestação do crédito, o juiz remeterá as partes ao processo 
competente, determinando a reserva de bens suficientes para garantia do crédito e seus 
acréscimos, se a massa não puder oferecer outra forma de garantia, ouvido o representante da 
Fazenda Pública Municipal. 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos processos de recuperação 
judicial.
Art. 103. Nos processos de inventário ou arrolamento, os créditos tributários e não 
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou do espólio, serão pagos com 
preferência a quaisquer outros créditos ou encargos do monte.
Parágrafo único. Contestado o crédito, aplica-se o disposto no § 1º do art. 102 desta 
Lei Complementar.
Art. 104. Nos processos de liquidação judicial ou voluntária de pessoas jurídicas de 
direito privado, os créditos tributários e não tributários vencidos ou vincendos, exigíveis no 
curso da liquidação, serão pagos com preferência a quaisquer outros.
Art. 105. A extinção das obrigações do falido depende de prova da quitação de todos 
os tributos.
Art. 106. A concessão de recuperação judicial exige prova da quitação de todos os 
tributos, observadas as disposições dos arts. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 107. Nenhuma sentença de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da 
quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.
 
Art. 108. Salvo quando autorizado em lei, nenhum órgão da Administração Pública 
Municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou 
proponente comprove a quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, 
relacionados à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 109. Este Título regula as atividades da administração tributária municipal e 
define os direitos e deveres dos contribuintes e responsáveis tributários.
§ 1º As normas previstas neste Título aplicam-se: 
I - aos agentes da administração tributária municipal no exercício de suas funções;
II - a todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à fiscalização, incluindo contribuintes, 
responsáveis tributários e terceiros; 
III - às pessoas que gozam de imunidade ou isenção tributária, nos limites de suas 
obrigações acessórias. 
§ 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se administração tributária o 
conjunto de atividades destinadas à constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos 
créditos tributários municipais.
Art. 110. Compete privativamente ao órgão municipal de administração tributária do 
municipio de São João da Fronteira-PI:
 
I - constituir, fiscalizar, arrecadar e controlar os créditos tributários municipais;
II - interpretar e aplicar a legislação tributária municipal, orientando contribuintes e 
dirimindo dúvidas; 
III - processar e julgar recursos administrativos fiscais conforme procedimentos desta 
Lei Complementar; 
IV - expedir certidões negativas e positivas de débitos tributários;
V - inscrever créditos em dívida ativa e promover sua cobrança administrativa;
VI - celebrar transações tributárias e conceder parcelamentos, na forma desta Lei 
Complementar; 
VII - propor políticas e programas de educação fiscal e modernização tributária. 
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá 
expedir, a seu critério, instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao 
cumprimento e esclarecimento das atividades previstas neste artigo.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 111. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, 
domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de 
imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização 
tributária.
§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas 
estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao 
Município de São João da Fronteira – PI, sendo o sujeito passivo optante ou não optante
Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito 
nacional
 
§ 2º O titular do órgão municipal de administração tributária, sempre que reputar 
necessário e conveniente aos interesses administrativos, tributários e fiscais do Município, 
determinará a abertura de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos 
passivos das obrigações tributárias do Município de São João da Fronteira - PI, bem como 
definirá os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização e as formas de 
notificações aos sujeitos passivos.
§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base 
informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma 
integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros 
Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas 
autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, 
nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.
§ 4º A fiscalização será exercida de forma educativa e orientadora, priorizando o 
cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito 
passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária 
de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 112. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando 
requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de 
dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive 
os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem 
julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.
§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o 
acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem 
como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia 
ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver 
funcionando neste turno.
 
§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do 
estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros 
documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em 
uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos 
os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.
§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, 
quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.
§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, 
arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de 
informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito 
passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.
§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a 
decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de 
dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido 
lançado e arrecadado.
§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais 
ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no 
prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, 
identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua 
identidade funcional.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações 
sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços 
considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
 
§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 
3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.
§ 12. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da 
eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o 
aprimoramento da fiscalização tributária
Art. 113. Os contribuintes, responsáveis e demais pessoas sujeitas à fiscalização 
poderão ser intimados a comparecer às unidades da administração tributária.
§ 1º As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, através do 
domicílio tributário eletrônico, admitindo-se a forma física quando necessário.
§ 2º A intimação conterá: 
I - identificação da autoridade que procedeu com a intimação; 
II - qualificação do intimado; 
III - finalidade e local do comparecimento; 
IV - prazo para atendimento;
V - consequências do não comparecimento. 
§ 3º O não comparecimento injustificado no prazo fixado configura embaraço à ação 
fiscal.
Art. 114. Mediante intimação escrita ou eletrônica, ficam obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações disponíveis sobre bens, negócios ou atividades 
de terceiros, sendo considerada embaraço à ação fiscal qualquer recusa injustificada.
I. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II. os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;
III. as empresas de administração de bens;
IV. os corretores, leiloeiros e despachantes;
V. os inventariantes e testamenteiros;
 
VI. os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII. quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de 
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja 
relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.
Parágrafo único. Esta obrigação não alcança informações protegidas por sigilo 
profissional legalmente estabelecido, salvo quando expressamente autorizado por lei ou 
ordem judicial.
Art. 115. São documentos que compõem e instruem os autos dos procedimentos 
administrativos em matéria tributária:
I. Ordem de Fiscalização – OF ou Ordem de Serviço – OS 
II. Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou Termo de Início de Fiscalização -
TIF;
III. Termo de Intimação – TI;
IV. Relatório de Auditoria – RA ou Relatório de Fiscalização - RF;
V. Notificação de Lançamento de Débito – NLD;
VI. Mapa de Apuração – MA;
VII. Auto de Infração – AI;
VIII. Auto de Embaraço - AE; 
IX. Auto de Apreensão – AA
X. Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF;
XI. Termo de Arbitramento ou Estimativa (quando for o caso);
XII. Termo de devolução de documentos (quando for o caso);
XIII. Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF ou Termo de Encerramento de 
Fiscalização – TEF;
XIV. Termo de revelia;
 
XV. Demais documentos necessários ao saneamento do processo administrativo que 
visem garantir o contraditório e ampla defesa; 
§ 1º Os documentos poderão ser emitidos e notificados eletronicamente, observadas as 
garantias de autenticidade e integridade. 
§ 2º Todos os documentos conterão numeração sequencial, identificação da autoridade 
e do contribuinte, além dos elementos específicos de cada modalidade.
Subseção I
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 116. Constitui embaraço à ação fiscal toda conduta que dificulte, impeça ou 
obstaculize o exercício das atividades de fiscalização tributária, sujeitando o infrator às 
penalidades previstas nesta Lei Complementar:
I - não apresentar à fiscalização, no prazo estabelecido, os livros obrigatórios, 
arquivos, documentos, papéis, registros eletrônicos ou qualquer outro elemento exigido pela 
autoridade fiscal competente; 
II - impedir ou dificultar o acesso da autoridade fiscal às dependências do 
estabelecimento, aos equipamentos, sistemas informatizados, bancos de dados ou locais onde 
se desenvolvam atividades sujeitas à tributação municipal; 
III - prestar informações falsas, incompletas ou omitir dados relevantes quando 
solicitados pela fiscalização; 
IV - ocultar, inutilizar ou danificar documentos ou registros de interesse da 
fiscalização; 
V - constranger física ou moralmente a autoridade fiscal ou criar qualquer tipo de 
embaraço pessoal ao agente fiscalizador. 
 
§ 1º Considera-se também embaraço à ação fiscal a recusa injustificada em prestar 
esclarecimentos ou em permitir o acompanhamento de operações e procedimentos 
relacionados às atividades tributáveis. 
§ 2º A autoridade fiscal competente poderá requisitar auxílio da força pública 
municipal, estadual ou federal sempre que for vítima de embaraço ou desacato no exercício de 
suas funções, nos termos do art. 200 do Código Tributário Nacional.
§ 3º O auto de infração por embaraço à ação fiscal será lavrado em apartado, sem 
prejuízo da autuação pela infração principal que deu origem ao procedimento fiscalizatório.
Subseção II
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 117. A autoridade fiscal competente poderá apreender livros, arquivos, 
documentos fiscais ou comerciais, equipamentos, sistemas informatizados, mídias de 
armazenamento e outros bens que: 
I - se encontrem em situação irregular perante a legislação tributária municipal; 
II - constituam prova de infração à legislação tributária; 
III - tenham sido utilizados na prática de sonegação fiscal ou fraude;
IV - sejam indispensáveis à apuração de infrações tributárias.
§ 1º A apreensão somente será realizada quando indispensável à preservação da prova 
ou quando houver fundado receio de alteração, destruição ou ocultação dos elementos 
probatórios.
§ 2º É vedada a apreensão de documentos e bens quando for possível obter cópia 
autenticada ou quando o contribuinte permitir o exame e extração de elementos necessários à 
fiscalização.
Art. 118. A apreensão será formalizada mediante termo circunstanciado que conterá: 
I - a identificação da autoridade fiscal e do contribuinte ou responsável; 
 
II - a data, hora e local da apreensão; 
III - a descrição detalhada dos documentos, equipamentos ou bens apreendidos; 
IV - a fundamentação legal da apreensão; 
V - o local onde ficará depositado o material apreendido e a identificação do 
depositário; 
VI - a assinatura da autoridade fiscal e do contribuinte ou de duas testemunhas, 
quando este se recusar a assinar. 
§ 1º Será fornecida imediatamente cópia do termo de apreensão ao contribuinte ou 
responsável.
§ 2º Poderá ser designado como depositário o próprio detentor dos bens ou 
documentos, quando considerado idôneo pela autoridade fiscal. 
§ 3º O material apreendido será devolvido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada, salvo quando constituir objeto 
de processo administrativo ou judicial em andamento.
§ 4º Durante o período de apreensão, será facultado ao contribuinte obter cópias dos 
documentos apreendidos, às suas expensas, desde que não prejudique a investigação fiscal.
Seção III
Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional
Art. 119. Qualquer pessoa poderá representar às autoridades administrativas contra 
ação ou omissão de servidor público ou de contribuinte que configure infração à legislação 
tributária municipal. 
§ 1º A representação será feita mediante petição escrita, devidamente fundamentada, 
contendo: 
I - a identificação do representante, quando não for anônima; 
II - a descrição detalhada dos fatos; 
 
III - a indicação das normas supostamente violadas; 
IV - a documentação comprobatória disponível ou indicação de onde pode ser 
encontrada.
§ 2º As representações anônimas serão admitidas quando acompanhadas de elementos 
informativos suficientes para apuração preliminar dos fatos. 
§ 3º A autoridade competente decidirá sobre o prosseguimento da representação, 
comunicando a decisão ao representante identificado. 
§ 4º Verificada a procedência da representação, serão adotadas as providências 
cabíveis para correção da irregularidade e, quando for o caso, responsabilização do infrator. 
§ 5º O representante de boa-fé não responderá civil, penal ou administrativamente pela 
representação, ainda que improcedente.
Art. 120. O servidor público que, no exercício de suas atribuições fiscais, praticar ato 
ou omissão contrário às disposições desta Lei Complementar ou deixar de cumprir dever 
funcional, responderá administrativa, civil e penalmente, conforme o caso. 
§ 1º Constitui infração funcional grave, sem prejuízo de outras previstas na legislação 
aplicável: 
I - deixar de lavrar auto de infração quando constatada irregularidade;
II - deixar de instaurar ou dar prosseguimento a procedimento administrativo 
tributário dentro dos prazos legais;
III - arquivar processo sem fundamentação legal ou antes de sua conclusão; 
IV - retardar deliberadamente o andamento de processo administrativo tributário;
V - dispensar indevidamente o cumprimento de obrigação tributária.
§ 2º A responsabilidade funcional será apurada em processo administrativo 
disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º A responsabilidade civil por danos ao erário será apurada mediante processo 
próprio, podendo ser cobrada por desconto em folha de pagamento, após decisão definitiva. 
 
§ 4º Independentemente das sanções administrativas e civis, os fatos que 
configurem crime serão comunicados ao Ministério Público para as providências penais 
cabíveis. 
§ 5º O servidor que dispensar indevidamente tributo ou deixar de aplicar 
penalidade legalmente prevista responderá pelo valor integral do prejuízo causado ao erário, 
sem prejuízo das demais sanções.
Seção IV
Do Sigilo Fiscal
Art. 122. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por 
parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação 
obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de 
terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência 
de:
I. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II. solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, 
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no 
órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que 
se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, 
pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a 
preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I. representações fiscais para fins penais;
 
II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III. parcelamento ou moratória.
IV. incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias cujo beneficiário 
seja pessoa jurídica; 
V. informações constantes de declarações e demonstrativos de acesso público 
obrigatório.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência 
para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos 
setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, 
na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 
123 desta Lei Complementar.
Art. 123. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá 
permutar informações com as fazendas públicas federal, estadual ou de outros municípios, 
dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 124. Os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, deverão 
auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem 
solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que 
couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados 
necessários à ação fiscal.
Art. 125. A permuta de informações observará as normas de sigilo fiscal e será 
limitada às informações necessárias ao cumprimento das finalidades tributárias dos entes 
conveniados, podendo incluir inclusive o fornecimento de dados cadastrais, contratuais, 
patrimoniais e financeiros relativos a sujeitos passivos de obrigações tributárias municipais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
 
Das Disposições Gerais
Art. 126. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições 
da legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e 
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 127. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em 
decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:
I. multas;
II. sujeição a regime especial de fiscalização;
III. proibição de transacionar com o Município;
IV. vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V. interdição do estabelecimento ou da obra;
VI. apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
§ 1º A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro e, a cada nova reincidência, será 
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor anterior. 
§ 2º Considera-se reincidência a prática, pelo mesmo infrator, de nova infração à 
mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão administrativa 
definitiva que aplicou a penalidade anterior. 
§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas 
em legislação tributária específica.
§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos 
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que 
estiver obrigado.
§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não 
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
 
§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos 
legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em 
caso de cobrança executiva do débito.
Art. 128. Não se aplicarão reduções de penalidade quando verificada circunstância 
agravante. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I. o uso de artifício doloso;
II. o evidente intuito de fraude;
III. o conluio.
Art. 129. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta 
Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e 
definidos nas leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990, que versão sobre crimes 
contra a ordem tributária.
Art. 130. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena 
aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de 
atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na 
legislação tributária.
Parágrafo único. A multa punitiva não paga no vencimento sofrerá os mesmos 
acréscimos moratórios do crédito tributário. 
Art. 131. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração 
tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção II
 
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 132. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o 
prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:
I. multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, 
até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem 
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, 
quando o pagamento for espontâneo;
II. multa de lançamento de ofício de 30% (trinta por cento) do valor da 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP retida 
ou descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na hipótese 
de descumprimento do disposto no art. 323 desta Lei Complementar;
III. multa de lançamento de ofício de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, 
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei 
Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que:
a. o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo 
previsto na legislação;
b. o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços 
Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software 
disponibilizado pela administração tributária, informações referentes ao 
crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou 
com erro de qualquer natureza;
c. o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do 
tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo 
previsto na legislação;
d. o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, 
construção, ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia 
licença do órgão municipal competente;
IV. multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor do 
tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei 
Complementar, quando na integralização de capital em procedimento fiscal 
tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos 
 
para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu 
espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;
V. multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, 
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei 
Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo 
da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos 
dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei federal nº 4.729, de 
1965;
VI. multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo 
da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para 
pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive 
construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não 
cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei 
Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da 
ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;
VII. multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo 
da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para 
pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais
§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia 
após o do vencimento do tributo.
§ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente 
de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.
Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 133. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária 
do Município de São João da Fronteira - PI, implicará na aplicação das multas 
 
I. Deixar de promover a inscrição ou a comunicação de alterações no Cadastro 
Geral de Contribuintes do Município, que compreende os cadastros mobiliário, 
imobiliário, econômico e marcário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
contados da ocorrência do fato gerador da obrigação, sujeitando-se às seguintes 
multas:
a. 300 (trezentos) VRM pelo descumprimento da obrigação de realizar a 
inscrição no Cadastro Mobiliário.
b. 150 (cento e cinquenta) VRM pelo descumprimento da obrigação de 
comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer 
alteração em sua situação fática ou jurídica.
c. 150 (cento e cinquenta) VRM pelo descumprimento da obrigação de 
comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração 
tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática 
ou jurídica;
d. 150 (cento e cinquenta) VRM pelo descumprimento da obrigação de 
comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração 
tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das 
atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo 
estabelecidos na legislação tributária;
II. não forem emitidos os documentos fiscais exigidos (livros fiscais e contábeis, 
arquivos digitais, sistemas e registros) ou forem emitidos com omissões ou 
irregularidades;
a. 500 (quinhentos) VRM aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir 
os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de 
receitas no mês;
b. 100 (cem) VRM aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os 
correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de 
receitas no mês;
c. 100 (cem) VRM, por documento, aos que, em proveito próprio ou 
alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer 
efeito fiscal;
d. 200 (duzentos) VRM, pela não apresentação, à unidade competente do 
órgão municipal de administração tributária, do termo de estimativa a 
que tiver obrigado o sujeito passivo ou apresentação em desacordo com 
a legislação tributária do Município de São João da Fronteira - PI;
 
e. 100 (cem) VRM, aplicada à concessionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na 
Declaração de que trata o § 3º do art. 322 desta Lei Complementar, ou 
informado em desacordo com a legislação tributária do Município de 
São João da Fronteira - PI;
f. 300 (trezentos) VRM, aos que deixarem de comunicar à unidade 
competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do 
prazo previsto no § 8º do art. 112 desta Lei Complementar, perda, 
extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou 
contábeis;
g. 5.000 (cinco mil) VRM, as administradoras de cartões de crédito ou 
débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as 
máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de 
cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.
III. por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às 
declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
a. 500 (quinhentos) VRM, aplicada ao mês, aos que deixarem de 
apresentar, a Relação de Serviços de Terceiros - REST ou declaração 
eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, 
bem como, informarem dados inexatos ou incompletos;
b. 100 (cem) VRM, aplicada ao mês, quando constatada divergência entre 
a informação declarada na DMS ou declaração eletrônica que a substitua 
e na declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do 
Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município 
de São João da Fronteira - PI;
c. 2.000 (dois mil) VRM, aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo 
movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de 
apresentar a DMS de quaisquer tipo de serviços, de serviços bancários
ou ainda, a DESIF ou declaração eletrônica que substitua, ou apresentá￾la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos 
ou incompletos;
d. A não apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito –
DECRED ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará 
a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:
1. 300 (trezentos) VRM por grupo de cinco informações inexatas, 
incompletas ou omitidas;
2. 300 (trezentos) VRM por mês-calendário ou fração, independentemente 
da sanção prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de atraso na 
entrega da DECRED;
 
e. 500 (quinhentos) VRM, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na 
forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da Declaração 
Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI ou declaração eletrônica 
que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como 
informarem dados inexatos ou incompletos;
f. 500 (quinhentos) VRM, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na 
forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de 
Operações e Transações Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica 
que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação, bem como 
informarem dados inexatos ou incompletos;
g. 500 (quinhentos) VRM, aplicada a cada mês, à concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica pela não 
apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da 
declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de 
fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou 
provisoriamente;
h. 100 (cem) VRM, aplicada a cada mês, pela não apresentação da 
Declaração de Deduções de Agências de Publicidade e Propaganda –
DPUB ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta;
i. 100 (cem) VRM, aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que 
deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de 
Ocupação Hoteleira ou similar que a substitua;
j. 200 (duzentos) VRM, ao estabelecimento de ensino que deixar de 
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a declaração de alunos 
matriculados ou similar que a substitua;
k. 100 (cem) VRM, aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável 
que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de 
 
Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar 
que a substitua;
l. 200 (duzentos) VRM, ao Conselho Profissional que deixar de 
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais 
Liberais Inscritos ou similar que a substitua;
m. 100 (cem) VRM, aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de 
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais 
parceiros ou similar que a substitua;
n. 100 (cem) VRM, aplicada por empreendimento imobiliário, que o 
responsável pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do 
prazo os dados previstos no § 8º do art. 188 desta Lei Complementar;
o. 500 (quinhentos) VRM, aplicada a cada mês, à concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto 
pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo, dos dados 
previstos no § 9º do art. 188 desta Lei Complementar.
p. 100 (cem) VRM, aplicada a cada mês, pela não apresentação da 
Declaração de Deduções de Agências de Viagens – DTUR, na forma e 
no prazo estabelecido no regulamento, ou pela sua apresentação de 
forma inexata ou incompleta;
q. 100 (cem) VRM, aplicada a cada mês, pela não apresentação da 
Declaração de Deduções de Planos de Saúde - DMED, na forma e no 
prazo estabelecido no regulamento, ou pela sua apresentação de forma 
inexata ou incompleta.
r. 300 (trezentos) VRM pela não apresentação, na forma e prazo 
estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações 
previstas na legislação tributária deste município e não relacionada nas 
alíneas “a” a “q” do inciso III deste artigo.
 
§ 1º Para fins de apuração das multas previstas nos itens 1 e 2, da alínea “d”, do inciso 
III, deste artigo será considerado o período compreendido entre o dia seguinte ao término do 
prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega, admitida a sua 
majoração em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração de que trata o §1º deste artigo e, caso 
a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares 
até a sua efetiva entrega.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é o documento fiscal hábil e 
obrigatório para o registro das operações de prestação de serviços no Município, devendo ser 
emitida na data da ocorrência do fato gerador ou no recebimento antecipado, sendo o 
prestador de serviços responsável pelas informações nela contidas.
§ 4º Estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços 
estabelecidos no Município, ainda que imunes ou isentos do imposto.
§ 5º A não emissão da NFS-e, ou a sua emissão com inexatidões, omissões ou erros, 
sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 6º A Declaração Mensal de Serviços – DMS constitui obrigação acessória destinada 
à apuração e fiscalização do ISSQN, devendo ser apresentada mensalmente, até o dia 10 (dez) 
do mês subsequente ao dos fatos geradores.
§ 7º Estão obrigados à entrega da DMS:
I – os prestadores de serviços estabelecidos no Município;
II – os tomadores de serviços sujeitos à retenção do ISSQN na fonte;
III – os substitutos tributários definidos em lei.
§ 8º A DMS deverá conter todas as notas fiscais emitidas, as recebidas e as retenções 
na fonte efetuadas no período, ainda que não haja movimento econômico, hipótese em que 
deverá ser apresentada declaração sem movimento.
§ 9º A não entrega da DMS, ou a sua entrega com omissões ou inexatidões, sujeitará o 
infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
 
§ 10. A Declaração de Informações Financeiras – DESIF constitui obrigação acessória 
específica destinada ao controle e fiscalização dos tributos municipais devidos por instituições 
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 11. Estão obrigadas à apresentação da DESIF: 
I - bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e bancos de 
desenvolvimento;
II - caixas econômicas, cooperativas de crédito e sociedades de crédito, financiamento 
e investimento; 
III - sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários; 
IV - sociedades de arrendamento mercantil, de crédito imobiliário e de poupança e 
empréstimo; 
V - empresas de seguros privados, de previdência privada aberta e de capitalização; 
VI - administradoras de consórcio e demais instituições financeiras equiparadas.
§ 12. A DESIF deverá ser apresentada mensalmente até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao dos fatos geradores, devendo conter as receitas brutas agregadas por 
modalidade de serviços financeiros sujeitos ao ISSQN, o número de operações realizadas, a 
base de cálculo consolidada e os tributos municipais devidos. 
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
Art. 134. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada 
com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
I. 5.000 (cinco mil) VRM, aplicada pela falta de atendimento a cada notificação 
para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou 
esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da 
fixação da estimativa não atendida no prazo;
 
II. 5.000 (cinco mil) VRM, aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores 
da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.
Seção V
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 135. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de São João da 
Fronteira - PI em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber 
créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou 
transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa 
sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na 
condição de:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui 
o fato gerador do tributo;
II. responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de expressa disposição de lei.
§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação 
principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de 
obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes 
públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, 
inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo 
Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:
I – fornecimento de água e energia elétrica;
II – serviços de telecomunicação e internet;
 
III – serviços de arrecadação de receitas municipais e processamento de 
pagamentos;
IV – serviços postais e de correspondência oficial;
V – serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos;
VI – serviços de saúde, assistência social e fornecimento de medicamentos;
VII – serviços de transporte público coletivo.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 136. Regime especial de tributação é a modalidade diferenciada de 
cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, concedida pela administração 
tributária municipal quando requerida pelo contribuinte ou determinada de ofício, para 
facilitar o cumprimento das obrigações fiscais ou atender às peculiaridades de determinadas 
atividades econômicas.
§ 1º O regime especial pode abranger: 
I - forma diferenciada de apuração, escrituração e recolhimento dos tributos 
municipais; 
II - uso de documentos fiscais especiais ou sistemas diferenciados de controle;
III - prazos e procedimentos específicos para cumprimento de obrigações 
acessórias; 
IV - critérios especiais de fiscalização e acompanhamento; V - responsabilização 
tributária diferenciada.
§ 2º A concessão de regime especial observará os seguintes requisitos:
I - interesse da administração tributária na melhoria da fiscalização ou 
arrecadação; 
 
II - comprovação da peculiaridade da atividade econômica que justifique 
tratamento diferenciado; 
III - regularidade fiscal do contribuinte requerente; IV - capacidade técnica e 
organizacional para cumprimento das obrigações do regime especial; 
V - apresentação de garantias, quando exigidas em razão da natureza do regime.
§ 3º A concessão de regime especial não constitui benefício fiscal ou redução da 
carga tributária, limitando-se aos aspectos operacionais e procedimentais do cumprimento das 
obrigações tributárias.
§ 4º O regime especial será formalizado mediante ato normativo do titular do 
órgão municipal de administração tributária, que estabelecerá suas condições, prazos, 
obrigações específicas e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 137. A administração tributária municipal poderá, quando requerida pelo 
contribuinte ou determinada de ofício, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de 
documentos, escrituração fiscal ou sistemas diferenciados de apuração tributária.
§ 1º O requerimento de regime especial será dirigido ao titular do órgão municipal 
de administração tributária, instruído com: 
I - identificação completa do contribuinte e dos estabelecimentos abrangidos pelo 
regime; 
II - descrição detalhada do regime especial pretendido e sua justificativa técnica;
III - demonstração das vantagens para a administração tributária;
IV - modelos dos documentos fiscais, sistemas ou controles que serão utilizados;
V - declaração de responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações do 
regime especial; 
VI - comprovação da regularidade fiscal e demais requisitos exigidos.
 
§ 2º O requerimento será analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis 
por igual período mediante justificativa, podendo ser solicitados esclarecimentos 
complementares ou documentação adicional.
§ 3º A decisão será fundamentada e comunicada ao requerente por escrito, 
cabendo recurso do indeferimento no prazo de 30 (trinta) dias à autoridade hierarquicamente 
superior.
§ 4º O regime especial produz efeitos a partir da data especificada no ato 
concessivo e poderá ser alterado a pedido do contribuinte ou de ofício pela administração 
tributária.
§ 5º A administração tributária acompanhará permanentemente o cumprimento das 
condições do regime especial, podendo realizar fiscalizações específicas, exigir relatórios e 
determinar adequações nos sistemas e controles.
Art. 138. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos, escrituração 
ou sistemas diferenciados, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras 
pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se 
os beneficiários procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária ou 
descumprirem as condições estabelecidas no ato concessivo.
§ 1º O regime especial será suspenso ou cassado nos seguintes casos: 
I - descumprimento das condições estabelecidas no ato concessivo;
II - irregularidade fiscal superveniente do contribuinte; 
III - utilização inadequada, fraudulenta ou contrária à finalidade do regime;
IV - perda dos requisitos que justificaram a concessão;
V - interesse público na uniformização de procedimentos; 
VI - a pedido do próprio contribuinte.
§ 2º É competente para determinar a suspensão ou cassação a mesma autoridade 
que o foi para a concessão do regime especial.
 
§ 3º A suspensão será aplicada por prazo determinado, com possibilidade de 
reabilitação mediante correção das irregularidades, enquanto a cassação implica perda 
definitiva do regime.
§ 4º A suspensão ou cassação será precedida de processo administrativo que 
assegure contraditório e ampla defesa, salvo nos casos de fraude ou utilização manifestamente 
inadequada do regime.
§ 5º Durante o período de suspensão, o contribuinte cumprirá as obrigações 
tributárias na forma geral, mantendo organizados os registros do período de vigência do 
regime especial.
§ 6º O contribuinte cassado por descumprimento das obrigações do regime 
especial somente poderá pleitear novo regime especial após o decurso do prazo de 2 (dois) 
anos da cassação.
§ 7º O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá atos 
normativos complementares estabelecendo os limites, condições, procedimentos específicos e 
modelos de documentos para cada modalidade de regime especial.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 139. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o sistema eletrônico oficial de 
comunicação segura entre a administração tributária municipal e os sujeitos passivos das 
obrigações tributárias municipais, disponível por meio da internet, que constitui caixa postal 
eletrônica para envio e recebimento de comunicações oficiais com eficácia legal plena.
§ 1º A administração tributária utilizará prioritariamente a comunicação eletrônica via 
DTE para: 
I - cientificar o sujeito passivo de lançamentos tributários, autos de infração e demais 
atos administrativos;
II - encaminhar notificações, intimações e citações fiscais;
 
III - expedir avisos, comunicados e orientações tributárias; 
IV - disponibilizar certidões, guias de recolhimento e documentos fiscais; 
V - receber petições, recursos administrativos e documentos do contribuinte; 
VI - comunicar decisões administrativas e despachos em processos tributários.
§ 2º É obrigatória a inscrição no DTE para: 
I - pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Município; 
II - profissionais autônomos com receita bruta anual superior a 24.000 (vinte e quatro 
mil) VRM; 
III - contribuintes que utilizem sistemas eletrônicos da administração tributária; 
IV - responsáveis tributários por retenção na fonte; 
V - contribuintes autuados ou em processo administrativo tributário.
§ 3º A inscrição no DTE será facultativa para os demais contribuintes, podendo ser 
realizada a qualquer tempo mediante acesso ao portal eletrônico da administração tributária..
§ 4º As comunicações enviadas pelo DTE consideram-se recebidas: 
I - na data e horário de sua disponibilização na caixa postal eletrônica do contribuinte; 
II - no primeiro dia útil seguinte, quando disponibilizadas em dia não útil; 
III - após 10 (dez) dias corridos da disponibilização, caso o contribuinte não acesse sua 
caixa postal, presumindo-se a ciência.
§ 5º O contribuinte inscrito no DTE deve: 
I - manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente endereço eletrônico;
II - acessar regularmente sua caixa postal eletrônica; 
III - comunicar imediatamente problemas técnicos ou violação de segurança; 
IV - utilizar certificação digital ou credenciais seguras fornecidas pela administração; 
V - designar procurador habilitado, quando necessário, para acesso ao sistema.
 
§ 6º O DTE garantirá: 
I - sigilo, autenticidade e integridade das comunicações; 
II - controle de acesso mediante identificação segura do usuário; 
III - registro de data, horário e protocolo de todas as operações; 
IV - backup e recuperação de dados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 
V - interface amigável e acessível, compatível com tecnologias assistivas.
§ 7º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da 
denúncia, antes da emissão da ordem de serviço de fiscalização, nos termos do art. 48 desta 
Lei Complementar.
§ 8º Em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade técnica de utilização do 
DTE, a administração tributária poderá autorizar comunicação por meio alternativo, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de regularização posterior no sistema eletrônico.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 140. O Cadastro Fiscal do Município poderá ter múltipla finalidade e conterá as 
informações relativas ao Cadastro Imobiliário - CI e ao Cadastro Mobiliário - CM, dentre 
outras.
§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades 
imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da 
tributação incidente.
§ 2º O Cadastro Mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de 
obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas qualquer tipo de atividade estabelecida no Anexo I desta Lei, bem 
 
como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, mesmo 
que isentas, imunes ou não tributadas.
§ 3º O Cadastro deverá ocorrer de forma online/digital, via sistema tributário 
municipal, conforme link de acesso disponibilizado no site (domínio) oficial da Prefeitura 
Municipal.
§ 4º Ficam também obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte os 
órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.
§ 5º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será instruída com cópia do ato 
constitutivo (contrato social), devidamente registrado no órgão competente.
§ 6º inscrição no CMC será promovida pelo contribuinte ou responsável, nos seguintes 
prazos: 
I. até 30 (trinta) dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no 
caso de pessoas jurídicas; 
II. antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas, com os dados 
necessários à identificação e à localização dos responsáveis. 
§ 7º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será realizada unicamente 
pelo local do domicílio do prestador de serviço. 
§ 8º As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados 
cadastrais não implicam aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo, 
independentemente de prévia comunicação. 
§ 9º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator 
das multas que lhe couber. 
§ 10 As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no Município de São João da 
Fronteira - PI que prestarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste Município ficam 
obrigadas à emissão de NFS-e avulsa.
§ 11 Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de 
endereço ou de atividade, ou ainda a critério do Fisco, sempre que julgar necessário. 
 
§ 12 O Fisco Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral, 
atualização ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis. 
§ 13 O cadastro conterá os dados da inscrição do contribuinte, podendo ser alterado 
posteriormente de ofício, ou voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o início 
de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua 
modificação.
§ 14 Quando as pessoas a que se refere este artigo mantiverem mais de um 
estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida sua inscrição individualizada.
§ 15 A inscrição no cadastro fiscal poderá ser suspensa mediante prévia solicitação do 
contribuinte, pelo prazo máximo de um ano por período não renovável, ou de ofício pelo 
Fisco Municipal, a qualquer tempo.
§ 16 O contribuinte é obrigado a requerer junto ao órgão municipal de administração 
tributária a baixa de inscrição, no prazo de até trinta dias, contados do arquivamento do 
distrato social ou outro documento equivalente. 
Art. 141. Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do 
contribuinte do ISSQN quando: 
I. resultar comprovada adulteração, falsificação, qualquer tipo de fraude ou utilização de 
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado 
propósito de furtar-se ao pagamento do imposto; 
II. comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de 
veracidade ou autenticidade de informações cadastrais; 
III. uma vez esgotado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o art. 115 deste 
Código, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa. 
§ 1º No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do 
contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a 
 
inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo 
expressa autorização do Fisco.
§ 2º Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição, o contribuinte será 
considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades 
que lhe são próprias, sem prejuízo de: 
I. apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder; 
II. proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; 
III. fechamento do estabelecimento. 
§ 3º Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo, e 
respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando 
indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição. 
§ 4º A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e 
regularização dos débitos fiscais, caso existentes. 
§ 5º Na hipótese do indeferimento do pedido de nova inscrição, ou de reativação, 
caberá pedido de reconsideração ao titular do órgão municipal de administração tributária, 
mediante a instauração de procedimento administrativo no qual é assegurado amplo direito de 
defesa e contraditório. 
§ 6 º As inscrições poderão ser suspensas, a critério do Fisco, após a verificação das 
seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, quando: 
I. não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal 
decorrente de diligência cadastral; 
II. confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou 
impressos sem autorização do Fisco; 
III. deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo 
motivo devidamente justificado; 
 
IV. negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente 
relativo à prestação de serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea; 
V. não atender à convocação para recadastramento. 
§ 7º As suspensões de ofício previstas neste código poderão ser transformadas em 
baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério do Fisco.
§ 8º Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido 
suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos 
tributários, ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as 
pendências junto ao Fisco Municipal. 
§ 9º A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, 
hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros 
e documentos fiscais.
§ 10 Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a baixa de ofício, 
continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de 
regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§ 11 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, 
sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades 
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
administradores. 
§ 12 A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no 
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 13 O encerramento da atividade em função da baixa da inscrição não implica 
quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser 
apurados posteriormente à emissão de certidão de baixa, ou de mera declaração, obtida pelo 
contribuinte.
 
Art. 142. O Município de São João da Fronteira - PI poderá celebrar convênios com 
outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de 
dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e Inscrição
Art. 143. Constitui Dívida Ativa do Município de São João da Fronteira – PI aquela 
proveniente de débitos de natureza tributária ou de natureza não tributária, lançados e não 
recolhidos, a partir da data de sua inscrição regular, após esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo administrativo.
§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, 
proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos 
municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, 
aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da 
administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, 
ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de 
contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do 
crédito.
Art. 144. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, 
mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária.
Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão 
da Dívida Ativa.
 
Art. 145. O Termo de inscrição em Dívida Ativa, emitido com assinatura digital pela 
autoridade competente, indicará:
I. o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou residência de um e de outros; 
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV. a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V. a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; 
VI. sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa, emitida com assinatura digital pela autoridade 
competente conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha 
de inscrição.
§ 2º Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, 
poderão ser englobadas na mesma certidão. 
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, 
extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais 
débitos objetivos da cobrança.
5º Compete ao órgão municipal de administração tributária a constituição do crédito 
tributário e não tributário municipal mediante lançamento.
§ 6º Compete à Procuradoria Geral do Município ou, na sua ausência, ao órgão 
jurídico municipal competente:
 
I - a inscrição dos créditos tributários e não tributários em dívida ativa, como ato de 
controle administrativo da legalidade; 
II - a expedição das Certidões de Dívida Ativa; 
III - o ajuizamento e acompanhamento das execuções fiscais;
IV - a cobrança administrativa e extrajudicial da dívida ativa.
§ 7º A inscrição em dívida ativa constituirá a última oportunidade administrativa para 
verificação da legalidade dos atos de constituição do crédito.
§ 8º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão de Dívida Ativa 
deverão ser assinados pelo Procurador Geral do Município ou procurador por ele designado, 
ou na ausência deste, pelo titular do órgão jurídico municipal.
§ 9º Na falta de Procuradoria constituída, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
designará, mediante ato formal, a autoridade competente para a inscrição em dívida ativa, 
preferencialmente com formação jurídica.
Art. 146. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 145 desta Lei 
Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de 
cobrança dela decorrente.
§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo 
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro 
administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou 
substituída.
Art. 147. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
 
§ 2º A inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo que visa legitimar a origem do 
crédito em favor da Fazenda Municipal, revestindo o procedimento dos necessários requisitos 
para a composição das ações de cobrança.
§ 3º No interesse da Fazenda Municipal, o débito poderá ser inscrito como Dívida 
Ativa no primeiro dia seguinte ao exercício em que foi constituído o fato gerador quando se 
tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos a inscrição ocorrerá após o 
vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e 
moratórios. 
§ 4º Após a inscrição do débito em Dívida Ativa serão emitidos o Termo de Inscrição 
da Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa.
Art. 148. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal 
responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não 
tributária, por contribuinte.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não 
pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser 
encaminhada para cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 149. Compete ao órgão tributário municipal proceder com a inscrição dos débitos 
tributários e não tributários em dívida ativa dos contribuintes que não adimplirem com suas 
obrigações depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou decisão final 
proferida em processo regular da seguinte forma:
§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, juros 
de mora, multa de mora e multa por infração a contar da data de vencimento dos mesmos. 
§ 2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida 
Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, nos termos do artigo 155, podendo 
inclusive, serem parcelados até o prazo máximo estipulado neste código.
 
§ 3º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, citado no parágrafo anterior, 
será concedido mediante requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e 
confissão pública da dívida.
§ 4º O não pagamento de duas ou mais das prestações, na data fixada, importará no 
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo-se 
somente a possibilidade de um novo e único reparcelamento, a critério da autoridade 
competente.
§ 5º O tributo e demais créditos tributários e não tributários não pagos na data do 
vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de 
acordo com as normas estabelecidas nos parágrafos seguintes. 
§ 6º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado 
monetariamente à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento). 
§ 7º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado 
monetariamente no limite de 30% (trinta por cento). 
§ 8º A multa por infração, multa fiscal ou penalidade será aplicada sobre o valor do 
principal atualizado monetariamente, quando for apurada em ação fiscal mediante constatação 
da inobservância por parte do contribuinte de dispositivo da legislação tributária deste 
município. 
§ 9º A atualização monetária se dará conforme o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
§ 10 O débito inscrito em Dívida Ativa Municipal poderá ser parcelado a juízo 
discricionário do fiscal/auditor de tributos do município responsável pela identificação da 
dívida em questão, no limite máximo de 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas, 
mediante solicitação da parte, bem como o preparo do processo.
§ 11 O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 4 
(quatro) prestações consecutivas ou alternadas. 
 
§ 12 O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do 
termo de parcelamento. 
§ 13 O valor de cada parcela não será inferior a 200 (duzentos) VRM para pessoas 
físicas e/ou 500 (quinhentos) VRM para as pessoas jurídicas.
§ 14 Somente será protocolado o pedido de parcelamento no qual estejam incluídos 
todos os documentos conforme as orientações a seguir: 
I. quando pessoa física: 
a. Simulação de parcelamento; 
b. Termo de Parcelamento de cada cadastro; 
c. Documentos pessoais (RG e CPF); 
d. Comprovante de endereço (com prazo de até 3 meses da data do ato); 
e. Declaração de domínio útil, quando for o caso; 
f. Procuração, quando for o caso; 
g. Extrato de Débitos 
II. quando pessoa jurídica: 
a. Simulação de parcelamento; 
b. Termo de Parcelamento de cada cadastro; 
c. Certidão atualizada dos atos constitutivos, na qual conste o nome do 
representante da empresa que está assinando o parcelamento; 
d. Documentos pessoais do representante legal (RG e CPF); 
e. Extrato de Débitos. 
§ 15 O órgão tributário municipal, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as 
providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários e não 
tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição 
§ 16 Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não 
liquidados. 
§ 17 Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, 
independentemente da fase processual em que se encontrem. 
 
§ 18 O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito passivo 
expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito parcelado. 
§ 19 O vencimento da 1ª parcela se dará, no máximo, no décimo quinto dia a contar da 
data do parcelamento, vencendo as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. 
§ 20 Quando proposto pelo contribuinte, o valor que for antecipado, à vista, será 
abatido do saldo devedor.
§ 21 As dívidas a serem parceladas poderão abranger qualquer débito confessado pelo 
contribuinte e o restante de parcelamentos anteriormente concedidos, mesmo que não estejam 
cumpridos. 
§ 22 Não será incluído no parcelamento o débito prescrito. Constatada a prescrição no 
ato do parcelamento, o responsável deverá iniciar processo administrativo, mediante 
requerimento do contribuinte, para cancelamento da dívida. 
§ 23 O pedido de parcelamento será encaminhado ao órgão tributário municipal e, se 
procedente, o débito terá sua cobrança suspensa, se improcedente, será encaminhado para 
cobrança pela Dívida Ativa. 
§ 24 O contribuinte deverá firmar compromisso de manter em dia o pagamento das 
parcelas acordadas e dos tributos vincendos exigíveis a partir do mês do pedido de 
parcelamento e até o mês referente à última parcela do mesmo.
§ 25 O secretário do órgão tributário municipal promoverá a cobrança amigável e 
administrativa para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores por meio de aviso 
de cobrança – notificação/comunicação individual, para regularização do débito, com prazo 
de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. 
§ 26 As duas vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes uma da 
outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 
 
§ 27 A critério da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica Municipal, poderá não 
ajuizar, desistir da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, e requerer extinção de 
execuções fiscais cujos créditos representem valor consolidado inferior aos dos respectivos 
custos de cobrança. 
I. A desistência das ações de execução não acarreta prejuízo da manutenção da 
sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto 
extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os 
princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
II. Entende-se por crédito consolidado o resultante do débito originário 
devidamente atualizado, somado aos juros e multa de mora e demais encargos 
previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.
III. Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, os débitos 
relativos a um mesmo devedor poderão ser ajuizados por meio de uma única 
execução fiscal, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo
IV.A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais 
fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ou de qualquer outra 
forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência pelo 
executado, e desde que não haja qualquer ônus para a Fazenda Pública 
Municipal.
§ 28 Não se procederá contra o sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou 
servidor que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época 
do recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser 
posteriormente modificada.
§ 29 Salvo os casos autorizados em Lei, é absolutamente vedada a concessão de 
desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha 
realizado a inscrição.
 
§ 30 Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela 
integralização do pagamento aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no parágrafo 
anterior, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
Art. 150. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, 
poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separadas por 
natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.
Art. 151. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida 
Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do 
Município de São João da Fronteira - PI.
Art. 152. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou 
administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos 
inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.
§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o 
fiscal/auditor de tributos responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, 
a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
§ 2º É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias 
relativas à redução da multa e juros de mora mencionados neste artigo, secretário do órgão 
tributário municipal, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
§ 3º A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos 
acréscimos legais previstos neste artigo, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, 
ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, 
fraude ou má-fé.
Art. 153. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, por 
meio de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
 
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando 
improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município, 
notificará o órgão tributário municipal para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, 
seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.
Art. 154. Fica atribuído ao órgão tributário municipal e à Procuradoria ou Assessoria 
Jurídica Municipal, que poderá celebrar convênios ou acordos com pessoas jurídicas de 
direito público ou privadas, que possibilitem o intercâmbio de informações, a competência 
para realizar a gestão e a cobrança, administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município.
§ 1º A Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município ficam autorizadas, após a 
inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, 
bem como a deixar de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista 
outro fundamento relevante e a causa versar sobre: 
I. matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do 
Superior Tribunal de Justiça; 
II. matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo 
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento 
realizado nos termos do 1.036, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de 
Processo Civil; 
III. situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a execução fiscal 
manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de 
regência. 
§ 2º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador ou Assessor Jurídico do 
Município que atuar no feito deverá, expressamente: 
I. reconhecer a procedência do pedido, quando intimado para apresentar resposta 
aos embargos à execução fiscal e às exceções de pré-executividade; 
II. manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. 
 
§ 3º A Administração Tributária fica autorizada a não constituir os créditos tributários 
relativos às matérias de que tratam os incisos I, II, e III do § 1º deste artigo, após manifestação 
prévia da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município.
Seção III
Do protesto extrajudicial da dívida ativa
Art. 155 O município de São João da Fronteira - PI, por meio do órgão tributário 
municipal poderá apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins 
previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa 
Tributária e Não-Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas, cujo valor seja superior a 2.000 (dois 
mil) VRM. 
§ 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis 
tributários apontados na Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e no Código 
Tributário Municipal, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa. 
§ 2º Os pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo 
protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à 
conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no 
momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião 
do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. 
§ 3º As Certidões de Dívida Ativa (CDA), juntamente com o Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM) com data de vencimento no último dia útil do mês 
correspondente, serão encaminhadas aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos do 
Município preferencialmente por meio eletrônico, com assinatura digital, assegurado o sigilo 
das informações, até o dia 15 (quinze) de cada mês. 
§ 4º Do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a lavratura do 
protesto, o pagamento do crédito pelo devedor deverá ser efetuado exclusivamente junto ao 
Tabelionato competente, acrescidos das custas e emolumentos devidos, nos termos da Lei 
Federal nº 9.492, de 10 de outubro de 1.997.
 
§ 5º Realizado o pagamento pelo devedor, o Tabelionatos de Notas e Protestos de 
Títulos recolherá ao Município o respectivo valor, por meio do Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM) encaminhando juntamente com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em até 
48 (quarenta e oito) horas após o recebimento. 
§ 6º Sendo o pagamento realizado diretamente ao Município, bem como no caso de 
efetuado parcelamento com pagamento da primeira parcela após a lavratura do protesto, 
deverá o devedor comparecer ao tabelionato competente para efetuar o cancelamento do 
protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos. 
§ 7º O protesto extrajudicial dos créditos, tributários e não-tributários, inscritos em 
Dívida Ativa, também será utilizado, nos casos de parcelamentos judiciais e extrajudiciais 
descumpridos ou cumpridos parcialmente. 
§ 8º Sendo o parcelamento cancelado por inadimplemento, o saldo remanescente será 
levado a novo protesto, mediante a emissão e encaminhamento de nova Certidão de Dívida 
Ativa (CDA).
Art. 156 Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção 
ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do 
débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido 
cadastro, arcando com as consequências de sua inércia. 
Art. 157 O protesto somente será cancelado nas seguintes hipóteses: 
I. com o pagamento integral do débito; 
II. com o parcelamento do débito, após o pagamento da primeira parcela; 
III. por decisão judicial ou administrativa suspendendo a exigibilidade do crédito; 
IV. por meio de decisão judicial ou administrativa extinguindo o crédito. 
Parágrafo único. A retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito 
ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, contados: 
a) na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, da data do efetivo pagamento; 
 
b) na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, da data da intimação da 
decisão judicial ou administrativa. 
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES
Art. 158. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações como prova de regularidade fiscal que 
será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua 
pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e 
mobiliário
§ 1º À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão 
competente, as seguintes certidões:
I. negativa de débitos por pessoa física ou jurídica;
II. positiva de débitos por pessoa física ou jurídica;
III. positiva com efeito de negativa por pessoa física ou jurídica;
IV. de dados cadastrais de atividades econômicas;
V. de dados cadastrais de imóvel;
VI. de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro 
Mobiliário;
VII. do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;
VIII. de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao 
Município.
§ 2º As certidões de regularidade fiscal dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, 
incluem todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no 
sistema de arrecadação do Município de São João da Fronteira – PI para pessoa física ou 
jurídica.
 
Art. 159. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e 
conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa (física ou jurídica) e o período de 
validade da mesma.
Art. 160. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública 
Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade 
administrativa.
§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e 
acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham 
erro contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil 
e criminal, que no caso couber.
Art. 161. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova 
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável 
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo 
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a 
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 162. As certidões terão validade de 60 dias
§ 1º As certidões deverão ser solicitadas no órgão tributário municipal;
§ 2º O órgão tributário municipal terá o prazo de até 3 dias para emissão das certidões 
requeridas, a contar da data do seu requerimento por do contribuinte ou seu procurador com 
procuração pública ou particular no órgão tributário municipal;
§ 3º As certidões serão assinadas pelo Secretário Municipal do Órgão Tributário 
Municipal, bem como por um fiscal/auditor de tributos a fim de atestar as informações fiscais;
§ 4º O requerimento de CND será instruído com: 
I. quando pessoa física: 
a) RG e CPF; 
 
b) Comprovante de endereço; 
c) não sendo o devedor: procuração; 
II. quando pessoa jurídica: 
a) Certidão atualizada da Junta Comercial dentro do prazo de validade; 
b) RG e CPF do requerente, que deve ter poderes de representação da 
empresa, conforme os atos constitutivos.
§ 5º A CND será expedida preferencialmente por CPF ou CNPJ e, excepcionalmente, 
por cadastro imobiliário.
§ 6º venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou de 
qualquer imóvel situado no município São João da Fronteira - PI não poderá efetivar-se sem a 
apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária: 
I. do adquirente; 
II. do cessionário; 
III. dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
IV. de quem quer que os tenha recebido em transferência. 
LIVRO SEGUNDO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. Integram o Sistema Tributário do Município de São João da Fronteira - PI, 
observada a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:
I. impostos sobre:
 
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza - ISS, até sua substituição pelo IBS nos 
termos do § 1º deste artigo;
d) bens e serviços - IBS, de competência compartilhada com o Estado do 
Piauí, conforme art. 156-A da Constituição Federal, a partir de sua 
implementação nos termos do § 1º deste artigo.
II. taxas:
a) Licença para Localização e Funcionamento
b) Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado
c) Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas
d) Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos
e) Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias
f) Licença para Execução de Obras
g) Aprovação Para Parcelamento do Solo
h) Licença e Fiscalização de Anúncios
i) Licença Ambiental
j) Inspeção Sanitária
k) Expediente
III. contribuições:
a) de melhoria;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP.
 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
§ 1º O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será implementado conforme o 
cronograma estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar 
federal nº 214/2025:
I. 2026: implementação em fase de teste do IBS com alíquota de 0,1% (um 
décimo por cento), dispensado o recolhimento para contribuintes que cumprirem as 
obrigações acessórias;
II. 2027 a 2028: manutenção da alíquota de teste do IBS em 0,1%;
III. 2029: início da substituição gradual com redução de 10% (dez por cento) da 
alíquota do ISS e implementação correspondente do IBS;
IV. 2030: redução adicional de 10% do ISS, totalizando 20% de redução, com 
aumento correspondente do IBS;
V. 2031: redução adicional de 10% do ISS, totalizando 30% de redução, com 
aumento correspondente do IBS;
VI. 2032: redução adicional de 10% do ISS, totalizando 40% de redução, com 
aumento correspondente do IBS;
VII. 2033: extinção definitiva do ISS e implementação plena do IBS.
§ 2º Durante o período de transição previsto no § 1º, o ISS e o IBS coexistirão, 
devendo os contribuintes observar as obrigações relativas a ambos os tributos, conforme 
regulamentação específica.
§ 3º O Município participará do Comitê Gestor do IBS, órgão responsável pela 
administração, fiscalização e arrecadação do tributo, nos termos da legislação federal 
aplicável.
§ 4º As alíquotas municipais do IBS serão estabelecidas observando: 
I. a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal; 
II. a manutenção do nível de arrecadação municipal equivalente ao ISS; 
III. os princípios da neutralidade e não cumulatividade tributária.
§ 5º Regulamento específico, disciplinará: 
 
I. as regras de transição do ISS para o IBS; 
II. os procedimentos de arrecadação e fiscalização durante o período transitório; 
III. as adaptações necessárias nos sistemas municipais de administração tributária.
§ 6º O cadastro de contribuintes do ISS será automaticamente migrado para o 
sistema do IBS, mantendo-se os dados cadastrais e histórico fiscal dos contribuintes.
§ 7º Os créditos e débitos existentes relativos ao ISS serão mantidos e executados 
conforme a legislação vigente à época de sua constituição, independentemente da 
implementação do IBS.
§ 8º Aplicam-se ao IBS, no que couber, as disposições desta Lei Complementar 
relativas aos tributos municipais, especialmente quanto a lançamento, cobrança, fiscalização e 
processo administrativo tributário, observadas as normas gerais estabelecidas em lei 
complementar federal.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 164. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou 
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de São 
João da Fronteira - PI.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida em 
lei municipal, ou ainda a área que se caracterize com o requisito mínimo da existência de, 
pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos 
ou mantidos pelo poder público:
 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar de energia elétrica;
V – escola ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do 
imóvel considerado.
§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável 
ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do 
município de São João da Fronteira - PI, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, 
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1º deste artigo.
Art. 165. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:
I – que não contenha qualquer tipo de construção;
II – cuja construção existente tenha valor venal inferior a 1/20 (um vinte avos) do
valor venal do terreno, nos termos da avaliação realizada pelo Município;
III – que possua obra paralisada ou em andamento, bem como edificações condenadas, 
em ruínas ou inabitáveis;
IV – que contenha construções precárias, provisórias ou desprovidas de piso e paredes, 
sem destinação social ou econômica definida;
V – que possua edificações inadequadas em relação à situação, dimensões, destinação 
ou condições mínimas de habitabilidade, segurança ou aproveitamento econômico.
Art. 166. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, 
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo
 
Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, determinado mediante 
aplicação da metodologia estabelecida na Planta Genérica de Valores Municipal – PGV e da 
Fórmula de Cálculo do IPTU, que considera os fatores técnicos, socioeconômicos, ambientais 
e urbanísticos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º O valor venal do imóvel será obtido pela aplicação da seguinte fórmula geral:
VALOR BASE = (VVT × AT × FTP × FSE × FIF × FCA × FDS × FTV)
onde cada fator representa:
I – VVT (Valor Venal Territorial): valor unitário do metro quadrado do terreno fixado 
na PGV, já considerando a localização por zona fiscal, baseado em pesquisas de mercado 
imobiliário e características regionais;
II – AT (Área do Terreno): área total do lote em metros quadrados, conforme matrícula 
do imóvel, registro ou levantamento topográfico oficial;
III – FTP (Fator de Tipologia do Imóvel): coeficiente multiplicador que considera o 
tipo, padrão construtivo e capacidade econômica do imóvel (residencial unifamiliar, 
multifamiliar, comercial, industrial);
IV – FSE (Fator Socioeconômico): redutor aplicado conforme a capacidade 
contributiva do contribuinte, considerando faixa de renda familiar e inscrição no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V – FIF (Fator de Infraestrutura): multiplicador que reflete a disponibilidade e 
qualidade da infraestrutura urbana no local do imóvel (água, esgoto, energia elétrica, 
pavimentação, coleta de lixo, iluminação pública);
VI – FCA (Fator de Conservação e Adequação do Imóvel): considera o estado de 
conservação física, fechamento das testadas e adequação urbanística do imóvel;
VII – FDS (Fator de Desenvolvimento Sustentável): concede descontos para imóveis 
com sistemas de energia renovável, reuso de águas pluviais, certificações ambientais ou 
práticas sustentáveis similares;
 
VIII – FTV (Fator de Terreno Vazio e Arborização): fator que penaliza terrenos não 
edificados ou subutilizados em conformidade com a função social da propriedade urbana e 
incentiva a manutenção de cobertura vegetal adequada.
§ 2º Não integram a base de cálculo do IPTU:
I – os bens móveis existentes no imóvel, ainda que incorporados para uso, comodidade 
ou ornamentação;
II – as restrições de direito real, ônus, gravames ou o estado de comunhão da 
propriedade;
III – as benfeitorias ou acessões que não alterem substancialmente o valor ou a 
destinação econômica do imóvel.
§ 3º A metodologia de cálculo, os valores unitários e os fatores de que trata este artigo 
serão detalhados no Manual de Cálculo do IPTU, que integra a Planta Genérica de Valores 
Municipal e será atualizado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 168. O valor venal será determinado considerando as características físicas, 
econômicas, urbanísticas e ambientais de cada imóvel, observada a metodologia técnica 
estabelecida na Planta Genérica de Valores Municipal.
§ 1º Para fins de determinação do valor venal, considera-se:
I – nos terrenos não edificados, vazios ou subutilizados: o valor territorial ajustado 
pelo FTV, que aplica penalização progressiva para desestimular a retenção especulativa e 
promover o cumprimento da função social da propriedade urbana;
II – nos terrenos em construção com edificação parcialmente habitável: o valor do solo 
acrescido proporcionalmente da parte da edificação já utilizada ou habitável;
III – nos imóveis edificados: o valor conjunto do terreno e da edificação, aplicando-se 
todos os fatores da fórmula de cálculo conforme suas características específicas.
§ 2º Os valores venais poderão ser atualizados anualmente mediante decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, 
com base em:
 
I – pesquisas de mercado imobiliário realizadas por instituições técnicas 
especializadas;
II – índices oficiais de correção monetária e variação do setor imobiliário;
III – alterações na infraestrutura urbana, zoneamento ou características regionais;
IV – informações cadastrais atualizadas pelos contribuintes mediante declaração;
V – intercâmbio de dados fiscais com União, Estado, outros Municípios ou instituições 
públicas e privadas.
§ 3º A atualização anual prevista no parágrafo anterior constitui simples correção da 
base de cálculo para manter o valor real do imóvel, não configurando majoração de tributo, 
em consonância com o disposto no inciso III do § 1º do art. 156 da Constituição Federal, 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
§ 4º A Planta Genérica de Valores será revista a cada quatro anos ou quando houver 
alterações significativas no mercado imobiliário local, garantindo que os valores reflitam as 
condições econômicas atuais.
Art. 169. Para fins de cálculo da base do IPTU, considera-se área construída a 
superfície coberta obtida pela medição dos contornos externos das paredes ou elementos 
estruturais, computando-se também:
I – varandas, sacadas, terraços e marquises;
II – mezaninos, subsolos e pavimentos intermediários;
III – garagens, coberturas de veículos e depósitos cobertos;
IV – áreas de lazer, esportivas, sociais e demais partes comuns em condomínios, na 
proporção da fração ideal de cada unidade;
V – piscinas cobertas, estufas e demais edificações de apoio.
Parágrafo único. A aferição da área construída será realizada por medição direta, 
levantamento topográfico ou mediante tecnologias de sensoriamento remoto, incluindo 
imagens aerofotogramétricas, orbitais ou sistemas de aeronaves não tripuladas (drones).
 
Art. 170. Os fatores, coeficientes, valores unitários e demais parâmetros utilizados na 
determinação da base de cálculo do IPTU obedecerão rigorosamente à metodologia técnica 
estabelecida no Manual de Cálculo do IPTU, documento que integra a Planta Genérica de 
Valores Municipal e contém:
I – especificação detalhada de cada fator da fórmula de cálculo;
II – tabelas de valores por tipologia, zona fiscal e características construtivas;
III – critérios técnicos para aplicação dos fatores socioeconômico e ambiental;
IV – metodologia para identificação de terrenos vazios e subutilizados;
V – padrões de infraestrutura urbana e seus respectivos coeficientes;
VI – exemplos práticos de aplicação da fórmula em diferentes situações.
Art. 171. Nos condomínios edilícios, loteamentos fechados ou empreendimentos 
similares, cada condômino, proprietário ou titular de direito real responderá pelo IPTU 
incidente sobre:
I – sua unidade autônoma ou fração ideal específica;
II – a parte proporcional das áreas comuns, equipamentos coletivos e benfeitorias 
compartilhadas, calculada segundo a fração ideal de participação no condomínio.
Art. 172. Nos loteamentos, condomínios fechados e empreendimentos de 
parcelamento do solo, o IPTU incidente sobre áreas comuns, equipamentos públicos, sistemas 
viários internos e demais espaços coletivos será lançado em nome da pessoa jurídica 
constituída para administrar o empreendimento ou, na sua ausência, solidariamente entre 
todos os proprietários das unidades.
Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo
Art. 173. A apuração do valor venal observará estritamente a metodologia da fórmula 
geral e os parâmetros técnicos fixados na Planta Genérica de Valores Municipal, assegurando 
tratamento isonômico e proporcional à capacidade contributiva.
 
Art. 174. Quando aplicável, o valor territorial será ajustado pelo Fator de Terreno 
Vazio e Arborização (FTV), que visa promover a função social da propriedade urbana e 
incentivar práticas ambientais adequadas.
Art. 175. O valor venal de imóvel edificado será apurado mediante aplicação integral 
da fórmula de cálculo, considerando:
I – o valor base territorial determinado conforme o artigo anterior;
II – o Fator de Tipologia do Imóvel (FTP) correspondente ao tipo e padrão construtivo;
III – o Fator Socioeconômico (FSE) quando demonstrada pelo contribuinte sua 
condição de beneficiário;
IV – o Fator de Infraestrutura (FIF) conforme os serviços públicos disponíveis no 
logradouro;
V – o Fator de Conservação e Adequação (FCA) segundo o estado físico e urbanístico 
do imóvel;
VI – o Fator de Desenvolvimento Sustentável (FDS) para imóveis com práticas 
ambientais comprovadas;
VII – o Fator de Terreno Vazio e Arborização (FTV) nas hipóteses legalmente 
previstas.
§ 1º Todos os fatores serão aplicados multiplicativamente conforme a fórmula geral, 
garantindo que o resultado reflita as características socioeconômicas, ambientais e 
urbanísticas específicas de cada imóvel.
§ 2º A comprovação dos requisitos para aplicação dos fatores de desconto ou benefício 
incumbirá ao contribuinte, mediante documentação idônea apresentada ao órgão competente.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 176. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal 
quando:
 
I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à 
apuração do valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou 
responsável;
III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à 
identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.
Art. 177. O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da 
aplicação das penalidades previstas nos arts. 132, 133 e 134 desta Lei Complementar.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 178. As alíquotas do IPTU serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor 
base do imposto, calculado conforme a fórmula estabelecida no artigo 167 desta Lei 
Complementar, observando-se o sistema de faixas de valores de renda previsto no Manual de 
Cálculo do IPTU anexo a esta Lei.
§ 1º O valor base do imposto, após a aplicação de todos os fatores previstos no artigo 
167, será submetido à incidência de alíquotas progressivas, estabelecidas em função do 
montante calculado, nas seguintes faixas:
I – até R$ 200,00 (duzentos reais): 0,2% (dois décimos por cento);
II – de R$ 201,00 (duzentos e um reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais): 0,4% 
(quatro décimos por cento);
III – de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais): 0,6% (seis 
décimos por cento);
IV – de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais): 
0,8% (oito décimos por cento);
V – acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais): 1,0% (um por cento).
 
§ 2º A alíquota progressiva será aplicada de forma integral sobre o valor base do 
imposto enquadrado em cada faixa de renda, não se aplicando o sistema de cálculo fracionado 
por faixas.
§ 3º O sistema progressivo de alíquotas foi estabelecido considerando a realidade 
socioeconômica local, com base no PIB per capita do Município de R$ 10.013,90 (dez mil, 
treze reais e noventa centavos) e na capacidade contributiva limitada da população, conforme 
dados do Censo 2022 que indicam que 60% (sessenta por cento) da população possui renda de 
até 1 (um) salário mínimo.
§ 4º As faixas de valores e alíquotas estabelecidas neste artigo têm por finalidade:
I – garantir tributação mínima para contribuintes de baixa renda, cuja capacidade 
contributiva já foi considerada nos fatores socioeconômicos aplicados no cálculo do valor 
base;
II – promover progressão suave que não onere excessivamente os contribuintes;
III – assegurar sustentabilidade fiscal do Município sem comprometer a capacidade de 
pagamento dos munícipes;
IV – respeitar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia e 
função social da propriedade.
§ 5º O Fator de Administração integra o valor venal do imóvel, compondo o valor base 
sobre o qual será aplicada a alíquota do IPTU, nos termos do artigo correspondente desta Lei 
Complementar.
§ 6º O Poder Executivo poderá propor, mediante lei específica, a atualização dos 
limites de faixas de valores e das alíquotas progressivas, observadas as alterações no PIB per 
capita local, nos índices de inflação e na política fiscal do Município.
§ 7º A metodologia de cálculo detalhada, incluindo exemplos práticos de aplicação das 
alíquotas progressivas sobre o valor base do imposto, consta do Manual de Cálculo do IPTU, 
que constitui anexo integrante desta Lei Complementar.
 
Art. 179. O uso da propriedade imobiliária urbana, bem como os demais dados 
necessários à aplicação da fórmula de cálculo do IPTU e das alíquotas progressivas, constarão 
do Cadastro Imobiliário do Município.
Parágrafo único. O Cadastro Imobiliário conterá, no mínimo, as seguintes 
informações:
I – valor venal territorial (VVT) e área do terreno (AT);
II – tipologia do imóvel e fator correspondente (FTP);
III – dados socioeconômicos do proprietário ou possuidor, quando disponíveis, para 
aplicação do fator socioeconômico (FSE);
IV – características de infraestrutura disponível no local (FIF);
V – condições do imóvel quanto a fechamento, calçada e arborização (FCA);
VI – práticas de desenvolvimento sustentável adotadas (FDS);
VII – situação de ocupação do terreno para aplicação do fator de terreno vazio ou 
arborização (FTV);
VIII – valor base calculado do imposto e faixa de alíquota aplicável.
Seção IV
Dos Sujeitos Passivos
Art. 180. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, o seu possuidor a qualquer título, neste compreendidos os promitentes compradores 
imitidos na posse e os posseiros.
Art. 181. Os contribuintes do IPTU são solidariamente obrigados pelo seu pagamento, 
o que não comporta benefício de ordem.
Art. 182. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra 
este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que 
realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.
 
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei 
Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo.
Seção V
Do Lançamento
Art. 183. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou 
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação 
cadastral à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
§ 2º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o 
lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do 
lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.
§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de 
ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.
§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como 
pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou 
restituição de indébitos.
§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que 
recaírem sobre o imóvel.
§ 7º O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 8º No caso de loteamentos, o lançamento do IPTU, relativo aos 04 (quatro) 
exercícios fiscais seguintes à data da expedição do decreto de sua aprovação, será realizado 
exclusivamente na inscrição cadastral da gleba, considerando as características fáticas 
existentes antes do registro da configuração urbanística resultante do loteamento em cartório.
 
§ 9º O lançamento na forma de que trata o §8º, deste artigo, será interrompido caso, 
antes do decurso do prazo de 03 (três) exercícios fiscais, ocorra a emissão de termo de vistoria 
ou de certidão de conclusão de obra ou outro documento similar que ateste a realização de 
todas as obras e serviços, com plena quitação das obrigações assumidas pelo loteador.
§ 10. Após o prazo previsto no §8º deste artigo, ou havendo a interrupção deste, na 
forma prevista no §9º deste artigo, o lançamento do IPTU será realizado para cada imóvel ou 
unidade imobiliária, levando em conta sua situação cadastral à época do fato gerador.
§ 11. O lançamento do IPTU realizado na forma prevista no §8º, deste artigo, não 
impede que a administração tributária crie inscrições cadastrais para cada imóvel ou unidade 
imobiliária com a configuração urbanística resultante do loteamento, registradas em cartório, 
as quais serão utilizadas para fins de lançamento do ITBI. 
Art. 184. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos 
condôminos, na proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, em nome do 
condomínio.
§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em 
nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante 
o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha 
ou adjudicação.
§ 2º O IPTU relativo a imóveis pertencentes a espólio, enquanto não concluído o 
inventário, será lançado em nome do próprio espólio, que responderá pelo tributo até o 
trânsito em julgado da partilha ou adjudicação, quando deverão ser realizadas as atualizações 
cadastrais no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 185. A notificação do lançamento de que trata o §1º do art. 183 desta Lei 
Complementar será realizada pela publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial 
do Município - Eletrônico.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos 
imóveis urbanos no Município de São João da Fronteira - PI.
 
§ 2º Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação 
em Diário Oficial do Município - Eletrônico.
§ 3º A notificação poderá ser feita diretamente ao sujeito passivo por meio eletrônico.
Seção VI
Da Revisão do Lançamento
Art. 186. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente 
constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela 
ou da parcela única. 
§ 1º A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu 
julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo 
Administrativo Tributário e Fiscal - Livro Terceiro, desta Lei Complementar, e a sua 
tramitação no âmbito do Município de São João da Fronteira – PI.
§ 2º Revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas neste 
artigo, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do 
tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade, e com o desconto 
previsto no parágrafo único do art. 187 desta Lei Complementar.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 187. O IPTU será pago na forma, local e prazos definidos no Calendário 
Fiscal do Município, publicado anualmente no Diário Oficial do Município – Eletrônico, pelo 
órgão municipal de administração tributária.
§ 1º O valor do imposto poderá ser quitado em parcela única ou em parcelas 
mensais, observado o disposto no Calendário Fiscal.
 
§ 2º O pagamento em parcela única, independentemente de o imóvel estar 
edificado ou não, fará jus a desconto de 10% (dez por cento), desde que realizado até a data 
de vencimento prevista no Calendário Fiscal.
§ 3º O desconto previsto no § 2º não se aplica à Taxa de Administração e Limpeza 
(TAL), que será sempre devida em seu valor integral.
§ 4º A Administração Municipal poderá, por meio do Calendário Fiscal, conceder 
descontos adicionais de até 30% (trinta por cento) para pagamento em cota única ou para 
adesão a planos de parcelamento, respeitados os limites de política tributária.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção Única
Do Cadastro Imobiliário
Art. 188. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído 
ou não, situado no Município de São João da Fronteira - PI, deverá declarar à administração 
tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro 
Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.
§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue anualmente.
§ 2º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito 
passivo, além daqueles:
I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por 
geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;
II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou 
federal, e acolhidos pela administração tributária.
§ 3º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do 
Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de 
 
administração tributária para atualização cadastral antes de serem definitivamente arquivados 
pelo órgão que lhes deram origem.
§ 4º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo 
comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, 
fática ou jurídica.
§ 5º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos 
dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela 
administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 6º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a 
inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, 
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes 
via edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou notificação através do 
Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 8º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, 
residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, no 
momento da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que 
serão responsáveis pela venda das unidades.
§ 9º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no 
Município de São João da Fronteira - PI, obrigadas a informar, a pedido do órgão municipal 
de administração tributária, os dados contidos nos cadastros de consumidores.
§ 10. A base de dados de que trata o §9º deste artigo deverá conter, no mínimo, as 
informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio eletrônico, salvo 
se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam atualizados.
Seção IX
Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 189. O Município de São João da Fronteira - PI, por seus órgãos competentes, 
respaldado no § 4º, do art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – aplicação do IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo possui natureza extrafiscal e objetiva 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, não se confundindo com a 
aplicação do Fator de Terreno Vazio e Arborização (FTV), que integra a fórmula do cálculo 
do imposto como instrumento econômico imediato de combate à especulação imobiliária.
Art. 190. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais 
relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado 
imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios.
Subseção II
Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
 
Art. 191. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado 
serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
Art. 192. A notificação de que trata o art. 191 será feita:
I - por servidor do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do 
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administração;
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente 
ou tiver sua sede fora do território do Município;
III - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas 
formas previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do 
imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração 
municipal.
§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, 
caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação 
tratada no § 1º deste artigo.
Art. 193. Os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados estão 
sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou 
utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Subseção III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 194. Vencidos os prazos estabelecidos na notificação a que se refere o art. 191 
desta Lei Complementar, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as 
providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.
 
§ 1º A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela 
duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, 
enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.
§ 2º A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas no art. 178 desta 
Lei Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida 
para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.
§ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será 
desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o 
respectivo valor venal.
§ 4º Caso atingido o limite estipulado no §3º deste artigo, antes de completados cinco 
exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios 
fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que 
ocorra a sua desapropriação.
§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o 
imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas 
progressivas.
Subseção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 195. Decorrido o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o 
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida 
pública, nos termos do Estatuto da Cidade.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de São João da 
Fronteira - PI deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) 
ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente 
justificada.
 
§ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a 
destinação urbanística do bem ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos 
termos do art. 8º da Lei federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município 
deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para 
utilização em programas do Município de São João da Fronteira - PI, poderá aliená-lo a 
terceiros, observados os procedimentos legais.
§ 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas 
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
Subseção V
Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 196. Lei municipal definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Seção X
Das Disposições Especiais
Art. 197. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles 
acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do 
título a prova de sua quitação.
Art. 198. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade 
pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes 
não se imitirem na posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o 
direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, 
sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.
 
§ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente 
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este 
artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 199. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter
vivos, por ato oneroso, abrangendo:
I – a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 200. O ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que 
levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
 
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para 
transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada 
imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados 
ou divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da 
meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda 
dívida do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica 
em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da 
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento 
mercantil;
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo 
proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
 
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer 
condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que 
já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
§ 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis 
situados no território do Município de São João da Fronteira - PI, ainda que o título 
translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a 
cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição 
territorial deste Município.
§ 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o 
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
§ 5º O imposto será devido quando o título translativo for levado a registro no Cartório 
de Registro de Imóveis.
Seção III
Da não Incidência
Art. 201. O ITBI não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil;
 
II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na 
forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da 
pessoa jurídica a que foram conferidos;
III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da 
transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e 
definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá 
fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade 
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste 
artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de 
capital, decorrer desta atividade.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 
(dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida 
no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros 
anos seguintes à data da realização de capital.
§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á 
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do 
bem ou direito.
§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, 
quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de 
decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade 
preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com 
cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional 
começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem 
exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
 
§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do 
disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de 
incorporação e de construção de imóveis.
§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo 
legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
§ 9º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica 
alienante.
§ 10 Na hipótese de integralização de capital social com bens imóveis, não incidirá 
ITBI sobre o valor do imóvel destinado à formação ou aumento do capital subscrito, 
incidindo, contudo, sobre o valor que exceder o montante da integralização, conforme 
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim 
considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de 
mercado.
§ 1º O valor da transação declarado pelo contribuinte ou por procurador legalmente 
constituído para tal fim específico goza da presunção de veracidade e de que é condizente 
com o valor de mercado do bem ou direito transmitido, observando-se o princípio da boa-fé 
objetiva.
§ 2º A presunção de veracidade de que trata o § 1º somente pode ser afastada mediante 
a instauração de regular processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla 
defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, quando o valor declarado se 
mostrar, de pronto, incompatível com a realidade de mercado.
 
§ 3º No processo administrativo para arbitramento da base de cálculo, será assegurado 
ao contribuinte o direito de apresentar as peculiaridades que justifiquem o valor declarado, 
tais como: 
I – estado de conservação do imóvel; 
II – existência de benfeitorias;
III – circunstâncias específicas da transação;
IV – necessidades particulares dos contratantes; 
V – condições especiais de pagamento.
§ 4º É vedado ao Município estabelecer previamente a base de cálculo do ITBI 
mediante valor de referência fixado unilateralmente, devendo respeitar o lançamento por 
declaração ou por homologação conforme a modalidade aplicável.
§ 5º Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base de 
cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição, 
respectivamente, atualizado monetariamente com base no IPCA até a data do lançamento do 
ITBI.
§ 6º Quando for necessário o arbitramento da base de cálculo em processo 
administrativo regular, a autoridade administrativa observará critérios técnicos objetivos, 
considerando: 
I – características físicas do imóvel: área, localização, tipo de construção e estado de 
conservação;
II – valores de mercado praticados em transações recentes de imóveis similares na 
mesma região; 
III – avaliação técnica realizada por profissional habilitado; 
IV – peculiaridades específicas do bem e da transação.
§ 7º O arbitramento de que trata o § 6º deste artigo será motivado e fundamentado, 
podendo ser impugnado pelo contribuinte no processo administrativo.
 
§ 8º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e 
antes de constituído o crédito tributário.
Seção V
Da Alíquota
Art. 203.A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
§ 1º Nas transmissões de imóveis vinculados a projetos de habitação de interesse 
social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público Municipal, a alíquota do ITBI será 
reduzida para 1% (um por cento).
§ 2º Consideram-se projetos de habitação de interesse social aqueles destinados a 
famílias de baixa renda, desenvolvidos no âmbito de programas habitacionais federais, 
estaduais ou municipais, ou declarados como tais por ato do Poder Executivo.
§ 3º O benefício previsto no § 1º aplica-se exclusivamente à primeira aquisição do 
imóvel pelo beneficiário do programa habitacional.
§ 4º Para fins de enquadramento no benefício previsto no § 1º, considera-se baixa 
renda a família inscrita no CadÚnico. 
Seção VI
Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento
Art. 204. O ITBI será apurado mediante lançamento por declaração ou por 
homologação, conforme o caso, pela unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato 
translativo dos bens ou direitos no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal - DAM, como receita "IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
INTER VIVOS".
 
§ 2º O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após a sua 
constituição, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia que não 
seja de expediente normal.
§ 3º Não sendo recolhido o imposto no prazo estabelecido no § 2º, incidirão os 
acréscimos legais previstos no art. 75 desta Lei Complementar, permanecendo válido o 
lançamento para todos os efeitos legais.
§ 4º As impugnações referentes ao ITBI apurado na forma do caput deste artigo serão 
dirigidas ao titular da unidade administrativa do órgão municipal responsável pelo lançamento 
e fiscalização imobiliária, observando-se o processo administrativo tributário previsto no 
Livro Terceiro desta Lei Complementar.
§ 5º O lançamento do ITBI por homologação ocorrerá quando o contribuinte efetuar o 
pagamento do imposto com base em sua própria apuração, operando-se a homologação no 
prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Seção VII
Do Sujeito Passivo
Art. 205. Contribuinte do ITBI é:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cessionário, nas cessões de direito;
III - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de 
superfície;
V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens 
imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 200 desta Lei 
Complementar.
 
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos 
legais:
I - o alienante;
II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e 
venda;
III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que 
negociar;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou não observarem as disposições desta 
Lei Complementar.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários
Art. 206. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à 
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de 
imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:
I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao 
recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade 
ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência 
de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;
III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que 
interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;
IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário 
Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou 
 
direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão 
disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do 
ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização 
do ato cartorial;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, 
quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na 
realização dos feitos.
§ 1º A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito 
junto ao comprovante de recolhimento do referido tributo deverão ser exigidas pelos 
escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e 
documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os 
quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.
§ 2º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado 
qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:
I - Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de 
competência do município, incidentes sobre o imóvel;
II - comprovante de pagamento do ITBI por meio do documento de arrecadação 
original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade 
ou isenção do ITBI.
§ 3º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados 
deverão apresentar, alternativamente à documentação prevista no inciso II do parágrafo 
anterior, a respectiva Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício 
fiscal ou da não incidência tributária.
§ 4º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus 
prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:
 
I - ao Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou à Declaração de Quitação do 
ITBI;
II - ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu o 
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
§ 5º Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a 
fiscalização do ITBI, pelo Órgão Tributário Municipal, obrigando-se a:
I - facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e 
papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II - fornecer aos agentes do Fisco competentes à fiscalização do ITBI, quando 
solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, 
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que 
lhes foram apresentadas.
Art. 207. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de São 
João da Fronteira - PI ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a 
incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios 
de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser 
informadas ao órgão municipal de administração tributária.
§ 1º O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de 
Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do 
mês subsequente às operações.
§ 2º Constará na relação a que se refere o § 1º deste artigo o seguinte:
I - identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da 
cessão ou da permuta;
 
II - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e 
dos permutantes, conforme o caso;
III - o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão da guia do 
imposto.
§ 3º O preenchimento das declarações deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de 
Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de 
Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial:
1. adjudicação;
2. herança;
3. legado;
4. meação;
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
§ 4º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município 
- DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as 
informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao 
atendimento desta declaração.
§ 5º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de 
convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.
 
Subseção II
Das outras Obrigações Acessórias
Art. 208. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam 
obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de 
financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as 
seguintes informações:
I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o 
financiamento;
III - descrição do imóvel.
Art. 209. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando 
solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de 
compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram 
origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
Capítulo III
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 210. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do 
Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I 
desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador.
§ 1º O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior.
 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I desta Lei Complementar, 
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§ 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do ISS e sua cobrança independem:
I. da denominação dada ao serviço prestado;
II. da existência de estabelecimento fixo (sede);
III. do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV. do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disciplinado neste 
Código, continuará a ser exigido pelo Município até a entrada em vigor plena do Imposto 
sobre Bens e Serviços – IBS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de 
dezembro de 2023, e na legislação complementar federal que o regulamentar.
§ 6º Durante o período de transição (2027 a 2032), o ISS coexistirá com o IBS, 
observada a legislação nacional que disciplinar a partilha da arrecadação.
§ 7º As normas locais do ISSQN deverão ser interpretadas de forma compatível com a 
legislação nacional superveniente, inclusive quanto à redução gradual de alíquotas e regras de 
repartição de receitas.
§ 8º Findo o prazo de transição, em 2033, considerar-se-ão automaticamente 
revogadas as disposições relativas ao ISSQN constantes deste Código, preservadas apenas as 
necessárias ao cumprimento de obrigações pendentes.
 
Art. 210-A. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços são obrigados, além de outras 
exigências estabelecidas na legislação, à emissão de Nota Fiscal de Serviços e à escrituração 
de declaração e livros fiscais.
§ 1º São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS no Município de São 
João da Fronteira - PI: 
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; 
II - Recibo Provisório de Serviços - RPS;
III - Recibo de Profissional Autônomo;
IV - Declaração Mensal de Serviços - DMS; 
V - Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados - DDS; 
VI - Comprovante de Retenção na Fonte; 
VII - Bilhete de ingresso; 
VIII - Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de 
pagamento de serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza; 
IX - Outros previstos em regulamento.
§ 2º Os documentos a que se referem os incisos III, VI e VIII do § 1º deste artigo 
observarão as seguintes condições: 
a) obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
b) tipos, conteúdo e indicações; 
c) forma de utilização; 
d) autenticação, impressão e prazo de validade.
§ 3º Fica o Município de São João da Fronteira autorizado a adotar, integrar e 
compartilhar, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, as obrigações acessórias 
previstas no sistema nacional do IBS, incluindo:
 
I – a emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos padronizados 
nacionalmente;
II – o uso do cadastro único nacional de contribuintes do IBS;
III – a adoção dos leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor do IBS;
IV – a escrituração fiscal digital padronizada para registro das operações com bens e 
serviços;
V – o cumprimento de obrigações acessórias unificadas conforme regulamentação 
federal e deliberações do Comitê Gestor.
§ 4º O Município poderá, por meio de convênio com os demais entes federados e com 
o Comitê Gestor do IBS, delegar ou compartilhar competências operacionais de administração 
tributária, inclusive para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança das obrigações 
acessórias.
§ 5º As instituições financeiras, planos de saúde, seguradoras e demais contribuintes 
sujeitos a regime específico de tributação do IBS deverão observar as obrigações acessórias 
previstas em regulamentação nacional, incluída a emissão de documentos fiscais eletrônicos 
padronizados, conforme disposto nos arts. 60 e 297 a 312 da Lei Complementar nº 214, de 
2025.
§ 6º O Município poderá, convênio, continuar recebendo dados agregados para fins de 
controle, planejamento e fiscalização local, sem prejuízo da mediante competência do Comitê 
Gestor.
§ 7º As instituições financeiras, seguradoras, operadoras de planos de saúde, entidades 
de previdência complementar, instituições de pagamento e demais contribuintes sujeitos a 
regime específico de apuração do IBS deverão emitir documento fiscal eletrônico padronizado 
nacionalmente, conforme leiaute definido pelo Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 60 
da Lei Complementar nº 214/2025.
 
I. A obrigação prevista neste parágrafo se estende aos cartórios extrajudiciais e 
delegatários de serviços notariais e de registro, na prestação de serviços com 
contraprestação pecuniária.
II. A obrigatoriedade de integração por meio de API com o Ambiente de Dados 
Nacional (ADN) aplica-se igualmente aos contribuintes de que trata este artigo, 
independentemente da natureza pública ou privada de sua atividade.
§ 8º Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, que não realizarem o 
credenciamento e a emissão previsto no § 3º deste artigo ficam sujeitos à multa de 100 (cem) 
VRM, independentemente do pagamento do imposto. No caso de eventual impedimento da 
emissão online da NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, 
utilizando o software disponibilizado pelo Município.
§ 9º O RPS deverá ser transmitido ao órgão municipal de administração tributária até o 
5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e. A não 
conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de 
serviços à multa de 100 (cem) VRM, independente do pagamento do imposto.
§ 10º O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir Notas Fiscais não 
utilizadas em blocos ou em formulários contínuos não poderá mais emiti-las, sob pena de 
aplicação de multa de 1000 (um mil) VRM.
Art. 211. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou 
profissional é indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo 
descritas:
I. manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios 
ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
 
II. estrutura organizacional ou administrativa;
III. inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou 
municipais;
V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, por meio da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, 
propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia 
elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes ou prepostos.
§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza 
itinerante.
§ 3º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é 
considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos 
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da 
responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
§ 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou 
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador 
para os efeitos deste artigo.
§ 5º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se também estabelecimento 
prestador a residência do profissional autônomo quando nela sejam desenvolvidas atividades 
de prestação de serviços de forma organizada e habitual.
§ 6º O conceito de estabelecimento prestador previsto neste artigo aplica-se durante 
todo o período de transição da Reforma Tributária, devendo ser observadas as adequações 
necessárias quando da implementação do IBS.
Art. 212. Para os efeitos do ISS, considera-se: 
 
I - profissional autônomo: toda pessoa física que exerça, habitualmente e por conta 
própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados; 
II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da 
atividade econômica, admitam, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços, incluindo 
as sociedades não personificadas e as pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo; 
III - sociedade de profissionais: sociedade simples constituída por profissionais de 
mesma habilitação técnica ou acadêmica, devidamente registrada no respectivo órgão de 
classe, organizada para a prestação de serviços de natureza pessoal e especializada, conforme 
os critérios estabelecidos no art. 223 desta Lei Complementar; 
IV - microempreendedor individual: pessoa física que trabalha por conta própria e se 
legaliza como pequeno empresário individual, nos termos da Lei Complementar federal nº 
123, de 2006.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o 
profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município.
Art. 213 O serviço considera-se prestado, e o ISS devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 210 desta 
Lei Complementar;
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
 
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar;
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas 
para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
 
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar;
XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
no item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIX. da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista 
de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 
da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
 
XXIII. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo 
I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em 
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Durante o período de transição da Reforma Tributária, as regras deste artigo 
aplicam-se tanto ao ISS quanto ao IBS, observadas as adaptações necessárias previstas na 
legislação federal específica.
Seção II
Da não Incidência
Art. 214. O ISS não incide sobre:
I. as exportações de serviços para o exterior do País;
II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste artigo, os serviços 
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 215. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I 
desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada 
Município, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho 
de 2003.
§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços 
do Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço, sendo 
que:
I. excluem-se da base de cálculo do ISS, exclusivamente, os materiais 
empregados nas atividades de construção civil quando produzidos pelo próprio 
prestador fora do local da obra, desde que estejam destacados e 
comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias 
e Serviços (ICMS);
II. o ISS será calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no anexo I 
desta lei.
§ 3º Nos serviços constantes nos itens 4, 5 e 6, do Anexo I deste Código, integram a 
base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do 
plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.
§ 4º No cálculo do ISSQN relativo aos serviços do Anexo I, deste Código, não compõe 
a base de cálculo do imposto:
 
I. o valor das despesas com os segurados relativas a serviços enquadrados nos 
constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, constante no Anexo I, 
desta Lei Complementar, quando devidamente comprovado por nota fiscal 
específica ou documento equivalente;
II. o valor das peças e partes empregadas pelo prestador dos serviços, previstas 
nos subitens 14.01 e 14.03 do Anexo I deste Código; 
III. o valor da alimentação e das bebidas fornecidas pelo prestador dos serviços, 
previstas no subitem 17.10 do Anexo I deste Código; 
Art. 216. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta 
mensal resultante da prestação de serviços.
§ 1º Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e 
integram a base de cálculo do ISSQN: 
I. o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução; 
II. o valor das subempreitadas; 
III. os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, 
inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de 
juros e multas; 
IV. os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos 
independentemente de qualquer condição; 
V. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na 
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. 
VI. o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fiscais 
considerada simples elemento de controle;
 
VII. os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores 
de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e 
espécies.
§ 3º Quando a contraprestação se verificar por meio da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer 
natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado 
no município.
§ 4º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade 
prevista na lista do Anexo I desta Lei Complementar, haverá tantas incidências quantas forem 
as espécies de serviços. 
Art. 216-A. Além das atividades constantes no Anexo I, já tributadas pelo Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e sobre as quais também incide o Imposto sobre 
Bens e Serviços (IBS), ficam sujeitas à incidência do IBS, no âmbito do Município de São 
João da Fronteira as seguintes operações:
I - Locação de bens móveis e imóveis, inclusive operações de aluguel corporativo, 
residencial, de equipamentos, veículos, máquinas, entre outros;
II - Permuta de bens e direitos de qualquer natureza, independentemente de 
contraprestação monetária;
III - Licenciamento e cessão de uso de software, marcas, patentes, direitos autorais, e 
quaisquer direitos imateriais;
IV - Arrendamento mercantil, cessão onerosa de uso, prestação de uso ou barter
(Operações de troca direta sem pagamento em dinheiro);
V - Operações de empréstimo, inclusive entre partes relacionadas, com ou sem 
remuneração, sujeitas a arbitramento da base de cálculo, conforme regulamentação nacional;
VI - Operações imobiliárias, inclusive: 
a) venda de imóveis por incorporação, loteamento ou alienação de direitos reais; 
b) locação, arrendamento e cessão onerosa de uso de bem imóvel; 
 
c) administração de imóveis e intermediação de negócios imobiliários; 
d) construção civil e obras sobre bem imóvel, realizadas por empreitada global ou 
parcial; 
e) cessão de servidão, direito de passagem, uso ou gozo sobre bens imóveis.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo serão tributadas exclusivamente 
conforme as regras nacionais de incidência do IBS, observadas as diretrizes do Comitê Gestor 
e as normas complementares expedidas pela União.
Seção IV
Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 217. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá estabelecer 
critérios para:
I. estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar￾se de:
a. contribuinte com rudimentar organização;
b. atividade de difícil controle ou fiscalização;
c. a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
d. contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal 
relativo aos serviços prestados;
e. tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
f. tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a 
critério do Fisco, tratamento fiscal específico; 
II. arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no 
período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 220 e 
221 desta Lei Complementar.
 
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização 
aquele que não possua escrita contábil regular.
§ 2º O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida 
em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, não constituirá lançamento 
definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.
§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I deste artigo, a 
diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, 
em ato expedido pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o percentual de 
lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em função do ramo de 
sua atividade.
§ 5º O valor da estimativa será sempre fixado para o período de doze meses, e caso 
não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal, será renovado sucessivamente por 
igual período e a cada renovação, o valor da estimativa será atualizado com base na variação 
do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 218. Na apuração da estimativa, o fiscal/auditor de tributos do município poderá 
considerar:
I. o período de abrangência;
II. os preços correntes dos serviços;
III. a localização do estabelecimento;
IV. as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que 
exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
 
V. o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços;
VI. o valor locatício do ponto comercial;
VII. depreciações do ativo imobilizado;
VIII. os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas e 
sociais;
IX. os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e 
administrativas;
X. a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do 
sujeito passivo;
XI. médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;
XII. área da edificação ou porte do estabelecimento;
XIII. outros critérios definidos por ato do titular do órgão municipal de 
administração tributária, quando tais critérios forem mais eficazes na apuração 
da situação real do contribuinte.
Art. 219. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de 
modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de 
atividades, conforme determinado pelo titular do órgão municipal de administração tributária.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar contra o 
valor estimado no prazo de 15 dias, conforme art. 335 desta lei, por meio de protocolo, 
apresentando requerimento formal no órgão tributário municipal para revisão dos cálculos, 
indicando os valores incontroversos, bem como as devidas justificativas e cálculos dos 
supostos valores controvertidos. 
§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que 
determinar o valor da estimativa e mencionará o valor que o interessado reputar justo, assim 
como os elementos para a sua aferição.
 
§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, 
recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o 
caso, restituída ao contribuinte.
§ 4º O fiscal/auditor de tributos do município poderá suspender, a qualquer tempo, a 
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria 
de estabelecimentos ou grupo de atividades.
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 220. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou 
conjuntamente:
I. o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração 
da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e 
fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
II. o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com 
omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas 
previstas na legislação;
III. houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real 
dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no 
mercado;
IV. após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não 
mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;
V. o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário;
VI. houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os 
mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a 
apuração do real preço do serviço;
 
VII. o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial 
incompatível com o faturamento apresentado;
VIII. o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao 
lançamento e à fiscalização do imposto;
IX. constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;
X. quando o sujeito passivo:
a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas 
pela legislação pertinente;
b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, 
inconsistente e/ou deficiente;
c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele 
indícios de fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não 
merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou 
na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.
XI. não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou 
responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da 
base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 
7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de 
construção civil;
XII. quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não 
atingirem os valores mínimos estipulados pelo art. 221 desta Lei 
Complementar.
§ 1º É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei 
Complementar, especialmente no art. 335, o arbitramento do ISS, mediante apresentação de 
elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.
§ 2º Na hipótese de arbitramento, o fiscal/auditor de tributos do município indicará os 
critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
 
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em regime 
diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do ISS, por 
arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 4º A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo 
período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 222 desta Lei 
Complementar.
§ 5º Nos casos em que o contribuinte de ISS, em procedimento de fiscalização, 
apresentar a documentação fiscal e, por erro ou qualquer outro motivo justificável, os 
documentos não forem anexados ao procedimento administrativo fiscal, a Administração 
Tributária, em qualquer de suas esferas, órgãos e instâncias, a qualquer tempo, instância ou 
esfera de jurisdição, deverá reconhecer, no âmbito de suas competências, a nulidade de ofício 
do procedimento fiscal.
Art. 221. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços 
praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de 
atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver 
sendo feito o arbitramento.
§ 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05, da lista do 
Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de 
construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
§ 2º Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores 
mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração.
§ 3º Na hipótese da não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável 
tributário, dos documentos necessários à apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos 
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, 
realizados em obras de construção civil, a base de cálculo do tributo lançado por arbitramento 
será o valor venal da construção, respeitada a dedução legal e utilizando-se, quando for o 
caso, dos seguintes critérios: 
I. Área construída igual a setenta por cento da área do terreno, por pavimento; 
 
II. Padrão da construção médio;
III. Conservação boa.
§ 4º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos 
casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores 
apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, 
devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre 
estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a 
realização do arbitramento.
§ 6º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do 
serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de 
cálculo.
§ 7º Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização 
circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que 
adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 8º Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o 
contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.
§ 9º O arbitramento também poderá ter por base:
I. o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;
II. a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da 
empresa arbitrada;
III. quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.
§ 10. Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o direito 
ao contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação comprobatória que 
afaste o arbitramento.
Subseção IV
 
Das Presunções
Art. 222. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, a ocorrência, 
dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:
I. auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;
II. escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com 
datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em 
todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;
III. ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas a caixa e bancos;
IV. manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja 
exigibilidade não seja comprovada;
V. falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VI. não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa 
jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, 
no que se refere a valores creditados e respectivas datas;
VII. diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos 
livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;
VIII. efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IX. adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;
X. emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação, ou 
com valor muito inferior ao preço praticado no mercado;
XI. quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços sem a determinação do preço;
XII. os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à 
instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente 
prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não 
 
tributável do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão 
de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;
XIII. notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) 
localizados fora do município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram 
efetivamente realizados no Município (filiais fictícias);
XIV. o valor total do contrato de locação, quando:
a. não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em virtude 
da natureza do bem locado;
b. a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for 
incompatível com os custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;
c. restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito passivo 
em nota fiscal ou qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;
d. o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao 
locatário;
XV. o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros fiscais 
e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, quando o 
tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à 
prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;
XVI. valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enquadrado no 
Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro município junto à 
Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no Cadastro Mobiliário do 
Município.
§ 1º A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos 
negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de 
escrituração contábil, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são também considerados 
documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos 
resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, estadual e municipal.
 
§ 3º Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a 
pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro grau, 
presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em conta de 
depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome das pessoas 
físicas envolvidas nas operações, desde que, após regularmente intimadas, não comprovem, 
mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas operações não são 
hipótese de incidência do ISS.
§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a circulação 
de valores não registrados contabilmente, ou, registrados e não autorizados pelas normas 
contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.
§ 5º Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII deste artigo, no caso 
de valores apurados por meio de extratos de vendas em cartões de crédito ou débito, 
fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de cartões 
de crédito ou débito, ou assemelhadas.
§ 6º Para aplicação das presunções previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, o 
contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais lançamentos 
contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem fidedignidade ou 
inexistentes.
§ 7º Na situação prevista no inciso III deste artigo, a omissão de receitas será apurada 
com base no maior valor de saldo credor no período de apuração, por meio da glosa de 
lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou fidedigno, ou da adição de 
outros fatos contábeis não escriturados, sendo observados, para isso, as presunções dos 
incisos II, IV, V e VI deste artigo.
§ 8º No caso da configuração da inexistência de fato de estabelecimento prestador em 
outro município, conforme inciso XIII deste artigo, o ISS será apurado com base no preço dos 
serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro município em que não 
existia de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração da base de 
cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
 
§ 9º Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme 
descrito no inciso XIV deste artigo, quando, concomitantemente:
I. os bens locados forem utilizados exclusivamente em atividades relacionadas à 
prestação do serviço contratado;
II. não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto do 
bem locado ao locatário;
III. o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da 
utilização do bem locado.
§ 10. As presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilididas, mediante 
prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da fiscalização ou 
do processo contencioso.
§ 11. Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos itens 7.02 e 7.05 da lista do 
Anexo I, no caso previsto no art. 221 desta Lei Complementar, a diferença encontrada para os 
valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de serviços.
Seção V
Das Sociedades de Profissionais
Art. 223. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta 
Lei Complementar forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, 
constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III do art. 212 
desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da 
sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei 
aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das 
seguintes características:
I. sócio pessoa jurídica;
 
II. atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;
III. sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço 
prestado pela sociedade;
IV. sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com 
aporte de capital;
V. caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;
VI. sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações 
profissionais diferentes;
VII. terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 1º deste 
artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a 
receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.
§ 3º O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, 
incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que 
prestem serviços em nome da sociedade, no valor de 50 (cinquenta) VRM por profissional.
§ 4º A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento 
fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com 
seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o Cadastro Mobiliário.
§ 5º Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei 
Complementar federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, os escritórios de serviços contábeis 
enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 3º deste artigo.
§ 6º A pedido do contribuinte, os valores previstos no § 3º deste artigo e no Anexo II 
desta Lei Complementar terão as seguintes reduções:
I. do início da atividade até o 2º ano: 50% (cinquenta por cento); 
II. do 2º ano e 1 dia ao 4º ano do início da atividade: 30% (trinta por cento).
 
§ 7º Para os fins das reduções previstas no § 6º deste artigo, considera-se início de 
atividade:
I. no caso de profissionais autônomos que sejam profissionais liberais, a data do 
registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data em que, 
comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante 
ausência de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro 
Mobiliário, salvo prova em contrário;
II. no caso de sociedade de profissionais, será considerada a data de registro no 
órgão competente, sendo que o valor referente ao imposto será calculado 
proporcionalmente em relação a cada profissional habilitado.
Seção VI
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 224. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são 
sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:
I. contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou 
eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
II. responsável:
a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que 
trata o § 1º deste artigo;
b) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País
c) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na 
hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento 
e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, 
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio 
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da 
infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
d) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição 
de substituto tributário:
I. à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que 
isenta ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou 
intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município, por pessoa física ou jurídica não 
inscrita no Cadastro Mobiliário do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 desta Lei 
Complementar;
II. à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como 
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo III desta 
Lei Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das 
seguintes situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro 
Mobiliário e estiver elencado na lista do Anexo I desta Lei 
Complementar;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no 
Cadastro Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 
desta Lei Complementar;
III. à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como 
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, 
quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o 
disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar federal 
nº 116, de 2003.
IV. à pessoa inscrita no Cadastro Eventual, responsável pela realização de eventos 
relacionados no item 12, excetuados os serviços descritos no subitem 12.13, da 
lista de serviços do Anexo I, desta Lei Complementar, vinculada ao fato 
 
gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, referente aos 
serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 213, desta Lei Complementar. 
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo, estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do 
prestador do serviço inscrito no Município, que:
I. omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
II. falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III. estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do 
imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV. induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou 
parcial do imposto;
V. incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts 1º e 2º da Lei federal nº 
8.137, de 1990;
VI. emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para 
acobertar a prestação de serviço.
§ 5º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito 
de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, 
Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago 
em valores fixos.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no 
Cadastro Mobiliário do Município e, aos que domiciliados em outro Município, comprovem 
inscrição ativa e regular no município de origem.
§ 7º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao 
período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
 
§ 8º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar federal nº 175, 
de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre 
os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do 
contribuinte.
§ 9º Ficam dispensadas da substituição tributária, da retenção na fonte e de informar 
na DDS: 
I. os serviços prestados documentados por NFS-e avulsa, emitida 
presencialmente na Prefeitura Municipal de São João da Fronteira - PI, por 
contribuintes não cadastrados no sistema on-line; 
II. os tomadores de serviço, quando da agricultura familiar, ou quando sejam 
microempreendedores individuais, após comprovação e dispensa junto ao 
município. 
III. os serviços tomados ou intermediados documentados por NFS-e, desde que 
emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de São João da Fronteira -
PI. 
Art. 225. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I. o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, 
conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da 
lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços 
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do 
pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja 
emissão de notas fiscais de serviços deste Município;
II. o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou 
cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos 
nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar;
 
III. o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e 
aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido 
estabelecimento;
IV. as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, 
domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de 
diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 
12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, pelo recolhimento 
do imposto devido pelos seus exploradores;
V. o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da 
alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em 
desacordo com a legislação pertinente;
VI. o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento 
fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de 
ação fiscal.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como 
foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.
Seção VII
Das Alíquotas
Art. 226. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% 
(dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).
§ 1º As alíquotas para cálculo do ISS estão dispostas no Anexo I desta Lei.
§ 2º Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso I 
do art. 212, de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar;
§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso 
I do art. 212, bem como no §3º do art. 223 desta Lei Complementar, sendo calculado de 
acordo com o disposto no § 4º do art. 223 desta Lei Complementar.
 
§ 4º O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples 
Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e resoluções 
regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou 
qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município referente ao ISS e 
será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar federal 
instituidora do regime, excetuados os casos expressamente previstos nesta Lei Complementar. 
§ 5º O contribuinte de que trata o § 4º deste artigo, deverá informar na nota fiscal de 
serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser 
retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 6º O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
§ 7º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as 
disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a 
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o 
prestador do serviço.
§ 8º A nulidade a que se refere o § 7º deste artigo, gera, para o prestador do serviço, 
perante o Distrito Federal ou o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o 
direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Seção VIII
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento
Art. 227. O lançamento do ISS será:
I. mensalmente, por homologação, para as atividades em geral; 
 
II. anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados 
por sociedade de profissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes 
do Simples Nacional; 
III. anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos; ou 
IV. por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes 
com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter 
temporário ou intermitente.
V. de ofício:
a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;
b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o 
contribuinte, poderão ser efetuados:
I. lançamentos omitidos na época própria;
II. lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
Art. 228. O ISS é devido:
§ 1º Nos casos de substituição tributária, a retenção do imposto se dará por ocasião da 
emissão das Notas Fiscais, ressalvados os casos em que o tomador do serviço for órgão 
público, hipótese em que a retenção se dará por ocasião do pagamento do serviço ou da 
prestação de contas que o substituir.
§ 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 
17.10, 17.11 e 17.24 da Lista de Serviço, do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido 
antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.
§ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a 
atividade sem o prévio recolhimento do imposto.
§ 4º O ISS devido pelos profissionais autônomos, relacionados no Anexo II desta Lei 
Complementar, poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, a pedido do contribuinte. 
 
Art. 229. O órgão tributário municipal poderá definir outras normas de lançamentos e 
recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que se faça 
antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, 
quinzena ou mês.
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribuintes 
estabelecidos no Município que exerçam as atividades previstas no item 12 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar, deverão emitir as notas fiscais de serviço logo 
após o prévio pagamento do ISS.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 230. Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas 
que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
I. de forma lucrativa ou não;
II. com ou sem estabelecimento fixo;
III. os depósitos fechados ou não;
IV. os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;
V. os condomínios;
VI. demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou 
reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.
§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte 
eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, 
atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:
I. o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver 
domiciliado neste Município;
II. pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as 
atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, 
exceto o subitem 12.13 da lista de serviços no Anexo I desta Lei 
Complementar.
§ 2º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas 
alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela 
administração pública municipal.
 
§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua 
identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades 
exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de 
atividades.
§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da 
situação fática ou jurídica do contribuinte, sendo dever deste, comunicar o fisco municipal no 
prazo de até 10 dias após alteração dos dados, sob pena de aplicação de multa no valor de 100
(cem) VRM.
§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica 
de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição perante 
o Cadastro Mobiliário do Município, sob pena de aplicação de multa no valor de 100 (cem) 
VRM. 
§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, sob pena de aplicação de multa de 
100 (cem) VRM. O prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária:
I. qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
II. a paralisação temporária ou definitiva da atividade;
III. requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.
§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados 
declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 8º A administração tributária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos 
dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis.
§ 9º O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus 
estabelecimentos: a inscrição cadastral, os livros contábeis, os livros fiscais e demais 
documentos fiscais necessários ou solicitados em eventuais regulamentos ou leis municipais 
que venham disciplinar a matéria.
 
Art. 231. Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes 
declarações ao órgão municipal de administração tributária:
I. Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: 
destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que 
estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a 
utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, destinando-se:
a. ao fornecimento de informações à administração tributária municipal 
relativas às operações de prestações de serviços realizadas por 
instituições financeiras e equiparadas;
b. à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
II. Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e 
estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação 
Hoteleira - BOH em meio eletrônico;
III. Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, 
a ser caminhada por meio eletrônico;
IV. Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os 
proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os 
possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores 
de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de 
eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar 
Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE;
V. Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos 
Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais 
domiciliados no Município de São João da Fronteira - PIcom registro ativo, 
bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso, 
cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de 
cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão 
de óbito do profissional;
 
VI. Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os 
salões de beleza que tiverem aderido a contrato de parceria, no formato de 
salão parceiro, obrigados a apresentar declaração de vinculação do salão 
parceiro, em meio eletrônico, preferencialmente via web service, a qual 
conterá, no mínimo, os nomes dos profissionais parceiros, a respectiva 
inscrição municipal, o percentual de partilha e o contrato registrado em 
sindicato;
VII. Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os 
serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as agências de 
publicidade e propaganda deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação 
das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo;
VIII. Declaração das Agências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte 
deles forem executados por terceiros, as Agências de Turismo deverão 
apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas 
que compõem a base de cálculo;
IX. Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano 
de saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, 
a título de reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários 
de planos, nos termos do § 3º do art. 215 desta Lei Complementar.
X. Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados - DDS, a ser 
escriturada na página eletrônica da NFS-e, por todas as pessoas jurídicas de 
direito privado e por todos os órgãos e entidades da Administração Pública, 
direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios 
estabelecidos neste Município a fim de informar mensalmente ao órgão 
municipal de administração tributária os dados relativos aos serviços tomados 
ou intermediados que sejam materializados em quaisquer documentos, 
autorizados ou não, pelas administrações tributárias competentes;
 
XI. Declaração Mensal de Serviços – DMS, emitida pelas pessoas jurídicas de 
direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de 
quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município, bem como as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a União, o 
Estado e/ou o Município tenha a maioria do capital com direito a voto, 
estabelecidos no território de São João da Fronteira - PI, ao Fisco Municipal, 
por meio de processo eletrônico de dados, informações fiscais sobre os 
serviços prestados e/ou tomados de terceiros em que haja incidência do ISSQN
§ 1º Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária 
autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do 
período decadencial do lançamento do imposto.
§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as 
informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso, 
data do cancelamento do registro.
§ 3º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de 
convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária
§ 4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei 
Complementar.
§ 5º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas por 
meio da transferência do sigilo para a administração tributária.
§ 6º O reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou estabelecimento de 
regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade do 
cumprimento do disposto no inciso XI deste artigo. 
§ 7º A falta de prestação das informações a que se refere o caput deste artigo, ou sua 
apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 
I. multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço das notas fiscais 
omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta na DMS, sem 
prejuízo do recolhimento do imposto; 
 
II. multa de 300 (trezentos) VRM por mês ou fração de mês, na hipótese de atraso 
na entrega da DMS, independente do recolhimento do imposto; 
§ 8º As multas de que trata o §7º serão apuradas considerando o período compreendido 
entre o dia seguinte ao prazo fixado para entrega da declaração e a data da efetiva entrega. 
I. na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e cada 
reincidência a nova infração será acrescido vinte por cento da multa; 
II. para fins do inciso I, entende-se por reincidência a violação da mesma norma 
tributária cometida dentro do prazo de 05 (cinco) anos, da data em que se 
tomar definitiva administrativamente a penalidade aplicada; 
III. outras penalidades relativas a DMS poderão ser estabelecidas em regulamento, 
observados os limites mínimos e máximos de 100 (cem) VRM a 10.000 (dez 
mil) VRM para cada infração. 
§ 9º O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: 
I. manter escrituração fiscal por meio do livro digital DMS - Declaração Mensal 
de Serviços, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não 
tributáveis; 
II. emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão 
tributário, por ocasião da prestação dos serviços. 
§ 10 A administração tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito 
ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos 
credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município.
§ 11 O modelo das declarações acima dispostas será disponibilizado em plataforma 
digital/online acessível por meio do domínio (site) oficial da prefeitura municipal, conforme 
link devidamente publicado. 
Art. 232. A retificação da DMS deverá ser efetuada por meio eletrônico, mediante 
apresentação de novas declarações, e terá a mesma natureza da declaração originalmente 
 
apresentada, substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de 
débitos de ISSQN já informados.
§ 1º A previsão disposta no caput deste artigo aplica-se também à Declaração Digital 
de Serviços Tomados ou Intermediados - DDS. 
§ 2º A retificação de DMS e/ou DDS que resulte em alteração dos valores objeto de 
lançamento de ofício, de auto de infração e de inscrição em Dívida Ativa do Município, 
somente poderá ser efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro 
fático no preenchimento da declaração. 
§ 3º A DMS e DDS, preenchidas por processamento eletrônico de dados, serão 
escrituradas na página eletrônica da NFS-e até o dia 15 do mês subsequente à data de emissão 
da NFS ou NFS-e, por todas as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado que exerçam 
atividade econômica de forma contínua e organizada para a produção ou circulação de bens 
e/ou serviços, bem como todos os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, de 
quaisquer poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos neste município.
§ 4º O reconhecimento de imunidade e a concessão de isenção ou de qualquer outro 
benefício fiscal - assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do 
imposto -, não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no inciso X do art. 231. 
§ 5º Para a escrituração da DDS, os tomadores ou intermediadores de serviços devem 
promover, previamente, o recadastramento e credenciamento na página da NFS-e. 
§ 6º A não escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a sua 
escrituração com erros ou omissões, ensejará a aplicação de multa de 300 (trezentos) VRM, 
por cada mês em que ocorrer o erro ou a omissão. 
§ 7º Aplicam-se à DMS as previsões contidas no §9 do art. 224 deste Código, relativas 
às hipóteses de dispensa da substituição tributária, da retenção na fonte e de informar na 
Declaração Mensal de Serviços.
§ 8º As pessoas jurídicas previstas no inciso X do art. 231 devem informar 
mensalmente ao órgão tributário municipal os dados relativos aos serviços tomados ou 
 
intermediados que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não, pelas 
administrações tributárias competentes. 
§ 9º Todo aquele que se enquadrar como tomador de serviços prestados por empresas 
ou por profissionais autônomos deverá exigir o respectivo documento fiscal. 
§ 10 Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o disposto na 
legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos após a 
data de sua autorização. 
Art. 233 A validação e transmissão da DESIF se dará somente pelo sistema de ISSQN 
Bancário eletrônico do Município, determinado pelo órgão tributário municipal.
§ 1º O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN deverá ser lançado mensalmente e 
entregue ao fisco até o dia 10 do mês subsequente ao de competência dos dados declarados, 
contendo os seguintes dados: 
I. conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por 
subtítulo contábil; 
II. conjunto de informações que demonstram a apuração do issqn mensal; 
III. a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por 
instituição; 
IV. demonstrativo da movimentação das tarifas; 
V. demonstrativo dos contratos assinados que gerem incidência de issqn; 
VI. movimentação no número de correntista; 
VII. recebimentos de grupos de pacotes de serviços. 
§ 2º Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 
10 do mês de julho do ano subsequente ao ano de competência dos dados declarados, 
contendo as seguintes informações. 
I. os balancetes analíticos mensais; 
II. o demonstrativo de rateio de resultados internos. 
 
§ 3º Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente 
ao fisco até o dia 10 do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano de competência dos 
dados declarados, contendo as seguintes informações. 
I. plano geral de contas comentado – PGCC; 
II. tabela de tarifas de serviços da instituição; 
III. grupos de pacotes de serviços; 
IV. tabela de identificação de serviços de remuneração variável. 
§ 4º Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis deverá ser 
lançado anualmente até o dia 10 do mês de julho do ano subsequente ao de competência dos 
dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos 
contábeis. 
§ 5º Após validação, os responsáveis pelas Instituições Financeiras serão cadastrados e 
receberão login e senha para transmissão online dos arquivos que compõem a DESIF. 
§ 6º A extinção da obrigação tributária se dará após Recibo de Entrega emitido pela 
Secretaria de Finanças e caberá ao contribuinte a impressão por meio do sistema de ISSQN 
Bancário online do Município, conforme endereço eletrônico de validação e transmissão e o 
posterior armazenamento. 
§ 7º Todos os arquivos que compõem a DESIF, inclusive o Recibo de Entrega, 
deverão ser armazenados pelo contribuinte enquanto perdurar o prazo decadencial do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
§ 8º O vencimento do recolhimento do ISSQN se dará até o dia 10 do mês subsequente 
ao da emissão do documento fiscal.
Art. 234 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento 
gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, que deverá ser 
emitida online e disponibilizada gratuitamente por ocasião da prestação de serviços, mediante 
prévio credenciamento e recadastramento do contribuinte.
 
§ 1º Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, que não realizarem o 
credenciamento e a emissão do documento fiscal ficam sujeitos à multa de 200 (duzentos) 
VRM independentemente do pagamento do imposto. 
§ 2º Todos os contribuintes de ISSQN inscritos no Município estão obrigados à 
emissão da NFS-e, por ocasião da prestação de serviço. 
§ 3º As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas poderão ser consultadas no 
sistema até que tenha transcorrido o prazo de cinco (05) anos. Depois de transcorrido o prazo, 
a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de 
arquivo em meio magnético. 
§ 4º Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos 
seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação 
de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a NFS-e. 
§ 5º Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir com a obrigação prevista no 
§ 4º deste artigo ficam sujeitos à multa de 100 (cem) VRM.
§ 6º A NF-e poderá ser cancelada ou substituída no prazo máximo de 30 dias contados 
a partir da data de sua emissão, mediante a apresentação de justificativa do responsável por 
sua emissão.
§ 7º Após o prazo estabelecido no § 6º deste artigo, o responsável pela NF-e deverá 
apresentar requerimento formal via protocolo, caso deseje realizar alguma alteração, cujo qual 
será avaliado e julgado à depender do caso. 
§ 8º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e, a ser 
emitida pelos contribuintes que prestem serviços avulsos, não habituais que poderá ser 
cancelada ou substituída pelo emitente no prazo de até 30 dias da data de sua emissão, 
conforme dispuser o sistema utilizado neste Município.
I. Após o prazo estabelecido, o responsável pela NFSA-e deverá apresentar 
requerimento formal via protocolo, caso deseje realizar alguma alteração, cujo qual 
será avaliado e julgado à depender do caso.
 
Art. 235 O valor do ISSQN declarado ao órgão tributário municipal pelo contribuinte 
por meio da emissão da NFS-e, quando não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de 
dívida, e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, 
qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança. 
§ 1º O imposto confessado na forma do caput deste artigo será objeto de cobrança e 
inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento 
fiscal externo, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal 
competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
§ 2º A escrituração do valor do ISSQN retido na fonte incidente sobre os serviços 
tomados ou intermediados, não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida e o 
crédito considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do 
crédito confessado, o que ocorrer por último.
§ 3º Os contribuintes com alvará atrasado e/ou demais débitos em aberto com o 
Município, bem como aqueles que não estiverem cumprindo as obrigações, principal e 
acessórias, previstas neste Código - inclusive aquelas relativas ao Simples Nacional previstas, 
inclusive, em legislação própria, terão seu cadastro de emissão da NFS-e suspenso até que se 
regularize perante o Fisco Municipal.
§ 4º Em qualquer das situações descritas neste artigo, os contribuintes serão obrigados 
a emitir as notas fiscais presencialmente (ou ainda por atendimento virtual em tempo real) 
nesta prefeitura municipal, pagando o imposto antecipadamente, até que promovam a 
regularização da situação perante o Fisco. 
§ 5º No caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional que praticarem as 
condutas descritas no caput, além das penalidades previstas neste artigo, também estarão 
sujeitas à exclusão do regime pelo Fiscal de Tributos do Município. 
§ 6º Na hipótese descrita no parágrafo anterior deste artigo, o contribuinte só poderá 
optar novamente pelo regime do Simples Nacional no exercício financeiro seguinte. 
Art. 236 O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISSQN deverá exigir 
do prestador o documento fiscal. 
 
§ 1º O disposto no caput excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida 
na legislação, desobrigado à emissão de documento fiscal, ressalvada a exigência da 
apresentação da inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o 
caso, ou, ainda, de recibo que o identifique como contribuinte do ISSQN, com o endereço, a 
atividade realizada e o valor do serviço prestado.
§ 2º A inobservância da ressalva a que se refere o §1º deste artigo implicará na 
responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço. 
§ 3º Emitida a NFS-e, fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no 
Sistema Eletrônico de ISSQN, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente. 
§ 4º O prestador de serviço deverá encerrar a competência dos serviços prestados antes 
do prazo de vencimento do imposto, gerar a guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o 
pagamento do imposto dentro do prazo previsto na legislação municipal. 
§ 5º O tomador de serviços deverá encerrar a competência dos serviços tomados antes 
do prazo de vencimento do imposto, gerar a guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o 
pagamento do imposto dentro do prazo previsto na legislação municipal. 
§ 6º Na ocorrência de inclusão ou exclusão de dados de NFS-e após o encerramento da 
competência, será obrigatória a realização de novo encerramento desta escrituração adicional 
ou substitutiva. 
Art. 237 Os promotores de diversões públicas, cuja atividade é enquadrada no item 12 
e em seus subitens constantes no Anexo I deste Código, deverão emitir declaração ao fisco 
municipal por evento, como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo 
arbitrada, levando em consideração: 
a) o número de ingressos vendidos; 
b) o título, o local, a data e o horário do evento; 
c) o valor do ingresso. 
§ 1º O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas, obrigatório 
para os referidos prestadores de serviço, só poderá ser solicitado por promotores devidamente 
 
inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças 
e devidamente autorizados.
§ 2º A falta de autorização e de chancelamento dos ingressos colocados nos postos de 
venda antecipada e nas bilheterias do local do evento, implicará sua apreensão pelo Fisco 
Municipal, bem como a interdição da realização do evento e aplicação das demais penalidades 
cabíveis. 
§ 3º O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser 
solicitado no prazo mínimo de uma semana antes da realização do evento.
§ 4º Além das características de interesse da empresa promotora de evento, o bilhete 
do ingresso deverá conter, na sua impressão: 
I. número de ordem sequencial definida pela secretaria competente; 
II. título, local, data e horário do evento; 
III. valor do ingresso; 
IV. todos os ingressos confeccionados deverão ser chancelados contendo as 
seguintes inscrições: PMPD - EVENTOS. 
§ 5º Os ingressos serão numerados de 1 a 999.999 e confeccionados no mínimo em 
duas seções, sob a forma de talonário: 
I. primeira seção - espectador; 
II. segunda seção - promotor/fiscalização. 
§ 6º Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão de bilhetes 
magnetizados para controle eletrônico da bilheteria, a critério do promotor de eventos. 
§ 7º Sempre que houver preços diferenciados para o mesmo espetáculo, decorrente da 
diversidade de ingressos colocados à venda, serão autorizadas tantas diferentes séries, com 
numeração distinta, quantos forem os diferentes preços. 
 
§ 8º Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à 
Fiscalização, a fim de serem confrontados com o valor do imposto antecipado, e, 
posteriormente, inutilizados.
§ 9º A falta de apresentação à Fiscalização dos bilhetes não vendidos, após cinco dias 
da data da realização do evento, implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos 
ingressos chancelados. 
§ 10 O promotor, no prazo de 48 horas antes da realização do evento, efetuará o 
pagamento antecipado do ISSQN devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador 
fazendário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto dos ingressos 
chancelados, com direito ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente 
comprovada. 
§ 11 O promotor que não cumprir o que determinam os §§ 9º e 10, deste artigo, 
sujeitar-se-á às penalidades cabíveis.
§ 12 O promotor só poderá solicitar o chancelamento de ingressos para o novo evento 
caso tenha efetuado a prestação de contas da promoção anterior. 
§ 13 Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as 
normas estabelecidas neste Código, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive 
como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada. 
§ 14 Sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, a pessoa física ou jurídica, ainda que imune 
ou isenta, cedente de direitos de uso, ou o proprietário de qualquer estabelecimento, que 
permita a realização de eventos ou negócios de diversões públicas, realizados nestes locais, e 
que não exigir do promotor do evento documento comprobatório do pagamento do ISSQN 
por antecipação, a que se refere o § 10 deste artigo.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 238. As taxas cobradas pelo Município de São João da Fronteira - PI têm como 
fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de 
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando 
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, 
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de 
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente, conforme limites determinados nesta Lei Complementar e suas tabelas, 
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como 
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 3º Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo consideram-se:
I. utilizados pelo contribuinte:
a. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos 
à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento;
II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um dos seus usuários.
Art. 239. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I. o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
II. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
 
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Art. 240. São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o 
exercício do poder de polícia referente:
I. à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de 
estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro 
estabelecimento ou em residência;
II. à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito 
de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a. se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio 
ambiente, à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas 
do poder de polícia municipal legalmente instituído;
b. se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem 
às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de 
Posturas do Município de São João da Fronteira - PI e demais normas 
cabíveis;
c. se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como 
qualquer alteração nas características essenciais do alvará emitido;
d. se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar 
relativa ao exercício da atividade.
Art. 241. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica 
estabelecida no Município de São João da Fronteira - PI.
Parágrafo único. A taxa prevista no caput deste artigo, poderá ser paga com desconto 
de 10% (dez por cento) até a data de vencimento ou parcelada em até 4 (quatro) vezes sem 
acréscimos, de acordo com as datas previstas no calendário fiscal.
 
Art. 242. A base de cálculo da taxa corresponderá à área ocupada pelo estabelecimento 
e será calculada de acordo com o anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No caso de shoppings que venham a ser instalados no Município a 
partir da vigência desta Lei Complementar, galerias e condomínios edilícios, a Taxa de 
Licença para Localização e Funcionamento será lançada, cumulativamente:
I. na inscrição de cada loja, quiosque, escritórios ou similares que estiverem 
ocupadas, considerando a área individual de cada estabelecimento; e
II. na inscrição principal do shopping, da galeria ou do condomínio, considerando 
apenas a área comum, previamente informada à administração pública 
municipal.
Art. 243. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será 
devida e arrecadada da seguinte forma:
I. no ato de licenciamento;
II. anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a 
empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;
III. até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características 
essenciais do Alvará de Localização e Funcionamento anteriormente emitido.
Art. 244. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade 
por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.
Art. 245. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, 
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.
 
Art. 246. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade 
deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante 
requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.
Art. 247. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem 
prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis 
efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de 
competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença de 
Localização e Funcionamento.
Seção II
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado
Art. 248. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de 
estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e fechamento 
previsto no Código de Posturas do Município ou normas congêneres.
Art. 249. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado será 
cobrada de acordo com o anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º A taxa descrita nesta Seção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação 
será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.
§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do 
comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata esta 
Seção.
Seção III
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas
Art. 250. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia para o licenciamento e fiscalização de atividades econômicas em áreas públicas, 
 
definidas nos termos do Código de Posturas do Município de São João da Fronteira - PI e 
demais normas regulamentadoras e congêneres, considerando:
I. autorização para o exercício de atividade de ambulante, realizada de maneira 
móvel ou estacionada em logradouros públicos, sem perder a característica de 
mobilidade, em caráter eventual ou não;
II. autorização para o exercício de atividade de feirante, realizada em logradouro 
ou áreas públicas, em feira livre ou especial;
III. autorização para o exercício de atividade em bancas fixas, consubstanciada no 
funcionamento em logradouros públicos de atividades comerciais, lanches, 
jornais e revistas, chaveiro e fotocópias, bem como outras atividades a serem 
analisadas, de acordo com o órgão municipal competente;
IV. permissão para o exercício de atividade em mercados municipais, 
consubstanciada no exercício de atividades comerciais e de serviço em 
mercados municipais.
Art. 251. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário ou 
permissionário que exerça as atividades mencionadas no art. 250 desta Lei Complementar, 
sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, caso este efetivamente esteja 
exercendo a atividade.
Art. 252. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas 
Públicas será calculada de acordo com o anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 253. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas 
Públicas, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou 
do início da atividade, bem como para cada renovação.
Art. 254. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades 
Econômicas em Áreas Públicas não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação 
de Áreas e Logradouros Públicos.
Seção IV
 
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos
Art. 255. O fato gerador da taxa descrita nesta Seção será o poder de polícia para a 
fiscalização da ocupação de área e logradouros públicos, por meio de instalação provisória ou 
fixa de balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, boxe, banca, veículo e qualquer 
outro móvel ou utensílio, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.
Art. 256. Sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica que 
ocupar área ou logradouro público, mediante licença, autorização ou permissão prévia da 
administração municipal, em conformidade com o art. 255 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição no Cadastro Mobiliário da 
atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.
Art. 257. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos será 
calculada de acordo com o anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No cálculo da Taxa, considerar-se-á, como mínimo de ocupação, o 
espaço de 1m² (um metro quadrado).
Art. 258. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será 
arrecadada no ato do licenciamento, bem como para cada renovação.
Art. 259. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a administração municipal 
apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em 
locais não permitidos ou colocados em áreas e logradouros públicos sem o devido 
licenciamento e o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Seção V
Da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias
Art. 260. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia para a autorização e fiscalização de instalações de divertimento público, com 
funcionamento provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de 
Posturas do Município e demais normas regulamentadoras, considerando:
 
I. circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
II. feiras de exposições;
III. brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares;
IV. quaisquer outros espetáculos ou instalações de divertimento público com 
funcionamento provisório.
Art. 261. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário responsável 
pelo evento ou instalação de caráter provisório, pessoa física ou jurídica.
Art. 262. A Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas 
Provisórias será calculada de acordo com o anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 263. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será 
arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade.
Art. 264. O pagamento da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões 
Públicas Provisórias não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e 
Logradouros Públicos, caso a atividade seja exercida em área pública.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Art. 265. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia pela execução e fiscalização de obras sujeitas ao licenciamento ou à autorização pelo 
Município, nos termos das normas edilícias e demais atos e atividades constantes no anexo IV
desta Lei Complementar.
§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da Taxa de Licença para 
Execução de Obras:
I. a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de 
edificações;
II. a construção de muro de arrimo;
III. fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;
 
IV. instalação para promoção de vendas;
V. equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos;
VI. microrreforma;
VII. qualquer outra obra de construção civil sujeita a licenciamento ou autorização, 
nos termos de legislação municipal.
§ 2º A taxa de que trata esta Seção incidirá, ainda, na emissão das Certidões de Início e 
de Conclusão de Obra, bem como sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo 
Município relacionado com o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras.
§ 3º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização 
junto à administração pública municipal e o pagamento da taxa devida.
Art. 266. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o 
proprietário, o possuidor do imóvel, bem como o interessado do imóvel, que se enquadrem 
nas incidências referidas no art. 265 desta Lei Complementar.
Art. 267. O cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras dar-se-á em 
conformidade com o anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 268. A taxa descrita nesta Seção será arrecadada no ato de licenciamento da obra, 
não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente e Serviços no início do 
procedimento requerido.
Seção VII
Da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo
Art. 269. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia pela análise e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à aprovação 
pelo Município, nos termos das normas de parcelamento e demais atos e atividades constantes 
no anexo IV desta Lei Complementar.
 
§ 1º Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Município nas 
modalidades de desmembramento e loteamento, bem como suas modificações, nos termos das 
normas específicas.
§ 2º Nenhum parcelamento do solo poderá ser iniciado sem a prévia aprovação junto à 
administração municipal e o pagamento da taxa devida.
Art. 270. O sujeito passivo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo é o 
proprietário ou o possuidor dos imóveis que se enquadram nas incidências referidas no art. 
269 desta Lei Complementar.
Art. 271. O cálculo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo dar-se-á em 
conformidade com o anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 272. A taxa constante desta Seção será arrecadada na análise final para aprovação 
do parcelamento do solo, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de 
Expediente no início do procedimento requerido.
Seção VIII
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios
Art. 273. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador o 
licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou 
utilização de anúncio e de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e 
publicidade instaladas em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município. 
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou 
forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver 
dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, 
produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica. 
§ 2º A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios também é devida para o 
licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel 
ou transporte coletivo urbano de passageiros regular que sejam utilizados para realização de 
atividades no território deste Município. 
 
§ 3º O disposto no § 2° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos 
que circulem eventualmente no território deste Município.
Art. 274. Consideram-se engenho de divulgação de propaganda ou publicidade:
I. Tabuleta ou outdoor: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel 
ou outro material substituível periodicamente;
II. Painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por 
materiais que, expostos por longo período, não sofrem deterioração 
substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III. Letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, 
toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como 
pintura executada sobre muro;
IV. Faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de 
caráter transitório;
V. Cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza 
pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão 
superior a 210 x 297mm (A4);
VI. Dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens 
publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§ 1º São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular 
mensagem publicitária:
I. mobiliário urbano; 
II. tapumes de obras; 
III. muros de vedação;
IV. veículos motorizados ou não; 
V. balões e bóias.
 
§ 2º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como 
ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
§ 3º No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas publicidades, 
o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas delas. 
Art. 275. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios não incide quanto:
I. aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos 
e eleitorais no que concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços 
neles negociados ou explorados;
III. aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações 
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas 
sedes ou dependências;
IV. aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, 
culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos e quando colocados nas 
respectivas sedes ou dependências;
V. aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos 
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem 
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI. aos anúncios em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação 
do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário e que em sua totalidade não exceda a um metro quadrado;
VII. aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário;
 
VIII. aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário;
IX. aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando 
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão￾somente, o nome, profissão, telefone e e- mail;
X. aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, 
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI. aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro 
quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho 
individual;
XII. aos anúncios em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da 
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que 
contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela 
legislação própria;
XIII. aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIV. aos anúncios exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os 
que 
XV. contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
XVI. aos anúncios destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e 
de pedestres;
XVII. aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de 
empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, 
gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta 
de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, 
 
sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos 
arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não-incidência da Taxa de 
que trata esta Seção restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves 
mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo.
Art. 276. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios, 
os anúncios: 
I. veiculados pela Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos 
Municípios, pela Câmara Municipal de São João da Fronteira - PI e pelas 
entidades filantrópicas, sem fins lucrativos;
II. exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e 
da construção civil;
III. que veiculem informações de utilidade ou interesse público municipal no 
mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. São isentos do pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo:
I. os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas idade superior a setenta 
anos, que exerçam individualmente o pequeno comercio; 
II. os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
III. os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua 
própria fabricação, sem auxílio de empregados; 
IV. os profissionais de categoria taxista e mototaxista, devidamente sindicalizados 
e possuidores de um só veículo de aluguel; e 
V. as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente 
cadastradas e assim conhecidas pelo Município.
Art. 277. Contribuinte da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios é a pessoa física 
ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 273 desta Lei Complementar: 
 
I. fizer qualquer espécie de anúncio; 
II. explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; ou 
III. for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.
Art. 278. A taxa de que trata esta Seção será lançada de ofício, antes da concessão da 
licença e calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o 
Calendário Fiscal, em conformidade com a tabela do anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 279. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam 
quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio: 
I. nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades 
que a protegem, e desde que autorizada e observada a forma permitida na 
legislação;
II. nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser 
colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega; 
III. nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito 
ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao 
trânsito de veículos ou pedestres; 
IV. nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em 
perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação 
específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros; 
V. nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação 
e circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos; 
VI. em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando 
prejudicarem a sua visibilidade; 
VII. em áreas consideradas de preservação ambiental.
 
Art. 280. A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser 
procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de serem 
considerados como novos.
Art. 281. O lançamento da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de 
Publicidade será feito em nome:
I. de quem requerer a autorização;
II. de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos 
casos de lançamento de ofício
Art. 282. A instalação de engenho tipo outdoor, painel ou tabuleta em terrenos não 
edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado à regularidade das 
obrigações tributárias, perante o Município, bem como à limpeza e conservação do terreno.
Art. 283. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão 
municipal ambiental.
Art. 284. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de 
publicidade, por ausência da devida licença ou por utilização irregular, o proprietário poderá 
reavê-lo, resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e 
despesas com a remoção e guarda. 
Art. 285. As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, 
desprezados os trimestres já decorridos.
Art. 286. O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de 
pagamento da taxa, feito por antecipação.
Art. 287. O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção deverá promover sua 
inscrição cadastral, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio. 
Art. 288. O cadastro a que se refere o deste o artigo 287 desta Lei Complementar 
conterá as licenças outorgadas com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de 
divulgação e publicidade. 
 
Art. 289. A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a 
inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
Art. 290. O lançamento ou o pagamento da taxa de que trata esta Seção não importa 
em reconhecimento da regularidade do anúncio.
Seção IX
Da Taxa de Licença Ambiental
Art. 291. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder 
de polícia de fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de 
verificação do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem.
Art. 292. O sujeito passivo da Taxa de Licença Ambiental é o empreendedor, público 
ou privado, responsável pelo requerimento de Licença Ambiental junto ao órgão municipal 
ambiental.
Art. 293. A taxa será arrecadada de acordo com o anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa de Licença Ambiental e das 
autorizações relacionadas ao meio ambiente pertence ao órgão municipal ambiental.
Seção X
Da Taxa de Inspeção Sanitária
Art. 294. A Taxa de Inspeção Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, 
concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, 
atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância 
às normas sanitárias vigentes.
Art. 295. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de produto, de 
embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento 
sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 294 desta Lei Complementar.
 
Art. 296 A Taxa de Inspeção Sanitária será arrecadada de acordo com a o anexo IV 
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Expediente
Art. 297. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição.
Art. 298. O sujeito passivo da Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva ou 
potencialmente, quando solicitado ou não.
Art. 299. O sujeito ativo da Taxa de Expediente é o Município de São João da 
Fronteira - PI, através do órgão ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, 
quando solicitado ou não.
Art. 300. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com o anexo IV desta Lei 
Complementar.
§ 1º Os serviços especiais, tais como remoção de entulhos, coleta de lixo 
extraordinário e similares, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem 
prejuízo, quando for o caso, da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do 
Município e demais normas congêneres.
§ 2º Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município e demais normas 
congêneres, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a 
efetuar o pagamento da taxa definida.
 
§ 3º A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for 
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, 
anexado, desentranhado ou devolvido.
§ 4º A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento de Arrecadação 
Municipal – DAM.
§ 5º Para os fins de que trata o § 1º deste artigo se considera lixo extraordinário, os 
resíduos sólidos, produzidos por imóveis residenciais e não residenciais, cujo quantitativo 
gerado excedam os limites abarcados pela coleta regular a cargo do Município e remunerados 
pela taxa de serviço público de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos 
urbanos.
Seção II
Da Taxa de serviço público de coleta, transporte e disposição final de resíduos 
sólidos urbanos
Art. 301. A taxa de serviço público de coleta, transporte e disposição final de 
resíduos sólidos urbanos (TCTRS) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial 
do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, 
constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos de origem residencial, não residencial e terreno.
§ 1º Para os efeitos desta lei complementar, são considerados: 
I. resíduos de origem residencial: os resíduos domiciliares; 
II. resíduos de origem não residencial: os resíduos gerados por estabelecimentos 
comerciais que não ultrapassem 50 (cinquenta) quilos por dia.
III. Resíduos de origem de terreno: os resíduos gerados por imóveis com as 
características estabelecidas no art. 302, § 3º desta lei complementar.
§ 2º O fato gerador da taxa é considerado ocorrido, com todos os seus efeitos, no dia 
1º de janeiro de cada ano fiscal.
 
Art. 302. O contribuinte da TCTRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, beneficiado, efetiva ou 
potencialmente, pela prestação do serviço público de coleta, transporte e disposição final de 
resíduos sólidos urbanos.
§ 1º Considera-se disponível o serviço referido no caput quando for posta à 
disposição do contribuinte a coleta dos resíduos sólidos urbanos gerados, conforme a 
frequência determinada pelo Poder Público, desde que os resíduos sejam dispostos em local 
adequado, preferencialmente na calçada em frente ao imóvel, nos dias e horários 
estabelecidos.
§ 2º Para os fins de que trata esta lei complementar, os imóveis localizados no 
Município são divididos nas categorias Residencial, Não Residencial e Terreno. 
§ 3º São considerados terrenos para fins de incidência da TCTRS, aqueles imóveis 
em que: 
I. não haja nenhuma edificação; 
II. haja edificação em andamento ou paralisada, independentemente do uso que 
vier a ter;
III. haja prédio em estado de ruína, condenado ou, de qualquer modo, inadequado 
à utilização de qualquer natureza, ou edificação de caráter temporário.
§ 4º Estão isentos do pagamento da TCTRS, os seguintes imóveis:
I. os imóveis residenciais cujo valor venal não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil 
reais), obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, e desde que o seu proprietário, 
possuidor ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no 
Município; 
 
II. os imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta da União, dos 
Estados e dos Municípios e da Câmara Municipal de São João da Fronteira -
PI.
III. os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e Indireta do 
Município de São João da Fronteira - PI, durante o prazo da cessão;
§ 5º São responsáveis solidários pelo pagamento da TCTRS: 
I. o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação; 
II. o compromissário comprador; 
III. o comodatário; 
IV. os tabeliães, os notários, os oficiais de registro de imóveis e os demais 
serventuários de cartórios que lavrarem escrituras ou que transcreverem ou 
averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de 
propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação ou do 
parcelamento administrativo de débitos relativos à TCTRS; 
§ 6º A base de cálculo da taxa de coleta, transporte e disposição final de resíduos 
sólidos urbanos é o custo estimado do serviço, e sua apuração será feita levando em 
consideração a destinação do imóvel.
Art. 303. Para o lançamento e a cobrança da TCTRS, o valor aplicável a cada 
unidade imobiliária autônoma será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TCTRS = TBTCTRS x ATIMÓVEL
Em que: 
TBTCTRS: Taxa Base, equivalente a 0,001 de VRM para imóveis residenciais e 0,002 de 
VRM para imóveis não residenciais.
ATIMÓVEL: Área total do imóvel, conforme a última situação cadastral, expressa em m² 
 
(metros quadrados).
§ 1º A TCTRS poderá ser paga de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas. 
§ 2º O valor total anual da TCTRS não poderá exceder 0,11 de VRM para imóvel
classificado como residencial.
§ 3º O valor total anual da TCTRS não poderá ser inferior a 0,067 de VRM para 
imóvel classificado como residencial.
§ 4º O valor total anual da TCTRS não poderá exceder a 0,22 de VRM para imóvel
classificado como não residencial.
§ 5º O valor total anual da TCTRS não poderá ser inferior a 0,13 para imóvel
classificado como não residencial.
§ 6º Para os imóveis na classificação Terreno, será cobrado valor anual 
correspondente ao valor mínimo, previsto no § 3º deste artigo. 
§ 7º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, será cobrado 
valor anual correspondente ao valor mínimo, previsto no § 3º, ou a taxa será estimada com 
as informações que a administração tributária municipal dispuser. 
§ 8º Os valores previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º serão corrigidos em 31 de dezembro 
de cada ano pelo IPCA-E, para o lançamento da TCTRS do ano seguinte, a partir do 
lançamento de 2025. 
Art. 304. A TCTRS será lançada anualmente, juntamente com o Imposto Predial 
Territorial Urbano - IPTU e sua arrecadação se processará nos mesmos vencimentos deste, 
devendo a notificação de lançamento indicar os elementos distintos de cada tributo e os 
valores correspondentes.
§ 1º A TCTRS será lançada de ofício e registrada individualmente em nome do 
 
respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 2º O pagamento fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal 
sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos neste Código Tributário 
Municipal.
§ 3º As receitas derivadas da aplicação da TCTRS são vinculadas às despesas para a 
prestação do serviço público de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos 
urbanos. 
§ 4ºA TCTRS não paga será inscrita na Dívida Ativa do Município nos prazos 
previstos neste Código Tributário Municipal.
§ 5º Não estão abarcados por esta lei os resíduos produzidos por indústrias, clínicas, 
supermercados e por estabelecimentos comerciais que produzam acima de 50 (cinquenta) 
quilos de resíduos sólidos urbanos por dia.
§ 6º Não se consideram resíduos sólidos urbanos para os fins de que trata esta lei:
I. o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos que exceda os 
limites definidos nesta lei complementar ou estipulados pelo órgão ou
entidade municipal competente;
II. o lixo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa 
apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, devido à 
presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e químicas;
III. o lixo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa 
produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por 
materiais biológicos ou pérfuro-cortantes contaminados por agentes
patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde
pública ou ao meio ambiente;
IV. o lixo químico resultante de atividades médico-assistenciais e de
pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou
 
animal, notadamente medicamentos vencidos ou contaminados ou
interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características
tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou
mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde
pública ou ao meio ambiente;
V. o lixo radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas;
VI. os lodos e lamas, oriundos de estações de tratamento de águas ou de
esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos
ou assemelhados;
VII. o material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua proteção
e/ou transporte, que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio
ambiente;
VIII. os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação 
unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e 
assemelhados.
§ 7º Os resíduos descritos nos incisos I a VIII do parágrafo anterior deverão ser 
recolhidos por meio de coleta especial a cargo do próprio gerador.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 305. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada 
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
§ 1º Para efeito de cálculo do custo total da obra, serão computadas as despesas de 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, 
 
inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimos, 
e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.
§ 2º Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos 
imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 306. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária 
dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas 
realizadas pelo Município de São João da Fronteira - PI.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na 
data de conclusão da obra referida neste artigo.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 307. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas pela 
obra pública realizada.
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se 
transmite aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do título a 
prova de sua quitação.
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição
Art. 308. A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas 
respectivas zonas de influência.
 
§ 1º O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel na 
zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e outros 
elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da natureza da obra.
§ 2º Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a 
área construída de cada unidade autônoma.
§ 3º Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito 
levando-se em conta a largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra executada.
Seção V
Do Edital da Obra
Art. 309. O plano da obra será publicado em edital, pela autoridade competente, 
contendo os seguintes elementos:
I. delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;
II. relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, 
que serão utilizadas para o cálculo do tributo;
III. memorial descritivo do projeto;
IV. orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, 
na forma da legislação municipal;
V. determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, 
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
VI. determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona 
ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes deverão 
encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração tributária, no prazo de 30 
(trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no caput deste artigo.
 
Art. 310. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer 
elementos constantes do edital referido no caput do art. 309 dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao 
impugnante.
Art. 311. A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do órgão municipal 
de administração tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob pena de 
preclusão.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 312. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do 
contribuinte, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Art. 313. O lançamento será notificado ao contribuinte, diretamente ou por edital, 
contendo os seguintes dados:
I. valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II. prazo para pagamento, suas prestações e vencimento;
III. prazo para impugnação.
Art. 314. Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do:
I. erro quanto ao sujeito passivo;
II. erro na localização e dimensões do imóvel;
III. cálculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;
IV. valor da contribuição;
V. número de prestações.
 
Art. 315. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao 
contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença 
apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Seção VII
Da Arrecadação
Art. 316. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais 
e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração 
tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o 
crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria, não integralmente pago no vencimento, 
ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 317. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP compreende o 
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e à 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 318. A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos 
serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e 
fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das 
unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por 
iluminação pública.
 
§ 1º A receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata o 
caput deste artigo.
§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a 
contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
§ 3º No caso de loteamentos, a incidência da contribuição, relativamente aos 4 (quatro) 
exercícios fiscais seguintes à data da expedição do decreto de sua aprovação, incidirá 
exclusivamente na inscrição cadastral da gleba, considerando as características fáticas 
existentes antes do registro da configuração urbanística resultante do loteamento em cartório, 
observado o disposto nos §§ 9º a 11 do art. 183 desta Lei Complementar.
§ 4º No caso de unidades imobiliárias autônomas cuja construção não tenha sido 
iniciada, ou esteja paralisada, ou em andamento, a contribuição incidirá sobre a inscrição que 
corresponder à totalidade do empreendimento.
§ 5º No caso de conclusão parcial do empreendimento de que trata o § 4º, deste artigo, 
a administração tributária determinará a inscrição cadastral a ser utilizada para fins de 
incidência da contribuição relativamente à parte não concluída, observada a unicidade da 
contribuição.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 319. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, 
desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para efeito de 
incidência desta contribuição, os imóveis edificados e os não edificados, localizados:
I. em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias 
estejam instaladas em apenas um dos lados;
II. em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for 
central;
 
III. no lado em que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de 
caixa dupla com largura superior a 10m (dez) metros;
IV. em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de 
distribuição das luminárias.
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição
Art. 320. A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública 
previsto no art. 317 desta Lei Complementar.
Art. 321. O valor da contribuição será pro rata, resultante do rateio do custo total do 
serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 
319 desta Lei Complementar.
Seção V
Do Pagamento
Art. 322. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à 
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no 
Município de São João da Fronteira - PI, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos contribuintes relacionados 
no art. 319 desta Lei Complementar e cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o 
referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta da Fazenda Pública Municipal 
especialmente designada para tal fim.
§ 1º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput, deste artigo, 
quando se tratar de contribuinte de imóvel não edificado, devendo o pagamento da COSIP, 
neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.
§ 2º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo 
quando se tratar de contribuinte de imóvel edificado que não tenha fornecimento de energia 
elétrica, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.
 
§ 3º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que 
atue no Município de São João da Fronteira - PI responsável por informar ao Município, 
mensalmente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica 
interrompido definitivamente ou provisoriamente.
§ 4º O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado pela 
concessionária até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, para 
a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total do 
serviço de iluminação pública.
§ 5º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo 
pagamento, por parte do contribuinte, do talão tarifário da concessionária de energia elétrica 
no qual é cobrada a COSIP.
Art. 323. O recolhimento de que trata o art. 322 desta Lei Complementar, deverá ser 
realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em favor 
do Tesouro Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de valores para 
fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e do Município.
Art. 324. Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda 
Pública Municipal, o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na 
conformidade da legislação.
Art. 325. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito 
tributário relativo à COSIP, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos 
acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
Art. 326. Este Título estabelece as normas do Processo Administrativo Tributário 
e Fiscal no âmbito do Município de São João da Fronteira – PI, definindo princípios e 
 
procedimentos para assegurar a eficiência, a transparência e o respeito aos direitos do 
contribuinte.
§ 1º O Processo Administrativo Tributário e Fiscal desenvolve-se em duas fases 
distintas: 
III. Fase Não Contenciosa: período unilateral da administração tributária, 
compreendido entre o início da fiscalização e a constituição definitiva do crédito tributário, 
caracterizado pela ausência de contraditório; 
IV. Fase Contenciosa: período bilateral iniciado com a impugnação ou 
recurso do contribuinte, caracterizado pelo exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A Fase Não Contenciosa compreende: 
I. procedimentos de fiscalização e auditoria tributária; 
II. lançamento de ofício de tributos e penalidades; 
III. procedimentos para formalização de créditos declarados pelo contribuinte; 
IV. procedimentos de consulta sobre interpretação da legislação tributária; 
V. procedimentos de controle para verificação de direitos e concessão de 
benefícios.
§ 3º A Fase Contenciosa compreende: 
I. Processo Administrativo Contencioso, para: 
a) controle da legalidade do lançamento tributário e aplicação de penalidades por 
meio de auto de infração, notificação de lançamento ou instrumento equivalente;
b) revisão de lançamentos de IPTU em segunda instância, nos termos do art. 186 
desta Lei Complementar; 
c) julgamento de pedidos de restituição indeferidos pela administração.
§ 4º A transição da fase não contenciosa para a contenciosa ocorre 
automaticamente com a apresentação de impugnação, recurso ou contestação pelo 
contribuinte, assegurando-se, a partir desse momento, o contraditório e a ampla defesa.
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 327. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros 
direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos 
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, 
da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, 
da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia 
processual.
Parágrafo único. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo 
Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.
Art. 328. O julgamento do processo administrativo tributário e fiscal compete: 
I. em primeira instância, ao Fiscal/Auditor de tributos competente; 
II. em segunda instância, a(o) titular do órgão municipal de administração 
tributária;
III. em instância especial, ao Prefeito. 
§ 1º O Fiscal/Adutor de Tributos poderá recorrer ao Prefeito das decisões do 
Secretário competente desfavoráveis ao Fisco, contrárias à Lei ou à evidência das provas, no 
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Durante o processo de auditoria, o Auditor/Fiscal Tributário poderá, a qualquer 
tempo e juízo de sua necessidade, solicitar a apresentação de documentos complementares 
para análise da situação fiscal.
§ 3º Ao fim da auditoria, se houver sido apurado crédito tributário, seja por diferença, 
arbitramento ou estimativa, o Auditor/Fiscal Tributário lavrará Notificação de Lançamento de 
Débito com numeração própria que acompanhará Mapa de Apuração; 
 
Art. 329. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas 
do Município, observarão:
I. as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado 
de constitucionalidade;
II. os enunciados de Súmulas Vinculantes;
III. os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de 
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial 
repetitivos.
§ 1º Os órgãos de julgamento observarão, ainda, o disposto no art. 352 e no § 4º do art. 
355 desta Lei Complementar, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I. incidente de resolução de demandas repetitivas;
II. recursos especial e extraordinário repetitivos;
III. recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.
§ 3º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob 
alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é 
reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.
§ 4º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo 
Tributário e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela 
defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
Art. 330. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou 
garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.
§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo 
administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem 
encaminhados diretamente à Procuradoria ou Assessoria do Município, na fase processual em 
que se encontrarem.
 
§ 2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria 
distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à 
matéria diferenciada, conforme disposto neste código.
§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II 
do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos 
da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Seção I
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 331. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer 
fase, postulando em causa própria ou representado por procurador, legalmente constituído.
Art. 332. O Município de São João da Fronteira - PI será representado no processo, em 
segunda instância, pelo Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituído 
por Procuradores do Município, integrantes do quadro da Procuradoria Município ou por 
Assessoria Jurídica Tributária.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput, deste artigo, será feita por meio 
de emissão de parecer, devidamente fundamentado, nos autos do processo, facultada a 
sustentação oral, durante a sessão de julgamento.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 333. A ação fiscal observará os seguintes prazos: 
I. a fase não contenciosa terá duração de 90 (noventa) dias, contados da data em 
que a autoridade administrativa atestar ter recebido todos os documentos necessários à 
apuração dos fatos; 
II. o prazo previsto no inciso I poderá ser estendido automaticamente por até 1 
(um) ano, considerando a complexidade da fiscalização; 
 
III. ultrapassado 1 (um) ano sem conclusão, será necessário novo ato 
administrativo autorizativo para prosseguimento da fiscalização.
§ 1º Considera-se fase não contenciosa o período compreendido entre o início da 
fiscalização e a constituição definitiva do crédito tributário, anterior ao exercício do 
contraditório pelo contribuinte.
§ 2º O contribuinte poderá solicitar dilação de prazo para cumprimento de 
intimações, que será concedida quando:
I. devidamente justificada a necessidade;
II. não configurar ato meramente protelatório; 
III. não exceder 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez.
§ 3º A concessão da dilação suspende os prazos fiscais até o efetivo atendimento 
pelo contribuinte.
§ 4º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo pela administração 
não prejudica a validade dos atos já praticados, mas impede a continuidade da fiscalização 
sem nova autorização.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos procedimentos de 
urgência devidamente fundamentados ou quando houver indícios de ocultação de 
documentos.
Seção III
Da Intimação
Art. 334. A intimação far-se-á:
I. pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou 
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II. por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
 
III. por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a. envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo;
b. envio ao endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo.
IV. por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou 
de decisão em primeira ou segunda instância.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou 
quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a 
intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I. na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se 
pessoalmente;
II. no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 
(quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III. se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a. após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de 
entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;
b. na data de confirmação do recebimento no endereço eletrônico indicado 
pelo sujeito passivo.
c. na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico 
a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo 
previsto na alínea “a” deste inciso.
IV. se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo 
ou nele se manifestar;
V. 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são 
alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I. o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; 
 
II. o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto 
qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no 
estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam 
dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento 
pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado 
pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 335. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei 
Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:
I. 15 (quinze) dias:
a. para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, 
contados da intimação do Auto de Infração;
b. para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso 
voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;
c. para o recorrido apresentar recursos, contados da intimação;
d. para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar 
definitiva na esfera administrativa, contados da intimação da exigência 
ou da decisão;
II. 5 (cinco) dias: 
a. para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de 
Primeira e Segunda Instância Administrativas.
b. para a interposição de recurso especial, contados da intimação da 
decisão de Segunda Instância;
§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua 
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
 
§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente 
normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato.
§ 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro 
dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública 
municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade 
da comunicação eletrônica.
§ 4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga 
de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato 
respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.
§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido 
exclusivamente em seu favor.
§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do 
prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.
§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será 
praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) 
dias.
Art. 336. A autoridade julgadora competente, atendendo a circunstâncias especiais, em 
despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior, poderá:
I. acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de 
recurso;
II. prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;
III. assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.
 
Parágrafo único. A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário e Fiscal 
far-se-á em prazos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, observados os 
termos desta Lei Complementar.
Seção V
Das Nulidades
Art. 337. São nulos os atos praticados:
I. por autoridade incompetente ou impedida;
II. com erro de identificação do sujeito passivo;
III. com cerceamento do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua 
legitimidade.
§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção 
das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, quando 
estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato 
novo advir.
§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de 
cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do 
processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o 
infrator.
§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam 
diretamente ou sejam consequência.
§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem 
aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, 
decidindo-o diretamente.
§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
 
§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora 
considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção VI
Das Provas e Diligências
Art. 338. As partes têm o direito de empregar todos os meios de provas legalmente 
admitidos, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei 
Complementar, para provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir 
efetivamente na convicção do julgador.
§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, 
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as 
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, 
independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de 
seu convencimento.
§ 4º O ônus da prova incumbe:
I. ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda 
Pública Municipal;
II. ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo 
do direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, 
livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no 
caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO
Seção I
 
Das Disposições Preliminares
Art. 339. No Processo Administrativo Contencioso, são assegurados aos litigantes os 
seguintes meios de defesa e recursos:
a) reclamação
b) impugnação;
c) recurso voluntário;
d) recurso de ofício;
e) embargos de declaração;
f) recurso especial.
§ 2º A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo Tributário, que, 
dentre outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização de atos 
processuais, cientificará ou intimará os interessados, e, quando for o caso, procederá à 
abertura ou reabertura de prazo.
Art. 340. A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no 
mínimo, o seguinte: 
I. a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida; 
II. a qualificação do autuado; 
III. as razões de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV. a documentação probante de suas alegações; 
V. a indicação das provas cuja produção é pretendida; 
VI. quando requer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e 
fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente 
técnico. 
§ 1º Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma 
fundamentação legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo 
seja comum, caso em que os autos de infração poderão ser reunidos em um só processo. 
 
§ 2º O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de 
outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:
I. a impugnação tempestiva da exigência instaura o Processo Administrativo 
Contencioso;
II. o julgamento, em Primeira Instância, será realizado pelo Fiscal/Auditor de tributos 
responsável pela ação fiscal;
III. o julgamento, em Segunda Instância, será realizado pelo titular do órgão municipal 
de administração tributária do município;
IV. o julgamento, em instância especial, será realizado pelo prefeito municipal.
§ 3º O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Primeira 
Instância, mediante declaração na própria decisão.
§ 4º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de 
outros recursos, interpostos por qualquer das partes, quando a decisão monocrática de 
Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual 
devia pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.
Seção II
Do Procedimento
Art. 341. O procedimento fiscal tem início com:
I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o 
sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência, isto é, do cumprimento das 
obrigações tributárias sejam elas a principal ou acessórias;
II. a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de 
equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à 
operação, objeto da exação fiscal.
 
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito 
passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito 
passivo das penalidades aplicável.
§ 3º No exercício da atividade a que se refere este capitulo, o Agente/Auditor/Fiscal de 
Tributos Municipais poderá: 
I. exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações e 
documentos que julgar necessários para auditoria e lançamento do tributo; 
II. lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e 
documentos fiscais; 
III. lavrar auto de infração ou auto de embaraço em razão de descumprimento à 
solicitação no curso da ação fiscal.
Art. 342. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto 
de Infração que conterá, no mínimo:
I. identificação do sujeito passivo;
II. indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III. descrição do fato gerador e indicação do período de sua ocorrência;
IV. indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V. indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI. nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a 
apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos 
termos previstos em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, somente um 
auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste 
artigo, em anexos próprios.
 
§ 2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos 
informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
Art. 343. O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, 
quando o crédito tributário for relativo a:
I. omissão de pagamento de:
a. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à administração 
tributária pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão 
eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
b. Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU;
c. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS apurado pela administração 
tributária, decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção 
civil;
II. descumprimento de obrigação acessória.
Art. 344. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico ou 
não, pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá 
obrigatoriamente:
I. a qualificação do notificado;
II. o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III. a disposição legal infringida, se for o caso, junto as penalidades;
IV. a assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 
indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
eletrônico.
§ 2º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da 
legislação processual relativas ao auto de infração
Art. 345 O procedimento fiscal se encerra com pagamento do débito indicado no auto 
de infração ou na notificação de lançamento de débito.
 
§ 1º Caso o pagamento não seja realizado, o procedimento se converterá em processo 
contencioso, conforme a seguir disposto. 
§ 2º Os procedimentos de ação fiscal devem ser formalmente organizados, iniciados 
pela lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal e encerrados com a lavratura de Termo de 
Finalização de Ação Fiscal, cujos formatos deverão ser padronizados, devidamente 
numerados, contendo necessariamente a qualificação do sujeito passivo, a competência, o 
objeto do procedimento, as penalidades arguidas e assinatura da autoridade fiscal competente. 
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 346. O processo administrativo tributário contencioso terá início: 
I. com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a 
aplicação de penalidades, salvo multa de mora; 
II. pela impugnação do Auto de Infração; 
III. pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo de tributos ou penalidades 
pagas, quando indeferido pela administração tributária. 
§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no 
prazo de 15 dias, seja por via eletrônica ou presencialmente na sede da Secretaria Municipal. 
§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a retirada dos 
autos da unidade, na qual esteja tramitando.
§ 3º A revelia será decretada de ofício pelo gestor da unidade responsável pelo tributo 
lançado e remetida para inscrição em dívida ativa. 
§ 4º A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da data da notificação de lançamento direto, devendo o notificado 
alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou 
adicionais. 
 
§ 5º A reclamação far-se-á por petição dirigida à autoridade julgadora, fundamentada e 
instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar 
outras provas que desejar produzir. 
§ 6º Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à 
autoridade lançadora, a fim de que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as 
razões ou as provas cuja produção considerar necessária. 
§ 7º A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade julgadora, 
quando:
I. verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o 
cumprimento da obrigação tributária; 
II. for apresentado fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao 
pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas 
devidas. 
Art. 347. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a ampla 
defesa e o contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação com efeito 
suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou da 
Notificação de Lançamento de Débito que deverá contar: 
I. o órgão julgador a que é dirigida;
II. a qualificação do impugnante;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as 
questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV. pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de 
lançamentos.
§ 1º O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor correspondente ao 
lançamento, inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais, calculados à data do 
referido depósito, ficando, a partir de então, desobrigado do pagamento de qualquer 
acréscimo. 
 
§ 2º A impugnação poderá ser restrita à parte do auto de infração ou da notificação de 
lançamento de débito, desde que se comprove com o respectivo pagamento, o parcelamento 
ou a dispensa, por meio hábil, da parte incontroversa da obrigação tributária.
§ 3º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 
contestada pelo impugnante.
§ 4º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não 
litigiosa do crédito, a autoridade julgadora deverá, antes da remessa dos autos a julgamento, 
providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, 
consignando essa circunstância no processo original.
Art. 348. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, a 
ser interposto no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância 
administrativa, podendo ser apresentada prova documental cuja produção não foi possível 
antes do julgamento de primeira instância. 
§ 1º Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo, 
encaminhar-se-á o processo administrativo tributário para, quando for o caso, cobrança 
administrativa ou inscrição em Dívida Ativa. 
§ 2º O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem efeito, 
tornando irreformável na esfera administrativa a decisão de primeira instância.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 349. O julgamento do Processo Contencioso compete:
I. em Primeira Instância, ao fiscal/auditor de tributos do município de São João 
da Fronteira - PI;
II. em Segunda Instância, ao titular do órgão municipal de administração 
tributária;
III. em instancia superior, ao Prefeito Municipal. 
 
Art. 350. O processo será julgado em instância única quando se referir:
I. a Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, cujo valor atualizado do 
crédito tributário não exceda a 2.000 (dois mil) VRM na data de sua lavratura;
II. a omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não 
registrado em livro próprio;
III. a omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de 
estimativa;
IV. a omissão de pagamento de ISS estimado ou relativo a diferença apurada pelo 
Fisco, na forma desse regime;
V. a omissão de pagamento de ISS de profissional autônomo e/ou de sociedade 
simples.
Parágrafo único. O valor previsto no inciso I, deste artigo, será atualizado 
monetariamente pelo acumulado anual da Taxa Referencial SELIC.
Art. 351. São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando 
apresentados fora do prazo legal.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 352. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, 
conterá:
I. referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II. relatório fiscal contendo fundamentos de fato e de direito;
III. parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.
§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de 
omissões e irregularidades por ele procedidas no auto de infração.
§ 2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a 
erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas de ofício por despacho.
 
Art. 353. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda 
Pública Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante 
recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito 
suspensivo da parte recorrida, e só produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda 
Instância, ressalvadas as hipóteses de julgamento em instância única, previstas no art. 350 
desta Lei Complementar.
§ 1º O reexame necessário deixará de ser efetuado quando resultar de crédito tributário 
de montante abaixo de 2.000 (dois mil reais) VRM.
§ 2º Subindo o processo administrativo tributário, a título de recurso voluntário, e 
sendo também o caso de reexame necessário, o Secretário competente tomará conhecimento 
pleno do processo, como se houvesse ocorrido ambos os recursos. 
§ 3º As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na esfera 
administrativa enquanto não ocorrer a manifestação de segunda instância.
Art. 354. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao 
Secretário do órgão tributário municipal, que mencionará:
I. a quem é dirigido;
II. a qualificação do recorrente;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as 
questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV. pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.
Seção VI
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 355. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em até 45 dias.
§ 1º. O prazo poderá ser prorrogado por no máximo, 30 dias. 
§ 2º. As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as 
determinarem e serão tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico da 
 
Fazenda Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação 
pertinente.
Seção VII
Da Definitividade das Decisões
Art. 356. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser 
objeto de defesa, sendo exequíveis:
I. as decisões de Primeira Instância:
a. condenatórias, nos casos de instância única;
b. condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário 
no prazo previsto nesta Lei Complementar;
II. as decisões condenatórias, em Segunda Instância.
Art. 357 Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não 
for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. 
Art. 358 A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para 
cobrança amigável enquanto a decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá 
ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
Parágrafo Único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre 
ao responsável pelo lançamento, eximi-lo de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 359 Esgotado o prazo de 15 dias para cobrança amigável sem que tenha sido pago 
o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para 
promover a cobrança executiva.
Art. 360. A administração tributária implementará progressivamente o processo 
totalmente eletrônico, observando: 
I. sistema integrado para peticionamento, instrução e julgamento; 
II. assinatura eletrônica para todos os atos processuais; 
III. intimações preferencialmente por meio eletrônico; 
IV. banco de dados para consulta de precedentes e jurisprudência.
 
Parágrafo único. A implementação observará as diretrizes da Reforma Tributária, 
especialmente quanto à harmonização de procedimentos e integração de sistemas entre entes 
federativos.
Art. 361. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Livro serão 
resolvidos pelo titular do órgão municipal de administração tributária, observados os 
princípios gerais de direito tributário e administrativo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Procedimento de Consulta
Art. 362. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da 
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou 
profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis 
a fato determinado.
Art. 363. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária e será analisada por sua unidade competente.
§ 1º A petição a que se refere o caput deverá conter: 
I. identificação do consulente;
II. exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o 
consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
III. dados necessários à elucidação dos aspectos controvertidos;
IV. data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira;
V. identificação do representante legal ou procurador.
§ 2º A Consulta deverá versar sobre uma situação específica e determinada, 
claramente explicitada na petição. Na hipótese de versar sobre situação determinada ainda não 
ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade 
de sua ocorrência.
 
Art. 364. A Consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável 
por igual período, a contar do seu recebimento. 
§ 1º A Consulta será analisada e respondida com base nas informações prestadas pela 
parte consulente, podendo o Relator valer-se, contudo, de quaisquer outras informações 
adicionais disponíveis em fontes públicas dotadas de credibilidade.
§ 2º A resposta à Consulta se circunscreverá especificamente ao exame da questão que 
constar de seu objeto, e será vinculante, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, para a 
Administração Tributária Municipal e para as partes consulentes, nos limites estritos dos fatos 
originalmente expostos pelas partes consulentes.
§ 3º O caráter vinculante da resposta, tal como circunscrito nos termos do parágrafo 
anterior não prejudicará o direito da Administração Tributária Municipal de reconsiderar 
posteriormente sua interpretação sobre as questões jurídicas e/ou fáticas envolvidas, ou 
mesmo, se o interesse público assim o exigir, de determinar, subsequentemente, a cessação da 
própria prática analisada, em virtude da existência de fatos ou motivos novos, sendo vedada a 
aplicação retroativa da nova interpretação para aplicação de qualquer penalidade às partes 
consulentes ou a qualquer administrado.
Art. 365. A apresentação de consulta não suspende o prazo para recolhimento do 
tributo, nem para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 366. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, 
relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia 
subsequente à data da ciência.
§ 1º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria 
econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput deste artigo, somente alcançarão seus 
associados ou filiados depois de cientificada a consulente da manifestação.
§ 2º As entidades referidas no §1º deste artigo deverão informar, na petição inicial, a 
relação dos associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.
Art. 367. A consulta será arquivada sem análise do objeto/pedido quando:
 
I. não cumprir os requisitos da lei;
II. formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato 
objeto da consulta;
III. formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV. o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio 
em que tenha sido parte o consulente;
V. o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado 
em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI. não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não 
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou 
omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.
§ 1º Compete à unidade consultada declarar a consulta inepta.
§ 2º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração do despacho que declarar a inépcia 
da consulta.
Art. 368. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe 
um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
ciência.
§ 1º O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de 
forma precisa a contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o §1º deste artigo ou quando não ocorrer 
contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade 
consultada.
Art. 369. Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à 
mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso, sem efeito suspensivo, 
para o titular do órgão municipal de administração tributária, a quem cabe o juízo de 
admissibilidade do recurso.
 
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo destinatário 
da resposta divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência.
§ 2º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das respostas 
divergentes sobre idênticas situações.
§ 3º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato 
específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da resposta 
reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 4º Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento 
nela expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a 
ciência do consulente ou após a sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Seção III
Do Procedimento Tributário de Controle
Art. 370. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa 
do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, 
não ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará 
em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e 
aplicação das normas tributárias.
§ 1º O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os 
documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.
§ 2º No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou 
vistorias necessárias à instrução processual.
§ 3º As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle têm natureza 
declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e 
regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a 
partir da data da implementação desses requisitos.
Art. 371. São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
I. compensação;
 
II. cancelamento de débitos;
III. isenção;
IV. reconhecimento de imunidade;
V. remissão;
VI. restituição;
VII. outros atos sujeitos ao controle do Município.
§ 1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais 
previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou 
suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das 
condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o 
crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
§ 2º Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com 
fundamento em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação, 
reconhecimento de isenção ou imunidade, restituição e cancelamento de débitos, bem como 
sobre outros atos sujeitos ao controle do Município.
Art. 372. Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle não cabe 
recurso administrativo.
Seção IV
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional
Art. 373. É assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME, ou Empresa de 
Pequeno Porte - EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa 
quando do indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, 
simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 374. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do 
Simples Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas na Lei 
Complementar federal nº 123, de 2006 e legislação complementar, especialmente nas 
 
Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional, que motivem o indeferimento da opção 
ou a exclusão de ofício.
Art. 375 A formalização dos atos será realizada a partir da emissão de:
§ 1º Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
§ 2º Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Art. 376. Ficam autorizados os auditores/fiscais de tributos municipais a instaurar 
auditorias fiscais de contribuintes optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, 
bem como, conforme resultado apurado, a executar procedimentos de indeferimento da opção 
ou de exclusão do referido regime.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 377. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
aplicação para o exercício seguinte, respeitando o princípio da anterioridade tributária.
Art. 378. Fica o Município de São João da Fronteira - PI autorizado a criar um sistema 
unificado de arrecadação dos tributos municipais.
Art. 379. O órgão municipal de administração tributária poderá utilizar sistemas 
eletrônicos de processos administrativos tributários e fiscais, por meio de autos total ou 
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso 
por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Os atos processuais do processo eletrônico poderão ser assinados 
eletronicamente.
Art. 380. A administração tributária adotará a legislação federal vigente de tratamento 
diferenciado e favorecido às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no que 
se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
Art. 381. Fica instituído o Valor de Referência Municipal - VRM, que terá seu valor 
unitário de R$ 1,00 (um real), sendo corrigido anualmente por ato do Poder Executivo, 
 
considerando os dados de atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 382. O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil, 
iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro.
Art. 383. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 384. Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei 
Complementar e suas respectivas tabelas.
Art. 385. No exercício de 2026, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) e das Taxas ocorrerá excepcionalmente em 1º de março. Nos exercícios subsequentes, 
o lançamento será realizado em 1º de janeiro.
Art. 386. A partir de 2026, o processo administrativo tributário municipal observará as 
diretrizes da Reforma Tributária, especialmente quanto à transição do ISS para o IBS -
Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei 
Complementar nº 214/2025.
§ 1º Durante o período de transição (2026-2033), o Município manterá sistemas 
paralelos de cobrança e fiscalização para:
I - ISS, com alíquotas decrescentes conforme cronograma federal; 
II - IBS, com alíquotas crescentes até 2033; 
III - CBS, quando na condição de responsável tributário.
§ 2º Os processos administrativos relativos ao IBS seguirão as normas do Comitê 
Gestor do IBS (CG-IBS), sendo totalmente eletrônicos e com julgamento paritário entre 
representantes estaduais e municipais.
§ 3º A partir de 2026, as obrigações acessórias serão harmonizadas nacionalmente, 
priorizando a emissão de documentos fiscais eletrônicos integrados ao sistema do IVA Dual.
 
Art. 387. O Município implementará, até dezembro de 2025, sistemas integrados de 
administração tributária compatíveis com:
I - o Sistema Integrado de Informações sobre Operações com Bens e Serviços 
(SIOBS); 
II - o Cadastro Nacional de Contribuintes do IBS; 
III - as plataformas de compartilhamento de dados entre União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios.
§ 1º As informações fiscais serão compartilhadas automaticamente com: I - a Receita 
Federal do Brasil, para fins da CBS; II - o Comitê Gestor do IBS; III - as demais 
administrações tributárias, conforme protocolos de cooperação.
§ 2º O processamento eletrônico de dados observará os padrões nacionais 
estabelecidos pela Reforma Tributária, garantindo interoperabilidade plena entre os sistemas.
§ 3º A fiscalização coordenada entre entes federativos priorizará a eliminação de 
duplicidade de procedimentos e a otimização de recursos administrativos.
Art. 388. O Município promoverá, até 2026, a capacitação de seus servidores e a 
adequação de sua estrutura administrativa para:
I - operação do sistema IVA Dual (IBS e CBS);
II - utilização de ferramentas eletrônicas de fiscalização integrada;
III - aplicação da legislação tributária harmonizada nacionalmente.
§ 1º Os auditores e fiscais municipais receberão capacitação específica sobre:
I - o funcionamento do IBS e suas diferenças em relação ao ISS;
II - os procedimentos de fiscalização coordenada entre entes federativos;
III - o processo administrativo eletrônico do CG-IBS.
§ 2º O Município poderá celebrar convênios com outros entes federativos para: 
I - compartilhamento de custos de adequação tecnológica;
 
II - treinamento conjunto de servidores; 
III - padronização de procedimentos administrativos.
§ 3º A partir de 2033, com a extinção definitiva do ISS, todos os procedimentos 
relativos a serviços seguirão exclusivamente as normas do IBS, sob coordenação do Comitê 
Gestor.
§ 4º Os contratos, convênios e procedimentos administrativos deverão prever cláusulas 
de adaptação automática às mudanças decorrentes da implementação completa da Reforma 
Tributária.
Art. 389. Revogam-se as disposições em contrário. 
São João da Fronteira - PI, 12 de novembro de 2025.
_________________________________________
MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE MATEUS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA – PI
 
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS – ISSQN
ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTA
1 Serviços de informática e congêneres. 5%
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 Programação. 5%
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
5%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados.
5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas.
5%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
5%
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
5%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso 
e congêneres.
5%
 
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
5%
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário.
5%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2%
4.01 Medicina e biomedicina. 2%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres.
2%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 Acupuntura. 2%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
2%
4.10 Nutrição. 2%
4.11 Obstetrícia. 2%
4.12 Odontologia. 2%
4.13 Ortóptica. 2%
4.14 Próteses sob encomenda. 2%
4.15 Psicanálise. 2%
4.16 Psicologia. 2%
 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
2%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
2%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
2%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
2%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
2%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas 
pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
2%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
2%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
2%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
2%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
2%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
2%
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
2%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2%
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
5%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5%
7.04 Demolição. 5%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do 
serviço.
5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
5%
7.08 Calafetação. 5%
 
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer.
5%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5%
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios.
5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres.
5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza.
2%
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 2%
 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres.
2%
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços).
2%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres.
2%
9.03 Guias de turismo. 2%
10 Serviços de intermediação e congêneres. 5%
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
de previdência privada.
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
5%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e 
de faturização (factoring).
5%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
 
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres.
5%
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 
de aeronaves e de embarcações.
5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie.
5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5%
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador.
5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 
e congêneres.
5%
 
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de 
destreza intelectual ou congêneres.
5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
5%
13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
5%
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
5%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, 
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação 
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.02 Assistência técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
5%
 
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento.
5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
5%
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País 
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
5%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5%
 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência 
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário 
ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise 
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta 
5%
 
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres.
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, 
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
5%
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 5%
 
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra.
5%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
5%
17.08 Franquia (franchising). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
5%
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS)
5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros.
5%
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia. 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 Auditoria. 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 Estatística. 5%
17.22 Cobrança em geral. 5%
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (factoring).
5%
 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
5%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda 
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, 
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
5%
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
5%
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
5%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5%
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
5%
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
5%
 
operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 Serviços de exploração de rodovia. 5%
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço 
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
5%
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
5%
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
5%
25 Serviços funerários. 5%
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres.
5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos.
5%
25.03 Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios 
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
 
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios 
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
27 Serviços de assistência social. 5%
27.01 Serviços de assistência social. 5%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 Serviços de biblioteconomia. 5%
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
5%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
5%
32 Serviços de desenhos técnicos. 5%
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
5%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
5%
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
5%
36 Serviços de meteorologia. 5%
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 Serviços de museologia. 5%
38.01 Serviços de museologia. 5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço).
5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5%
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
 
ANEXO II
TABELA PARA CÁLCULO DO ISS
PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR 
ANUAL 
(VRM)
1 Advogados, Engenheiros, Arquitetos, Médicos, Atuários, 
Físico Nuclear, Pesquisador Científico com Doutorado ou 
Pós-Doutorado, Piloto de aeronaves.
2.000
2 Analistas de Sistemas, Paisagistas, Urbanistas, Auditores, 
Dentistas, Veterinários, Consultores, Bioquímicos, 
Farmacêuticos, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, 
Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, 
Administradores de Empresas, Relações Públicas, Agente de 
Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Cineastas, 
Pesquisador Científico com Mestrado, Despachantes 
Aduaneiros.
1.500
3 Enfermeiros, Assistentes Sociais, Leiloeiros, Projetistas, 
Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes 
Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de 
Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, 
Decorações, Demonstradores, Despachantes (exceto 
aduaneiro), Guarda-livros, Organizadores, Pintores em 
Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e 
Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de 
Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e 
Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, 
Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, 
Intérpretes e Provisionados, Técnicos de Edificações.
1.000
4 Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores,
Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de 
Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, 
Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, 
Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros 
profissionais assemelhados.
500
5 Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, 500
 
Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, 
Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, 
Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores 
de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, 
Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e 
outros Profissionais de Salão de Beleza.
6 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores,
Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, 
Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, 
Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras 
Hidráulicas e outros profissionais assemelhados.
500
7 Taxistas Proprietários. 500
8 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, 
acima
classificados:
8.1 a) Profissionais de nível superior; 800
8.2 b) Profissionais de nível médio; 500
8.3 c) Outros profissionais não classificados nos itens 
anteriores. 400
 
ANEXO III
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
DOS SERVIÇOS TOMADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS
NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
ITEM SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
1. Administradoras de Shopping Centers;
2. Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas de 
Crédito e Bancos Cooperativos;
3. Clubes de Futebol Profissional;
4. Concessionárias autorizadas de veículos automotores;
5. Concessionárias de Serviços Públicos, exceto empresas de aviação;
6. Condomínios Residenciais e Comerciais;
7. Construtoras;
8. Cooperativas;
9. Empresas de Incorporação Imobiliária;
10. Empresas de Radiodifusão e Televisão;
11. Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
12. Empresas distribuidoras de combustíveis;
13. Federações e Confederações;
14. Fundos de Previdência e Assistência Social;
15. Hipermercados e supermercados de grande porte;
16. Hospitais;
17. Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
18. Instituições de Ensino Superior;
19. Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública 
Federal, Estadual e Municipal;
20. Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de 
Assistência à Saúde;
 
21. Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
22. Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas 
Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras 
ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
23. Seguradoras;
24. Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional 
de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Transporte –
SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT; 
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e Serviço de Apoio às 
Micro e Pequenas Empresas no Estado de Piauí – SEBRAE.
25. Plataformas digitais, tais como aplicativos, que realizam intermediação entre 
tomador e prestador de qualquer tipo de serviço através da internet.
ANEXO IV
Tabela I
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
ITEM ÁREA OCUPADA PELO 
ESTABELECIMENTO
VALOR EM VRM
1 Metros quadrados (m²) 1 por m²
Tabela II
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado
NÚMERO
DE ORDEM
PERÍODO PERCENTUAL SOBRE A TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
1 Por dia 15%
2 Por mês 30%
3 Por ano 45%
Tabela III
Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas
NÚMERO
DE ORDEM
PERÍODO VALORES EM VRM
1 Por dia 0,08
2 Por mês 0,38
3 Por ano 1,90
Tabela IV
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos
ATIVIDADE PERÍODO VALORES
EM VRM
- Por dia 10
 
Ambulante
- Por ano 100
Lavadores de veículos - Por ano 80
Feiras Livres
- Por mês 30
- Por ano e por m² ou fração 150
Lanchonetes, Restaurantes e 
Similares
a) por mês 30
b) por ano 150
Venda de Alimentos sobre Rodas 
(food-truck e similares)
a) por mês 30
b) por ano 150
Mercado (área interna)
Por mês
30
Bancas de Revistas
e similares
por mês
30
Mercado Por mês 40
Barracas e trailers em festejos ou 
eventos artísticos patrocinados pelo 
Município
Por evento
50 (residente no 
Município)
100 (não residente 
no Município)
 
Ocupação temporária para outras 
atividades (festas, reuniões e demais 
formas de aglomerações)
Por evento 200
Tabela V
Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias
CIRCO, TEATRO DE ARENA, PARQUE DE DIVERSÕES,
EXPOSIÇÕES, BRINQUEDOS INFLÁVEIS, MONTÁVEIS,
DESMONTÁVEIS E SIMILARES
NÚMERO DE ORDEM PERÍODO VALORES EM VRM
1 Até 30 dias 300
2 De 31 a 60 dias 600
3 De 61 até 90 dias 900
Tabela VI
Taxa de Licença para Execução de Obra
Nº ASSUNTO VALOR EM OBSERVAÇÕES
 
VRM
01 Alvará de Construção
01 por m² 
(residencial)
1,5 por m² 
(comercial)
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Além deste valor, deverá ser 
pago 100 VRM, na entrada do 
processo, como Taxa de 
Expediente.
02
Alvará de Acréscimo de 
Obra
50
Pagamento na entrada do 
processo.
03
Alvará de Demolição
01 por m²
1. Pagamento no final do 
processo.
2. Além deste valor, deverá ser 
pago 100 VRM na entrada do 
processo, como Taxa de 
Expediente.
04 Alvará de Regularização
2 por m²
1. Pagamento no final do 
processo.
2. Além deste valor, deverá ser 
pago 100 VRM na entrada do 
processo, como Taxa de 
Expediente.
 
05
Autorização para canteiro 
de obras
150
Pagamento na entrada do 
processo.
06
Autorização para 
fechamento ou colocação 
de tapumes
150
Pagamento na entrada do 
processo.
07
Autorização para 
instalação de stand de 
vendas 200
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Além deste valor, deverá ser 
pago 02 VRM por m², na entrada 
do processo, como Taxa de 
Expediente.
08
Autorização para 
movimento de terra ou 
muro de arrimo
100
Pagamento na entrada do 
processo.
09
Autorização para 
passarelas aéreas ou 
passagem subterrânea
200
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Contrapartida financeira a ser 
paga nos termos de norma 
específica.
10
Autorização para torre de 
transmissão (antena)
1.000
Pagamento na entrada do 
processo.
11
Modificação de projeto 
com acréscimo
1. Pagamento no final do 
processo.
 
2 por m² 2. Além deste valor, deverá ser 
pago 2 VRM por m², na entrada do 
processo, como Taxa de 
Expediente.
3. Taxa calculada sobre a área de 
intervenção e\ou acréscimo.
12
Modificação de projeto 
sem acréscimo 01 por m²
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Além deste valor, deverá ser 
pago 50 VRM, também na entrada 
do processo, como taxa de 
expediente e serviços.
3.Taxa calculada sobre a área de 
intervenção.
13
Certidão de Conclusão de Obra (Total ou 
Parcial) – HABITE-SE
1. Pagamento no final do 
processo.
2. Além deste valor, deverá ser 
pago 100 VRM, na entrada do 
processo, como Taxa de 
Expediente.
01 por m² (residencial)
1,5 por m² (comercial)
14
Certidão de Conclusão de 
Obra Popular
Gratuito
15 Licenciamento de obras e 200 Pagamento na entrada do 
 
serviços em logradouros 
públicos
processo.
Tabela VII
Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo
Nº ASSUNTO
VALOR EM 
VRM
OBSERVAÇÕES
01
Loteamento do solo:
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Se houver aumento da área 
informada na entrada do 
processo, haverá um acréscimo 
de 0,01 VRM por metro² 
acrescido.
Até 100.000 m² 500
De 100.001 m² à 300.000 
m²
1000
Acima de 300.000 m² 2000
 
02 Desmembramento 2 por m²
1. Pagamento na entrada do 
processo.
03 Remanejamento 3 por m²
1. Pagamento na entrada do 
processo.
04 Remembramento 4 por m²
1. Pagamento na entrada do 
processo.
05
Regularização de loteamento
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Se houver aumento de área 
ao informado na entrada do 
processo, haverá um acréscimo 
de 0,01 por metro² acrescido.
Até 100.000 m² 400
De 100.001 m² a 300.000 
m²
600
Acima de 300.000 m² 800
06
Reloteamento
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Se houver aumento de área 
ao informado na entrada do 
processo, haverá um acréscimo 
de 0,01 por metro quadrado 
acrescido.
Até 100.000 m² 300
De 100.001 m² a 300,000 
m²
600
Acima de 300.000 m² 900
 
Tabela VIII
Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios
Tabela 1
 Tabela 2
Item Período de
incidência
Taxa Unitária em VRM
área do anúncio em m2
de 1 a 5 de 5 a 20 acima de
20
1.0 mensal 20 40 60
2.0 anual 100 150 180
 
Outras formas de publicidade não diretamente relacionadas com o local onde 
funciona a atividade, não enquadradas na tabela anterior
Item Discriminação Valor em VMR
1.0 Publicidade, por ano ou fração
1.1 Veículo de divulgação colocado parte externa de 
veículo motorizado, ou não, cuja área da publicidade
exceda 10m², por veículo de divulgação
100
1.2 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda 
colocado sob a forma de painéis eletrônicos
100
2.0 Publicidade, por mês ou fração
2.1 Pintura em trailer, banca de revista por m² 30
2.2 Engenho de divulgação sob a forma de balão, bóias
e similares por publicidade e propaganda veiculada
30
2.3 Publicidade sonora, fixa ou volante, produzida por
qualquer aparelho ou instrumento, em qualquer local
permitido
30
3.0 Publicidade, por autorização
3.1 Anúncio no exterior de veículos, motorizados ou
não, excetuando- a isenção de taxistas devidamente 
prevista e regulamentada
50
3.2 Engenho de divulgação em mobiliário urbano 50
3.3 Engenho de divulgação em tapumes de obras, muros de
vedação
50
3.4 Publicidade em cartazes, folhetos e/ou similares,
distribuídos em locais permitidos
50
3.5 Publicidade em faixas 50
 
3.6 Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros
não constantes dos itens anteriores
50
Tabela IX
Taxa de Licença Ambiental
Porte do empreendimento Potencial de impacto Valor em VRM
Pequeno
Pequeno 80
Médio 100
Alto 150
Médio
Pequeno 100
Médio 150
Alto 200
Grande
Pequeno 1000
Médio 2000
Alto 3000
Excepcional
Até 5.000 m² de área
2.500 Impermeabilizada e/ou sujeitos a 
estudos ambientais especiais
Macroprojetos Acima de 5.000 m² de área 4.000
 
Impermeabilizada e/ou sujeitos a 
estudos ambientais especiais
Licença Ambiental 
Simplificada
Pequeno (área construída
inferior a 500 m²)
100
Tabela X
Taxa de Inspeção Sanitária
Número de 
ordem
Discriminação Valor em VRM
1.0 Taxa Anual de Inspeção Sanitária 01 por m²
Tabela XI
Taxa de Expediente
Número 
de ordem Discriminação Valor em VRM
Atos e serviços relacionados com a administração em geral, finanças e 
desenvolvimento econômico
1
Cadastro Mobiliário - cadastramento/ mudança no local do 
estabelecimento/ mudança da atividade ou ramo da atividade/ 
demais mudanças nas características essenciais do alvará 
emitido.
30
 
2
Cadastro Mobiliário - baixa/ suspensão/ paralisação de 
qualquer natureza/ e demais alterações
30
3 Cadastro Imobiliário 30
4 Desarquivamento de processos 30
6 Expedição de 2ª via de documentos 15
7 Laudo de Avaliação de bens imóveis, por avaliação 80
8 Permissões de uso de bens públicos, por mês 70
9 Expedição de alvarás não especificados 100
10 Certidões não especificadas neste Anexo 50
11
Laudos de avaliações de bens de qualquer natureza não 
especificados neste Anexo
100
Serviços especiais relacionados com a limpeza urbana
Valor por m² 
em VRM
12 Roçagem mecânica, rastelagem, remoção e destinação final 2
13 Capina manual, rastelagem, remoção e destinação final 2
Atos e Serviços Relacionados com o Meio Ambiente
14 Autorização pela poda, por unidade de arborização 30
15 Autorização pela extirpação, por unidade, de arborização 30
 
16
Vistoria realizada pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente
100
17
Expedição de Laudo Técnico realizada pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente ou servidor público a ela 
vinculado
100
18 Remoção e liberação de semoventes 50
19
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com 
Obras de Contenção para áreas de até 500m²
100
20
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com 
Obras de Contenção para áreas acima de 500m²
300 + 2 por m²
21 Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) 300
Atos e Serviços relacionados com Saúde e Zoonoses
22 Atestado de Salubridade 100
23 Certidão de Inspeção Sanitária 50
24 Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas 150
25 Outros atos não especificados nos itens anteriores 150
Análise de Fluxo e Risco Sanitário em Projetos 
Arquitetônicos
150
26 Liberação de animal de pequeno e médio porte (valor diário) 30
 
27 Liberação de animal de grande porte (valor diário) 60
Atos e Serviços relacionados com Trânsito e Mobilidade
28 Cadastro de Permissionário (táxi, mototáxi, escolar) 50
29 Cadastro de Condutor Auxiliar (táxi, mototáxi, escolar) 50
30 Cadastro de Acompanhante (condutor auxiliar) 50
31 Cadastro de Empresas Despachantes 50
32 Cadastro de Empresas de Publicidade 50
33
Recenciamento (Renovação anual de Cadastro de 
Permissionário)
50
34 Renovação anual de Cadastro de Condutor Auxiliar 50
35
Renovação anual de Cadastro de Acompanhante (condutor 
auxiliar)
50
36 Renovação anual de Cadastro de Empresas Despachantes 50
37 Renovação anual de Cadastro de Publicidade 50
38 Remoção de veículos tipo automóveis – até 3,5 t 50
39 Remoção de veículos tipo automóveis – acima de 3,5 t 50
40 Remoção de veículos tipo motocicletas e similares 50
41 Remoção de veículos tipo ônibus, caminhões e similares 50
 
42 Diária de veículos apreendidos – automóveis até 3,5 t 50
43 Diária de veículos apreendidos – automóveis acima de 3,5 t 50
44 Diária de veículos apreendidos – motocicleta e similares 50
45
Diária de veículos apreendidos – ônibus, caminhão e 
similares
50
46
Diária de bens diversos apreendidos (cavaletes, materiais, 
cones, etc.)
50
47 Remoção de veículos de tração animal 50
48 Remoção de faixas ou placas 50
49 Remoção de caçambas ou containers 50
50
Autorização para colocar caçambas ou containers em 
vias/logradouros públicos, por dia
50
51 Remoção de bens não especificados 50
52
Criação de estacionamento (ponto) de Táxi/Mototáxi (por 
vaga) – Taxa inicial (a ser recolhida no protocolo do 
processo)
50
53
Criação de estacionamento (ponto) de Táxi/Mototáxi (por 
vaga) – taxa final (a ser recolhida após o deferimento do 
processo)
50
54 Inclusão de permissionário em estacionamento (ponto) de 50
 
táxi, mototáxi – Taxa inicial (a ser recolhida no protocolo do 
processo)
55
Inclusão de permissionário em estacionamento (ponto) de 
táxi, mototáxi – Taxa Final (a ser recolhida após o 
deferimento do processo)
50
56
Baixa/exclusão de permissionário em estacionamento (ponto) 
de táxi
50
57
Autorização para exploração de publicidade impressa em 
automóvel de aluguel (táxi) e outros veículos, por 6 meses
50
58
Autorização para exploração de publicidade luminosa em 
automóvel de aluguel (táxi) e outros veículos
50
59 Autorização para tráfego de terra e entulhos 50
60 Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas 300
61 Cadastro de empresas diversas 50
62 Cadastro de empresa de táxi, escolar, cursos 50
63 Relicenciamento de empresas táxi, escolar 50
64 Relicenciamento de empresas diversas 50
65
Autorização para interdição de vias para eventos e festejos 
diversos (por dia) – não especificados nesta tabela
300
66 Autorização para a realização de obras ou serviços diversos 300
 
em vias públicas (por dia) - não especificados nesta tabela
67
Içamento e/ou patrolamento com equipamentos munck e/ou 
guindaste 
300
Atos e Serviços Póstumos
68
Exumação antes do prazo de decomposição (Autorização 
judicial)
150
69 Exumação após prazo de decomposição 150
71 Construção de gaveta simples 300
72 Reforma de jazigo 300
73 Sepultamento Cemitério Municipal Gratuito
 
ANEXO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
São os seguintes benefícios fiscais no Município de São João da Fronteira - PI:
1 Isenção de 20% (vinte por cento) do IPTU, no prazo de 02 (dois) anos, após o início da 
atividade da primeira empresa do interessado implantada no município e que gerar, no 
mínimo, 4 (quatro) empregos diretos.
2 Isenção de 40% (quarenta por cento) do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à 
implantação de empreendimento no município, ficando condicionado ao prazo de 01 (um) 
ano para o início da atividade. Não iniciando a atividade, deverá o beneficiário recolher a 
diferença do ITBI.
3 Isenção total do IPTU para os 2 (dois) exercícios fiscais seguintes, caso o proprietário de 
imóvel localizado na área central da cidade e que seja considerado deteriorado por equipe 
da Administração Municipal, proceda, após devida notificação, à adequada recuperação e 
à pintura da fachada do imóvel, devidamente comprovadas.
4 Isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU para os imóveis classificados como bens culturais, 
nos termos da lei.
5 Isenção total do IPTU para os imóveis tombados, desde que mantidas as características 
originais.
6 Isenção total do ITBI na aquisição por pessoa física de imóvel edificado de uso residencial, 
desde que este seja o único imóvel do adquirente e cujo valor seja igual ou inferior a 50
(cinquenta mil) VRM.
7 Isenção total do IPTU do imóvel de pessoa física reconhecidamente pobre, que preencha as 
seguintes condições: a) resida no imóvel; b) não possua outro imóvel; c) a área do terreno 
não seja superior a 300 (trezentos) m²; d) a área da construção não ultrapasse 60 (sessenta) 
m².
7.1. Será considerada reconhecidamente pobre a pessoa cuja renda per capita dos residentes do 
imóvel não ultrapasse a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente.
8 Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços prestados 
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município.
9 Isenção total do IPTU para imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público 
cedidos à pessoa jurídica de direito privado para efetiva prestação de serviços públicos, 
não abrangendo o imóvel ou sua fração utilizada na exploração de atividades econômicas.
10Isenção total do IPTU para os imóveis onde estejam regularmente instalados templos 
religiosos de qualquer culto em efetiva atividade.
 
10.1 A isenção de que trata este item fica limitada ao ano de encerramento da vigência do 
contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente; obrigando-se o 
proprietário do imóvel a comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual 
pertinente, sob pena de cobrar imposto do mesmo com juros, multa e atualização.
10.2 No caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda 
assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o 
imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos em aberto anteriores.
10.3 A isenção será cancelada caso se verifique que a atividade realizada no imóvel foi 
alterada ou caso seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas 
para a obtenção do benefício.
11Isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU para imóveis de propriedade comprovada e 
exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de São João da 
Fronteira - PI.
11.1 Para obter o benefício de isenção ou remissão de que trata o presente item, o clube 
interessado deverá atender às seguintes condições:
11.2 Disponibilizar 02 (duas) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, ginásios, salas 
ou equivalentes, ao Município de São João da Fronteira - PI para realização de eventos 
deste, mediante agendamento prévio de 30 (trinta) dias;
11.3 Quitar todo o débito relativo ao IPTU em atraso, no prazo de 12 (doze) meses;
11.4 Para manutenção do benefício de que trata este item, é obrigatória a menção da Prefeitura 
Municipal de São João da Fronteira - PI nas atividades desportivas dos Clubes, tais como 
eventos, competições, campeonatos e outros meios promocionais, visando divulgar o 
incentivo e a participação do Município.
12 Fica estabelecido no Município de São João da Fronteira - PI, o IPTU Verde, que consiste 
na concessão de desconto para contribuintes com imóveis que adotem práticas 
sustentáveis nos seguintes casos: 
12.1. Uso de energia solar fotovoltaica: concessão de redução de 20% (vinte por cento) do valor 
lançado de IPTU anualmente, por um único período de cinco anos, não podendo ser 
renovado, para imóveis que adotem como fonte alternativa de energia o uso de painéis 
solares fotovoltaicos (placas solares). Em qualquer caso, a isenção parcial não poderá ser 
superior a 150(cento e cinquenta) VRM em cada lançamento anual de IPTU. Para obter o 
benefício, o contribuinte deverá formalizar solicitação junto ao protocolo do setor de 
tributos municipal, anexando os seguintes documentos:
▪ Requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular 
de domínio útil do imóvel, representante legal ou procurador 
habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao 
Público;
 
▪ Cópia do carnê de IPTU ou outro documento que identifique o 
número da inscrição imobiliária;
▪ Cópias do CNPJ ou CPF e RG do sujeito passivo cadastrado do 
imóvel;
▪ Cópia do talão de fatura de energia elétrica, emitido pela empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica 
no Município de São João da Fronteira - PI ou congênere, referente 
ao período de consumo que compreenda a data de 1º de janeiro do 
exercício em que for protocolizado o requerimento;
▪ Laudo técnico assinado por profissional habilitado, que ateste que o 
sistema de geração tenha capacidade para suprir o equivalente a, no 
mínimo, 70% (setenta por cento) da média mensal do consumo de 
energia elétrica relativo aos últimos 6 meses anteriores ao 
requerimento do benefício.
12.2. Arborização interna do imóvel: concessão de redução de 5% (cinco por cento) do valor 
lançado de IPTU anualmente para imóveis que possuam em sua área interna árvores 
nativas devidamente conservadas, devendo ter 1 (um) metro quadrado de área verde para 
cada 100 (cem) metros quadrados completos de área construída. Em qualquer caso, a 
isenção parcial não poderá ser superior a 150 (cento e cinquenta) VRM em cada 
lançamento anual de IPTU. Para obter o benefício, o contribuinte deverá formalizar 
solicitação junto ao protocolo do setor de tributos municipal, anexando os seguintes 
documentos:
▪ Requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular 
de domínio útil do imóvel, representante legal ou procurador 
habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao 
Público;
▪ Cópia do carnê de IPTU ou outro documento que identifique o 
número da inscrição imobiliária;
▪ Cópias do CNPJ ou CPF e RG do sujeito passivo cadastrado do 
imóvel;
▪ Relatório técnico emitido por profissional habilitado, contendo: a 
especificação das espécies presentes na área verde; o percentual da 
área ocupada pelas espécies em relação à metragem total do imóvel 
e de sua área construída; e fotos da área. 
13 Isenção total do IPTU ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, 
cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA 
(Transtorno do Espectro Autista) ou que sejam portadores de moléstias graves e que 
estejam inscritos no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais).
13.1. São consideradas moléstias graves: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
 
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), 
contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
13.2. A isenção será concedida para um único imóvel do qual a pessoa beneficiária, seja 
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que 
seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do 
tamanho do referido imóvel.
13.3. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
▪ Documento hábil comprobatório que ateste a propriedade do imóvel 
pelo portador do transtorno, sendo ele o proprietário ou dependente 
residente no imóvel, onde reside com a sua família;
▪ Comprovante de inscrição ativa no CadÚnico;
▪ Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade 
/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, 
quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar 
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência 
(cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da 
declaração de imposto de renda);
▪ Atestado médico da pessoa com TEA ou moléstia grave, fornecido 
pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico 
expressivo da doença (anatomopatológico): b) Estágio clínico atual: 
c) Classificação Internacional da Doença (CID): d) Carimbo que 
identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
13.4. Os benefícios de que trata o presente item, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) 
anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, 
para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará 
quando deixar de ser requerido.
1/11
Anexo VI
Manual de Cálculo do IPTU
Sistema Justo e Progressivo
1. Valor Venal Territorial (VVT)
Definição: É o valor do metro quadrado do terreno estabelecido pela Planta Genérica de Valores do município, já 
considerando a localização por zona fiscal.
Características:
Definido anualmente pela Secretaria Municipal de Fazenda 
Baseado em pesquisas de mercado imobiliário
Atualizado conforme índices econômicos
Varia por região e características do terreno
2. Área do Terreno (AT)
Definição: É a área total do terreno em metros quadrados, conforme consta na matrícula do imóvel ou levantamento 
topográfico oficial.
Observações:
Medida oficial registrada em cartório
Inclui toda a área do lote, independente da ocupação 
Não considera apenas a área construída
Base para cálculo da capacidade contributiva
Fórmula Geral
IPTU = (VVT × AT × FTP × FSE × FIF × FCA × FDS ×
FTV) × AP + TAL
Importante: O VVT já incorpora as diferenças entre as zonas fiscais Z01 a Z05, sendo maior nas zonas mais 
valorizadas e menor nas zonas periféricas.
2/11
3. Fator de Tipologia do Imóvel (FTP)
Definição: Multiplicador que considera o tipo e padrão construtivo do imóvel, refletindo seu valor e potencial econômico.
Código Tipologia Dormitórios Multiplicador
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RP1Q Residência Unifamiliar Popular 1 0,5
R1-B Residência Unifamiliar Padrão Baixo 2 0,7
R1-N Residência Unifamiliar Padrão Normal 3 1,0
R1-A Residência Unifamiliar Padrão Alto 4 1,8
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
PIS Projeto de Interesse Social (Térreo + 4 andares) 2 0,6
PP-B Prédio Popular Padrão Baixo (Térreo + 3 andares) 2 0,8
PP-N Prédio Popular Padrão Normal (Pilotis + 4 andares) 3 1,1
R8-B Residência Multifamiliar Padrão Baixo (8 andares) 2 1,2
R8-N Residência Multifamiliar Padrão Normal (8 andares) 3 1,4
R8-A Residência Multifamiliar Padrão Alto (8 andares) 4 1,9
R16-N Residência Multifamiliar Padrão Normal (16 andares) 3 1,6
R16-A Residência Multifamiliar Padrão Alto (16 andares) 4 2,2
COMERCIAL
CSL-8 Edifício Comercial com Lojas e Salas (8 andares) - 2,5
CSL-16 Edifício Comercial com Lojas e Salas (16 andares) - 3,0
CAL-8 Edifício Comercial Andares Livres (8 andares) - 2,8
INDUSTRIAL
GI Galpão Industrial - 1,5
3/11
Lógica dos multiplicadores: Imóveis mais simples têm fatores menores, enquanto imóveis de alto padrão e 
comerciais têm fatores maiores, refletindo sua capacidade contributiva.
4/11
4. Fator Socioeconômico (FSE)
Definição: Ajusta o IPTU conforme a capacidade econômica do contribuinte, promovendo justiça social.
Por Renda Familiar:
Faixa de Renda Multiplicador Justificativa
Menor que 2 SM 0,5 Desconto significativo para baixa renda
Entre 2 e 4 SM 0,8 Desconto moderado para renda média-baixa
Maior que 4 SM 1,0 Valor integral para renda mais alta
Exemplo de Aplicação:
Família com renda < 2 SM + CadÚnico: 0,5 × 0,8 = 0,4 (60% de desconto)
Família com renda 2-4 SM, sem CadÚnico: 0,8 (20% de desconto)
Família com renda > 4 SM: 1,0 (sem desconto)
5. Fator de Infraestrutura (FIF)
Definição: Reflete a qualidade da infraestrutura urbana disponível no local do imóvel.
Cálculo: Fator base de 0,5 + 0,1 para cada serviço disponível:
Serviço/Infraestrutura Valor Observações
Energia elétrica +0,1 Rede oficial de distribuição
Abastecimento de água +0,1 Rede pública de água tratada
Rede de esgoto +0,1 Coleta e tratamento de esgoto
Coleta de lixo +0,1 Serviço regular de coleta
Pavimentação +0,1 Rua asfaltada ou calçada
Iluminação pública +0,1 Sistema de iluminação da via
Desconto CadÚnico: Famílias inscritas no Cadastro Único têm desconto adicional de 20% (multiplica por 0,8).
Faixa de variação: De 0,5 (nenhuma infraestrutura) até 1,1 (infraestrutura completa). Imóveis com melhor 
infraestrutura pagam mais, pois se beneficiam dos investimentos públicos.
5/11
6. Fator de Condições do Imóvel (FCA)
Definição: Considera as condições físicas e de conservação do imóvel.
Cálculo: Fator base de 0,9 + 0,05 para cada característica:
Característica Valor Descrição
Fechamento em todas as testadas +0,05 Muros, cercas ou grades em todo perímetro
Calçada adequada para uso +0,05 Calçada em bom estado, acessível
7. Fator de Desenvolvimento Sustentável (FDS)
Definição: Incentiva práticas sustentáveis através de descontos significativos.
Sistema Sustentável Multiplicador Desconto
Energia fotovoltaica 0,80 20%
Sistema de reutilização de água 0,85 15%
Ambos os sistemas 0,70 30%
Sem sistemas sustentáveis 1,0 0%
Faixa de variação: De 0,9 até 1,0. Imóveis bem conservados e que contribuem para a qualidade urbana têm 
pequeno acréscimo.
Objetivo: Promover a adoção de tecnologias limpas e o uso eficiente dos recursos naturais, contribuindo para a 
sustentabilidade urbana.
6/11
8. Fator de Terreno Vazio e Arborização (FTV)
Definição: Combina a penalização de terrenos vazios com incentivos à arborização urbana, promovendo a função 
social da propriedade.
Por Situação de Ocupação:
Situação do Terreno Multiplicador Base Impacto
Edificado + com árvores de médio/grande porte 0,75 -25% (incentivo)
Edificado + sem árvores 1,0 Neutro
Vazio/subutilizado + com árvores 1,3 +30% (penalização moderada)
Vazio/subutilizado + sem árvores 1,8 +80% (penalização severa)
Critérios de Terreno Vazio/Subutilizado:
Terrenos sem edificação há mais de 2 anos
Terrenos com edificação que ocupe menos de 10% da área 
Terrenos em zona urbana consolidada sem função social
Incentivo Adicional por Densidade Arbórea:
Densidade de Árvores Desconto Adicional
1-2 árvores de grande porte 5%
3-5 árvores de grande porte 10%
Mais de 5 árvores ou área verde > 30% 15%
Máximo benefício possível: Imóvel edificado com mais de 5 árvores: 0,75 × 0,85 = 0,6375 (36,25% de desconto 
total).
7/11
9. Alíquota Progressiva (AP)
Definição: Sistema onde a porcentagem do imposto aumenta conforme cresce o valor calculado, garantindo 
progressividade fiscal.
Faixa de Valor Calculado Alíquota Justificativa
Até R$ 500 0,3% Alíquota mínima para pequenos valores
R$ 501 a R$ 1.000 0,6% Progressão suave
R$ 1.001 a R$ 2.000 0,9% Faixa intermediária
R$ 2.001 a R$ 4.000 1,2% Valores médio-altos
Acima de R$ 4.000 1,5% Alíquota máxima para grandes valores
Princípio da Progressividade:
A alíquota progressiva garante que:
Imóveis de menor valor paguem proporcionalmente menos
Imóveis de maior valor contribuam mais para o orçamento municipal 
O sistema seja socialmente justo e redistributivo
Seja respeitada a capacidade contributiva de cada cidadão
10. Taxa de Administração e Limpeza (TAL)
Definição: Taxa fixa anual que cobre custos básicos de administração tributária e serviços urbanos essenciais.
Finalidade da Taxa:
Custear a administração do sistema tributário 
Manter serviços básicos de limpeza urbana
Garantir arrecadação mínima mesmo para imóveis de baixo valor 
Contribuir para a sustentabilidade financeira do município
Valor: R$ 50,00 anuais (valor fixo para todos os contribuintes)
8/11
Exemplos Práticos de Aplicação
Exemplo 1 - Imóvel Ideal (Edificado com Árvores)
Características do imóvel:
Terreno: 300 m²
VVT: R$ 120,00/m² (zona Z02)
Tipologia: R1-B - Residência Unifamiliar Padrão Baixo 
Renda familiar: < 2 SM, sem CadÚnico
Infraestrutura: completa (todos os serviços) 
Condições: fechamento + calçada 
Sustentabilidade: sem sistemas especiais
Terreno: edificado com 3 árvores de grande porte
Aplicação dos fatores:
• VVT = R$ 120,00/m²
• AT = 300 m²
• FTP = 0,7 (R1-B)
• FSE = 0,5 (renda < 2 SM)
• FIF = 1,1 (infraestrutura completa)
• FCA = 1,0 (fechamento + calçada)
• FDS = 1,0 (sem sistemas sustentáveis)
• FTV = 0,75 × 0,9 = 0,675 (edificado + árvores + desconto 10%)
Cálculo do valor base:
120 × 300 × 0,7 × 0,5 × 1,1 × 1,0 × 1,0 × 0,675 = R$ 935,55
Aplicação da alíquota:
Faixa: R$ 501 a R$ 1.000 → Alíquota: 0,6%
R$ 935,55 × 0,006 = R$ 5,61
IPTU Total: R$ 5,61 + R$ 50,00 = R$ 55,61
Exemplo 2 - Terreno Vazio (Penalização Máxima)
Características do imóvel:
Terreno: 300 m²
VVT: R$ 120,00/m² (zona Z02) 
Situação: terreno vazio há 3 anos
Sem dados socioeconômicos (considera-se renda alta) 
Infraestrutura: completa disponível na rua
Condições: apenas fechamento 
Sustentabilidade: sem sistemas 
Arborização: sem árvores
9/11
Aplicação dos fatores:
• VVT = R$ 120,00/m²
• AT = 300 m²
• FTP = 1,0 (terreno vazio)
• FSE = 1,0 (sem dados socioeconômicos)
• FIF = 1,1 (infraestrutura disponível)
• FCA = 0,95 (apenas fechamento)
• FDS = 1,0 (sem sistemas sustentáveis)
• FTV = 1,8 (terreno vazio + sem árvores)
Cálculo do valor base:
120 × 300 × 1,0 × 1,0 × 1,1 × 0,95 × 1,0 × 1,8 = R$ 67.626
Aplicação da alíquota:
Faixa: Acima de R$ 4.000 → Alíquota: 1,5% 
R$ 67.626 × 0,015 = R$ 1.014,39
IPTU Total: R$ 1.014,39 + R$ 50,00 = R$ 1.064,39
Comparação dos Exemplos:
• Imóvel edificado com árvores: R$ 55,61
• Terreno vazio sem árvores: R$ 1.064,39
• Diferença: O terreno vazio paga 19,1 vezes mais
Esta diferença demonstra como a fórmula incentiva efetivamente a função social da propriedade e a preservação 
ambiental urbana.
10/11
Princípios e Objetivos da Fórmula
Justiça Fiscal
Progressividade: Alíquotas crescentes conforme capacidade contributiva
Equidade social: Descontos significativos para menor renda e CadÚnico
Proporcionalidade: Considera localização, tipologia e infraestrutura disponível
Função Social da Propriedade
Penalização severa: Terrenos vazios pagam até 80% a mais
Incentivo à ocupação: Imóveis edificados têm tratamento mais favorável
Combate à especulação: Desestimula a retenção especulativa de terrenos
Sustentabilidade Urbana
Incentivo verde: Árvores podem reduzir IPTU em até 40%
Energia renovável: Desconto de 20% para energia fotovoltaica
Reutilização de água: Desconto de 15% para sistemas de reuso
Combate às ilhas de calor: Valorização da cobertura vegetal
Eficiência Administrativa
Transparência: Fórmula clara e de fácil compreensão
Objetividade: Fatores verificáveis e mensuráveis
Automação: Facilita o cálculo informatizado
Redução de contestações: Critérios bem definidos
Implementação e Gestão
Atualização dos Valores
VVT deve ser atualizado anualmente conforme pesquisa de mercado 
Faixas de alíquota podem ser ajustadas conforme política fiscal
Valores de incentivos sustentáveis podem ser ampliados
Controle e Fiscalização
Verificação periódica das características dos imóveis
Controle da situação socioeconômica dos contribuintes 
Monitoramento da arborização e sistemas sustentáveis 
Identificação de terrenos vazios e subutilizados
Transparência e Comunicação
Publicação anual dos critérios e valores
Sistema de consulta online para cálculo simulado 
Campanhas educativas sobre benefícios sustentáveis 
Canal de atendimento para esclarecimentos
11/11
Benefícios do Sistema
Para o Município
Arrecadação mais justa e eficiente
Combate à especulação imobiliária
Promoção do desenvolvimento urbano sustentável 
Melhoria da qualidade ambiental
Para os Contribuintes
Sistema transparente e previsível
Incentivos claros para práticas sustentáveis
Tratamento diferenciado por capacidade de pagamento 
Valorização de imóveis bem cuidados
Para a Sociedade
Cidades mais verdes e sustentáveis 
Melhor aproveitamento do solo urbano 
Redução das desigualdades sociais 
Qualidade de vida urbana melhorada
Manual de Cálculo do IPTU - Sistema Justo e Progressivo 
Documento técnico para implementação municipal
Versão 1.0 - 2025

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