ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA – PI
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Dispõe sobre o reajuste anual dos
subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de São João da Fronteira –
PI, Secretário Parlamentar,
gratificação da Controladoria interna, e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA
FRONTEIRA – PI, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica
do Município e no Regimento Interno, com fundamento no art. 29, inciso
VI, art. 37, inciso X, e art. 39, §4º, da Constituição Federal, bem como
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), Resolução 02/2025 e lei municipal 019/2024,
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica concedida reajuste anual aos subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de São João da Fronteira – PI, Secretário Parlamentar
e gratificação da Controladoria interna, mediante aplicação do
percentual de reajuste 4,44%, sendo o mesmo percentual oficial de
inflação dos últimos 12 meses.
Art. 2º A revisão prevista nesta Lei possui natureza exclusivamente de
recomposição inflacionária, nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, vedada a concessão de aumento real.
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Art. 3º A aplicação da revisão observará:
I – os limites previstos no art. 29, incisos VI e VII, da Constituição
Federal;
II – o teto remuneratório constitucional;
III – os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000;
IV – a compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Caso a aplicação integral do percentual implique extrapolação
de qualquer limite constitucional ou legal, o percentual será ajustado ao
limite permitido.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.
Plenário da Câmara Municipal de São João da Fronteira – PI, 03 de
março de 2026.
____________________________________
Presidente da Câmara Municipal
Ângela Maria Machado de Andrade Mateus
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei decorre da competência privativa da Câmara
Municipal para fixação e revisão dos subsídios dos Vereadores, conforme
dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, bem como os
dispositivos correlatos da Lei Orgânica do Município de São João da
Fronteira – PI, que atribuem ao Poder Legislativo a competência para
disciplinar a remuneração de seus agentes políticos.
A lei municipal 019/2024 e a resolução 02/2025, preveem os subsídios
e as formas de aumento dos vereadores, secretário parlamentar e da
gratificação da controladoria, devendo o reajuste ocorrer de forma anual
e nos limites dos índices de inflação. Nos últimos 12 anos, o IBGE
registrou inflação no percentual de 4,44% sendo este o reajuste previsto
nesta ocasião, com natureza exclusivamente de recomposição
inflacionária.
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, aplicável
também aos agentes políticos, nos termos do entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal.
A iniciativa da Mesa Diretora encontra amparo no Regimento Interno da
Câmara Municipal, que confere à Mesa competência para propor
matérias relativas à organização administrativa e à remuneração no
âmbito do Poder Legislativo.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta-se a estimativa
de impacto orçamentário-financeiro decorrente da presente proposta.
1. Base de cálculo: total anual atual da folha de subsídios dos
Vereadores.
2. Percentual estimado: correspondente ao reajuste anual do salário
mínimo nacional.
3. Projeção de impacto anual: aplicação do percentual sobre o total
da despesa anual.
4. Compatibilidade: a despesa encontra-se prevista na Lei
Orçamentária Anual vigente, havendo dotação suficiente na
rubrica 'Pessoal e Encargos Sociais – Poder Legislativo'.
5. Limite da LRF: a despesa total com pessoal do Poder Legislativo
permanece abaixo do limite legal de 6% da Receita Corrente
Líquida do Município.
Declara-se que a despesa possui adequação orçamentária e financeira
com a LOA, compatibilidade com o PPA e LDO, não comprometendo o
equilíbrio fiscal do Município.
São João da Fronteira – PI, 03 de março de 2026.