br-locleg corpus explorer

← São João da Fronteira (PI)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre o reajuste anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de São João da Fronteira –PI, Secretário Parlamentar, gratificação da Controladoria interna, e dá outras providências.
native_id86

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T21:03:03.017403-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA – PI
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Dispõe sobre o reajuste anual dos 
subsídios dos Vereadores da Câmara 
Municipal de São João da Fronteira –
PI, Secretário Parlamentar, 
gratificação da Controladoria interna, e 
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA 
FRONTEIRA – PI, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica 
do Município e no Regimento Interno, com fundamento no art. 29, inciso 
VI, art. 37, inciso X, e art. 39, §4º, da Constituição Federal, bem como 
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), Resolução 02/2025 e lei municipal 019/2024, 
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica concedida reajuste anual aos subsídios dos Vereadores da 
Câmara Municipal de São João da Fronteira – PI, Secretário Parlamentar
e gratificação da Controladoria interna, mediante aplicação do 
percentual de reajuste 4,44%, sendo o mesmo percentual oficial de 
inflação dos últimos 12 meses.
Art. 2º A revisão prevista nesta Lei possui natureza exclusivamente de 
recomposição inflacionária, nos termos do art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal, vedada a concessão de aumento real.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Art. 3º A aplicação da revisão observará:
I – os limites previstos no art. 29, incisos VI e VII, da Constituição 
Federal;
II – o teto remuneratório constitucional;
III – os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei 
Complementar nº 101/2000;
IV – a compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Caso a aplicação integral do percentual implique extrapolação 
de qualquer limite constitucional ou legal, o percentual será ajustado ao 
limite permitido.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo 
Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.
Plenário da Câmara Municipal de São João da Fronteira – PI, 03 de
março de 2026.
____________________________________
Presidente da Câmara Municipal
Ângela Maria Machado de Andrade Mateus
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei decorre da competência privativa da Câmara 
Municipal para fixação e revisão dos subsídios dos Vereadores, conforme 
dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, bem como os 
dispositivos correlatos da Lei Orgânica do Município de São João da 
Fronteira – PI, que atribuem ao Poder Legislativo a competência para 
disciplinar a remuneração de seus agentes políticos.
A lei municipal 019/2024 e a resolução 02/2025, preveem os subsídios 
e as formas de aumento dos vereadores, secretário parlamentar e da 
gratificação da controladoria, devendo o reajuste ocorrer de forma anual 
e nos limites dos índices de inflação. Nos últimos 12 anos, o IBGE 
registrou inflação no percentual de 4,44% sendo este o reajuste previsto 
nesta ocasião, com natureza exclusivamente de recomposição 
inflacionária.
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura a revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, aplicável 
também aos agentes políticos, nos termos do entendimento consolidado 
do Supremo Tribunal Federal.
A iniciativa da Mesa Diretora encontra amparo no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, que confere à Mesa competência para propor 
matérias relativas à organização administrativa e à remuneração no 
âmbito do Poder Legislativo.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N° 477 – FONE: (086) 3345 - 1292
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 – CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta-se a estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro decorrente da presente proposta.
1. Base de cálculo: total anual atual da folha de subsídios dos 
Vereadores.
2. Percentual estimado: correspondente ao reajuste anual do salário 
mínimo nacional.
3. Projeção de impacto anual: aplicação do percentual sobre o total 
da despesa anual.
4. Compatibilidade: a despesa encontra-se prevista na Lei 
Orçamentária Anual vigente, havendo dotação suficiente na 
rubrica 'Pessoal e Encargos Sociais – Poder Legislativo'.
5. Limite da LRF: a despesa total com pessoal do Poder Legislativo 
permanece abaixo do limite legal de 6% da Receita Corrente 
Líquida do Município.
Declara-se que a despesa possui adequação orçamentária e financeira 
com a LOA, compatibilidade com o PPA e LDO, não comprometendo o 
equilíbrio fiscal do Município.
São João da Fronteira – PI, 03 de março de 2026.

open original →