| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 01/2026 da Vereadora Larissa Emilly do Nascimento Silva, que tem por finalidade instituir, no âmbito do município de São João da Fronteira, o Programa Municipal de Turismo Comunitário e Sustentável nas Trilhas de São João da Fronteira-PI. |
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TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara
Municipal de São João da Fronteira/Pl,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÂO DA FRONTEIRA, NO USO dE
suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal, vem, respeitosamente, perante esta
Egrégia Casa Legislativa, apresentar VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei no
OO1t2O26, de iniciativa da Vereadora Larissa Emilly do Nascimento Silva (PP),
que tem por finalidade instituir, no âmbito deste Município, o Programa
Municipal de Turismo Comunitário e Sustentável nas Trilhas de São João da
Fronteira/Pl, pelas razôes de ordem jurídica a seguir delineadas'
,1. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa da llustre Vereadora autora do
Projeto em pauta, voltada à promoção do turismo local e ao desenvolvimento
socioeconômico do Município, RESOLVO VETAR INTEGRALMENTE o Projeto
de Lei n' 00112026, em razão de sua inconstitucion a lidade formal
decorrente de vício de iniciativa, conforme fundamentos jurídicos a seguir
expostos.
O Projeto de Lei no 00112026, de iniciativa parlamentar, tem por
finalidade instituir, no âmbito do Município de São João da Fronteira/Pl, o
Programa Municipal de Turismo Comunitário e Sustentável nas Trilhas de São
João da Fronteira/Pl.
Esi,ôioÀó on .§á" FRoNTEIRA
-
ESTADO DO PIAUI
PREFEÍTURA MUNICIPAL DE
sÃo JoÃo DA FRONÍEIRA
cN pl or.612.@8/000l-30
RUA sÂo PAULo, 611 - cÉP 64.2t+o@
sÀo loÃo DA FRoNTE|RA - Pl
A proposição estabelece diretrizes voltadas ao fortalecimento do
turismo local, prevendo ações como incentivo à formação de guias turísticos
locais, apoio a iniciativas de hospedagem domiciliar, estÍmulo à produção e
SAOsOAO DA
FROXT§IRA
PREFEIÍUÊA DÉ ÉSTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA. MUNICIPAL DE
SÃO ]OÃO DA FPONÍEIRA
cN Pl 0r.612.608/0001-30
RUA SÃO PAULO, 6.lI - CEP 64.243-000
TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO SÂo ]OÃO DA FRONTEIRA - PI
comercialização de artesanato e produtos típicos regionais e, bem como a
promoção de eventos culturais e turísticos vinculados às trilhas do município.
A justificativa da proposição sustenta que a criação do programa
visa fomentar o desenvolvimento econômico local por meio
sustentável, promovendo geração de renda, valorização
fortalecimento da identidade regional.
do turismo
cultural e
Náo obstante a relevância da matéria, impõe-se o veto, porquanto a
proposiçáo não observa os limites constitucionais e orgânicos relativos à
iniciativa legislativa, incorrendo em vício formal insanável'
1.1 DO VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
vrolAÇÃo Ao PRINCíPIO DA SEPARAçÃO OOS PODERES
A Constituição da República de í988 estabelece, no âmbito da
organização federativa do Estado brasileiro, a competência legislativa dos
MunicÍpios para dispor sobre matérias de interesse local, bem como para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Nesse sentido, dispôe o artigo 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
ll - suplementar a legislação Íederal e a estadual no que couber; (Vide
ADPF 672)
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de celebração de convênios e
parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações nele
previstas, bem como dispõe que as despesas deconentes de sua
implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias'
PREFÉITURÂ 'E sÃoroÃo ol
FROHTENA
EsrADo Do PlAuí
PREFEITURA MUNICIPAL DE
sÃo JoÃo DA FRoNÍEIRA
cN Pl 0r.512.60€1000l-30
RUA sÀo pAULo, 6ll - cEP 64243-000
sÃo loÃo DA FRoNTEIRA- Pl TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO
Em consonância com o texto constitucional, a Lei Orgânica do
Município de são Joáo da Fronteira também prevê a competência legislativa
municipal para tratar de assuntos de interesse local, bem como estabelece a
promoção do desenvolvimento social e econômico como atribuição institucional
do ente municipal, inclusive mediante incentivo à atividade turística'
Assim dispõe o artigo 11 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1 1 - Compete ainda ao Município:
| - legislar sobre assunto de interesse municipal local;
ll - suplementar as legislaçoes Federal e Estadual, no que couber; (...)
Xl - promover e incentivar o turismo, como fator de
desenvolvimento social e econômico;
Dessa forma, a matéria tratada na proposição, incentivo ao turismo
local, insere-se, em tese, no âmbito da competência legislativa municipal'
Todavia, o exercício da função legislativa deve observar os limites
impostos pelo ordenamento jurÍdico, especialmente aqueles decorrentes do
princípio da separação e harmonia entre os Poderes, segundo o qual cada
Poder deve atuar dentro da sua esfera de competência, sendo vedadas
ingerências indevidas.
Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município estabelece
hipóteses de iniciatíva legislativa privativa do chefe do Poder Executivo,
notadamente no que se refere à organização administrativa e às
atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Sobre o tema, dispõe o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 5ô - São de iniciativa privada do Prefeito as leis relativas a:
bÊ:j.'..,,.::,.. -....
PREFE]ÍURÂDI.. sÃo;oÃo o*
FRO}ITÊIRA
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
sÃo JoÃo DA FRoNÍEIPA
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sÃo JoÂo DA FRoNTEIRA - Pl TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO
l- criaçã0, transformaSo e extinção de cargos, funçoes ou empregos
públicos na administração direta e autarquia e fixação da remuneração
respectiva;
Il - criaçã0, estrutuÍação e atribuição das Secretarias Municipais e
demais órgáos da administração pública.
No mesmo sentido, o artigo 76 do referido diploma estabelece as
competências privativas do Prefeito Municipal, a saber:
Art. 76 - Compete privativamente ao Prefeito do Município:
| - exercer a chefia do Poder Executivo;
ll - executar as políticas municipais, na forma da lei, visando à
realização dos objetivos do Município;
lll - representar o MunicÍpio nas relaçoes políticas e nas jurídimadministraüvas, quando, por lei, esta competência não for atribuída a
outros órgãos;
lV - nomear e exonerar os Secretários do Município;
V - exercer, com auxílio dos Secretários do Municipio' a direção
superior da administração municipal;
Vl - dispor sobre a organização, o funcionamento, a reforma e a
modernização da administração municipal, na forma da lei;
Vll - propor a criação e extinção de entidades da administração
indireta;
Vlll - nomear e exonerar os Presidentes e Diretores de empresas
públicas e de fundaçoes mantidas pelo Município, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual;
lX - prover e extinguir os cargos pÚblicos, na forma da lei;
X - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
em lei; (...)
XXVII - organizar os serviços inlernos das reparliçóes criadas por
lei, sem exceder as verbas para tal destinadas.
PRTFEiÍURAO!:
sÃoaoÃo on
EsrADo Do Plauí
PREFEÍTURA MUNICIPAL DE
sÃo loÃo DA FRoNIÊlRA
cN Pl ot.6-r2.6oa/oooi-3o
RUA sÃo PAU Lo, 6l't - cEP 64-211000
sÀo loÃo DA FRoNTÉ|RA Pl TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO
A interpretaÇão sistemática desses dispositivos evidencia que
compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposições
legislativasqueimpliquemorganizaçãoadministrativa,criaçãode
programas governamentais, definição de atribuições e execução de
políticas públicas.
No caso em análise, o Projeto de Lei no 00112026 institui programa
público municipal voltado ao turismo comunitário e sustentável, estabelecendo
um conjunto de ações administrativas a serem executadas pelo Poder
Executivo, tais como capacitação de guias, incentivo à hospedagem domiciliar'
promoção de eventos e implantação de infraestrutura turÍstica'
Diantedisso,restacaracterizadoovíciodeiniciativa,umavez
que a proposiçáo parlamentar impõe ao Poder Executivo a
implementação de política pública específica, com definição de diretrizes
e medidas administratívas, em afronta ao princípio da separação dos
poderes.
A jurisprudência pátria é firme ao dispor que leis de iniciativa
parlamentar que instituem programas governamentais ou criam atribuições
administrativas ao Executivo são inconstitucionais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal n0
6.277, de 25.05.22, de Catanduva, de iniciativa parlamentar, dispondo
sobre a instituição de programa educacional de prevenção à violência
Alem disso, a proposição prevê a celebração de convênios e
parcerias institucionais, bem como admite a realizaçáo de despesas públicas' o
que evidencia ingerência direta na gestão administrativa e orçamentária do
Município.
Nesse sentido:
** "T
'4".,)
PâÉFÉ IlUN DÊ sÃo:oÃo o*
FROil?EIRA
TRABALHO, ESPERANÇA E FUÍURO
ÉSÍADO DO PIAUI
PFIEFEITURA MUNICIPAL OE
SÃo ]oÃO DA FRONTEIRA
cN Pl o'1.612.m4/oool-3o
RUA sÂo PAULo, 6'11- cEP 64.243-000
sÃo JoÀo DA FnoNTEltlA- Pl
doméstica (Lei Maria da Penha) Vicio de iniciativa. Cabe
privativamente ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de
servidores públicos e seu regime jurídico, atribuições das
secretarias, órgãos e entidades da Administração local. Presenp
do vício apontado, apenas em relação aos arts. 3o; 40 e parágrafo
único do art 50 da Lei Municipal no 6.277122. Organizaçâo
administrativa. Permite contrato ou convênio entre o poder público
e pêssoas jurídicas de direito privado para cumprimento de
diretrizes firmadas . Além de interferir na gestão adminishativa.
Matéria de gestão administrativa' Afronta à separação dos
poderes. Reconhecimento de inconstitucionalidade desses
dispositivos, por vício de iniciativa afronta à separação dos
poderes, poÍ afronta aos arts . 50,4,24, § 2o,47, inciso XIV e 144 da
Constituição Bandeirante. Ação procedente, em parte.
(TJ-SP - Direta de lnconstitucionalidade: 21462007320228260000 São
Paulo, Relator.: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 2611012022'
Órgão Especial, Data de Publicaqã o: 01 I 1 1 12022)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCoNSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL N, 3.70212023 DE UNAI - NORMA DE INICIATIVA
PARLAMENTAR . CRAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS
vlTrMAS DE AoIDENTE VASCULAR CEREBRAL - lNsTlrulÇÃo DE
NOVA ATRTBUTÇÃO PARA OS ÔRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO -
MATÉRA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO . VIOLAÇÃO DO PRINCíPO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES . CRAÇÃO DE DESPESA. ARTIGO 113 DO ADCT -
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁR|O
AUSÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE. Compete privativamente ao
Chefe do Poder Executivo a iniciaüva de leis que criem novas
akibuiçoes para órgáos da Administração Municipal . A instituição de
um Programa de Apoio às Vitimas de Acidente Vascular Cerebral -
AVC no Município de Unaí mnfere inédita atribuição à Administração
PREÊÉ IÍU RÂ DE sÃo:oÃo oe
FROilTEIRA
TRABALHO, ÊSPERANÇA E FUTURO
Pública, ao impor ao Execuüvo a obrigação de atuar, garantindo o
tratamento a nível emergencial e também eletivo, a realização de
exames, o apoio psicológim ao enfermo e seus Íamiliares, o acesso à
adequada medicaçáo e demais terapêuticas, e promovendo a
orientação social, previdenciária e trabalhista aos acometidos pela
doença, revelando-se necessária a deÍinição de estrutura e servidores
para desempenho das novas atividades. A Lei itlunicipal n'
3,70A2023, de iniciativa parlamentar, embora possua caráter
nitidamente social, caracteriza ingerência indevida na atividade
tipicamente administrativa e viola o princípio da separação dos
poderes, além de criar despesa obrigatória para o ente público e,
em contrapartida, não possuir pévio estudo do seu impacto
financeiro e orçamentário, nos termos do artigo '113 do ADCT da
Constituiçáo da Republica, sendo forçoso concluir pela sua
inconstitucionalidade .
(TJ-MG - Ação Direta lnconst: 18154488620248130000, Relator':
Des.(a) Edilson Olímpio Femandes, Data de Julgamento: 2310412025,
Órgão Especial / ÓRGÃo ESPECIAL, Data de Publicação:
30/04/2025)
AÇÃO DTRETA DE INCONSTITUCIoNALIDADE - LEI No 6.456' DE
09 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO
DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR'ABA" PARA CRIANÇAS
COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICíPO
DE CATANDUVA - VIOLAÇÃO A INDEPENDÊNCA E HARMONIA
DOS PODERES - INVASÃO DE MATERIA RESERVADA À
ADMINISTRAÇÃo. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a
Administração Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o
Sistema de lnclusão Esmlar baseado na técnica ABA - Análise do
Comportamento Aplicada, paa crianças e adolescentes
diagnosticados com Transtomo do Espectro Autista - TEA e (b) avaliar
estabelecimentos de ensino que já mntam com estrutura física e de
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*.-."""....
PREFEITU RÀ DÉ sÃo;oÃo ot EsÍaDo Do PlAuÍ
PREFÊITURÂ MUNICIPAL DE
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pessoal para iniciar gradativamente a inclusão prevista na norma legal'
Desnecessidade de autorizaçáo legislativa. Admitir a autorização
pressupóe admitir também a desautorizaçã0, o que é impensável e
evidencia invasão de competência adminiskativa e ofensa ao
postulado da separaçáo, independência e harmonia entre os Poderes'
Violaçáo ao art.50 da Constituição Estadual. 2. Lei que invade a
esfera administrativa dizendo qual órgão do Poder Executivo
ficará incumbido de realizar parcerias com faculdades,
associaçóes e instituições para capacitação de profissionais de
diversas áreas, dispondo sobre a forma como se dará a
participação dessas entidades, retirando do Executivo o poder de
escolha e decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes'
lntromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas.
Ofensa à reserva da Administração lul .41' ll e XlV, da CE).
Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
(TJ-SP - Direta de lnconstitucionalidade: 23476503320238260000 São
Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 2110812024,
Órgão Especial, Data de Publicaçao: 09/09/2024)
No âmbito do processo legislativo municipal, cumpre destâcar que o
Regimento lnterno da câmara Municipal estabelece critérios de admissibilidade
das proposições, exigindo a observância da constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade.
Dispõem os artigos 107 e 108:
Art. 107 - Somente seráo recebidas pela Mesa proposiçoes redigidas
com clareza observadas as normas da técnica legislativa' e que não
contrariem normas constitucionais, legais e regimentais.
Art. 108 - Não serão admitidas as proposiçoes que versarem matéria:
a) de conteúdo estranho ao anunciado na emenda;
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?REFÉIT3RÂ Í]E sÃo:oÃo sa
FRO}ITEIRA
TRABALHO, ESPERANÇA E FUTURO
EsrADo Do P|AUÍ
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RUAsÃo PÂuLo,6ll cEP 64.243-000
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b) alheia à competência da Câmara;
c) manifestamente inconstitucional;
d) anti+egimental;
e) inmncludente;
f) de crÍticas a pessoas.
Diante desse arcabouço normativo, conclui-se que o Projeto de
Lei no 001/2026 apresenta inconstitucionalidade formal decorrente de
vício de iniciativa, comprometendo sua validade.
Registre-se, por oportuno, que a finalidade da proposição é legítima
e compatível com o interesse público. Todavia, a forma eleita para sua
implementaçáo não observa os limites constitucionais e orgânicos'
Nesse contexto, a matéria poderá ser encaminhada ao Poder
Executivo por meio de indicação legislativa, ou ainda ser objeto de
proposiçãodeiniciativadopróprioExecutivo,casohajainteresse
administrativo.
Diante do exposto, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei no
OO1 12026, por inconstitucionalidade formal.
2. CONCLUSÃO
Portanto, Nobres Edis, o Projeto de Lei em apreço, com a devida
vênia, não reúne condições de ser sancionado, impondo-se o seu veto integral,
uma vez que padece de vício insanável de origem, consubstanciado em
flagrante inconstitucionalidade formal, além de contrariar disposições
expressas da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, verifica'se que a proposiçáo legislativa
rre em vício de iniciativa, porquanto pretende in§tituir programa de
FROXT§IRA
PPEFÊI'U RA DE ESTADO DO PIAUí
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SÃO ]OÃO DA FRONÍEIRA
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natureza tipicamente governamental, cuia execução demanda a adoção
de medidas administrativas próprias do Poder Executivo Municipal, com
repercussões diretas na organização administrativa e na gestão de
políticas públicas.
Com efeito, a iniciativa parlamentar, no caso em análise, afronta
diretamente o disposto no artigo 56 da Lei Orgânica do Município, o qual
reserva privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da
Administração Pública Municipal, bem como sobre a criação de programas e
políticas públicas cuja implementação dependa da estrutura administrativa do
Executivo.
Ademais, a proposição revela-se incompatível com as normas de
admissibilidade previstas nos artigos 107 e 108 do Regimento lnterno da
Câmara Municipal, que condicionam o regular processamento das proposições
legislativas à observância dos pressupostos constitucionais, legais e
regimentais, especialmente no tocante à competência e à iniciativa legislativa.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei no 00112026 ' na forma
em que se encontra redigido, não atende aos requisitos de regularidade formal
exigidos pelo ordenamento jurídico pálrio, razáo pela qual se mostra inviável a
sua conversão em lei.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria nele veiculada revela
inegável relevância social, podendo, contudo, ser legitimamente submetida à
apreciação do Poder Executivo por meio de indicaçáo legislativa, instrumento
adequado para sugerir a adoção de medidas administrativas ou a futura
apresentação de proposição normativa de iniciativa privativa do Prefeito. De
igual modo, nada impede que o próprio Chefe do Poder Executivo, caso
entenda conveniente e oportuno, encaminhe projeto de lei sobre a matéria ao
islativo, observados os ditames legais e constitucionais aplicáveis'
.-..é4
a
SAOJOAO DA
FRONTEIRA
PREFE ITURÂ DE ESÍADO DO PIÀUÍ
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Diante de todo o exposto, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei
no OO1t2O26, por inconstitucionalidade formal decorrente de vÍcio de iniciativa e
por afronta à Lei Orgânica Municipal.
Sáo João da Fronteira/Pl, 26 de março de 2026.
lv.{^".
MARCOS
Prefeito Municipal de São João da Fronteira/Pl
6, A A K4a4t,.-
ANÍONIO DE ANDRADE MATEUS