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norma nº 276/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de São João da Fronteira-Pi e dá outras providências.
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ANO V - EDIÇÃO MXCVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2025 13
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
sio~oiôoA 
• FRONTEIRA TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO 
ESTAOO DO PIAUI PREFErTURA M U NICIPAL OE 
SÃO JOÃO DA FRONTE.IRA CNP) 01.612.608J000l-l0 
RUA SAO PAULO. 611 - CEP 64.24.3-000 
SÀO::JOAOOA r:RONT[.IAA-PI 
Lei Municipal nº 276/2025, 29 de outubro de 2025 
Cria a Coordenadoria Munia pal de Proteção e 
Defesa Civi l (COMPOEC) do Municlplo de São 
João da Fronteira-PI e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Munidpio de São Joao Da 
Fronteira-Pi sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPOEC do Município de São João da Fronteira-Pi, diretamente subordinada ao Prefeito 
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal. todas as 
ações de deresa civi l, nos períodos de normalidade e anonnalidade. 
Art. 2° • Para as finalidades desta Lei denomina.se: 
1. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistencial e reoonstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o 
moral da população e restabelecer a normal!dade soclal. 
1 L Desast re: o resultado de eventos adversos, naturais o J provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
Ili. Situação d e Eme rgência: reconhecimento legal pelo poder püblico de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superávei:s pela comunidade 
afetada. 
IV. Estado de Calamidade PUblica : reconhecimento legal peto poder públfco de 
situação anormal, provocada por desastre. causando sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive a inoolumidade ou ã vida de seus integrantes. 
Art. 39 - A COMPDEC manterá com os demais órgaos congêneres municipais. 
estaduais e federais estreito intercêmbio com o objetivo de receber e fornecer subsidias 
técnicos para esclarecimentos relativos â Proteção e Defesa Civil. 
, sÁÜ~~ôAO 0
ÓA I ffi~~~~~~~E ~"' FRONTEIRA ~~J.1;~Â~,1.:.3gEP64.2-43000 
TRABALHO. ESPERANÇA E FUT\JRO SÃO JOÃO DA FRONT[IRA - PI 
Art. 4° - A Coorden;:Jdorir;1 Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 5° - A COMPOEC podera compor-se-á de: 
1. Coordenador 
l i. Setor Administrativo 
Ili. Setor Técnico 
IV. Setor Operativo 
Art. 6º - O Coordenador da COMPOEC serâ indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. 
Art. 7° • Poderão constar dos currlculos escolares nos estabeleclmentos 
municipais de ensino, noçOes gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa CMI. 
Art. 8° - O Município em caso de Desastres ou Grave Ameaça ã população 
deveré Instituir o Comitê de Crise Municipal, que seré composto por membros dos órgãos 
Municipais, Estaduais ou Federais, sediados no mun(cipio, para fins consultivo e 
deliberativo das ações de resposta ao evento adverso e restabelecimento dos serviços 
essenciais no território municipal. 
Art. 9° - Os servidores pUbticos designados para colaborar no Comitê de Crise 
Municipal, nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções 
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, 
salvo em viagem a set'\liço rora da Sede do Município, restringindo•se âs despesas de 
estadia, alimentação e transporte devidamente comprovadas. 
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo serâ considerada 
prestação de serviço relevante e constara dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Munlclpal, no 
prazo de 90 (Trinta) dias a partir de sua publlcação. 
Art. 11 - Poderá ser criada no êmblto da Coordenadoria de Proteção e Defesa 
Civil do Municlpio de São João da Fronteira-PJ a Unidade Gestora Orçamentãria que fará 
uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil e seus recursos oriundos do 
Governo Federal. 
1 sÁOF~OAO DA I ffi~~~~~ri~e ~· FRONTEIRA ~:'J.~~Â=':3gEP64.243 000 TRABALHO. ESPERANÇA E FUTVRO SÁO JOAo 0A FRONTCIRA- PI 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Sao João da Fronteira-Pi, 29 de outubro de 2025 
g ----
~--.... --·- ,._..,
__ ,, ____ 
__,,_ i,. ___ 
___ _ 
MAR..CO ANTÔNIO OE AN'DR..ADE. MATEUS 
PREFEITO MUNI IPAL OE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUi 
Esrn Lei foi nprovAdn por mniorit'l de voto r\a Seção Ordinárío de 11" 01512025. do dia 24 de outubro 
de 2025, sancionada e numerada com o nº 276/2025, registrada e divulgada no Di:l.rio Oficial da.~ 
Prcfci1urns . 
CARLOS VERAS ALVES PAIVA 
SECRETÁRIO MU ICIPAL DE ADMI ISTRAÇÃO 
PRtrtl RAOE 
. , SÃO :JOÃO DA ~ FRONTEIRA TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO 
LEI MUNIC IPAL N" 277/2025. 
[ STAOO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE SÃO JOAo 0A FRONTEIRA 
CN PJO1.612.608J\:)()()l•l0 
RUA SÃO PAULO. 611 CEP 64.243-000 SÃO JOÁO DA FRONTEIRA - PI 
" AUTOHIZA o r ooEH EXECUTI VO A I N"STITUIR 
NO CAl,ENDÁRIO OFICIAL DO i\lUNICIPIO O 
"· D1A llA MA U li,.\ l'A HA .b;su.s"' E DÁ OUTRAS 
l'H0VID ~",CIAS ... 
O PRF.FEITO MU ' ICTPAL OE ÃO ,JOÃO D A FRONTF.IRA, ESTADO DO 
PI AU Í. no uso de s uus atribuições lei,:.uis. foi. subcrquc u Cfün:m1 Municipal aprovou e eh; 
sanc iona e manda que se publique a seguinte Lei: 
Art. 1" - Fica ins1ituicto o primeiro finnl etc semana do mas de se1embro ( ál>ndo 
e; Dumingu) 1.:umu o ,.Ji., da .. Man;ha r a r a J ~sus", a scr cumcmur.1!.10 an ualmente pelos 
crisülos. 
Art. 2"-0 .. Oia d a Marcha para Jes us" passa a fazer pnrtedo Colc:ndárioOlicial 
de Eventos do Municipio. 
§ 1 • - Caberá ao Poder Ei,;ccutivo Municipa l definir anualmente o rcrcurso dn 
"' Marcha para J e-sus". 
§ 2• - Fi ca a cargo do Poder E.xccu1i vo Municipal a dcfiniçiio do loenl finnl de 
concemmç:lo da " M urcho Pora .lcs us'"". local cs1c onde esrnrá disponibilizada 
infrncslrutura \.'.umu; pako \.'. Sl.:rvic;u de: som. 
§ J• - A divltlgnçlío e n dis-ponibili:;-açüo do som do cvc1110 scnio pi rnejadas pelo 
Poder Executivo. executados juntamente com o representante da comunidade. 
Art. J" . A prcsen1c Lei deve rá ser rcgulnmenu1da no pmzo de 90 r1oven1a) dias 
da sua aprovação. 
Art. 4" • As despesas de(:Om:nlcs de execução dçsla Lei correrão por conta de 
dotações orçamcnlárias próprias, suplementadas se necessário. 
A rt. s• • Estl'.I le i enlrurit cm vi.gor nl'.I da111 de sua publicuc;iiu, rcvogando•sc as 
disposições cm contrório. 
Gabinete do rre (eito Municipal de ilo João da F=ronteira. crn 29 de tubro de 202.S. 

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