| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de São João da Fronteira-Pi e dá outras providências. |
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ANO V - EDIÇÃO MXCVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2025 13 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) sio~oiôoA • FRONTEIRA TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO ESTAOO DO PIAUI PREFErTURA M U NICIPAL OE SÃO JOÃO DA FRONTE.IRA CNP) 01.612.608J000l-l0 RUA SAO PAULO. 611 - CEP 64.24.3-000 SÀO::JOAOOA r:RONT[.IAA-PI Lei Municipal nº 276/2025, 29 de outubro de 2025 Cria a Coordenadoria Munia pal de Proteção e Defesa Civi l (COMPOEC) do Municlplo de São João da Fronteira-PI e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Munidpio de São Joao Da Fronteira-Pi sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPOEC do Município de São João da Fronteira-Pi, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal. todas as ações de deresa civi l, nos períodos de normalidade e anonnalidade. Art. 2° • Para as finalidades desta Lei denomina.se: 1. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reoonstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normal!dade soclal. 1 L Desast re: o resultado de eventos adversos, naturais o J provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Ili. Situação d e Eme rgência: reconhecimento legal pelo poder püblico de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superávei:s pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade PUblica : reconhecimento legal peto poder públfco de situação anormal, provocada por desastre. causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a inoolumidade ou ã vida de seus integrantes. Art. 39 - A COMPDEC manterá com os demais órgaos congêneres municipais. estaduais e federais estreito intercêmbio com o objetivo de receber e fornecer subsidias técnicos para esclarecimentos relativos â Proteção e Defesa Civil. , sÁÜ~~ôAO 0 ÓA I ffi~~~~~~~E ~"' FRONTEIRA ~~J.1;~Â~,1.:.3gEP64.2-43000 TRABALHO. ESPERANÇA E FUT\JRO SÃO JOÃO DA FRONT[IRA - PI Art. 4° - A Coorden;:Jdorir;1 Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5° - A COMPOEC podera compor-se-á de: 1. Coordenador l i. Setor Administrativo Ili. Setor Técnico IV. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMPOEC serâ indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. Art. 7° • Poderão constar dos currlculos escolares nos estabeleclmentos municipais de ensino, noçOes gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa CMI. Art. 8° - O Município em caso de Desastres ou Grave Ameaça ã população deveré Instituir o Comitê de Crise Municipal, que seré composto por membros dos órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, sediados no mun(cipio, para fins consultivo e deliberativo das ações de resposta ao evento adverso e restabelecimento dos serviços essenciais no território municipal. Art. 9° - Os servidores pUbticos designados para colaborar no Comitê de Crise Municipal, nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, salvo em viagem a set'\liço rora da Sede do Município, restringindo•se âs despesas de estadia, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo serâ considerada prestação de serviço relevante e constara dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Munlclpal, no prazo de 90 (Trinta) dias a partir de sua publlcação. Art. 11 - Poderá ser criada no êmblto da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Municlpio de São João da Fronteira-PJ a Unidade Gestora Orçamentãria que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil e seus recursos oriundos do Governo Federal. 1 sÁOF~OAO DA I ffi~~~~~ri~e ~· FRONTEIRA ~:'J.~~Â=':3gEP64.243 000 TRABALHO. ESPERANÇA E FUTVRO SÁO JOAo 0A FRONTCIRA- PI Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sao João da Fronteira-Pi, 29 de outubro de 2025 g ---- ~--.... --·- ,._.., __ ,, ____ __,,_ i,. ___ ___ _ MAR..CO ANTÔNIO OE AN'DR..ADE. MATEUS PREFEITO MUNI IPAL OE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUi Esrn Lei foi nprovAdn por mniorit'l de voto r\a Seção Ordinárío de 11" 01512025. do dia 24 de outubro de 2025, sancionada e numerada com o nº 276/2025, registrada e divulgada no Di:l.rio Oficial da.~ Prcfci1urns . CARLOS VERAS ALVES PAIVA SECRETÁRIO MU ICIPAL DE ADMI ISTRAÇÃO PRtrtl RAOE . , SÃO :JOÃO DA ~ FRONTEIRA TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO LEI MUNIC IPAL N" 277/2025. [ STAOO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL OE SÃO JOAo 0A FRONTEIRA CN PJO1.612.608J\:)()()l•l0 RUA SÃO PAULO. 611 CEP 64.243-000 SÃO JOÁO DA FRONTEIRA - PI " AUTOHIZA o r ooEH EXECUTI VO A I N"STITUIR NO CAl,ENDÁRIO OFICIAL DO i\lUNICIPIO O "· D1A llA MA U li,.\ l'A HA .b;su.s"' E DÁ OUTRAS l'H0VID ~",CIAS ... O PRF.FEITO MU ' ICTPAL OE ÃO ,JOÃO D A FRONTF.IRA, ESTADO DO PI AU Í. no uso de s uus atribuições lei,:.uis. foi. subcrquc u Cfün:m1 Municipal aprovou e eh; sanc iona e manda que se publique a seguinte Lei: Art. 1" - Fica ins1ituicto o primeiro finnl etc semana do mas de se1embro ( ál>ndo e; Dumingu) 1.:umu o ,.Ji., da .. Man;ha r a r a J ~sus", a scr cumcmur.1!.10 an ualmente pelos crisülos. Art. 2"-0 .. Oia d a Marcha para Jes us" passa a fazer pnrtedo Colc:ndárioOlicial de Eventos do Municipio. § 1 • - Caberá ao Poder Ei,;ccutivo Municipa l definir anualmente o rcrcurso dn "' Marcha para J e-sus". § 2• - Fi ca a cargo do Poder E.xccu1i vo Municipal a dcfiniçiio do loenl finnl de concemmç:lo da " M urcho Pora .lcs us'"". local cs1c onde esrnrá disponibilizada infrncslrutura \.'.umu; pako \.'. Sl.:rvic;u de: som. § J• - A divltlgnçlío e n dis-ponibili:;-açüo do som do cvc1110 scnio pi rnejadas pelo Poder Executivo. executados juntamente com o representante da comunidade. Art. J" . A prcsen1c Lei deve rá ser rcgulnmenu1da no pmzo de 90 r1oven1a) dias da sua aprovação. Art. 4" • As despesas de(:Om:nlcs de execução dçsla Lei correrão por conta de dotações orçamcnlárias próprias, suplementadas se necessário. A rt. s• • Estl'.I le i enlrurit cm vi.gor nl'.I da111 de sua publicuc;iiu, rcvogando•sc as disposições cm contrório. Gabinete do rre (eito Municipal de ilo João da F=ronteira. crn 29 de tubro de 202.S.