| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO INTERMUNICIPAL GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ANO V - EDIÇÃO MXLVII - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2025 85
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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sÁOFi>AôDA ~ • FRONTEIRA TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO
ESTADO 00 PIAUÍ PAErEITURA MUNICIPAL OE
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
CNPJ 01.612.GOO/OOOl-30 RUASÁO PAULO, Gl1-CEP&4.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
LEI MUNICIPAL Nº 275 25 AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
INTERMUNICIPAL GRATUITO E DA
OUTRAS PROVID~NCIAS
O PREFEITO M UNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, Estado do Piauí,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de São João da Fronteira, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica lnstituldo no amblto do Munlclplo de São João da Fronteira o
serviço público de transporte universitário gratuito intermunicipal, destinado a
estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, presenciais ou
na modalidade a distancia, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC),
com sede no municipio de Piripiri, Estado do Piauí.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação a definição da quantidade de
vagas ofertadas. observados os limites orçamentários, a capacidade
operacional dos velculos e os critérios técnicos previamente estabelecidos, não
se obrigando a criação de novas rotas ou ampliação do serviço para
atendimento de demandas excedentes.
Art. 2° o serviço de transporte universitário gratuito ser.à oferecido a estudantes
residentes no Municlpio de São João da Fronteira que estejam regularmente
matriculados em instituições de ensino superior localizadas no Municlpio de
Piripiri, no turno noturno.
Parágrafo ú n ico. A ampliação do serviço para outros turnos ou localidades
poderé ser efetivada, desde que haja disponibilidade financeira e administrativa
por parte do Município.
Art. 3º A concessão do beneficio está condicionada ã comprovação, pelo
requerente, dos seguintes requisitos:
~ .Sf:~::.~iJiA TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO
ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE
SÃO JOÃO DA FkON TEIRA
C N PJ 01.612.608/0001·30
111JA SÃO PAUi.O, 6 11 - Ç!::P 64.,43·000 SÃO ;JOÃO DA FRQN Tl::ln,A PI
1 - residência fixa no Munlcipio de São João da Fronteira;
li - matricula regular em curso de graduação sediado em Piripiri e reconhecido
pelo MEC;
Ili - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades
acadêmicas;
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos ser.à efetuada mediante
apresentação de documentos e formulário padronizado, a ser regulamentado
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° É vedada a concessão do benefício a estudantes matriculados:
1- em cursos preparatórios, inclusive pré-vestibular e pré-ENEM;
li - em cursos de pós-graduação. lato sensu ou stricto sensu;
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos. termos de
cooperação ou parcerias com entes públicos. consórcios intermunicipais ou
ins tituições de ensino, visando é operacionalização e manutenção do serviço.
Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Educação:
1 - cadastrar os beneficiários:
li - verificar a frequência acadêmica dos beneficiários;
Ili - definir rotas, horários e pontos de embarque e desembarque;
IV - fiscalizar o uso adequado do serviço.
Art. 7º São deveres dos usuários do transporte:
1 - zelar pela conservação e limpeza dos veículos;
li - manter comportamento adequado durante a utilização do serviço;
Ili - comparecer pontualmente aos locais e horários estabelecidos;
IV - cumprir as orientações dos condutores e agentes públicos;
V - comunicar irregularidades ã Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8° Usuários que causarem tumulto ou danos aos velculos perderão o
direito ao beneficio, mediante apuração administrativa, e deverão ressarcir os
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ESTADO 00 PIAUÍ PRE FEITURA M U N ICIPAL 06
SÂO JOÃO DA FRONTEIRA
CN PJ 01,612.608/0001-30
RUA SÁO PAULO, 611- CEP 64.743-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA PI
prejuízos causados, sem prejulzo de outras medidas legais cabíveis.
Art. go Como contrapartida ao benefício concedido, o estudante poder.à ser
convocado pelo Poder Executivo Municipal a prestar serviço voluntário,
compatível com sua área de formação ou de interesse público, sem prejuizo de
suas atividades acadêmicas.
Art. 10° O Município poderá, de forma excepcional, estender o beneficio a
estudantes regularmente inscritos no ENEM, exclusivamente nos dias de
realização das provas.
Parágrafo único. A extensão prevista neste artigo não gera direito ã
continuidade do serviço.
Art. 11º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal instituir o Conselho
Representativo dos Estudantes Usuários do Transporte Universitário Gratuito,
com finalidade exclusivamente consultiva e representativa.
§ 1° O Conselho poderá ser dissolvido e qualquer tempo, mediante ato
normativo da autoridade competente.
§ 2º A composição do Conselho será regulamentada por ato próprio do
Executivo, devendo contar, preferencialmente, com:
1 - estudantes beneflciârios eleitos entre os pares:
11- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
§ 3° Compete ao Conselho:
1 - representar os interesses dos usuários perante os órgãos públicos;
li - propor melhorias no serviço;
111 - cooperar com ações educativas sobre o uso do transporte.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de atos
nom,ativos, sem observância de prazo determinado.
Art. 13º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder
PRl'Fl'ITURA OI'
.. SÃO ;JOÃO DA ~• FRONTEIRA
ESTADO 00 PIAUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÁOJOÃO DA FRON TEIRA
CN PJ 01.612.608/000l·lo
RUA SÃO P AUi.O, 611 - C l::P 64,'243·000 TRABALHO. ESPERANÇA E FUTURO SÃO JOÃO DA FRQN Tl::ln,A PI
Executivo. se necessário. abrir créditos adicionais suplementares, especiais ou
extraordinários, nos termos da legislação vigente.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João da Fronteira, Estado do Piaul, 25 de Agosto de 2025
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MARCOS ANTÔNIO OE ANORAOE MATEUS
PREFEITO DO MUNICIPIO OE OE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI
Esta Lei foi aprovada por maioria de votos na Seção Ordinária de nº 10/2025,
do dia 22 de agosto 2025, sancionada e numerada com o nº 275/2025,
regi strada e divulgada no Diário Oficial das Prefeituras.
CARLOS V ERAS ALVES PAIVA
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADM INISTRAÇÃO