| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Cria os componentes do município de São João da Fronteira, do Estado do Piauí, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências." |
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ANO IV - EDIÇÃO 724 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2024 85 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) , DIÁRIO OFICIAL -- DAS PREFEITURAS PIAUIENSES 1D: A04255A7BFB94 ESTADO DO PIAU Í PREF E ITURA MUNIC IPAL OE SÃO .JOÃO DA FRONTEIRA CNPJ OJ.612.608/0001 - 30 Rua Slo Paulo, 611 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTElRA - PI LEI N• 260/2024 DE 14 DE MAJO DE 2024. Cria os componenles do mu11Jclplo de Sao João ,Ja Fronte ira, do Estado do Piauí, do Sistema Nat::lonal de Segurança Alimentar. define ,u parltn1etros para e l11boru,;ão e implementaçilo do Plano Municipal d e Seg11ra11ça A/intentar e Nutricional e dá outras providências. O PREFEITO M UN IC IPAL DE SÃO JOÃO D A FRONT E IRA. ESTA DO DO PIA.Ui, no mm de sua.,q ntrihuiçl'ies legais. FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e e u sanciono a seguinte Lei: CAI'ÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do S ISAN. bem como define parâmetros para e laboração e implementação do P lano Municipal de Segurança Alimentar e N utricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, LOSAN-Pl, Lei Nº 5.862, de 0 1 de julho de 2009 o Dec reto nº 7.272, de 20 10, e o Decre to nº 10. 71 3 , de 202 1, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo o.o Poder Público adotar as poJíticas e ações que se façam necessárias p an1 respeitar, proteger, promover e prover o Direito H umano à A limentação Adequo.d.o. e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. §1º. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambie ntais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Municipio, com prioridade para as regiões e populo.ções mais vulneráveis. §:2º. É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito H umano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Arl. 3" - A Segurança Alimentar e Nutric io na l consiste na realização do direito de to<los ao acesso regular e permanente a al imentos de qualidade, em quantidade suficiente. sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultura l, econômica e socia lmente su.~tentáveis. ESTADO DO PIAUt PREFEITURA MUNICIPAL DF. SÃO JOÃO DA FRONTEIRA C NPJ Ol.612.608/0001- 30 Rua Slo Paulo, 611 - CEI" 6 4.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrenlamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mo.is doenças consequentes da a limentação inadequada. Art. 4° - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: n runpliaçllo das condições de oferta ncessível de alimentos. por m eio do incremento de produção. em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização. na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensll.o social; l. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 1 J. a promoção da saúde, da nutrição e da a limentação da população, incluindo- se g rupos popula.c ionais específicos e populações cm situação de vulnerabilidade social~ III. a garantia da q ualidade biológica, sanitária. nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela po pulação, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; IV. n produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população~ V. a implemento.çao de polfticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercia.lizaçao. respeitando-se as múltiplas carnctcrístico.s territoriais e etnoculturais do Estado; VI. a adoção de urgentes correções quanto aos contro les públicos sobre qualidade nutricional dos nlimentos, quanto à toler.lncia com maus hábitos aJime ntnres, quonto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade cm geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sinto nia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e o u apoiada por entes públicos. produção estimulada de a limentos mediante critérios fundamentados. dentre o utros. A rt. 5° • A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6° - O Município de do Estado do deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. ESTADO DO PIAUt lºREFEITURA M UNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTt-:IRA C NP,J Ol.612.608/0001- 30 Rua Slo Paulo, 61 1 • CEI" 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI CAPÍTULOIJ DOS COMPONENTES M UNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRJCIONAL Art. 7° - A consecução do Direito Humano à A limen taç.i:lo Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por m eio do S lSAN, integrado, no Município de São João da Fronteira do Estado do Piauí por um conj unto de órgãos e e ntidades a.fotas à Segurança Alimentar e Nutricional. Par.ãerafo único. A Câmara Inte rseto rial Municipal de Segurança Alimentar e N utricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Munic ipa l serão regulam.entados por Decreto do Poder Executivo, respeitadn a lcgislttção aplicável. Art. 8° • O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 1 1 .346, de sete mb ro de 2006 e LOSAN-PI. Lei N º 5.862. de 01 de j ulho de 2009. Art. 9° - São componentes municipais do S ISAN: I. n Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutric ional, instância respQnsávcl pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Po lítica e do P lano M unic ipal de Segurança Alimentar e N utricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; li. o Conselho Municipal de Segurança Alimcntnr e Nutricional~ órgão vinculado à Secrctnrin Municipal de Assistência Social; 111 . a Câmara Inte rsetoria l Municipal de Segurança Alimentar e N utricional - CAlSAN Municipal - integrada por Secretários Municipais respon sáveis pela~ posULS afetas à consecução da Segurança Alimentar e N utricionat com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar. considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança A limentar e Nutricional. o bservando os requisitos, as dimensões. as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/201 o. bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, ~ diretrizes cmatl.O..d!lS da. Confer~ncia Municipal de Scgurunçn Alimentar e N utricional e do CONSEA Mwticipal, indicando diretrizes, metas. fontes de recursos e os instrumentos de acompanhame nto. monito ramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Po lítica e do Plano. CAPITULO 111 DA NATUREZA E COMPETÊNCIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRJCIONAL Arl. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ó rgão de assessorame nto imediato ao Prefeito de São João da Fro nte ira, integra o S istema Nacional de ESTADO DO PIAUt PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA CNP.I 01.61.2.608/0001- 30 Rua ■ o Paulo, 611 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI Segurança Al imentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei n" 11.346, de 15 de setembro d e 2011. Art. 1 t - Compete ao CONSEA Municipal: I. organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança e N utricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II. definir os parâmetros de composição, organização e funcionrunento da Conferênc ia; III. pro por ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as di.retrizes e as prioridades do Plano Murúcipal de SAN. incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV. articular, acompanhar e monitorar, em regime de colabornçfto com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutric ional; V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alime ntar e Nutricional ; VT. 7.,elar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VII. manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança A limentar e Nutricional relativa às ações associadas à Política e ao Plano N acional de Segurança Alimentar e Nutricional; Vlll. elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1°. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §:2°. Na ausência de convocação por parte do C hefe do Poder Executivo no prazo regulamentar~ a Confcrênciu. Municipo.l de Segurança A limentar e Nutricional scrú convoco.da pelo CON SEA Municipal. CAl'fTULO TV DA C OMPOSIÇÃO Art. 12 ~ O CONSEA Municipal será composto por titulares e suplentes, dos quais dois te rços de representantes do. socieda.de civil~ cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais. 86 ANO IV - EDIÇÃO 724 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2024 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org ESTADO DO l"IAUi PREFEITURA MlJNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA CNPJ 01.612.608/000 1- 30 Ru• Slo Paulo, 611 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI §1°. Os representantes da sociedade civil ser-J:o escolh idos conforme c ritérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. §2°. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores. representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 13 - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mru1dato de dois anos, permitida recondução . Art, 14 - O CONSEA Municipa.J, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por. pelo menos. 03 1nernbros, dos quais 1/3 será representante dn sociedade civil. incluído o Presidente do Conselho. e os demais serão representantes do Governo. incluído o Secretário-Geral. §Jº. Cabe à comissao elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, ob::servados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. §2°. A comissão teró. prazo de quarenta e cinco dias. após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e NutricionnJ ou no término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 1. Plenário; li. Presidê ncia; III. Vice-Presidência; IV. Secretária-geral; V. Secretaria Executiva ; VJ. Comissões Temáticas ScçAo I DA PRES!DSNCIA E DA SECRETARIA-GERAL Art. 16 - O CONSEA Municipal será presidido por um representante du sociedade civil, indicado pelo Conselho, e ntre seus m embros, e designado pelo Prefeito. §1°. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros. o Secretário-Gera l convocará reunião, durante u qual seró. indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. ESTADO DO PlAUi PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEtRA CNPJ 01.612,608/0001- 30 Ru.■ Sao Paulo, 611 - CE.P 64.243-000 SÃO .IOÃO DA FRONTEJRA - PI §2º. A Câmara Intersetorial Munic ipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAJSAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assist~ncia Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. a) os órgãos e entidades de Segurança Alime ntar e N utricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara lnterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; CAPITULO V ATRIBUIÇÕES DA CAISAN MUNICIPAL Art. 17 - Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de São João da Fronteira. do Estado do Piauí. no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos. entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segu.mnça Alimentar e Nutricio nal , co1n ns seguintes compctêncins: 1. e laborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal. a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretriz es> metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; IJI. apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV. monitorar e avaliar os resulta dos e impactos da Política e do Plano Municipal de Scguro.nça Alimentar e Nutricional; V . participar do fórum biparti te~ bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara lnterministerinJ de Segurança Alimentar e Nutricional. sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e m ecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VJ. solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; VII. assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; .~;;, DIÁRIO OFICIAL ldJ DAS PREFEITURAS PIAUIENSES ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA CNPJ 01.612.608/0001- 30 Rua Slo Paulo, 611 • CEP 64,243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI VIII. elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006, LOSAN-PI, Lei Nº 5.862, de OI de julho de 2009 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 , e o Decreto nº 7272, de 25 de agosto de 2010. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 - O Prefeito Municipal editará nonna regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do município de São João da Fronteira, Estado da Piauí, em 14 de maio de 2024. r::x~'->--l,Ç) 6-n---~&N ~ ~~-N-l\."')'SrAntonio Erivan Rodrigues Fernandes Prefeito Municipal de São João da Fronteira Esta Lei foi aprovada por unanimidade dos pares presentes na Seção Ordinária de nº 06/2024, do dia 10 de maio de 2024, sancionada e numerada com o nº 260/2024, ...,,..,, • din~ a.., D•ri• Ofldol du 0 Pnlfei~ras. ~ ~ ,tem 0 h t )L(, JJJ IJ,\ GYi 6 º~ LUIS MAACELO UQtOt.CE SOOSA ~Mlricipoldo~ c,f: 18!i.1!7.29J.OO ID: 1819FE187F514 ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA CNPJ 0l.612.608/0001-3-0 Rua São Paulo, 611- CEP 64.243--000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI A VISO DE LICITAÇÃO O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI, através da CPL, toma público, que realiz.ará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2024, Processo Administrativo Nº 030/2024, do tiP.<J MENOR PREÇO E ADJUDICAÇÃO POR ITEM, tendo como objeto: AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTOS PARA MERENDA ESCOLAR. Data e horário do início da disputa: 09:00 do dia 29/05/2024. RECURSO: Orçamento Geral: VALOR ESTIMADO TOTAL: R$ 1.135.744,00 (hum milhão cento e trinta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais). EDITAL: Na sede da Prefeitura Municipal de São João da Fronteira. https://www.licitanet.eom.br/E-MAIL: cplsjf@gmail.com. São João da Fronteira (PI), 14 de maio de 2024. CLAUDIA ! SESCARDOSO CPF: 705.655.623-04 Pregoeira