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norma nº 260/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 260 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaCria os componentes do município de São João da Fronteira, do Estado do Piauí, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências."
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ANO IV - EDIÇÃO 724 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2024 85
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
, DIÁRIO OFICIAL -- DAS PREFEITURAS PIAUIENSES 
1D: A04255A7BFB94 
ESTADO DO PIAU Í 
PREF E ITURA MUNIC IPAL OE SÃO .JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ OJ.612.608/0001 - 30 
Rua Slo Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTElRA - PI 
LEI N• 260/2024 DE 14 DE MAJO DE 2024. 
Cria os componenles do mu11Jclplo de Sao João ,Ja 
Fronte ira, do Estado do Piauí, do Sistema 
Nat::lonal de Segurança Alimentar. define ,u parltn1etros para e l11boru,;ão e implementaçilo do 
Plano Municipal d e Seg11ra11ça A/intentar e 
Nutricional e dá outras providências. 
O PREFEITO M UN IC IPAL DE SÃO JOÃO D A FRONT E IRA. ESTA DO DO 
PIA.Ui, no mm de sua.,q ntrihuiçl'ies legais. 
FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de 
Vereadores decreta e e u sanciono a seguinte Lei: 
CAI'ÍTULO I 
DISPOSIÇÃO GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do S ISAN. bem como define parâmetros 
para e laboração e implementação do P lano Municipal de Segurança Alimentar e N utricional, 
em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11 .346, de 15 de 
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, LOSAN-Pl, Lei Nº 5.862, de 0 1 de julho 
de 2009 o Dec reto nº 7.272, de 20 10, e o Decre to nº 10. 71 3 , de 202 1, com o propósito de 
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização 
dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo o.o Poder Público 
adotar as poJíticas e ações que se façam necessárias p an1 respeitar, proteger, promover e 
prover o Direito H umano à A limentação Adequo.d.o. e Segurança Alimentar e Nutricional de 
toda a população. 
§1º. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambie ntais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Municipio, com prioridade para as regiões e 
populo.ções mais vulneráveis. 
§:2º. É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito H umano à Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Arl. 3" - A Segurança Alimentar e Nutric io na l consiste na realização do direito de to<los ao 
acesso regular e permanente a al imentos de qualidade, em quantidade suficiente. sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultura l, 
econômica e socia lmente su.~tentáveis. 
ESTADO DO PIAUt 
PREFEITURA MUNICIPAL DF. SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
C NPJ Ol.612.608/0001- 30 
Rua Slo Paulo, 611 - CEI" 6 4.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas 
as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrenlamento ao sobrepeso, à 
obesidade, à contaminação de alimentos e a mo.is doenças consequentes da a limentação 
inadequada. 
Art. 4° - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
n runpliaçllo das condições de oferta ncessível de alimentos. por m eio do incremento de 
produção. em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização. na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de 
ascensll.o social; 
l. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 
1 J. a promoção da saúde, da nutrição e da a limentação da população, incluindo- se g rupos 
popula.c ionais específicos e populações cm situação de vulnerabilidade social~ 
III. a garantia da q ualidade biológica, sanitária. nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela po pulação, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e 
estilos de vida saudáveis; 
IV. n produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu 
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população~ 
V. a implemento.çao de polfticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercia.lizaçao. respeitando-se as múltiplas carnctcrístico.s territoriais e 
etnoculturais do Estado; 
VI. a adoção de urgentes correções quanto aos contro les públicos sobre qualidade nutricional 
dos nlimentos, quanto à toler.lncia com maus hábitos aJime ntnres, quonto à desinformação 
sobre saúde alimentar vigente na sociedade cm geral e nos ambientes sob gestão direta e 
indireta do Estado, quanto à falta de sinto nia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e o u apoiada 
por entes públicos. produção estimulada de a limentos mediante critérios fundamentados. 
dentre o utros. 
A rt. 5° • A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos. 
Art. 6° - O Município de do Estado do deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica 
com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim para a 
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
ESTADO DO PIAUt 
lºREFEITURA M UNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTt-:IRA 
C NP,J Ol.612.608/0001- 30 
Rua Slo Paulo, 61 1 • CEI" 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
CAPÍTULOIJ 
DOS COMPONENTES M UNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRJCIONAL 
Art. 7° - A consecução do Direito Humano à A limen taç.i:lo Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por m eio do S lSAN, integrado, no Município 
de São João da Fronteira do Estado do Piauí por um conj unto de órgãos e e ntidades a.fotas à 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
Par.ãerafo único. A Câmara Inte rseto rial Municipal de Segurança Alimentar e N utricional -
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA-Munic ipa l serão regulam.entados por Decreto do Poder Executivo, respeitadn a 
lcgislttção aplicável. 
Art. 8° • O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 1 1 .346, de 
sete mb ro de 2006 e LOSAN-PI. Lei N º 5.862. de 01 de j ulho de 2009. 
Art. 9° - São componentes municipais do S ISAN: 
I. n Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutric ional, instância respQnsávcl pela 
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Po lítica e do P lano 
M unic ipal de Segurança Alimentar e N utricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município; 
li. o Conselho Municipal de Segurança Alimcntnr e Nutricional~ órgão vinculado à Secrctnrin 
Municipal de Assistência Social; 
111 . a Câmara Inte rsetoria l Municipal de Segurança Alimentar e N utricional - CAlSAN 
Municipal - integrada por Secretários Municipais respon sáveis pela~ posULS afetas à 
consecução da Segurança Alimentar e N utricionat com as seguintes atribuições, dentre 
outras: 
a) elaborar. considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
A limentar e Nutricional. o bservando os requisitos, as dimensões. as diretrizes e os conteúdos 
expostos no Decreto nº 7272/201 o. bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, 
~ diretrizes cmatl.O..d!lS da. Confer~ncia Municipal de Scgurunçn Alimentar e N utricional e do 
CONSEA Mwticipal, indicando diretrizes, metas. fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhame nto. monito ramento e avaliação de sua implementação; 
b) monitorar e avaliar a execução da Po lítica e do Plano. 
CAPITULO 111 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRJCIONAL 
Arl. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ó rgão de 
assessorame nto imediato ao Prefeito de São João da Fro nte ira, integra o S istema Nacional de 
ESTADO DO PIAUt PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNP.I 01.61.2.608/0001- 30 
Rua ■ o Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
Segurança Al imentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei n" 11.346, de 15 de setembro 
d e 2011. 
Art. 1 t - Compete ao CONSEA Municipal: 
I. organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência 
Municipal de Segurança e N utricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com 
periodicidade não superior a quatro anos; 
II. definir os parâmetros de composição, organização e funcionrunento da Conferênc ia; 
III. pro por ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de 
SAN, as di.retrizes e as prioridades do Plano Murúcipal de SAN. incluindo-se os requisitos 
orçamentários para sua consecução; 
IV. articular, acompanhar e monitorar, em regime de colabornçfto com os demais integrantes 
do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de 
SAN; mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de 
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutric ional; 
V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle 
social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alime ntar e 
Nutricional ; 
VT. 7.,elar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; 
VII. manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança A limentar e 
Nutricional relativa às ações associadas à Política e ao Plano N acional de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
Vlll. elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§1°. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos 
requisitos orçamentários para sua consecução. 
§:2°. Na ausência de convocação por parte do C hefe do Poder Executivo no prazo 
regulamentar~ a Confcrênciu. Municipo.l de Segurança A limentar e Nutricional scrú convoco.da 
pelo CON SEA Municipal. 
CAl'fTULO TV 
DA C OMPOSIÇÃO 
Art. 12 ~ O CONSEA Municipal será composto por titulares e suplentes, dos quais dois te rços 
de representantes do. socieda.de civil~ cabendo a representante deste segmento exercer a 
presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais. 
86 ANO IV - EDIÇÃO 724 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2024
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
ESTADO DO l"IAUi 
PREFEITURA MlJNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/000 1- 30 
Ru• Slo Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
§1°. Os representantes da sociedade civil ser-J:o escolh idos conforme c ritérios de indicação 
estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§2°. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores. representantes de 
conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos 
titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do 
CONSEA Municipal. 
Art. 13 - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da 
representação governamental, serão designados pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mru1dato de dois anos, permitida 
recondução . 
Art, 14 - O CONSEA Municipa.J, previamente ao término do mandato dos conselheiros 
representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por. pelo menos. 03 
1nernbros, dos quais 1/3 será representante dn sociedade civil. incluído o Presidente do 
Conselho. e os demais serão representantes do Governo. incluído o Secretário-Geral. 
§Jº. Cabe à comissao elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que 
comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, ob::servados os critérios de 
representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
§2°. A comissão teró. prazo de quarenta e cinco dias. após a realização da Conferência 
Estadual de Segurança Alimentar e NutricionnJ ou no término do mandato dos conselheiros, 
para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 15 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
1. Plenário; 
li. Presidê ncia; 
III. Vice-Presidência; 
IV. Secretária-geral; 
V. Secretaria Executiva ; 
VJ. Comissões Temáticas 
ScçAo I 
DA PRES!DSNCIA E DA SECRETARIA-GERAL 
Art. 16 - O CONSEA Municipal será presidido por um representante du sociedade civil, 
indicado pelo Conselho, e ntre seus m embros, e designado pelo Prefeito. 
§1°. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros. o Secretário-Gera l 
convocará reunião, durante u qual seró. indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. 
ESTADO DO PlAUi PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEtRA 
CNPJ 01.612,608/0001- 30 
Ru.■ Sao Paulo, 611 - CE.P 64.243-000 
SÃO .IOÃO DA FRONTEJRA - PI 
§2º. A Câmara Intersetorial Munic ipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAJSAN 
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assist~ncia Social, e seus 
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da 
CAISAN Municipal. 
a) os órgãos e entidades de Segurança Alime ntar e N utricional, instituições privadas, com ou 
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, 
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara lnterministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; 
CAPITULO V 
ATRIBUIÇÕES DA CAISAN MUNICIPAL 
Art. 17 - Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN 
do Município de São João da Fronteira. do Estado do Piauí. no âmbito do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com finalidade de promover a articulação e a 
integração dos órgãos. entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de 
Segu.mnça Alimentar e Nutricio nal , co1n ns seguintes compctêncins: 
1. e laborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal. a Política e o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretriz es> metas 
e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação; 
II. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; 
IJI. apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV. monitorar e avaliar os resulta dos e impactos da Política e do Plano Municipal de 
Scguro.nça Alimentar e Nutricional; 
V . participar do fórum biparti te~ bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação 
com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara 
lnterministerinJ de Segurança Alimentar e Nutricional. sobre o Pacto de Gestão do DHAA 
(PGDHAA) e m ecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VJ. solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder 
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; 
VII. assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do 
CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal 
apresentando relatórios periódicos; 
.~;;, DIÁRIO OFICIAL ldJ DAS PREFEITURAS PIAUIENSES 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/0001- 30 
Rua Slo Paulo, 611 • CEP 64,243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
VIII. elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11 .346, de 15 
de setembro de 2006, LOSAN-PI, Lei Nº 5.862, de OI de julho de 2009 e os Decretos nº 6272 
e nº 6273, ambos de novembro de 2001 , e o Decreto nº 7272, de 25 de agosto de 2010. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18 - O Prefeito Municipal editará nonna regulamentando a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do município de São João da Fronteira, Estado da Piauí, em 14 de maio 
de 2024. 
r::x~'->--l,Ç) 6-n---~&N ~ ~~-N-l\."')'Sr￾Antonio Erivan Rodrigues Fernandes 
Prefeito Municipal de São João da Fronteira 
Esta Lei foi aprovada por unanimidade dos pares presentes na Seção Ordinária de nº 
06/2024, do dia 10 de maio de 2024, sancionada e numerada com o nº 260/2024, 
...,,..,, • din~ a.., D•ri• Ofldol du
0 
Pnlfei~ras. ~ 
~ ,tem 0 h t )L(, JJJ IJ,\ GYi 6 º~ 
LUIS MAACELO UQtOt.CE SOOSA 
~Mlricipoldo~ 
c,f: 18!i.1!7.29J.OO 
ID: 1819FE187F514 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 0l.612.608/0001-3-0 
Rua São Paulo, 611- CEP 64.243--000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
A VISO DE LICITAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI, através da CPL, toma público, que realiz.ará 
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2024, Processo Administrativo Nº 030/2024, 
do tiP.<J MENOR PREÇO E ADJUDICAÇÃO POR ITEM, tendo como objeto: AQUISIÇÃO DE 
GENEROS ALIMENTOS PARA MERENDA ESCOLAR. Data e horário do início da disputa: 09:00 do 
dia 29/05/2024. RECURSO: Orçamento Geral: VALOR ESTIMADO TOTAL: R$ 1.135.744,00 (hum 
milhão cento e trinta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais). EDITAL: Na sede da Prefeitura 
Municipal de São João da Fronteira. https://www.licitanet.eom.br/E-MAIL: cplsjf@gmail.com. 
São João da Fronteira (PI), 14 de maio de 2024. 
CLAUDIA ! SESCARDOSO 
CPF: 705.655.623-04 
Pregoeira 

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